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a cada dois anos é realizada a revisão
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Lei 8.742/93
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
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Revisão = 2 anos
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DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.
Art. 42.  O BenefÃcio de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, passando o processo de reavaliação a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do BenefÃcio de Prestação Continuada.
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BPC/LOAS -> Revisado a cada 2 anos
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ERRADO
O benefício de prestação continuada deverá ser revisto a cada 2 (DOIS) anos, para reavaliar as condições que lhe deram origem.
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2222222222222222222 ANOSSSSSSSSSSSSSSS!!!
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a cada 2 anos.
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ela tem que ser revista a cada 2 anos, ou seja questão errada por abordar 5 anos...