A ação declaratória é de iniciativa do contribuinte e visa a declarar a existência ou inexistência de relação jurídico-tributária, ou, ainda, a ausência de algum requisito para cobrança do tributo ou de algum elemento específico do fato gerador.
A ação rescisória é uma ação de impugnação de uma decisão transitada em julgado, com vistas à desconstituição da coisa julgada material. É bastante utilizada nos casos em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal se tenha firmado a favor do contribuinte, após a concessão de uma sentença favorável à Fazenda Pública. O contribuinte, entendendo que o caso se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil, dentro do prazo cabível, ajuíza a ação rescisória buscando a desconstituição do entendimento favorável à Fazenda.
O mandado de segurança é a ação cabível para a proteção de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade pública. Em matéria tributária, é possível o mandado de segurança por parte do contribuinte para impugnar o lançamento tributário ou a inscrição em dívida ativa. Também é cabível o mandado de segurança em face de decisão proferida em processo administrativo, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Outra hipótese muito comum é o mandado de segurança em face de decisão que não concede certidão negativa ao contribuinte.
A ação de repetição de indébito é tratada nos art. 165 a 169 do Código Tributário Nacional. Nela, o autor pede que seja a Fazenda Pública condenada a restituir o tributo pago indevidamente.
Como se observa, todas as ações citadas acima podem ser de iniciativa do contribuinte. Já a cautelar fiscal, ação instituída pela Lei n. 8.397/92, é de iniciativa do Fisco. Seu objetivo é tornar indisponíveis os bens do devedor que coloque em risco o recebimento do débito fiscal. Pode ser preparatória, ajuizada antes da Execução Fiscal (que, por sua vez, deverá ser proposta em 60 dias contados do trânsito em julgado) ou pode ser incidental, no curso da Execução Fiscal.
Fonte: Fernanda Raso, em 31/03/2013