SóProvas


ID
96442
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme o Código de Processo Penal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
  • a. Correta. Pode absolver sumariamente o réu quando presente alguma das situações previstas no art. 397 do CPP.Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente.b) Correta. Só caberá fiança quando a pena de reclusão for igual ou inferior a 2 anos.Art. 323, I do CPP. Não será concedida fiança: nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;c) Correta, pois ambas são decisões terminativas.Art. 416 do CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.d) Errada, o militar da ativa será citado por intermédio de seu chefe.Art. 358 do CPP. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.e) Correta.Art. 209 do CPP. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
  • Complementando os outros comentarios; citação do militar sera realizada por meio do chefe do serviço, através de ofício requisitório.
  • Pessoal questão desatualizada com o advento da nova lei n. 12.403/11.

    Art. 323. Não será concedida fiança:

    I - nos crimes de racismo;

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    IV - (revogado);

    V - (revogado).” (NR)

    “Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;II - em caso de prisão civil ou militar;III - (revogado);IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
  • Pode até ter revogado...mas essa foto sua é mto escrota...muda isso ai rafael...kkkkkkk