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Q32206 - Alternativa incorreta: CO PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO parte da ideia de que os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacríficio (total) de um princípio em relação a outro em choque.O enunciado da alternativa trata do PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU DA CONFORMIDADE FUNCIONAL.Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza
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Diante da impossibilidade de se aplicar os critérios clássicos para resolver antinomias, no caso de conflito entre princípios, uma tormentosa questão: quid iuris no caso de uma colisão de princípio constitucionais, já que eles possuem a mesma hierarquia normativa e, portanto, devem ser igualmente obedecidos? Escolhe-se o axiologicamente mais importante, afastando integralmente a aplicação do outro? A nosso ver, não é essa, a priori, a melhor solução. Afinal, quem irá determinar qual o princípio "axiologicamente mais importante"? Para o fazendeiro, dono da terra, o princípio mais importante certamente será o da propriedade; para o "sem-terra", o da função social da propriedade.Duas soluções foram desenvolvidas pela doutrina (estrangeira, diga-se de passagem) e vêm sendo comumente utilizada pelos Tribunais. A primeira é a da concordância prática (Hesse); a segunda, a da dimensão de peso ou importância (Dworkin). A par dessas duas soluções, aparece, em qualquer situação, o princípio da proporcionalidade como "meta-princípio", isto é, como "princípio dos princípios", visando, da melhor forma, preservar os princípios constitucionais em jogo. O próprio HESSE entende que a concordância prática é uma projeção do princípio da proporcionalidade.A nosso ver, essas duas soluções (concordância prática e dimensão de peso e importância) podem e devem ser aplicadas sucessivamente, sempre tendo o princípio da proporcionalidade como "parâmetro": primeiro, aplica-se a concordância prática(16); em seguida, não sendo possível a concordância, dimensiona-se o peso e importância dos princípios em jogo, sacrificando, o mínimo possível, o princípio de "menor peso". Vejamos, com mais detalhes, o que vem a ser a concordância prática e a dimensão de peso e importância.1 A concordância prática - O princípio da concordância prática ou da harmonização, como consectário lógico do princípio da unidade constitucional, é comumente utilizado para resolver problemas referentes à colisão de direitos
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GABARITO: C
PRINCÍPIO DA JUSTEZA
O princípio da justeza (ou da conformidade funcional) estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte.
Enfim, não pode o intérprete, na sua função de aplicador das normas constitucionais, alterar a repartição de funções estabelecida pelo poder constituinte originário.
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Entendo que caberia recurso, pois as letra "a" e "c" estao incorretas.
As normas programátìcas são as disposições que indicam os fins sociais a serem atingidos pelo Estado com a melhoria das condições econômicas, socais e políticas da população, tendo em vista a concretização e cumprimento dos objetivos fundamentais previstos na Constituição. São normas vagas, de grande densidade semântica, mas com baixa efetividade social e jurídica, não gerando em sentido estrito direitos subjetivos públicos para a população.
Estas normas programáticas acabam tendo baixo grau de densificação normativa, dizendo respeito a planos e diretrizes futuras a serem implementados pelos governantes. Pontes de Miranda mesmo afirma que as normas programáticas são "aquelas em que o legislador, constituinte ou não, em vez de editar regra jurídica de aplicação concreta, apenas traça linhas diretoras, pelas quais se hão de orientar os poderes públicos. A legislação, a execução e a própria justiça ficam sujeitas a esses ditames. que são programas dados à sua função." (PONTES DE MIRANDA, 1969:126-127)
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Ao contrário do comentário do colega, acima, eu entendo que a alternativa “a” está correta. Todas as normas constitucionais possuem um certo grau de eficácia, incluindo as normas constitucionais programáticas. Estas estabelecem diretrizes a serem alcançadas pelo Estado, por meio de um fazer, da tomada de uma providência, para que, por ex., reduza a desigualdade, a pobreza, etc. Por consequência, as normas programáticas, ao mesmo tempo, vedam um fazer que contrarie seu objetivo, como uma medida que aumente a desigualdade, a pobreza, etc. Assim, há essa função eficacial de bloqueio dos atos que contravenham seus ditames. Veja um trecho de um excelente artigo publicado no jus navigandi:
“Uadi Lammêgo Bulos informa que:
É engano pensar que elas não servem para nada. Em verdade, os preceitos programáticos produzem efeitos jurídicos sendo aplicáveis nos limites de sua eficácia. Eis as suas linhas gerais: (i) estabelecem o dever do legislador ordinário de os regulamentar, cirando situações jurídicas subjetivas de vantagem e desvantagem; (ii) vinculam a função legislativa, administrativa e jurisdicional (eficácia vinculante); (iii) impedem que o legislador ordinário edite normas em sentido oposto ao do direito nelas inserido, (iv)condicionam, de modo pleno e integral, a produção legislativa futura, paralisando leis que venham a vulnerá-las (eficácia de bloqueio); e (v) apontam o regime político e os fins sociais que informam a ordem jurídica.”
http://jus.uol.com.br/revista/texto/14422/consideracoes-sobre-a-eficacia-das-normas-constitucionais-programaticas/2
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C.
Para memorizar esses princípios:
O PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO: "sacrificio." . Os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacríficio (total) de um princípio em relação a outro em choque.
PRINCÍPIO DA JUSTEZA : "respeito aos poderes constituintes"
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O PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO CONSISTE ESSENCIALMENTE NUMA RECOMENDAÇÃO AO APLICADOR DA CONSTITUIÇÃO PARA QUE, EM SE DEPARANDO COM CASOS DE CONCORRÊNCIA ENTRE BENS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS, ADOTE UMA SOLUÇÃO QUE OTIMIZE A REALIZAÇÃO DE TODOS ELES, TOMANDO O CUIDADO DE NÃO ACARRETAR A NEGAÇÃO DE NENHUM OUTRO.
COMPATIBILIZAR, OU SEJA, A APLICAÇÃO DO CONJUNTO, E NÃO A NEGAÇÃO DE ALGUMA.
EX.: QUANDO UMA DETERMINADA LITURGIA DETERMINA ENTRE OS SEUS RITOS UMA PRÁTICA QUE SUBMETE A PESSOA A UM TRATAMENTO DESUMANO E DEGRADANTE. AQUI TEMOS DE UM LADO A LIBERDADE DE CREDO (NORMA 1) E DO OUTRO LADO O RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL (NORMA 2). PELO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, A NORMA 2 PREVALECE SOBRE A NORMA 1 (SEM NEGAR A NORMA 1, SEM ABRIR MÃO).
GABARITO ''C''
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Princípios de Interpretação da Constituição (K. Hesse; Friedrich Muller)
1.1 - Princípio da Unidade da Constituição - PUC
Impõe ao intérprete o dever de HARMONIZAR as tensões e contradições existentes entre as normas da Constituição.
Uma Constituição democrática, feita em uma sociedade plural, consagra uma série de valores muitas vezes conflitantes. Cabe ao intérprete harmonizar a tensão entre os dispositivos constitucionais de forma a não excluir nenhuma das normas constitucionais.
Este princípio é uma especificação da interpretação sistemática: segundo o elemento sistemático (Savigny), os dispositivos de uma lei ou Constituição fazem parte de um sistema. Assim, devem ser interpretados em conjunto com os demais dispositivos daquele mesmo sistema.
O princípio da unidade da Constituição afastou a tese da Hierarquia entre normas constitucionais, conhecida através da obra de Otto Bachoff "normas constitucionais inconstitucionais?" em que o autor questiona se seria possível que normas editadas pelo poder constituinte originário fossem inconstitucionais
1.2 - Princípio do Efeito Integrador - PEI
Nas resoluções de problemas juridico-constitucionais deve ser dada primazia a critérios que favoreçam a integração política e social, produzindo um efeito criador e conservador da unidade.
Este princípio esta associado ao da unidade, e também é um sub-caso de interpretação sistemática.
A Constituição é o principal elemento do processo de integração comunitária. Assim, na resolução destes problemas, é necessário que se busque a integração política e social.
1.3 - Princípio da Concordância Prática - PCP
Impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles.
Para Robert Alexy, este princípio é equivalente ao seu modelo de sopesamento de princípios. Exemplo: conflito entre liberdade de reunião e manifestação e liberdade de locomoção.
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1.4 - Princípio da Força Normativa - PFN
Na aplicação da Constituição deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas que as tornem eficazes e permanentes.
O princípio não traz qualquer critério interpretativo, mas sim um apelo ao intérprete, apra que seja dada prefereência às soluções que concretizem as normas constitucionais, tornando-as mais eficazes e permanentes.
A principal aplicação deste princípio pelo STF tem sido para afastar interpretações divergentes da Constituição, as quais enfraquecem a sua força normativa. Mesmo que a interpretação divergente proferida por juiz ou tribunal esteja em uma decisão judicial transitada em julgado, se o prazo da ação rescisória não se esgotou, aquela decisão pode ser desconstituída, admitindo-se, portanto, a relativização da coisa julgada para assegurar a Força Normativa da Constituição.
A Súmula 343/STF "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" não se encontra superada, já que o STF faz o "distinguishing" aplicando a Súmula nos casos em que haja divergência sobre a interpretação de lei. Nesse sentido: AI nº 555.805-AgR/MG.
Recentemente o STF fixou tese a respeito da possibilidade de uso da ação rescisória, diferenciando a hipóese em que o juiz profere decisão sem que antes exista jurisprudência do Supremo daquela em que decida de forma contrária à Jurisprudência do Tribunal. Nessas situações cabe ação rescisória.
Contudo, não cabe Ação Rescisória quando o Juiz decide com base no entendimento do STF à época, que depois venha a ser alterado. Isso porque, nestes casos, haveria uma colisão entre os princípios da segurança jurídica e da Justiça/Força Normativa da Constituição, preponderando o princípio da Segurança Juridica..
No RE nº 590.809/RS, o STF fixou tese de que "Não cabe ação rescisória quando o julgamento estiver em harmonia com o entendimento firmano no Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente".
O novo CPC traz dois dispositivos sobre o tema: art. 525, § 12 e 15; art. 535, § 8º
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1.5 - Princípio da Máxima Efetividade - PME
Invocado no âmbito dos Direitos Fundamentais, impõe-lhes seja atribuível sentido que confira a maior efetividade possível com vistas à realização concreta de sua função social .
Validade X Eficácia (Positiva/Negativa) X Efetividade
A validade de uma norma é a relação de conformidade entre uma norma inferior e uma norma superior. A norma inferior , para ser válida, deve ser produzida de acordo com as formalidades previstas na norma superior. Além disso deve ser considerado o conteúdo da norma superior.
Eficácia significa aptidão para produzir efeitos.
Eficácia positiva: aptidão da norma para ser aplicada aos casos por ela previstos.
Eficácia negativa: aptidão da norma para obstaculizar ou invalidar outras normas que lhes sejam contrárias.
Efetividade significa o cumprimento da finalidade , da função social para a qual a norma foi criada. Exemplo: norma que garante a integridade dos presos.
1.6 - Principio da conformidade constitucional - PCC (ou princípio da Justeza)
Orienta os órgãos encarregados de interpretar a Constittuição a agirem dentro de seus respectivos limites funcionais, evitando decisões capazes de subverter ou perturbar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.
O principal destinatário deste principio é o STF, enquanto guardião da Constituição.
Ex: Rcl. 4335/AC