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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
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Art. 103 CF: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de inconstitucionalidade:
VI - O Procurador-Geral da República.
Art. 102 CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
I - Processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Art. 24 CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito federal legislar concorrentemente sobre:
I - Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Portanto, GABARITO: C
"o Procurador-Geral da República possui legitimidade ativa e a lei estadual pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mas a ação, no mérito, é improcedente, uma vez que direito urbanístico é matéria de competência legislativa concorrente, em relação à qual os Estados possuem competência suplementar."
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Competência concorrente PUTEFO:
Penitenciário
Urbanístico
Tributário
Econômico
Financeiro
Orçamentário
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Questão excelente da FCC. Mistura assuntos e privilegia quem estuda, sem decoreba. Coisa linda
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
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ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
VI - o Procurador-Geral da República;