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Gabarito: Letra B.
A falsidade da questão está no número do artigo (241), na verdade a descrição se refere ao artigo 242, in verbis:
CÓDIGO PENAL
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
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Letra A - CORRETA - Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: (...) § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
Letra B - ERRADA - A falha da questão está no artigo mencionado. A situação descrita no item b está prevista no art. 242 do CP, e não, no art. 241. Questão ridícula!!!!
Letra C - CORRETA - Abuso de incapazes. Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.
Letra D - CORRETA - Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: (...) Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Letra E - CORRETA - Art. 297. (...) § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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O registro de nascimento inexistente está previsto no artigo 241 do CP sim:
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
O que tornou o item errado é que, neste caso, não há forma privilegiada ou perdão judicial como existe no crime previsto no artigo 242 do CP:
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Assim, a parte final deixou o item errado:
b) A inscrição no registro civil, de nascimento inexistente, prevista no art. 241 do Código Penal, admite o reconhecimento da forma privilegiada ou o perdão judicial se o crime foi praticado por motivo de reconhecida nobreza.
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Lembrando que na hipótese da refeição o magistrado pode deixar de aplicar a pena
Abraços
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O privilégio ou perdão é hipótese que se aplica na chamada "adoção à brasileira" (art. 242), e não do art. 241 (registro de nascimento inexistente).
GABARITO: B
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GABA: B
a) CERTO: Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I- vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada, II- entregando uma mercadoria por outra.
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º (Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa)
b) ERRADO: O único crime do CP que admite privilégio ou perdão judicial por reconhecida nobreza é o do art. 242 (e não 241): Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido.
c) CERTO: ABUSO DE INCAPAZES: Art. 173 CP - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro
d) CERTO: Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
e) CERTO: Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.