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ID
96262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SAD-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Nos termos da lei de responsabilidade fiscal (LRF), os tribunais de contas alertarão os poderes ou órgãos quando constatarem indícios de irregularidades na gestão orçamentária. A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) da União para 2010 autoriza que a programação orçamentária do exercício contemple subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, permanecendo a execução física, orçamentária e financeira condicionada à adoção de medidas saneadoras. Para esse fim, entende-se como

Alternativas
Comentários
  • Em relação às irregularidades, serão consideradas somente as irregularidades que causem prejuízo ao erário.
  • LEI Nº 12.017, DE 12 DE AGOSTO DE 2009 - artigo 94

  • Art. 94.  A programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2010 e da respectiva Lei poderá contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, permanecendo a execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição.
     § 1o  Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:
     I – execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
     II – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
     III – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; e
     IV – indícios de irregularidades graves, os atos e fatos que, sendo materialmente relevantes em relação ao valor total contratado, tendo potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e enquadrando-se em pelo menos uma das condições seguintes, recomendem o bloqueio preventivo das execuções física, orçamentária e financeira do contrato, convênio ou instrumento congênere, ou de etapa, parcela, trecho ou subtrecho da obra ou serviço:
     a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou
     b) configurem graves desvios relativamente aos princípios a que está submetida a Administração Pública.
  • Alguém poderia fundamentar a resposta? Desde já agradeço!
  • Gabarito: E