SóProvas


ID
964615
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, desejando lesionar Mévio, contra ele desfere violentos soco no rosto. Socorrido por terceiros, Mévion é transportado às pressas ao hospital,onde vem a falecer no mesmo dia, em razão de uma parada cardíaca sofrida durante a cirurgia de reparação da fratura óssea causada na face.Tício responderá por:

Alternativas
Comentários
  • RESP.  A,

    Questão fácil, vejamos:

    Tício, desejando lesionar Mévio, contra ele desfere violento soco no rosto. Socorrido por terceiros, Mévion é transportado às pressas ao hospital, onde vem a falecer no mesmo dia, em razão de uma parada cardíaca sofrida durante a cirurgia de reparação da fratura óssea causada na face. Tício responderá por lesão corporal seguida de morte, haja vista que a intenção de Tício em relação a Mévio era de lesioná-lo e não matá-lo.

    ART 129 CP, § 3º - Lesão Corporal Seguida de Morte

    Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    Bons estudos galera
  • Letra: A
    Lesão corporal seguida de morte.
    É a figura do § 3°, também conhecida como homicídio preterdoloso ou preterintencional. Ocorre quando resulta a morte da vítima, mas as circunstâncias indicam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzí-lo, sendo prevista a pena de reclusão de quatro a doze anos.
    Há que se ressaltar que, consoante o art. 19, do Código Penal, o agente só responde pelo resultado mais grave quando podia razoavelmente prevê-lo. Não há responsabilidade penal puramente objetiva (teoria causal) pela simples ocorrência do evento mais grave.
    No homicídio preterdoloso ou preterintencional, o agente visa ofender a integridade física da vítima, mas o resultado vai além do desejado, devendo as circunstâncias do evento evidenciarem que o agente não desejou a morte da vítima nem assumiu o risco de produzi-la. A pena é de quatro a doze anos de reclusão, não chegando, assim, à pena equivalente à do homicídio simples. Há, aqui, uma figura mista, em que se misturam o dolo e a culpa, manifestando-se aquele no fato antecedente (lesão corporal) e esta no fato conseqüente (morte). Embora o resultado não estivesse predeterminado na vontade do agente, foi causado pela sua conduta, devendo estar presente o nexo de causalidade, razão da maior severidade da pena.
  • O pessoal aí de cima passou batido na Relação de Causalidade
    A questão se resolve pelo art. 13 do CP e não pelo art. 129. 
    A hipótese é de causa relativamente independente superveniente em que há sequência causal normal ou fato posterior que constitui prolongametno do anterior. Neste caso, Luz Regis Prado (Curso de Direito Penal Brasileiro, V. 1 - Parte Geral, 7ª ed. rev., atual. e ampl - São Paulo : Editora RT, 2007, p. 315) dá exemplo muito parecido ao da questão: "A fere B, que, levado ao centro cirúrgico, falece em decorrência da anestesia = o resultado final é imputável ao ator (art. 13, caput, CP)." É válido lembrar que, se a causa superveniente "por si só" produzisse o resultado, o agente só responderia pelos atos anteriores (CP, art. 13, § 1º). Exemplo: se, no mesmo caso, o falecimento da vítima tivesse ocorrido em razão de batida da ambulância. 

    Bons estudos!
  • Amigos, ao contrário do outro colega, não achei a questão tão fácil assim, e explico.
    Apesar de outros colegas terem mencionado a relevância do tema das concausas para a solução da questão, pude observar que esse assunto tem maior relevância quando se trata de conduta dolosa do agente, i.e., quando o agente visa com sua conduta o resultado morte, mas a causa efetiva do resultado é outra, que pode ser absoluta ou relativamente independente de sua conduta.
    No caso tratado pela da questão, o agente não quis o resultado morte, razão pela qual também se descartam as alternativas de homicídio doloso, seja tentado ou consumado.
    Notem ainda, que não há dúvida quanto a ocorrência de lesão corporal dolosa, mas o mesmo não se pode dizer sobre o resultado morte 
    No caso, a morte está na linha de desdobramento causal normal do risco criado, embora o agente não tenha previsto o resultado, que se deu em razão de circunstâncias alheias à vontade do agente.
    Dessa forma, sendo o resultado não desejado, mas previsível, responderá o agente pelo homicídio na forma culposa.
    Levando em conta essas considerações, temos lesão corporal dolosa e homicídio culposo consumados, o que se adequa tipo penal do paragrafo terceiro do art. 129.
    Notem também que estamos diante de caso crime tipicamente preterdoloso e que, se o resultado morte tivesse decorrido de fortuito, ou sendo imprevisível o resultado, estaria eliminada a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente apenas pelas lesões corporais.
    Espero que tenha ajudado.
    Abraço e bons estudos.
  • Na verdade, essa questao me parece bastante controversa, pelo seguinte: ela deixa claro que ticio desejava lesionar M., desferindo soco violento. Ou seja, com este dado, elimina-se as alternativas b), c) e d). Nao há, no caso, dolo nem culpa que possam configurar homicídio.

    O problema, a meu ver, aparece em relaçao à lesao corporal. Lendo o art. 129, parág. 1o, CP, percebemos que tal dipositivo elenca, em seus incisos, os casos de lesao corporal de natureza grave. E a questao nao apresenta dados que indiquem estar o caso elencado em tais incisos. Portanto, a laternativa e) está incorreta.

    Ocorre que, para ser configurada a lesao corporal seguida de morte (homicídio preterdoloso) disposta na alternativa a), é necesario o nexo causal, ou seja, que se comprove ter a morte decorrido direta ou indiretamente da lesao. Mirabete explica que: "diante do art. 19, CP, é indispensavel a previsibilidade do resultado, ou seja, a culpa com relaçao ao resultado morte."  E dá o seguinte ex.: "nao responde o agente pelo resultado letal se este ocorre apos cirurgia fácil sem objetivo de afstar perigo de vida provocado pela lesao, mas tao-so corrigir o defeito resultante no rosto da vítima". 

    Assim, parece que falta dados para a alternativa a). Entao, acho que a forma mais segura seria ter decorado  o art. 129, parág. 1o, CP e resolver a questao por exclusao, marcando a alternativa menos pior.
  • Fato típico compõe-se de: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade.
    No problema apresentado, o que se tem que analisar é se o resultado fora ou não originado pela conduta do agente, ou seja, tem-se que saber se a causa relativamente independente que ocorrera, isto é, a parada cardíaca durante a cirurgia de reparação, estava dentro do desdobramento do nexo causal do soco desferido por Tício. Aplicando a Teoria dos Antecedentes Causais, conclui-se que é comum acontecer parada cardíaca quando o paciente é submetido à uma cirurgia, logo, não se afastou o nexo, respondendo o agente por homicídio consumado.
    Se fosse o caso da vítima morrer porque o teto do hospital caiu, o agente responderia por homicídio tentado.Isso porque, nesse caso, estar-se-ia inaugurando um novo nexo causal, dando, por si só, origem ao resultado morte.
    As causas relativamente independentes podem ser:
    Preexistentes,
    Concomitantes,
    e Supervenientes.
    As duas primeiras não afastam o nexo de causalidade. Já as últimas, podem ser:
    -Aquelas que se encontram na linha de desdobramento causal natural do comportamento anterior-é o caso da parada cardíaca, logo, não rompe o nexo causal ou
    -Aquelas que inauguram um novo curso causal, dando por si só, causa ao resultado-excluindo a imputação, como no exemplo do desabamento do hospital.
  • Dada permissão, mas não vejo dúvida na questão. De fato, deve-se sempre estar atento às concausas, entrementes, não se pode perder de vista o dolo do agente.

    De acordo com a teoria finalista da ação, o agente deve, deliberadamente, querer o resultado ou pelo menos assentir/conssentir com ele (dolo eventual). Dessa forma, não há se falar em homicídio consumado. Ainda que o óbito ocorrido durante a cirurgia estivesse no mesmo desdobramento fático da lesão, não se pode imputar o homicídio à Tício, haja vista que sua vontade era apenas de lesionar.

    De outro lado, se Tício quisesse matar, mas ao lesionar Mévio este não morresse e fosse levando ao hospital e lá chegando, viesse a falecer por erro médico ou o exemplo citado na questão. Aí sim, poderia se imputar o homicídio à Tício, vez que sua vontade inicial era de matar.
  • CONCAUSAS:

    - dependentes: aquelas que se encontramdentro da linha de desdobramento normal da conduta; elas jamais rompem o nexocausal - ex.: uma facada provoca uma perfuração em um órgão vital da vítima,que provoca uma hemorragia aguda, resultando a sua morte.

    - independentes: são aqueles que não seincluem no desdobramento normal da conduta.

    - absolutamente independentes – são as que têm origemtotalmente diversa da conduta; a causa provocativa do resultado não seoriginou na conduta do agente; em todas as hipóteses rompe-se o nexo causal, já que o resultado decorre dessa causaindependente e não da conduta do agente.

    - preexistentes – quando anteriores àconduta - ex.: “A” quer matar “B” e o esfaqueia; acontece que, anteriormente,“C” já tinha envenenado “B”, que morre em razão do envenenamento; “A” respondeapenas por “tentativa de homicídio” e “C” por “homicídio consumado”.

    - concomitantes – quando se verifica aomesmo tempo em que a conduta do agente - ex.: uma pessoa está envenenando avítima, quando entram bandidos no local e matam esta com disparos de arma defogo; o agente responde por “tentativa de homicídio”.

    - supervenientes – quando posteriores àconduta - ex.: após o envenenamento, cai um lustre na cabeça da vítima, quemorre por traumatismo craniano; o agente responde por “tentativa dehomicídio”.

    - relativamente independentes – são aquelas que, por sisó, produzem o resultado, mas que se originam na conduta do agente.

    - preexistentes – quando anteriores àconduta; o agente responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal - ex.: “A” querendo matar “B”, lhedesfere um golpe de faca, golpe este que, por si só seria insuficiente paraprovocar a morte de uma pessoa comum, mas em razão de “B” ser hemofílico (causapreexistente), acaba falecendo pela grande perda de sangue.

    - concomitantes – quando se verifica aomesmo tempo em que a conduta do agente; o agente responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal - ex.: noexato instante em que o agente dispara contra a vítima, vem esta a sofrer uminfarto (decorrência do susto e, por isso, ligada à conduta do sujeito).

    - supervenientes – quando posteriores àconduta; rompe-se o nexo causal e oagente não responde pelo resultado, mas somente pelos atos até então praticados(art. 13, § 1°) - ex.: a vítima toma um tiro na barriga (conduta do agente) e écolocada em uma ambulância; durante o trajeto, a ambulância se envolve em umacolisão e a pessoa morre em razão dos novos ferimentos; assim, como a causa damorte foi o acidente, a pessoa que efetuou o disparo não responde por “homicídioconsumado”, mas apenas por tentativa.


  • Isso é um soco ou o quê ? 

  • Sinceramente não compreendo como pode ser Lesão corporal seguida de morte, se a morte foi ocorrida decorrente da cirurgia que a pessoa foi subimetida a fazer em decorrente das lesões e não devido a elas.

    Alguém pode me explicar ?????


    Fico grata quem poder me tirar essa duvida.

  • NAYLLA MENEZES 

    Leia o comentário de Leandro, explica sua dúvida.
  • Não concordo com o gabarito da questão, pois no caso houve uma causa superveniente relativamente independente que não por si só causou o resultado, não rompendo assim o nexo causal. neste sentido Alexandre Salim: " segundo deflui do disposto do artigo 13§ 1º c/c art 13, caput, pode ocorrer que a causa superveniente não produza, por sio só o resultado. Ou seja, o resultado está na linha de desdobramento da conduta do agente. Neste caso o resultado será imputado". exemplo: com a intenção de matar, A golpeia B com uma faca. um terceiro impede que A prossiga na execução. B é levado a um hospital e vem a falecer em virtude de ter contraido broncopneumonia durante o tratamento em virtude de seu precário estado de saúde ( em razão dos ferimentos causados por pela conduta de A), Nesse caso, o resultado morte será imputado ao gente. conferir ainda HC. 42559, PE, 5ª turma. j. 04/04/2006.

  • Com o desiderato de clarear alguns comentários abaixo em que a confusão se generalizou, basta que olhemos para o dolo do agente. Não pode ele responder por homicídio visto que não agiu com animus necandi, mas sim, com animus laedendi. Por conseguinte ao identificarmos que a causa da morte foi uma concausa superveniente relativamente independente que não por si só causou o resultado não querido pelo agente, mas agravado pelo resultado morte, temos caso claro de dolo no antecedente e culpa no consequente, preterdolo. Nessa esteira, inadmissível seria a imputação de homicídio ao agente e corretamente a imputação de lesão seguida de morte.

  • a) lesão corporal seguida de morte;

  • Segue um julgado para esclarecer a mecânica da questão. Sugiro a leitura na íntegra do julgado, pois é um pouco extenso para colar.

    Info 492. LESÃO COPORAL. MORTE. NEXO. CAUSALIDADE.

    Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP), porque, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo de ciúmes de sua namorada, agrediu a vítima com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Ocorre que, segundo o laudo pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica desconhecida pela vítima e seus familiares. O juízo singular reconheceu que houve crime de lesão corporal simples, visto que restou dúvida sobre a existência do nexo de causalidade entre a lesão corporal e o falecimento da vítima. AgRg no REsp 1.094.758-RS, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2012.

     

  • A) O agente não quis o resultado e nem assumiu o risco de produzí-lo, como se pode ver na questão, a intenção dele era de apenas LESIONAR.

  • Data venia máxima com o gabarito.

    O óbto, ao meu ver, se deu por motivo superveniente, ou seja, pela cirurgia de reparação. 

    O texto, em momento algum, trouxe ao conhecimento que ,o óbto foi ocasionado devido os ferimentos ou à gravidade dos ferimento.

    De maneira implícita, o óbto pode ter sido ocasionado por exemplo pela anestesia ou qualquer outro meio decorrente dos procedimentos cirúrgicos.

  • 1º: Crime preterdoloso. Logo no início, a banca diz que a finalidade era LESIONAR Mévio, e não matá-lo. Então, temos dolo antecedente= lesão corporal e culpa consequente=resultado morte. 

     

    2º: Relação de causalidade (conditio sine qua non):

    Cirúrgia: Imperícia e negligência médica= quebra de nexo

    Infecção hospitalar= Não há quebra do nexo

    Caso fortuito ou força maior= Quebra o nexo.

     

    Causa superveniente relativ. independente: há quebra do nexo.

  • Não necessariamente a vingaça qualifica o crime como motivo torpe ou fútil, como a banca não falou o motivo,  a gente não pode inventar e qualificar.

    E obrigar a pessoa a tomar veneno é meio cruel, e não insidioso, porque ela sabe que tá ingerindo.

    C tá ok!

  • Agora a pouco eu respondi uma questão de um concurso para delegado de polícia: "A" estupra "B" que, aproveitando-se de um momento de distração de "A" sai correndo em disparada, momento no qual é atropelada e vem a óbito instantaneamente. Qual o (s) crime (s) "A" cometeu? Respondi, estupro c/c homicídio. A banca entendeu que se tratou exclusivamente de estupro, com base no 13 § 1º.

    Agora eu optei por lesão grave, apenas, por entender que se trata de causa superveniente relativamente independente, como na questão para delegado... A banca entende que se trata de lesão corporal seguida de morte.

    Impossível acertar...

  • Tadeu Maia, é complicado, cara. Eu acertei, mas fiquei com medo da banca entender que nesse caso específico, houve causa superveniente absolutamente independente. 

     

    Isso é direito, é interpretação. Muitas vezes não tem certo e errado, o que se tem é quem fundamenta melhor sua posição com base na técnica da lei. 

  • A questão é que o resultado morte não ocorreu por causa absolutamente independente. A cirurgia foi realizada em decorrência dos atos anteriores praticados pelo agente.
  • questão aberta, não deixou claro a razão da parada cardíaca. Em que pese ter sido na cirurgia, poderia ter sido por causa preexistente. no entanto, tratando-se de prova para o MP matei a questão. trata-se de causa superveniente relativante independente, nos termos do artigo 13 caput (conditio sine qua non). ou seja, o agente responde pelo resultado.

  • Concausa preexistente, superveniente e relativalemte independente -> Conditio sine qua non: EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS ( RESULTADO SEM O QUAL Não HÁ).

  • Lesão corporal seguida de morte --> crime preterdoloso (dolo na ação e culpa no resultado).

  • Pessoal gosta de complicar e copiar textos imensos. Os comentários são para simplificar!

    Crime preterdoloso ( dolo no antecedente e culpa no consequente)!

    Tício queria lesionar e não matar!

  • Em direito penal, é muito importante analisar o dolo do agente, isto é, o que ele buscava com sua conduta inicial. Na questão, o dolo de Tício era lesionar Mévio, por conseguinte, deve responder por lesão corporal e não por homicídio.

  • Questão que mais testa sua capacidade de inferir coisas do que saber a matéria. Só serve para confundir. Loteria.

  • Questão excelente! Esqueminha já batido mas ainda útil:

    BIPE = Broncopnemonia, Infarto, Parada cardiorespiratória, Erro médico (STJ) = Não rompem o nexo causal, agente responde pelo resultado, que na questão é LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE!

    IDA = Incêndio, Desabamento, Acidente ambulância = Rompem o nexo causal, agente responde somente pelos atos praticados. Se o enunciado trouxesse alguma dessas 3 hipóteses o agente responderia só pelos socos (lesão leve, grave ou gravíssima.)

  • A leitura atenta do enunciado facilita bastante; quando diz q desejava lesionar já exclui o homicídio (poderia existir um dolo eventual, teoricamente, mas antes de tudo seria preciso saber o tipo de golpes e a morte devia ter decorrido diretamente dos golpes); é uma causa relativamente independente superveniente, a morte lhe será imputada a título culposo, preterdoloso, lesão corporal seguida de morte, letra A.

  • Lesão corporal seguida de morte 

     Art 129 § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: 

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Dolo direto

    Quis o resultado

    Dolo eventual

    Assumi o risco de produzir o resultado

    Culpa consciente

    Prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar por meio de habilidades e técnicas próprias

    Culpa inconsciente

    Não prevê o resultado que era previsível nas circunstâncias

    Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    •Dolo no antecedente e culpa no consequente

    •Conduta inicial dolosa e resultado final culposo

  • As explicações são tão grade que vou até tomar café para terminar. Jesus.

  • GAB A.

    De forma resumida e simples para que todos entendam:

    PONTO 1: Tício responderá por lesão corporal seguida de morte (e não por homicídio) porque a sua INTENÇÃO/DOLO era apenas de LESIONAR e não de efetivamente matar Mévio.

    PONTO 2: Responderá na modalidade consumada porque a cirurgia de reparação da fratura óssea causada na face de Mévio (pelo soco que levou de Tício) é causa superveniente RELATIVAMENTE independente, ou seja, Mévio responderá pelo resultado (a lesão seguida da morte).

    RUMO A PCPA.

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  • Lembrem-se de que, no direito penal, a pessoa só responde por aquilo que teve intenção de realizar.

  • a) Lesão corporal seguida de morte.

    A lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso, ou seja, o agente possui um dolo na ação (lesionar) e culpa no resultado (morte). A morte ocorre sem a vontade do agente que em princípio só previa lesionar, e causou o resultado por imprudência, imperícia ou negligencia.

    Lesão corporal

    Art. 129.

    Lesão corporal seguida de morte       

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Fonte: https://filipperocha.jusbrasil.com.br.