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ID
959755
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, tem o mesmo efeito de certidão negativa uma certidão positiva cujo débito esteja com a exigibilidade suspensa. Neste caso, haveria suspensão da exigibilidade do crédito tributário a admitir uma certidão positiva de efeitos negativos a

Alternativas
Comentários
  •  CTN - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
            I - moratória;
            II - o depósito do seu montante integral;
            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído
    pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    
              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  
                    Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  dispensa  o  cumprimento  das  obrigações  assessórios
    dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
    • a) consignação em pagamento de crédito tributário, diante da exigência de crédito tributário por mais de um ente, relativamente ao mesmo fato gerador. (Só se tivesse Liminar autorizando o depósito e suspendendo a exigibilidade, mas a assertiva não fala explicitamente isso)
    •  b) isenção em caráter específico, uma vez concedida pela autoridade administrativa competente. (Isenção = quando concedida a Certidão é NEGATIVA e não POSITIVA com efeitos de negativa)
    •  c) anistia concedida em caráter específico, relativamente aos ilícitos tributários cometidos antes do lançamento. (Exlcui o débito, logo a Certidão é NEGATIVA)
    •  d) citação do executado em sede de execução fiscal. (Continua como certidão POSITIVA)
    •  e) liminar concedida em mandado de segurança que tenha por objeto ilegalidade na constituição do crédito tributário. (Correta)
  • MNEUMÔNICO: MO-DE-RE-CO-CO-PAR


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário 

    administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação 

    judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 

    assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 

    conseqüentes.

  • a) consignação - extinção (art. 156, VIII, ctn)

    b) isenção - exclusão (art.175, I, ctn)

    c) anistia - exclusão (art.175, II, ctn)

    d) nem suspensão, nem extinção, nem exclusão...o despacho de citação interrompe a prescrição (art.174, §único, ctn)

    e) liminar em MS - suspensão (art. 151, IV, ctn)