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ID
957856
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Durante operação de combate à sonegação de IPVA, deflagrada em setembro de 2012 pela Secretaria da Fazenda nas principais vias da capital paulista, Júlia fora abordada. Ao verificar a documentação por ela apresentada, o Agente Fiscal Marcelo constatou pelo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV que o automóvel que conduzia não estava registrado em seu nome, mas no de Rafaela. Notou também que, juntamente com o CRLV, estava o Certificado de Registro de Veículo - CRV, preenchido e assinado em seu verso, com firma reconhecida por autenticidade, pelo qual se verificava a venda do veículo de Rafaela para Júlia, datada de novembro de 2010.

Em consulta à situação fiscal do veículo junto ao Cadastro de Contribuintes do IPVA, o Agente Fiscal Marcelo verificou a ausência de pagamento de IPVA para os exercícios de 2011 e 2012.

Neste cenário, Marcelo emitiu notificação de lançamento para que Rafaela realizasse o pagamento dos impostos devidos e acréscimos legais em 30 dias.

Lavrou ainda dois Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIM, um contra Rafaela e outro contra Júlia, aplicando multa por deixar de comunicar o negócio jurídico às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA.

Com base nos dados acima, e de acordo com as normas previstas na Lei no 13.296/2008 e no Decreto no 54.714/2009, o procedimento adotado pelo Agente Fiscal foi :

Alternativas
Comentários
  • Lei Estadual 13.296/2008
    Artigo 18 - Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto no prazo legal, no todo ou em parte, a autoridade administrativa tributária procederá ao lançamento de ofício, notificando o proprietário do veículo ou o responsável para o recolhimento do imposto ou da diferença apurada, com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, reservado o direito de contestação.

    Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
    I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores;
    II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável;
    § 2º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.

    Artigo 34 - Quaisquer alterações ocorridas em relação ao proprietário ou ao veículo serão comunicadas às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA.
    Parágrafo único - Cabe ao alienante e ao adquirente a obrigação de comunicar a alienação do veículo.

    Artigo 39 - Constituem condutas passíveis de imposição de multa:
    V - deixar de fornecer documentos ou informações necessários à inscrição ou alteração do Cadastro de Contribuintes do IPVA: multa, por exercício, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, nunca inferior a 10 (dez) UFESPs;

    Multas são cobradas por AIIM.

  • Acho que está desatualizada em virtude da súmula 585 do STJ.

     

     

  • Não está desatualizada.

    .

    Súmula 585 – STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, NÃO abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período POSTERIOR à sua alienação.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016

     

     

    Fundamento da referida súmula.

    O STJ visou vedar a responsabilização tributária do ex-proprietário que aliena o veículo, mas não encaminha ao DETRAN cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, com fundamento no art. 134 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

    Referido artigo prevê, em caso de inobservância da comunicação, a responsabilidade SOLIDÁRIA do vendedor pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

    Os fiscos estaduais, com fundamento no citado artigo, passaram a exigir o IPVA solidariamente tanto do vendedor como do comprador. O STJ refutou essa tese, porquanto “O art. 134 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) NÃO trata de responsabilidade tributária, sendo restrito à responsabilização pelas penalidades administrativas do veículo cuja alienação não foi comunicada ao departamento de trânsito, conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção na Súmula 585 do STJ, segundo a qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação" (REsp 1640978/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017).

     

    Tomar cuidado com as legislações estaduais, pois elas podem responsabilizar solidariamente o alienante. E a legislação de SP responsabilizou solidariamente - art. 6°, II e §2° lei 13.296/08.