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ID
966631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 70 CPC A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Gabarito letra A

    Letra A - CERTA
    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    Letra B - errada
    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Letra C - errada
    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu

    Letra D - errada
    Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
    I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

    Letra E - errada
    O chamamento ao processo está no capítulo VI - Da intervenção de terceiros
  • Cai na pegadinha...

    O chamamento é do DEVEDOR na ação do FIADOR!!! E não FIADOR na ação do DEVEDOR.

    Na prova eu nao caio mais hehe!

  • Atenção - Dica do Professor Fredie - Pessoas que estão habilitadas a chamar

    CHAMANTE “B”

    CHAMADO “C”

    Fiador

    Devedor

    Fiador

    Cofiador

    Devedor

    Outros devedores

    Obs. O devedornão pode chamar ao processo o fiador, pois existe o benefício de ordem. O devedor só pode chamar um outro devedor. Cuidado é o fiador quechama o réu, não o inverso.


  • a) O locatário é legitimado a denunciar a lide ao proprietário, quando demandado por terceiro em nome próprio, podendo a lide acarretar-lhe a perda da posse. [ O art. 70, II do CPC/73 não tem correspondência no CPC/15. Neste há o art. 125, II que diz que é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo]

     b) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá oferecer oposição ao proprietário ou ao possuidor. [Deverá nomear a autoria - visa colocar a pessoa certa e sair da lide; substituir o réu]

     c) É admissível o chamamento ao processo do fiador na ação de conhecimento de cobrança em que o devedor seja réu. [Não é admissível! Se o réu já está sendo cobrado e é o único devedor, resta a ele apenas fazer o chamamento de Deus ao processo]. 

     d) Deixando de nomear à autoria, aquele a quem incumbia a nomeação sofrerá consequências apenas de ordem processual, visto que a referida intervenção de terceiros tem natureza jurídica de instrumento processual de celeridade para a solução da lide. [Apenas não! Além de arcar com as despesas processuais, terá que indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação].

     e) O chamamento ao processo não caracteriza intervenção de terceiros. [Caracteriza sim!]

  • NCPC - nomeação autoria - arts. 338, 339