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ID
96157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SAD-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme o artigo 37, inciso XVI, da CF, havendo compatibilidade de horários, configura-se a acumulação lícita de cargos públicos quando

Alternativas
Comentários
  • art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
  • Pivô: "com profissões regulamentadas."Letra C e D que pode confudir o candidato, porém a letra D, diz: "a acumulação for de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de educação, (com profissões regulamentadas)." Profissão regulamentada é uma condição pra profissionais da saúde.
  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,-- exceto---, quando houver compatibilidade de horários, observadoem qualquer caso o disposto no inciso XI;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadasA questãoespecífica, pois, da jornada de trabalho do médico continua sendo regida pela norma específica, por isso que, vale repetir, anorma geral não revoga nem modifica a norma especial ou, noutras palavras, a norma especial afasta a norma geral.
  • c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação da EC 19/98) “O art. 37, XVI, c, da CF autoriza a acumulação de dois cargos de médico, não sendo compatível interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perita criminal com especialidade em medicina veterinária, como ocorre neste mandado de segurança. A especialidade médica não pode ser confundida sequer com a especialidade veterinária. Cada qual guarda característica própria que as separam para efeito da acumulação vedada pela Constituição da República.” (RE 248.248, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 2-9-2008, Primeira Turma, DJE de 14-11-2008.)

  • A Emenda Constitucional N° 34, de 13 de Dezembro de 2001 concede nova redação à alínea c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
    (antes vigorava: c) de dois cargos privativos de médico;).

    "Art. 37. ...................................................................
     

    XVI - ........................................................................

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (NR)


    Bons estudos!

  • Colegas,
    Confesso que, ao responder a essa questão, não tinha atentado para o detalhe " com profissões regulamentadas", apenas me ative ao fato de que a assertiva d fala em profissionais de educação, o que, no meu entendimento, é genérico, visto que o diretor de escola, o coordenador pedagógico, o vice-diretor, p. ex., também são profissionais de educação, o que não os incluiria no disposto na alínea a do inciso XVI do Art. 37 da CF/88, qual seja: " a de dois cargos de professor" 
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos privativos de médico;

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos privativos de médico;

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos privativos de médico;

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

  • Questão da FCC kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO: C

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Conforme o artigo 37, inciso XVI, da CF, havendo compatibilidade de horários, configura-se a acumulação lícita de cargos públicos quando a acumulação for de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.