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Gabarito - letra C
CF/88, art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
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A questão ora comentada explora o
tema atinente ao regime constitucional dos agentes públicos, devendo ser identificada
a afirmativa incorreta, sendo que a base normativa do assunto encontra-se
nos arts. 37 a 41 da CF/88.
As opções “A” e “B” estão corretas,
porquanto em estrita sintonia com o disposto no art. 37, inciso V, da Lei
Maior.
A alternativa “C” revela-se
incorreta e, portanto, corresponde ao gabarito da questão. Não há obrigatoriedade
de que os servidores públicos organizados em carreira sejam remunerados através
do regime de subsídio, conforme equivocadamente afirmado neste item. A
Constituição estabelece, em seu art. 39, § 4º, um grupo de agentes públicos aos
quais, aí sim, necessariamente, corresponde o regime remuneratório via
subsídio, em parcela única. Todavia, no que tange aos demais servidores
públicos, organizados em carreira, a norma de regência é o § 8º do mesmo art.
39, que prevê apenas uma faculdade de se instituir semelhante técnica de
retribuição pecuniária do trabalho, ou seja, por meio de subsídio, não se
tratando, portanto, de uma imposição.
Prosseguindo, a alternativa “D” está
correta, uma vez que respaldada expressamente no disposto no inciso IX do art.
37 da CF/88.
Por fim, a letra “E” também não
apresenta incorreções, na medida em que encontra sustentação direta no que
preceitua o art. 40, § 1º, II, CF/88.
Gabarito: C
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ALTERNATIVA A (CORRETA)
CF, 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
ALTERNATIVA B (CORRETA)
CF, 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
ALTERNATIVA C (ERRADA)
CF, 39, § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º (por subsídio)
ALTERNATIVA D (CORRETA)
CF, 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
ALTERNATIVA E (CORRETA)
CF, 40, §1º, II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
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Querida Márcia, vou tentar esclarecer sua dúvida:
Dê uma lida cautelosa ao Art. 37, V da Constituição: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"
Cargo em comissão e Função em comissão (ou comissionada) ambos destinam-se apenas para atribuições de chefia, direção e assessoramento (CF, 37, V). A diferença existente está entre quem o exerce:
## Cargo em comissão( popularmente conhecido como cargo de confiança): livre nomeação e exoneração,ad nutum, (qualquer pessoa que, por exemplo, o prefeito colocar)
## Função em comissão: nem toda função tem um cargo. É uma atribuição em que há uma designação, somente através de alguém que seja servidores público(através do regime da lei 8.112 em modo amplo*)
"Pressupõem, portanto, que o indivíduo que irá exercer a função de confiança pertença aos quadros de pessoal da Administração".(Alexandra Mazza, 3ª Ed.)
Deixo também uma ressalva para a não confusão entre a: Função em comissão x Função Pública
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Quanto a alternativa "E", houve alteração do inciso II, § 1º, do artigo 40, da CF, pela EC 88/2015, que criou outra situação de aposentadoria compulsória para os servidores, qual seja: aos 75 anos de idade, na forma da lei complementar.
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na
forma de lei complementar;
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Proventos calculados com base na média das remunerações sobre as quais contribuiu o servidor, atualizadas)
* Se homem ---> 60 anos de idade + 35 anos de contribuição
* Se mulher ---> 55 anos de idade + 30 anos de contribuição
Ademais, ambos devem ter pelo menos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
No caso do professor ou professora que comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das funções de magistério na EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO, o tempo de contribuição e o limite de idade serão reduzidos em 05 anos.
Se homem >>> 55 anos e 30 anos de contribuição
Se mulher >>> 50 anos e 25 anos de contribuição
Veja que professor universitário não tem direito à redução de 05 anos.
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A aposentadoria proporcional por idade foi abolida pela EC 103/19!
Art. 40, § 1º, III da CF (redação pela EC 103/19):
"§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
(....)
III - no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo".
RESUMO DA NOVA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA:
I - Idade mínima: (a) Na União, 65 anos para homem e 62 para mulher; (b) nos demais entes federativos, idade mínima será prevista por emenda à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica;
II - Demais requisitos: serão previstos em lei complementar do respectivo ente federativo.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Em regra, a aposentadoria por invalidez será paga com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Excepcionalmente, ela será devida com proventos integrais se essa invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.