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ID
96532
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 178 - A isenção, SALVO se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104. c) Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;e) Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • A) CTN, Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.B) CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.C)LEF, Art. 8º, § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.D)STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1037037 SP 2008/0077004-4TRIBUTÁRIO -EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO -DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO FORMAL PARA SER EXIGIDO -TAXA SELIC -APLICAÇÃO A PARTIR DE 01/01/96 -PRECEDENTES.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte declarar o débito e não efetuar o pagamento no vencimento, a confissão desse débito equivale à constituição do crédito tributário, que pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento por parte do fisco.2. Uníssona, da mesma forma, essa jurisprudência quanto à incidência da taxa SELIC, tanto na atualização da dívida fiscal quanto na repetição do indébito.3. Agravo regimental não provido.E) CTN, Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • -o prazo para impetração da execução fiscal que é de 5 anos pela fazenda pública conta-se da constituição definitiva do crédito tributário}( notificação de lançamento)   não pago no período determinado pela lei( em caso de omissão do prazo será de  30 dias) ou não impugnado. 

    -No caso de lançamento por homologação, se o sujeito passivo reconhecer o débito e não pagá-lo conta-se a partir do reconhecimento do débito o prazo para ajuizamento da ação de execução  fiscal segundo entendimento pacificado do STJ.

  • Complementando:

     A letra D está correta porque está conforme a súmula 436, do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco”. 
  • Lembrando que a tese dos 5 + 5 caiu

    Abraços

  • Incorreta letra E. O prazo prescricional iniciasse com a data da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do crédito tributário, art 174, caput, do CTN. A ação para cobrança do credito tributario prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. a data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe”