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ALT. E
Art. 3o CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Vale ujma dica para provas objetivas:
Sabr-se que no direito penal, não se admite aplicação analogica em desfavor do réu "in malan partem". Entretanto, admite interpretação analógica e interpretação extensiva para piorar.
São diferenças pequeninas, mas muito cobrada em provas objetivas.
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Letra D
A lei processual não retroage ainda que seja para beneficiar o réu.
Os atos anteriores continuam válidos, não são anulados.
Exceções a essa teoria:
1ª) Norma mista - é uma norma que ao m esmo tempo tem conteúdo de direito material e processual penal. Só tem 2 exemplos de norma mista:
a) 366, CP
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
b) 89, 9099, juizados especiais criminais.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Quando há uma norma mista, aplica-se o direito penal material para tudo. Se for benéfico retroage, se não, n? ?o retroage.
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No direito penal, não se admite aplicação de analogia sempre, acontece somente para beneficiar o réu. Vale ressaltar que a analogia não possui previsão legal no direito penal, diferente do direito processual penal.
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Somente para complementar a letra D, já que as outras são letra de lei:
Segundo balizado ensinamento de PAULO NADER, fundado em escorreita cátedra de Vicente Ráo, temos a seguinte orientação.
Admite-se a retroatividade da lei: a) no Direito Penal, quando as disposições novas beneficiam réus na exclusão do caráter delituoso do ato ou no sentido de minorarem a penalidade; b) no tocante às leis interpretativas; c) quanto às leis abolitivas, que extinguem instituições sociais ou jurídicas, incompatíveis com o novo sentimento ético da sociedade. Por outro giro, admite-se o efeito imediato da nova lei: a) em relação às normas processuais; b) quanto às normas cogentes ou taxativas; c) quanto às normas de ordem pública (NADER, 1996).
Fonte: http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=808
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E mais:
CRIMINAL. HC. TORTURA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. APLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099 /95. NORMA PENAL OU MISTA. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO COMUM PARA A EVENTUAL APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 9.099 /95. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Hipótese em que a paciente foi condenado, perante juízo comum, pela suposta prática do delito de tortura, tendo sido desclassificada a imputação para lesão corporal leve em sede de apelação criminal. Denunciada a ré por delito cuja pena máxima, em abstrato, ultrapassa dois anos, incumbe ao Juízo comum conduzir o processamento do feito. Desclassificada a imputação atribuída à ré e sendo o delito remanescente ? lesão corporal leve ?, infração de menor potencial ofensivo, cometido já na vigência da Lei n.º 10.259 /01 e cuja pena privativa de liberdade máxima é de um ano, deve-se averiguar a aplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099 /95. Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, iniciado o processo criminal na jurisdição ordinária, nela deve permanecer, em atenção ao disposto nos artigos 92 da Lei 9.099 /95 e 25 da Lei 10.259 /01 e ao princípio segundo o qual o tempo rege o ato. Precedentes do STJ e do STF. Exceção ao princípio no tocante aos institutos despenalizadores introduzidos no ordenamento jurídico nacional pelos artigos 74, parágrafo único, 76, 88 e 89 da Lei criadora dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais, pois dotados, estes últimos, de natureza jurídica de direito material, ou mista. Deve ser reformado o acórdão proferido pelo Tribunal a quo tão-somente na parte em que condenou o paciente pelo crime de lesão corporal, a fim de que lhe sejam aplicados, se for o caso, os institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099 /95, inclusive a transação penal. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
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Permita-me discordar, Luciana!
A norma processual penal tem aplicação imediata, ela não retroage nem mesmo no caso do art.366.
O que acontece, neste caso, é que será feita uma aferição, com base na norma penal, se toda a lei será ou não aplicada. Explico: sendo a norma de natureza mista, isto é, com conteúdo penal e processual penal, deve o aplicador avaliar se a norma penal é ou não mais benéfica ao réu, posto que, sendo mais benéfica, acarretará a aplicação RETROATIVA da LEI PENAL e a aplicação imediata da lei processual penal.
Observe que apenas a lei penal será retroativa, isso porque a lei penal leva em conta a data do cometimento do crime. Já a lei processual penal terá aplicação imediata, ou seja, será aplicada ao processo a partir daquele momento, sendo preservado, portanto, os atos processuais até então praticados.
Diferente seria, se a lei penal posterior fosse maléfica em relação à anterior, pois, neste caso, como não é possível cindir a lei, aplicando apenas a parte processual, TODA A LEI POSTERIOR ( no seu aspecto penal e processual) não terá aplicação.
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Perfeito comentário SELENITA ALENCAR .
A meu ver para a alternativa D estar totalmente correta deveria ser assim redigida:
Pois se não for mais benéfica, continuará a vigorar a regra da irretroatividade.
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A (correta): A legislação brasileira segue o princípio da territorialidade para a aplicação das normas processuais penais.
Art. 1.º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, [...].
A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional é una em todo o
território brasileiro e não pode ser exercida além de nossas fronteiras. Lembre-se que, em alguns casos, é sim possível a aplicação da lei penal a fato cometido no exterior, mas processo penal derivado deste fato tramitará dentro do território nacional.
Este princípio, no entanto, não é absoluto, como se pode ver logo abaixo.
B (correta): O princípio da territorialidade na aplicação da lei processual penal brasileira pode ser ressalvado por tratados,
convenções e regras de direito internacional.
Art. 1.º - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial;
V - os processos por crimes de imprensa.
C (correta):A lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
Art. 2.º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
D (correta): A norma processual penal mista constitui exceção à regra da irretroatividade da lei processual penal.
Norma processual mista é aquela que tem conteúdo processual penal e, ao mesmo tempo, conteúdo penal. Somente neste caso é admitida a retroatividade da norma processual, e ainda assim apenas quando for benéfica ao réu.
E (incorreta): No processo penal, assim como no direito penal, é sempre admitida a interpretação extensiva e aplicação analógica das normas.
CPP, Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos
princípios gerais de direito.
Em direito penal não há essa previsão legal.
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Gabarito: Letra E.
A letra D está correta em razão de que, a norma processual penal mista possui natureza de norma penal, e esta retroage se mais benéfica ao acuasado, enquanto que a norma processual penal não retroage no tempo.
Assim, correta a assertiva D, qua havia me gerado dúvida a priori!
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Concordo com Selenita Alencar, não é toda a lei que retroage é a parte material da mesma.
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Com a devida vênia, segundo o entendimento doutrinário prevalecente, não deve haver cisão da norma entre a parte penal e parte processual. É aplicado para a norma como um todo o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Isso foi questão da DPU/2010, TJ/SC 2009 e PGE/ES 2008, todos os gabaritos foram no sentido que estou discorrendo.
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Se não há crime sem lei anterior que o defina (art. 1º., CP), então, por uma razão lógica, não há que se falar em analogia dentro do direito penal material.
Esse conhecimento já é o suficiente para saber que a alternativa "E" está incorreta.
Bons estudos!
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a lei processual penal elá admitirá
a lei penal admitirá se for para beneficar o réu
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Sobre a alternativa "d"
"Em havendo hipótese de incidência de norma processual penal material, segundo entendimento doutrinário prevalecente, embora haja posicionamentos em sentido contrário, não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo (e não apenas para a parte penal), o princípio típico do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica (consagrado no art. 5º, XL da CF e art. 2º do CP), se efetivamente a lei dessa natureza for mais benéfica ao réu. Nesses sentido é o art. 2º da LICPP, que determina que seja aplicados os dispositivos mais favoráveis ao réu, no que concerne à prisão preventiva e à fiança, quando houver a edição de lei nova que colha situação processual em desenvolvimento". (Processo penal parte geral, vol.7 - sinopses para concursos JusPodivm - Leonardo Barreto Moreira Alves)
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Não é sempre, será admitida a analogia quando for benéfica ao réu. Diferente do processo penal, o qual, admitirá ainda que seja prejudicial.
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Letra e.
e) Certa.A assertiva incorreta, no caso, é a letra E, por um pequeno detalhe: “e) No processo penal, assim como no direito penal, é sempre admitida a interpretação extensiva e aplicação analógica das normas”. É claro que não! Embora no processo penal a interpretação extensiva e aplicação analógica seja admitida, o mesmo não se dá no direito penal, afinal de contas a aplicação analógica em direito penal só pode ser realizada em benefício do acusado!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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A) A legislação brasileira segue o princípio da territorialidade para a aplicação das normas processuais penais. Correta
B) O princípio da territorialidade na aplicação da lei processual penal brasileira pode ser ressalvado por tratados, convenções e regras de direito internacional. Correta
C) A lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Correta
D) A norma processual penal mista constitui exceção à regra da irretroatividade da lei processual penal. Correta
E) Art.3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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O erro da alternativa está no trecho em vermelho e sublinhado :No processo penal, assim como no direito penal, é sempre admitida a interpretação extensiva e aplicação analógica das normas.
A lei processual penal elá admitirá
A lei penal admitirá se for para beneficar o réu, não é sempre como a assertiva diz.
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
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Atenção!!!
Direito Penal
Com relação à interpretação extensiva, apesar da divergência doutrinária, prevalece no STF (embora não seja pacífico o tema) o entendimento de que é possível a interpretação extensiva, mesmo que prejudicial ao réu.
Fonte: PDF Estratégia Concursos
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Comentário letra "D":
Normas processuais mistas são aquelas que em que há uma "mistura" de direito processual e direito material, podem ser:
Híbridas: quando ambas as normas (processual e material) se encontram no mesmo dispositivo.
Heterotópicas: quando uma se insere no diploma da outra.
Nas normas processuais híbridas a norma possui dois comandos, um de natureza material e outro de natureza processual. Nesse casa, o STF já decidiu sobre a impossibilidade de cisão da norma, devendo ela ser analisada em conjunto. Se estiver contida na norma algum direito material ela está sujeita a retroatividade e ultratividade.
Ex: CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo (norma processual) e o curso do prazo prescricional (norma material), podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas (norma processual) consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva (norma processual), nos termos do disposto no art. 312.
Já nas normas processuais heterotópicas existem duas possibilidades:
- Se estão inseridas em diplomas materiais vale a regra geral de aplicação imeditada, logo, a norma processual será aplicada, não importando se em benefício ou prejuízo do réu. (Ex: uma norma processual inserida no Código Penal).
- Se as regras materiais estão inseridas nos diplomas processuais, essa norma está sujeita a retroatividade e ultratividade em benefício do réu. (ex: art. 185, direito do réu em ser interrogado na presença de seu advogado é um direito material que tem o objetivo de garantir a ampla defesa)
Em síntese:
Se a norma processual for pura (contiver apenas direito processual), aplica-se a regra do art. 3º do CPP (aplicação imedita), independentemente do diploma em que esteja localizada.
Se a norma for híbrida (contiver direito material e processual) aplica-se a retroatividade ou ultratividade em benefício do réu. É o caso da questão "D", a norma processual mista constitui a exceção à regra da irretroatividade da lei processual penal.
Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=hGlZUSpT_Eg
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Em Direito Penal
ANALOGIA: Norma NÃO existe (compara com uma que existe). Em direito penal, só usa
para beneficiar réu.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Norma existe (basta interpretar). Em direito penal usa
tanto para beneficiar quanto prejudicar réu.
obs. No direito processual penal - usa e admite analogia e interpretação analógica tanto
para beneficiar quanto prejudicar réu.