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ID
964816
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos na Constituição da República:

I. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reitera das decisões sobre matéria constitucional,aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

II. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República;o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político independente de representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

III. O controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos estados surgiu no Ordenamento Jurídico brasileiro com a Constituição Federalde1988.

IV. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e,em se tratando de órgão administrativo,para fazê-lo em trinta dias.

V. Nas ações diretas de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal em face da Constituição Estadual,a decisão final do Tribunal de Justiça só estará sujeita à apreciação do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, se o preceito da Carta Estadual violado for daqueles de repetição obrigatória, decorrente da Constituição da República.

As afirmativas corretas são somente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    I (CORRETA) O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa ofcial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    II (INCORRETA) Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político independente de representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
     I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    III (INCORRETA) O controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos estados surgiu no Ordenamento Jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988.

    A assertiva está incorreta porque o controle concentrado não é novidade do texto de 1988. Desde a Constituição de 1934 já se falava em ADI Interventiva, assim como a EC n. 16/65 introduziu a representação de inconstitucionalidade no STF, tendo como legitimado exclusivo o PGR (fonte: Pedro Lenza).
    IV (CORRETA) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
    Art. 103, § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    V (CORRETA) Nas ações diretas de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, a decisão final do Tribunal de Justiça só estará sujeita à apreciação do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, se o preceito da Carta Estadual violado for daqueles de repetição obrigatória, decorrente da Constituição da República.

    Em caso de haver repetição da norma da CF pela CE (normas repetidas), o entendimento é o de que, apesar de incabível o controle de constitucionalidade concentrado perante o STF (da lei ou ato normativo municipal tendo por paradigma de confronto a CF), será perfeitamente possível a realização do controle concentrado perante o TJ local, confrontando-se a lei municipal em face da CE que repetiu norma da CF, mesmo em caso de norma da CE de repetição obrigatória e redação idêntica à norma da CF (cf. STF, Rcl 383-SP, REMC 16.390  -AL e Rcl 386  -8/SC, Rel. Min.Octavio Gallotti). Nesse caso destacamos a possibilidade de cabimento de recurso extraordinário a ser julgado pelo STF quando a norma que serviu de parâmetro de controle da CE for norma de reprodução obrigatória, repetida e copiada da CF. 
    Portanto, a assertiva está correta pois trata-se de peculiar utilização do RE no controle concentrado estadual/municipal e, apenas, no caso de normas de repetição obrigatória ou compulsória. (fonte: Pedro Lenza)

    Pessoal, perdoem-se pelo comentário tão extenso. Sei que é chato... Mas, o tamanho da questão não ajudou, rs.
    Bons estudos!
  • Fazendo um pequeno adendo para esclarecer comentário do colega acima:

    Existe, sim, controle concentrado feito pelos TJs, desde que presente nas constituições estaduais, como forma de analisar abstratamente, a possibilidade de expurgo de lei estadual ou municipal, frente à CE.
    Dessa forma, há legitimados (parecidos com os listados no art. 103, CF) que podem propor ação de inconstitucionalidade, analisando o tribunal processo que terá como objeto uma lei local (daí a possibilidade de controle concentrado na competência estadual).

    O erro na questão se dá porque não foi na CF/88 que "apareceu" o controle estadual abstrato em relação a normas locais, senão vejam o fragmento abaixo:
    "O art. 125, § 2º, da Constituição Federal introduz um importante avanço em nosso regime, embora devamos registrar que a Emenda Constitucional 16/65, acrescentando o inciso XIII ao art. 124 da Constituição de 1946, previu a possibilidade de a lei estabelecer processo de competência originária do Tribunal de Justiça, para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato de Município em conflito com a Constituição do Estado. Mas não chegou a ser editada a lei requerida para estabelecer o controle abstrato de constitucionalidade no âmbito dos Estados-membros. A Constituição de 1967 e a EC 1/69 silenciaram sobre o assunto." 
    fonte: http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/artigos/192010.pdf
  • Cabe REXT, com supedaneo no art. 102, I, a da CF, se o parâmetro de controle da CE for norma de reprodução obrigatória e a decisao no controle concentrado perante o TJ for denegatoria.