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Item I) não incidência:
Lei Estadual 7.645/1991
Artigo 2º - A taxa não é devida:
I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder:
II - para obtenção, em repartições públicas, de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
III - para os pedidos de informações ao poder público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da administração direta e indireta do Estado.
IV - para quaisquer requerimentos ou, petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.
V - para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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Item II) incidência - extravio de carteira de identidade (diferente de furto ou roubo)
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Item III) isenção
Lei 11.331/2002 - Emolumentos
Artigo 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos
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Item IV) incidência - lembrando que as imunidades recíproca, religiosa, cultural, de sindicatos de trabalhadores, de partidos políticos, etc. são relativas aos impostos apenas.
I. A empresa paulista Alfa, autuada por falta de pagamento de ICMS, apresenta defesa no posto fiscal de vinculação de seu estabelecimento. – Não incide taxa de fiscalização e serviços diversos, por força do Art. 2º, I da lei estadual 7.645/92.
II. Felipe, empresário de sucesso, nascido em 1980, teve sua carteira de identidade extraviada; comparece a um posto do Poupatempo e solicita segunda via. – Incide taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, conforme lei estadual 10.952/2001.
III. A Universidade de São Paulo – USP, autarquia estadual, promove o registro de terreno recém-adquirido em Cubatão-SP no Cartório de Registro de Imóveis. – Autarquias são isentas da cobrança de emolumentos, como prevê Art. 8º, p.ú. da lei estadual 11.331/2002.
IV. O Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - SINAFRESP registra documentos de interesse da categoria no Cartório de Registro de Títulos e Documentos – São devidos emolumentos. STF entende que a imunidade do Art. 9º do CTN não abrange taxas.
Alternativa E: Gabarito