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ID
959758
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO são espécies de tributos:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    PORÉM DO JEITO QUE A QUESTÃO ESTA DISCIPLINADA, ENTENDO SMJ, QUE NÃO ERA PARA SER COBRADA DESSA MANEIRA, HAJA VISTA QUE A LETRA "E" TAMBÉM ESTÁ ERRADA, CONFORME JULGADO QUE COLACIONO:

    Dados Gerais

    Processo: AG RJ 92.02.14179-7
    Relator(a): Desembargador Federal NEY FONSECA
    Julgamento: 24/04/1996
    Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
    Publicação: DJU - Data::20/06/1996 - Página::42415

    Ementa

    CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS - LEI 4.215/63, ART. 139, CAPUT - IMUNIDADE - OAB.

    I - NÃO POSSUI A AMPLITUDE DESEJADA PELA AGRAVANTE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NA LEI 4.215/63, ART. 139, CAPUT , QUE SE REFERE AOS BENS, DIREITOS E SERVIÇOS DA AUTARQUIA.

    II - AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO CONSTITUEM ESPÉCIE DE TRIBUTO.

    III - AGRAVO IMPROVIDO.

  • Olha o que eu achei nesse site: http://blogdireitotributario.blogspot.com.br/2011/03/custas-judiciais-e-emolumentos-taxa-ou.html

    Consoante a interpretação do STF, os valores cobrados a título de custas processuais e emolumentos judiciais e extrajudiciais são tributos da espécie taxa, prevista no art. 145, II, da Constituição Federal de 1988.

    É o que ficou decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin nº. 1.444), cuja ementa foi assim proferida:

    "Já ao tempo da EC 1/1969, julgando a Rp 1.094-SP, o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que ‘as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais’, por não serem preços públicos, ‘mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (§ 29 do art. 153 da EC 1/1969), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa’ (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 8-8-1984). Orientação que reiterou, a 20-4-1990, no julgamento do RE 116.208-MG. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça. O art. 145 admite a cobrança de ‘taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição’. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei." (ADI 1.444, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 12-2-2003, Plenário, DJ de 11-4-2003.)

    O julgamento da ADIn nº 1.709 reitera o entendimento de subsunção da instituição e cobrança das custas processuais e emolumentos ao regime do sistema tributário nacional:

    "A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes." (ADI 1.709, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 10-2-2000, Plenário, DJ de 31-3-2000.)

    (Fonte: STF)

    Ou seja, esse parece ser o pensamento atual do STF. O entendimento do julgamento do comentário anterior acho que foi superado.
  • Alguém pode esclarecer qual resposta correta? Pq a QC deu como resposta letra B e o colega, E.
  • Simone, o colega trouxe um julgado de 1996. Já houve mudança no entendimento, Questão correta

  • Pessoal, tarifa pública e preço público é a mesma coisa? 

  • Évelha a discussão sobre a natureza jurídica das denominadas "taxas judiciárias", [...]. Apesar de parte doutrina as assimilar como sendo um preço público,  a jurisprudência as tem, taxa judiciária e custas, como espécies tributárias, classificado-se como taxas,  resultando da prestação de serviço público específico e divisível [...] (ROCHA, Roberval. Coleção sinopses para concusos Direito Tributário.Salvador: Editora Jusppodivm, 2014, pág. 83)

  • Gab B

    "A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade." (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido:ADI 3.826, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.

  • Diferenca entre taxa X preco publico X tarifa:

    http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BA359D605-2221-45F9-A18E-B6DB73DE6B68%7D_7.pdf

  • valeu pela indicação do material Rebecca!!!

  • Gabarito "B"

    "Taxa" é DIREFENTE de  "Tarifa".

    Taxa

    Natureza Jurídica: Tributo
    Exemplos: 
    →Taxas de polícia  - têm     por     fato     gerador     o     exercício     regular     do     poder     de     polícia.   
    →Taxas de serviço -  STF    –    Súmula    Vinculante    19    –    “A    taxa    cobrada    exclusivamente    em    razão    dos    serviços    públicos    de
    coleta,    remoção    e    tratamento    ou    destinação    de    lixo    ou    resíduos    provenientes    de    imóveis,    não
    viola    o    artigo    145,    II,    da    Constituição    Federal”.

    Características: 

    → Exercício do poder de polícia ou a utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. Art. 145, II, CF.
    → Obrigatoriedade / Existente por se tratar de tributo. A contraprestação pelo serviço é devida independentemente da vontade do contribuinte. Art. 145, II, CF

    Tarifa Pública:
    → Natureza Jurídica: Preço público

    → Serviços públicos explorados por concessionários. Art. 175, parágrafo único, III, CF.
    → Obrigatoriedade/ Inexistente. Fica obrigado a pagar somente aquele que opta pelo serviço.


    "No    preço    público    a    relação    é    contratual,    sendo    imprescindível    a    prévia    manifestação    de    vontade    do
    particular    para    que    surja    o    vínculo    obrigacional.    A    prestação    pecuniária    é    facultativa." Ricardo Alexandre 2016



    STF     –     Súmula     545     –     “Preços     de     serviços     públicos     e     taxas     não     se     confundem,     porque     estas,
    diferentemente     daqueles,     são     compulsórias     e     têm     sua     cobrança     condicionada     à     prévia
    autorização    orçamentária,    em    relação    à    lei    que    as    instituiu”.


    Sobre Custas Processuais.
    Há o entendimento que custas processuais possuem natureza tributária, consideradas como taxas judiciárias.

  • Tarifa ou Preço Público: remuneração paga pelo usuário a concessionários e permissionários em troca da prestação de serviços públicos delegados. NÃO É TRIBUTO (ñ p. legalidade e anterioridade). Receita originária.

    Prestado diretamente pelo Estado = taxa. É TRIBUTO. Receita derivada.

    Pedágio: valor cobrado do usuário “pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.

    Via pública conservada diretamente pelo Estado = pedágio-taxa (tributo).

    Via pública conservada por delegatário de serviço público = pedágio-tarifa (ñ é tributo).

    Foro e Laudêmio = contraprestação originada no contrato privado de enfiteuse; não são tributos, pois não decorrem de lei.

    “Taxa” de ocupação de terrenos da União: natureza contratual; não é tributo.

    Emolumentos notariais: natureza tributária de taxas. Competência estadual ou distrital.

    Custas, taxas e emolumentos judiciários: natureza jurídica de taxa.

    Compensação financeira pela exploração de recursos minerais (tributo mineral): ñ é tributo; natureza administrativo-contratual.

    Compensação financeira pela exploração de recursos hídricos: não é tributo.

    Royaltes do petróleo: não tem natureza tributária; inexiste espécie tributária apropriada para exploração de bem público.

    Contrapartidas ambientais (“falsos tributos ambientais”): natureza tributária de taxa.