-
Ta parecendo mais que foi um estagiário quem fez... provinha estranha... a lei será revogada??? Na verdade ela não será recepcionada...
-
Ma sque j%$#@oça!!
Tu estuda, estuda e estuda e dá de cara com uma resposta mequetrefe dessa!!
Norma materialemnte incompatível com nova Constituião não é revogada mas, sim, não recepcionada!!!
-
É pacífico que as leis anteriores válidas e materialmente compatíveis com a nova Constituição são por ela recepcionadas, permanecendo em vigor. Contudo, na hipótese de as leis antigas serem materialmente incompatíveis, verifica-se uma divergência: para uns, ter-se-ia a chamada “inconstitucionalidade superveniente”; para outros, seria o caso de simples revogação. Na jurisprudência do STF (cf. ADI nº 04, Rel.: Min. Paulo Brossard), prevalece o entendimento de que eventual incompatibilidade da legislação pré-constitucional em face de uma nova Constituição acarreta tão somente a revogação. Segundo o STF, quando uma lei anterior é materialmente incompatível com uma Constituição, não há um juízo de inconstitucionalidade, mas uma mera aplicação das regras de direito intertemporal, especialmente, o critério segundo o qual a norma posterior revoga a anterior com ela incompatível. Assim, a norma incompatível com a nova ordem constitucional não se torna inconstitucional por superveniência, masrevogada ou simplesmente não-recepcionada. A polêmica “inconstitucionalidade superveniente” versus “revogação” não é uma controvérsia meramente teórica, eis que possui importantes conseqüências práticas. A primeira delas consiste na impossibilidade de as leis pré-constitucionais serem objeto de Ação Direita de Inconstitucionalidade – ADI, exatamente em razão da circunstância de que a questão circunscreve-se no âmbito da revogação. Ademais, no sistema difuso, a declaração da incompatibilidade da lei velha em face da nova ordem pode ser feita pelos Tribunais sem a observância do quorum especial, previsto no art. 97 da Constituição (“reserva de plenário”).
-
Registre-se que esse entendimento é plenamente aplicável não apenas nos casos de incompatibilidade da Constituição com a lei a ela anterior, mas também entre Emenda Constitucional e leis que tenham sido promulgadas antes de sua vigência. Nesse último caso, igualmente tem sido rechaçada a chamada “inconstitucionalidade superveniente”, prevalecendo a idéia de simples revogação, o que atrai as conseqüências práticas acima mencionadas. Por força da Lei nº. 9.882/99, que disciplina a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, estabeleceu-se, de forma expressa, a viabilidade do exame abstrato e concentrado da compatibilidade entre leis pré-constitucionais e a Constituição Federal, o que acabou por fechar uma lacuna no controle de constitucionalidade brasileiro. Da mesma forma, nada impede que, em sede de ADPF, discuta-se a compatibilidade de um direito pós-constitucional em face de Emenda Constitucional que lhe seja posterior, com vistas à verificação da ocorrência ou não de revogação. Contudo, mesmo nessas hipóteses, lembra Gilmar Mendes que os dispositivos dos acórdãos permanecem fiéis à velha jurisprudência, assentando que as leis anteriores impugnadas pela via da ADPF foram revogadas ou recebidas pela nova ordem constitucional ou pela Emenda respectiva.
-
Assim, a título de conclusão, pode-se afirmar que a tese da inconstitucionalidade superveniente não tem sido admitida no Direito Constitucional pátrio. Porém, sob o ângulo estritamente doutrinário e de forma minoritária, já se defende a possibilidade de existência de inconstitucionalidade superveniente nas hipóteses de mutação constitucional. Realmente, em determinadas casos, certos dispositivos constitucionais sofrem uma radical mudança na interpretação que lhes é dada pelo STF, o que implica em verdadeira inconstitucionalidade do direito anterior à mutação (cf. Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional, 2ª ed., p. 1.024).
-
a) Consoante a doutrina majoritária, as normas constitucionais classificam-se, quanto à sua eficácia e aplicabilidade, em normas de eficácia plena, de organização, materiais e principiológicas. ERRADA. A doutrina majoritária adota a classificação de José Afonso da Silva, segundo o qual as normas constitucionais, quanto à eficácia e aplicabilidade, se classificam em normas de eficácia plena, contida e limitada.
b) A promulgação de nova constituição não acarreta a revogação da constituição anteriormente em vigor. ERRADA. Ocorre a revogação, já que a nova constituição inaugura uma nova ordem constitucional, rompendo com o ordenamento anterior.
c) Segundo o STF, será revogada a lei que for materialmente incompatível com texto constitucional promulgado posteriormente a ela. CERTA. Conforme comentários anteriores
d) A rigidez constitucional, importante mecanismo de defesa da constituição, relaciona-se com a dificuldade de aplicação do texto constitucional. ERRADA. O erro está em dizer que a rigidez se relaciona com a dificuldade de aplicação do texto constitucional, quando na verdade se relaciona com a a dificuldade de alteração do texto constitucional.
e) De acordo com o regime constitucional brasileiro, os estados- membros são dotados de poder constituinte originário.ERRADA. Os estados-membros, quando da elaboração de constituições estaduais, são dotados de poder constituinte derivado decorrente.
-
LETRA C - Errei essa questão, pois tinha interpretado de forma equivocada achando que a lei era posterior a CF, e não o contrário.
Como sabe-se do Direito Administrativo, um ato que for inoportuno e inconveniente pode ser revogado pelo Administração. Da mesma forma, uma lei que não condiz mais com o ordenamento jurídico vigente pode ser REVOGADA.
-
Pelo texto da questão, o menos errado seria a letra c mesmo, mas, como acabei de estudar o assunto, resolvi deixar a dica que o Marcelo Novelino deu em sala de aula, qual seja: Não é correto falar que a Constituição revoga lei materialmente incompatível com ela, pois são normas de hierarquisa distintas, Constituição não revoga lei, apenas uma lei pode revogar outra lei.
A questão não deveria ter posto a palavra ''revogada'', o que deixa a questão errada, mas, sim, ''recepcionada''.
-
ATENÇÂO!
A questão está perfeita. Não adianta querer legislar na prova.
Interpretação te texto conta muito:
O que a questão se refere é que: existe uma lei e uma nova constituição é promulgada posteriormente afirmando que a lei anterior será revogada por ser imcompatível.
O que significa Revogar: anular; invalidar; cancelar; derrogar; abolir; extinguir.
Segundo Pedro Lenza:
Recepção
O que acontecerá com as normas infraconstitucionais elaboradas antes do advento da nova Constituição?
Todas as normas que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção. Vale dizer, a contrario sensu, a norma infraconstitucional que não contrariar a nova ordem será recepcionada, podendo, inclusive, adquirir uma nova “roupagem”. Como exemplo lembramos o CTN (Código TributárioNacional — Lei n. 5.172/66), que, embora tenha sido elaborado com quorum de lei ordinária, foi recepcionado pela nova ordem como lei complementar, sendo que os ditames que tratam sobre matérias previstas no art. 146, I, II e III, da CF só poderão ser alterados por lei complementar.
Pode -se afirmar, então, que, nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes da nova Constituição, incompatíveis com as novas regras, não se observará qualquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas, como vimos, de revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção.
-
A classificação das
normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade apresentada por José Afonso
da Silva é ainda hoje aceita de forma majoritária pela doutrina e
jurisprudência brasileiras. De acordo com José Afonso, as normas
constitucionais podem ser divididas em três espécies: normas de eficácia plena
(aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida
(aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia
limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Incorreta a alternativa A.
“Todas as normas que
forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de
recepção. Vale dizer, a contrario sensu, a norma infraconstitucional que não
contrariar a nova ordem será recepcionada [...] O STF não admite a teoria da
inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova
Constituição e perante o novo paradigma. Nesse caso, fala-se em compatibilidade
e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção” (LENZA,
2013, p. 213-215). Portanto, está incorreta a alternativa B e correta a
alternativa C.
A rigidez
constitucional diz respeito às condições de alteração da Constituição.
Dependendo do grau de dificuldade procedimental para modificação do texto, as
constituições podem ser classificadas como rígidas, flexíveis ou semirrígidas.
Incorreta a alternativa D.
“O poder constituinte
originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado,
soberano na tomada de decisões, um poder de fato e político, permanente” (LENZA,
2013, p. 199). Os estados-membros não são dotados de poder constituinte
originário, mas sim de poder constituinte derivado decorrente. Incorreta a
alternativa E.
RESPOSTA: Letra C
-
a) Consoante a doutrina majoritária, as normas constitucionais classificam-se, quanto à sua eficácia e aplicabilidade, em normas de eficácia plena, de organização, materiais e principiológicas.
b) A promulgação de nova constituição não acarreta a revogação da constituição anteriormente em vigor. COMO NÃO?! AI TERÍAMOS 2 CONSTITUIÇÕES ? ERRADÍSSIMA
c) Segundo o STF, será revogada a lei que for materialmente incompatível com texto constitucional promulgado posteriormente a ela. ITEM CERTO
d) A rigidez constitucional, importante mecanismo de defesa da constituição, relaciona-se com a dificuldade de aplicação do texto constitucional. RELACIONA-SE COM A BUROCRACIA PARA SE PROPOR E VOTAR UMA EMENDA CONSTITUCIONAL
e) De acordo com o regime constitucional brasileiro, os estados- membros são dotados de poder constituinte originário. PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE
-
Embora o termo "revogação" não seja mesmo tecnicamente o mais apropriado, é esse o entendimento do STF: ocorre REVOGAÇÃO. Por isso, a questão não merece retoque algum. Marcelo Alexandrino, no livro Direito Constitucional Descomplicado, ainda fala sobre essa divergência entre a doutrina e o STF.
-
pior que o STF falou isso mesmo
TENDO O ARTIGO 129 DA ATUAL CARTA MAGNA CONSIDERADO COMO FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO A PROMOÇÃO PRIVATIVA DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, FICARAM REVOGADAS AS NORMAS ANTERIORES QUE ADMITIAM -
COMO SUCEDE COM RELAÇÃO AOS CRIMES MILITARES EM CAUSA, NO ÂMBITO
DO EXERCITO E DAS POLITICAS MILITARES - SE DESENCADEASSE A AÇÃO
PENAL PÚBLICA SEM A PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA FORMA DA
LEI (HC 67931)
:p
-
Segundo PEDRO LENZA "no fenômeno da recepção, só se analisa a compatibilidade MATERIAL perante a nova Constituição; a lei para ser recebida, contudo, precisa ter compatibilidade formal e material perante a constituição sob cuja a regência ela foi editada (ou seja, a anterior).
-
A promulgação já gera a revogação? Não seria necessária a publicação? E no caso de uma vacatio da Constituição?
-
Segundo o STF....norma não recepcionada = norma revogada por inexistência de recepção !
(Cai feito um patinho....não se fala em " não recepção"....o correto é revogação)
Quanto a promulgação de nova constituição (poder constituinte originário)...pense num Tsunami....quando vem passa por cima de tudo....não tem vacatio, direito adquirido,, cláusula pétrea......nada que o segure.....pode ser que fique algo em pé se ele permitir (instituo da recepção)....não tem prazo de publicação (pois tudo começa com a nova constituição....leis que forem compatíveis poderão ser recepcionadas....as que não forem....revogadas por inexistência de recepção)....
-
Em relação ao meu questionamento:
"Normalmente, as Constituições possuem dispositivos expressos que determinam o momento em que iniciarão a vigorar. Na omissão de dispositivos expressos que determinam o momento em que iniciarão a vigorar, entende-se que a vigência das novas normas constitucionais é imediata, ou seja, a partir da promulgação da nova Constituição .
Na hipótese da Constituição possuir cláusula expressa que diferencie a entrada em vigor de todo o seu texto, surge a denominada vacatio constitutionis (vacância da Constituição), que corresponde ao interregno entre a publicação do ato de sua promulgação e a data estabelecida para a entrada em vigor de seus dispositivos. Nesse período, embora já promulgada, a nova Constituição não tem vigência e a ordem jurídica continua a ser regida pela Constituição anterior."
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/80796/que-se-entende-por-vacatio-constitutionis-ariane-fucci-wady
-
INFORMATIVO 745/STF - TRANSCRIÇÕES
A.O 63/RS
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO DE MAGISTRADO (LOMAN, art. 65, V). PRETENDIDO RECONHECIMENTO, POR JUÍZES DO TRABALHO, DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NO EXERCÍCIO DE 1988. INVOCAÇÃO, PARA TANTO, DO DECRETO-LEI Nº 2.019/83 (art. 2º). INCOMPATIBILIDADE MATERIAL ENTRE ESSA LEGISLAÇÃO PRÉ-CONSTITUCIONAL E A SUPERVENIENTE CONSTITUIÇÃO DE 1988, QUE CONSAGRA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA (CF, art. 150, II). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE TÍPICA HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DO DIPLOMA LEGISLATIVO ANTERIOR E INFERIOR À LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA. O FENÔMENO DA RECEPÇÃO E AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DELE DECORRENTES: UMA VISÃO DESSE TEMA NA JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STF. “AÇÃO DECLARATÓRIA” JULGADA IMPROCEDENTE.
"A legislação PRÉ-CONSTITUCIONAL não foi recebida pela CF/88 porque com esta materialmente incompatível (juízo negativo de recepção do art. 2 Decreto-lei 2019/83). Entretanto, o STF tem assinalado que INCOMPATIBILIDADE MATERIAL entre direito PRÉ-CONSTITUCIONAL e CF/88 resolve-se pela REVOGAÇÃO do ordenamento anterior e inferior. Seria ilógico que a Lei Fundamental não revogasse lei ordinária. A lei maior valeria menos que a lei ordinária."
-
Galera, somente para esclarecer. A QUESTÃO ESTÁ CORRETA! Gabarito C.
Lei antiga incompatível materialmente com a nova Constituição será REVOGADA, POR NÃO RECEPÇÃO.
O que não pode ocorrer, segundo STF, é considerar a lei antiga inconstituicional ( a chamada "inconstitucionalidade superveniente"), pois a análise da constitucionalidade de lei antiga se dá com parâmetro na Constituição antiga, vigente no momento da feitura da lei.
Espero ter ajudado.
-
Por todo o exposto, fica claro que o STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma.
Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção.
Estamos diante do denominado princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.
-
O pior é a professora do QC querendo justificar as respostas dessas questões absurdas!
-
REVOGA-SE disposito ANTERIOR incompatível. ANULA-SE POR INCONSTITUCIONALIDADE dispositivo POSTERIOR por falta de consonância com a nova ordem jurídica.
-
Quem elaborou essa prova fumou orégano...
-
Não será recepcionada,norma materialmente incompatível. Cespe faz umas questões ridículas.
-
GABARITO: C
As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente incompatíveis com a nova Constituição são por ela revogadas.
Com a entrada em vigor de uma nova Constituição, as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis são revogadas (retiradas do mundo jurídico), deixando de ter vigência e, consequentemente, validade.
Essa revogação (assim como também a recepção das normas materialmente compatíveis) é tácita e automática: a nova Constituição não precisa dispor que os dispositivos incompatíveis serão expurgados do ordenamento jurídico.
Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/617353611/aplicacao-das-normas-constitucionais-no-tempo
-
Surgimento de nova Constituição federal - revogação por normação geral das leis anteriores.
Normas materialmente constitucionais - são revogadas.
Normas formalmente constitucionais - conteúdo compatível com a nova CF são recepcionadas como normas infraconstitucionais.
** Normas infraconstitucionais conteúdo materialmente compatível com a nova cf - recepção pela nova CF;
E a nova CF escolhe o status normativo que irá receber.
** Normas infraconstitucionais conteúdo materialmente incompatível com a nova cf - não são recepcionadas pela nova CF;
****Não há necessidade de compatibilidade formal das normas infraconstitucionais com a nova Cf.
-
Não é reintegração. É readaptação.