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CTN - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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- a) consignação em pagamento de crédito tributário, diante da exigência de crédito tributário por mais de um ente, relativamente ao mesmo fato gerador. (Só se tivesse Liminar autorizando o depósito e suspendendo a exigibilidade, mas a assertiva não fala explicitamente isso)
- b) isenção em caráter específico, uma vez concedida pela autoridade administrativa competente. (Isenção = quando concedida a Certidão é NEGATIVA e não POSITIVA com efeitos de negativa)
- c) anistia concedida em caráter específico, relativamente aos ilícitos tributários cometidos antes do lançamento. (Exlcui o débito, logo a Certidão é NEGATIVA)
- d) citação do executado em sede de execução fiscal. (Continua como certidão POSITIVA)
- e) liminar concedida em mandado de segurança que tenha por objeto ilegalidade na constituição do crédito tributário. (Correta)
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MNEUMÔNICO: MO-DE-RE-CO-CO-PAR
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
conseqüentes.
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a) consignação - extinção (art. 156, VIII, ctn)
b) isenção - exclusão (art.175, I, ctn)
c) anistia - exclusão (art.175, II, ctn)
d) nem suspensão, nem extinção, nem exclusão...o despacho de citação interrompe a prescrição (art.174, §único, ctn)
e) liminar em MS - suspensão (art. 151, IV, ctn)