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RESP. A,
Questão fácil, vejamos:
Tício, desejando lesionar Mévio, contra ele desfere violento soco no rosto. Socorrido por terceiros, Mévion é transportado às pressas ao hospital, onde vem a falecer no mesmo dia, em razão de uma parada cardíaca sofrida durante a cirurgia de reparação da fratura óssea causada na face. Tício responderá por lesão corporal seguida de morte, haja vista que a intenção de Tício em relação a Mévio era de lesioná-lo e não matá-lo.
ART 129 CP, § 3º - Lesão Corporal Seguida de Morte
Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Bons estudos galera
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Letra: A
Lesão corporal seguida de morte.
É a figura do § 3°, também conhecida como homicídio preterdoloso ou preterintencional. Ocorre quando resulta a morte da vítima, mas as circunstâncias indicam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzí-lo, sendo prevista a pena de reclusão de quatro a doze anos.
Há que se ressaltar que, consoante o art. 19, do Código Penal, o agente só responde pelo resultado mais grave quando podia razoavelmente prevê-lo. Não há responsabilidade penal puramente objetiva (teoria causal) pela simples ocorrência do evento mais grave.
No homicídio preterdoloso ou preterintencional, o agente visa ofender a integridade física da vítima, mas o resultado vai além do desejado, devendo as circunstâncias do evento evidenciarem que o agente não desejou a morte da vítima nem assumiu o risco de produzi-la. A pena é de quatro a doze anos de reclusão, não chegando, assim, à pena equivalente à do homicídio simples. Há, aqui, uma figura mista, em que se misturam o dolo e a culpa, manifestando-se aquele no fato antecedente (lesão corporal) e esta no fato conseqüente (morte). Embora o resultado não estivesse predeterminado na vontade do agente, foi causado pela sua conduta, devendo estar presente o nexo de causalidade, razão da maior severidade da pena.
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O pessoal aí de cima passou batido na Relação de Causalidade.
A questão se resolve pelo art. 13 do CP e não pelo art. 129.
A hipótese é de causa relativamente independente superveniente em que há sequência causal normal ou fato posterior que constitui prolongametno do anterior. Neste caso, Luz Regis Prado (Curso de Direito Penal Brasileiro, V. 1 - Parte Geral, 7ª ed. rev., atual. e ampl - São Paulo : Editora RT, 2007, p. 315) dá exemplo muito parecido ao da questão: "A fere B, que, levado ao centro cirúrgico, falece em decorrência da anestesia = o resultado final é imputável ao ator (art. 13, caput, CP)." É válido lembrar que, se a causa superveniente "por si só" produzisse o resultado, o agente só responderia pelos atos anteriores (CP, art. 13, § 1º). Exemplo: se, no mesmo caso, o falecimento da vítima tivesse ocorrido em razão de batida da ambulância.
Bons estudos!
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Amigos, ao contrário do outro colega, não achei a questão tão fácil assim, e explico.
Apesar de outros colegas terem mencionado a relevância do tema das concausas para a solução da questão, pude observar que esse assunto tem maior relevância quando se trata de conduta dolosa do agente, i.e., quando o agente visa com sua conduta o resultado morte, mas a causa efetiva do resultado é outra, que pode ser absoluta ou relativamente independente de sua conduta.
No caso tratado pela da questão, o agente não quis o resultado morte, razão pela qual também se descartam as alternativas de homicídio doloso, seja tentado ou consumado.
Notem ainda, que não há dúvida quanto a ocorrência de lesão corporal dolosa, mas o mesmo não se pode dizer sobre o resultado morte
No caso, a morte está na linha de desdobramento causal normal do risco criado, embora o agente não tenha previsto o resultado, que se deu em razão de circunstâncias alheias à vontade do agente.
Dessa forma, sendo o resultado não desejado, mas previsível, responderá o agente pelo homicídio na forma culposa.
Levando em conta essas considerações, temos lesão corporal dolosa e homicídio culposo consumados, o que se adequa tipo penal do paragrafo terceiro do art. 129.
Notem também que estamos diante de caso crime tipicamente preterdoloso e que, se o resultado morte tivesse decorrido de fortuito, ou sendo imprevisível o resultado, estaria eliminada a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente apenas pelas lesões corporais.
Espero que tenha ajudado.
Abraço e bons estudos.
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Na verdade, essa questao me parece bastante controversa, pelo seguinte: ela deixa claro que ticio desejava lesionar M., desferindo soco violento. Ou seja, com este dado, elimina-se as alternativas b), c) e d). Nao há, no caso, dolo nem culpa que possam configurar homicídio.
O problema, a meu ver, aparece em relaçao à lesao corporal. Lendo o art. 129, parág. 1o, CP, percebemos que tal dipositivo elenca, em seus incisos, os casos de lesao corporal de natureza grave. E a questao nao apresenta dados que indiquem estar o caso elencado em tais incisos. Portanto, a laternativa e) está incorreta.
Ocorre que, para ser configurada a lesao corporal seguida de morte (homicídio preterdoloso) disposta na alternativa a), é necesario o nexo causal, ou seja, que se comprove ter a morte decorrido direta ou indiretamente da lesao. Mirabete explica que: "diante do art. 19, CP, é indispensavel a previsibilidade do resultado, ou seja, a culpa com relaçao ao resultado morte." E dá o seguinte ex.: "nao responde o agente pelo resultado letal se este ocorre apos cirurgia fácil sem objetivo de afstar perigo de vida provocado pela lesao, mas tao-so corrigir o defeito resultante no rosto da vítima".
Assim, parece que falta dados para a alternativa a). Entao, acho que a forma mais segura seria ter decorado o art. 129, parág. 1o, CP e resolver a questao por exclusao, marcando a alternativa menos pior.
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Fato típico compõe-se de: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade.
No problema apresentado, o que se tem que analisar é se o resultado fora ou não originado pela conduta do agente, ou seja, tem-se que saber se a causa relativamente independente que ocorrera, isto é, a parada cardíaca durante a cirurgia de reparação, estava dentro do desdobramento do nexo causal do soco desferido por Tício. Aplicando a Teoria dos Antecedentes Causais, conclui-se que é comum acontecer parada cardíaca quando o paciente é submetido à uma cirurgia, logo, não se afastou o nexo, respondendo o agente por homicídio consumado.
Se fosse o caso da vítima morrer porque o teto do hospital caiu, o agente responderia por homicídio tentado.Isso porque, nesse caso, estar-se-ia inaugurando um novo nexo causal, dando, por si só, origem ao resultado morte.
As causas relativamente independentes podem ser:
Preexistentes,
Concomitantes,
e Supervenientes.
As duas primeiras não afastam o nexo de causalidade. Já as últimas, podem ser:
-Aquelas que se encontram na linha de desdobramento causal natural do comportamento anterior-é o caso da parada cardíaca, logo, não rompe o nexo causal ou
-Aquelas que inauguram um novo curso causal, dando por si só, causa ao resultado-excluindo a imputação, como no exemplo do desabamento do hospital.
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Dada permissão, mas não vejo dúvida na questão. De fato, deve-se sempre estar atento às concausas, entrementes, não se pode perder de vista o dolo do agente.
De acordo com a teoria finalista da ação, o agente deve, deliberadamente, querer o resultado ou pelo menos assentir/conssentir com ele (dolo eventual). Dessa forma, não há se falar em homicídio consumado. Ainda que o óbito ocorrido durante a cirurgia estivesse no mesmo desdobramento fático da lesão, não se pode imputar o homicídio à Tício, haja vista que sua vontade era apenas de lesionar.
De outro lado, se Tício quisesse matar, mas ao lesionar Mévio este não morresse e fosse levando ao hospital e lá chegando, viesse a falecer por erro médico ou o exemplo citado na questão. Aí sim, poderia se imputar o homicídio à Tício, vez que sua vontade inicial era de matar.
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CONCAUSAS:
- dependentes: aquelas que se encontramdentro da linha de desdobramento normal da conduta; elas jamais rompem o nexocausal - ex.: uma facada provoca uma perfuração em um órgão vital da vítima,que provoca uma hemorragia aguda, resultando a sua morte.
- independentes: são aqueles que não seincluem no desdobramento normal da conduta.
- absolutamente independentes – são as que têm origemtotalmente diversa da conduta; a causa provocativa do resultado não seoriginou na conduta do agente; em todas as hipóteses rompe-se o nexo causal, já que o resultado decorre dessa causaindependente e não da conduta do agente.
- preexistentes – quando anteriores àconduta - ex.: “A” quer matar “B” e o esfaqueia; acontece que, anteriormente,“C” já tinha envenenado “B”, que morre em razão do envenenamento; “A” respondeapenas por “tentativa de homicídio” e “C” por “homicídio consumado”.
- concomitantes – quando se verifica aomesmo tempo em que a conduta do agente - ex.: uma pessoa está envenenando avítima, quando entram bandidos no local e matam esta com disparos de arma defogo; o agente responde por “tentativa de homicídio”.
- supervenientes – quando posteriores àconduta - ex.: após o envenenamento, cai um lustre na cabeça da vítima, quemorre por traumatismo craniano; o agente responde por “tentativa dehomicídio”.
- relativamente independentes – são aquelas que, por sisó, produzem o resultado, mas que se originam na conduta do agente.
- preexistentes – quando anteriores àconduta; o agente responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal - ex.: “A” querendo matar “B”, lhedesfere um golpe de faca, golpe este que, por si só seria insuficiente paraprovocar a morte de uma pessoa comum, mas em razão de “B” ser hemofílico (causapreexistente), acaba falecendo pela grande perda de sangue.
- concomitantes – quando se verifica aomesmo tempo em que a conduta do agente; o agente responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal - ex.: noexato instante em que o agente dispara contra a vítima, vem esta a sofrer uminfarto (decorrência do susto e, por isso, ligada à conduta do sujeito).
- supervenientes – quando posteriores àconduta; rompe-se o nexo causal e oagente não responde pelo resultado, mas somente pelos atos até então praticados(art. 13, § 1°) - ex.: a vítima toma um tiro na barriga (conduta do agente) e écolocada em uma ambulância; durante o trajeto, a ambulância se envolve em umacolisão e a pessoa morre em razão dos novos ferimentos; assim, como a causa damorte foi o acidente, a pessoa que efetuou o disparo não responde por “homicídioconsumado”, mas apenas por tentativa.
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Isso é um soco ou o quê ?
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Sinceramente não compreendo como pode ser Lesão corporal seguida de morte, se a morte foi ocorrida decorrente da cirurgia que a pessoa foi subimetida a fazer em decorrente das lesões e não devido a elas.
Alguém pode me explicar ?????
Fico grata quem poder me tirar essa duvida.
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NAYLLA MENEZES
Leia o comentário de Leandro, explica sua dúvida.
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Não concordo com o gabarito da questão, pois no caso houve uma causa superveniente relativamente independente que não por si só causou o resultado, não rompendo assim o nexo causal. neste sentido Alexandre Salim: " segundo deflui do disposto do artigo 13§ 1º c/c art 13, caput, pode ocorrer que a causa superveniente não produza, por sio só o resultado. Ou seja, o resultado está na linha de desdobramento da conduta do agente. Neste caso o resultado será imputado". exemplo: com a intenção de matar, A golpeia B com uma faca. um terceiro impede que A prossiga na execução. B é levado a um hospital e vem a falecer em virtude de ter contraido broncopneumonia durante o tratamento em virtude de seu precário estado de saúde ( em razão dos ferimentos causados por pela conduta de A), Nesse caso, o resultado morte será imputado ao gente. conferir ainda HC. 42559, PE, 5ª turma. j. 04/04/2006.
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Com o desiderato de clarear alguns comentários abaixo em que a confusão se generalizou, basta que olhemos para o dolo do agente. Não pode ele responder por homicídio visto que não agiu com animus necandi, mas sim, com animus laedendi. Por conseguinte ao identificarmos que a causa da morte foi uma concausa superveniente relativamente independente que não por si só causou o resultado não querido pelo agente, mas agravado pelo resultado morte, temos caso claro de dolo no antecedente e culpa no consequente, preterdolo. Nessa esteira, inadmissível seria a imputação de homicídio ao agente e corretamente a imputação de lesão seguida de morte.
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a) lesão corporal seguida de morte;
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Segue um julgado para esclarecer a mecânica da questão. Sugiro a leitura na íntegra do julgado, pois é um pouco extenso para colar.
Info 492. LESÃO COPORAL. MORTE. NEXO. CAUSALIDADE.
Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP), porque, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo de ciúmes de sua namorada, agrediu a vítima com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Ocorre que, segundo o laudo pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica desconhecida pela vítima e seus familiares. O juízo singular reconheceu que houve crime de lesão corporal simples, visto que restou dúvida sobre a existência do nexo de causalidade entre a lesão corporal e o falecimento da vítima. AgRg no REsp 1.094.758-RS, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2012.
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A) O agente não quis o resultado e nem assumiu o risco de produzí-lo, como se pode ver na questão, a intenção dele era de apenas LESIONAR.
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Data venia máxima com o gabarito.
O óbto, ao meu ver, se deu por motivo superveniente, ou seja, pela cirurgia de reparação.
O texto, em momento algum, trouxe ao conhecimento que ,o óbto foi ocasionado devido os ferimentos ou à gravidade dos ferimento.
De maneira implícita, o óbto pode ter sido ocasionado por exemplo pela anestesia ou qualquer outro meio decorrente dos procedimentos cirúrgicos.
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1º: Crime preterdoloso. Logo no início, a banca diz que a finalidade era LESIONAR Mévio, e não matá-lo. Então, temos dolo antecedente= lesão corporal e culpa consequente=resultado morte.
2º: Relação de causalidade (conditio sine qua non):
Cirúrgia: Imperícia e negligência médica= quebra de nexo
Infecção hospitalar= Não há quebra do nexo
Caso fortuito ou força maior= Quebra o nexo.
Causa superveniente relativ. independente: há quebra do nexo.
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Não necessariamente a vingaça qualifica o crime como motivo torpe ou fútil, como a banca não falou o motivo, a gente não pode inventar e qualificar.
E obrigar a pessoa a tomar veneno é meio cruel, e não insidioso, porque ela sabe que tá ingerindo.
C tá ok!
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Agora a pouco eu respondi uma questão de um concurso para delegado de polícia: "A" estupra "B" que, aproveitando-se de um momento de distração de "A" sai correndo em disparada, momento no qual é atropelada e vem a óbito instantaneamente. Qual o (s) crime (s) "A" cometeu? Respondi, estupro c/c homicídio. A banca entendeu que se tratou exclusivamente de estupro, com base no 13 § 1º.
Agora eu optei por lesão grave, apenas, por entender que se trata de causa superveniente relativamente independente, como na questão para delegado... A banca entende que se trata de lesão corporal seguida de morte.
Impossível acertar...
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Tadeu Maia, é complicado, cara. Eu acertei, mas fiquei com medo da banca entender que nesse caso específico, houve causa superveniente absolutamente independente.
Isso é direito, é interpretação. Muitas vezes não tem certo e errado, o que se tem é quem fundamenta melhor sua posição com base na técnica da lei.
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A questão é que o resultado morte não ocorreu por causa absolutamente independente. A cirurgia foi realizada em decorrência dos atos anteriores praticados pelo agente.
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questão aberta, não deixou claro a razão da parada cardíaca. Em que pese ter sido na cirurgia, poderia ter sido por causa preexistente. no entanto, tratando-se de prova para o MP matei a questão. trata-se de causa superveniente relativante independente, nos termos do artigo 13 caput (conditio sine qua non). ou seja, o agente responde pelo resultado.
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Concausa preexistente, superveniente e relativalemte independente -> Conditio sine qua non: EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS ( RESULTADO SEM O QUAL Não HÁ).
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Lesão corporal seguida de morte --> crime preterdoloso (dolo na ação e culpa no resultado).
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Pessoal gosta de complicar e copiar textos imensos. Os comentários são para simplificar!
Crime preterdoloso ( dolo no antecedente e culpa no consequente)!
Tício queria lesionar e não matar!
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Em direito penal, é muito importante analisar o dolo do agente, isto é, o que ele buscava com sua conduta inicial. Na questão, o dolo de Tício era lesionar Mévio, por conseguinte, deve responder por lesão corporal e não por homicídio.
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Questão que mais testa sua capacidade de inferir coisas do que saber a matéria. Só serve para confundir. Loteria.
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Questão excelente! Esqueminha já batido mas ainda útil:
BIPE = Broncopnemonia, Infarto, Parada cardiorespiratória, Erro médico (STJ) = Não rompem o nexo causal, agente responde pelo resultado, que na questão é LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE!
IDA = Incêndio, Desabamento, Acidente ambulância = Rompem o nexo causal, agente responde somente pelos atos praticados. Se o enunciado trouxesse alguma dessas 3 hipóteses o agente responderia só pelos socos (lesão leve, grave ou gravíssima.)
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A leitura atenta do enunciado facilita bastante; quando diz q desejava lesionar já exclui o homicídio (poderia existir um dolo eventual, teoricamente, mas antes de tudo seria preciso saber o tipo de golpes e a morte devia ter decorrido diretamente dos golpes); é uma causa relativamente independente superveniente, a morte lhe será imputada a título culposo, preterdoloso, lesão corporal seguida de morte, letra A.
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Lesão corporal seguida de morte
Art 129 § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Dolo direto
•Quis o resultado
Dolo eventual
•Assumi o risco de produzir o resultado
Culpa consciente
•Prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar por meio de habilidades e técnicas próprias
Culpa inconsciente
•Não prevê o resultado que era previsível nas circunstâncias
Crime preterdoloso
•Dolo na conduta e culpa no resultado
•Dolo no antecedente e culpa no consequente
•Conduta inicial dolosa e resultado final culposo
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As explicações são tão grade que vou até tomar café para terminar. Jesus.
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GAB A.
De forma resumida e simples para que todos entendam:
PONTO 1: Tício responderá por lesão corporal seguida de morte (e não por homicídio) porque a sua INTENÇÃO/DOLO era apenas de LESIONAR e não de efetivamente matar Mévio.
PONTO 2: Responderá na modalidade consumada porque a cirurgia de reparação da fratura óssea causada na face de Mévio (pelo soco que levou de Tício) é causa superveniente RELATIVAMENTE independente, ou seja, Mévio responderá pelo resultado (a lesão seguida da morte).
RUMO A PCPA.
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Olá, colegas concurseiros!
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P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Lembrem-se de que, no direito penal, a pessoa só responde por aquilo que teve intenção de realizar.
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a) Lesão corporal seguida de morte.
A lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso, ou seja, o agente possui um dolo na ação (lesionar) e culpa no resultado (morte). A morte ocorre sem a vontade do agente que em princípio só previa lesionar, e causou o resultado por imprudência, imperícia ou negligencia.
Lesão corporal
Art. 129.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Fonte: https://filipperocha.jusbrasil.com.br.