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A paz!
Gabarito: Certo.
STJ Súmula nº 336
Renúncia aos Alimentos da Mulher na Separação Judicial - Direito à Pensão Previdenciária por Morte do Ex-Marido
"A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente"
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça
Fonte: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0336.htm
Deus seja louvado!
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Questao certa Flávia.. quer confundir kkkkk
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Boa noite...
Quem renuncia a os alimentos tem direito a pensão por morte?
Estou confusa neste quesito?
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Claudiane, a Lei diz que nao tem direito mas o STJ considera que sim !
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Em caso de separação - seja judicial ou de fato - ou de divórcio, o fator determinante para a manutenção da qualidade de dependente é o recebimento de pensão alimentícia. Entretanto, de acordo com o entendimento do STJ, “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente” (Súmula 336 do STJ). Esse entendimento também se aplica aos casos de divórcio. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ:
Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Pensão por morte de servidor público requerida por ex-cônjuge. Renúncia aos alimentos por ocasião DO DIVÓRCIO NÃO IMPEDE a CONCESSÃO do BENEFÍCIO-SÚMULA 336/STJ. Necessidade de comprovação da superveniente DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. 1. Consoante disposto na Súmula 336/STJ: a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte dp ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. 2. O só fato de a recorrente ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensão por morte, uma vez devidamente comprovada a necessidade.
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A necessidade superveniente deve ser até a data da morte e não após a morte.
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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Pelo STJ, mesmo que tenha renunciado, mas se comprovar, tem direito sim. Sed Lex, Dura lex.
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So eu nao vejo coerencia nessse entendimento do STF? A mulher renunciou os alimentos, então não depende economicamente do finado. Nao vejo sentido em renunciar e comprovar que dependia economicamente. Mas fazer o que? so aceitar.
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STJ entende:
Administrativo. Servidor público. Pedido de pensão por morte formulado por
mulher separada. Violação ao art. 535 do CPC. Omissão inexistente. Necessidade
econômica não comprovada. Impossibilidade do benefício previdenciário.
Precedentes. Agravo regimental desprovido. 1. A mulher que recusa os alimentos na separação judicial pode pleiteá-los
futuramente, desde que comprove a sua dependência econômica.
2. Não demonstrada a dependência econômica, impõe-se na improcedência
do pedido para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 668.207-MG, Rel. Min. Laurita
Vaz, D.J. de 03.10.2005).
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SÚMULA 336 STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
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Apesar de ainda não ter visto nenhuma questão que cobre isso, me surge a dívida: A mulher pode requerer a pensão mesmo que o segurado, na data do óbito, esteja casado com outra? Ou mesmo que a ex esteja passando necessidades casada com outro?
Me ficam essas duas pulgas atrás da orelha. A súmula não esclarece, dá a entender que os dois permanecem solteiros, é meio vago.
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Helmaira, sim ela pode pleitear a pensão por morte, mesmo que tenha renunciado a pensão alimentícia, se comprovar a necessidade econômica superveniente (que recebia alguma ajuda econômica) e concorrerá em igualdade de condições com a atual, se for o caso. E se ela tiver casada com outro não poderá.
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Obrigada Tamy. :)
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Jesus... nem na morte o ex-marido se livra da distinta mulher.
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Ctrl+C Ctrl+V...
Súmula STJ nº 336:
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à
pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade
econômica superveniente.
GABARITO CERTO
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Alguém pode me explicar o que isto quer dizer?
....que renunciou aos alimentos na separação judicial
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Tati Silva...vou tentar ser claro....é simplesmente uma pensão que ela teria direito de receber do ex marido todo o mês, só que ela não quis essa pensão por isto que se diz o texto de lei renunciou os alimentos....só que a sumula do STJ garante essa pensão mesmo sem esse vinculo antes da morte do marido.Pois pela lei previdenciária ela teria quebrado o vinculo de dependente, mas pela analise de estado de necessidade o STJ daria esse direito a ela. :)
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obrigada ...Paulo Junior
Ficou claro agora!
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É ridiculo isso mas é verdade rs!
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SÚMULA N. 336 STJ
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
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Segundo a Lei 8.213 art. 76 - § 2 ( também ).
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Somente a mulher tem esse direito? Não existe renuncia de alimentos para homem...
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CERTO
SÚMULA 336 STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
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CERTA quanto ao previdenciário e ERRADO quando ao português. kkk Quem viu o erro?
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Alguém sabe me dizer se essa regra tb vale pro RPPS?
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Dúvida:
E se for o homem que recuse a pensão de alimentos e após a morte da ex-companheira prove a necessidade superveniente?
Fica na mesma?
Alguém sabe?
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R: CERTO
Muito provável que a jurisprudência do STF tenha partido da Lei 8213/91
Art. 76. (...)
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
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Danilo Rodrigues,
NAO IMPORTA SE HOMEM OU MULHER,
SE SUPERVENIENTE À MORTE NAO TERÁ DIREITO...
SE ANTERIOR À MORTE TERÁ DIREITO...
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Mesmo que tenha renunciado à Pensão de alimentos na separação, o ex cônjuge, comprovando necessidade, poderá concorrer em igualdade de direitos com os demais beneficiários à Pensão por morte.
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RENÚNCIA – NECESSIDADE SUPERVENIENTE
Súmula 336 STJ - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
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Art. 76. (...)
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
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STJ - Súmula 336
" A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
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GABARITO: CERTO
SÚMULA N. 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
FONTE: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_28_capSumula336.pdf
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Gabarito:"Certo"
STJ, SÚMULA N. 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Lei 8213/91, art. 76. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.