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ALT. D
Art. 314 CPP. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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ASSERTIVA A: (FALSA)
A prisão preventiva não(PODE) pode ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
EXPLICAÇÃO:
A prisão poderá ser decretada nesses casos.
FUNDAMENTAÇÃO:
ART 312. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
ASSERTIVA B: (FALSA)
Não(É) é admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
EXPLICAÇÃO:
Hoje já não é mais possível a prisão no caso do vadio, mas quando houver dúvida sobre a identidade civil poderá o sujeito ser preso preventivamente, devendo ser posto em liberdade assim que for esclarecida sua identificação.
FUNDAMENTAÇÃO:
ART 313. Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
ASSERTIVA C: (FALSA)
Ao juiz(NÃO) é vedado revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, assim como não(PODE) pode decretá-la novamente, se sobrevierem razões que a justifiquem
EXPLICAÇÃO:
Caso haja razões, o juiz deverá sim decretar a prisão ou revoga-la, sempre fundamentadamente.
FUNDAMENTAÇÃO:
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
ASSERTIVA D: (VERDADEIRA)
Não deve ser decretada a prisão preventiva se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato em estado de necessidade, em legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
EXPLICAÇÃO:
O indiciado poderá responder em liberdade, devendo assinar termo de compromisso à comparecer a todos os atos processuais.
FUNDAMENTAÇÃO:
ART 310. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
ASSERTIVA E: (FALSA)
Somente após o oferecimento da denúncia, cabe a prisão preventiva, que pode ser decretada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
EXPLICAÇÃO:
A prisão preventiva cabe em qualquer momento das duas primeiras fases da persecutio criminis: investigação criminal ou processo penal. Não cabendo na terceira fases (execução da pena) pois nesta somente caberá a prisão pena. O Juiz só poderá decretar a prisão preventiva de ofício na fase da ação penal.
FUNDAMENTAÇÃO:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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Rapaz essa prova de estagiário da DPE-ES é lascando, imagina valendo....rs...
Gostaria de acrescentar uma observação com relação ao intem "A" da questão. Acredito que o erro do item está na palavra "qualquer" inserida na narrativa: "A prisão preventiva não pode ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares."
Pois quando o acusado insiste em descumprir as medidas cautelares impostas, a doutrina discute se seria cabível a decretação da prisão preventiva mesmo nos casos em que o Art. 313 do CPP não admite. O posicionamento não é pacífico, e existem duas correntes:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
1ª corrente: Entende que a prisão preventiva não pode ser decretada se o art. 313 não for observado, pois estaria havendo uma violação a proporcionalidade. A pessoa ficaria presa durante o processo e seria solto depois de condenado.
2ª corrente: Nesse caso não é necessária a observância do Art. 313 do CPC. O fundamento seria a necessidade de força coercitiva as medidas cautelares diversas da prisão (uma norma sem ameaça de sanção deixa de ser uma norma, e passa a ser uma mera recomendação).
Conclusão: ela pode ser decretada, desde presentes os requisitos do art. 313. Caso estes não estejam presentes, existe divergencia doutrinária como citado acima,
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A)eerada, pode ser decretada sim em caso de descumprimento de medidas cautelares, e termos da liberdade provisória.
B)errdaa, é admitidade,quando provada existência do crime e indícios suficientes de autoria.
C)errada,não é vedado revogar a PP como não o é a redecretação depois de revogada.
D)correta
E)errada, pode ser decretada, tanto no inquérito policial como na ação penal, nessa de ofício pelo juiz; naquela decretada pelo juiz a representação do MP autoridade policial, querelante e assistente.
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Atenção! O item B passou a ser correto com o advento da lei n°. 12.403/11, que revogou o inciso IV do art. 313 do CPP.
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O item B não passou a ser correto, realmente o inciso IV foi revogado, mas foi criado um parágrafo único no artigo 313.
ART 313. Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva
quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta
não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso
ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se
outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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Resposta D
Foram apresentadas as Excludentes de Ilicitude no item, ou seja, torna o fato atípico, portanto não há crime e não carece de preventiva..
Excludentes de Ilicitude:
*Consentimento do Ofendido (Supralegal)
Legítima Defesa;
Estado de Necessidade;
Estrito Cumprimento do Dever Legal;
Exercício Regular de Direito.
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Falou tudo Renata >.<
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GABARITO: LETRA D
A) A prisão preventiva não pode ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. ERRADO
art. 312, parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
B) Não é admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. ERRADO
art. 313, parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
C) Ao juiz é vedado revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, assim como não pode decretá-la novamente, se sobrevierem razões que a justifiquem. ERRADO
art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
D) Não deve ser decretada a prisão preventiva se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato em estado de necessidade, em legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. CERTO
art. 310, parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
E) Somente após o oferecimento da denúncia, cabe a prisão preventiva, que pode ser decretada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. ERRADO
art. 313, § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
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Minha contribuição.
CPP
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Circunstâncias impeditivas)
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Excludentes de ilicitude: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal; exercício regular de direito.
Abraço!!!
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Cuidado com os comentários desatualizados.Após a vigência do PACOTE ANTICRIME,não é mais permitido o juiz decretar a prisão preventiva de ofício,independente de ser no curso da ação penal ou não.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
*O que é permitido atualmente é a revogação de ofício
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS ANTIGOS.
Com o advento da lei Nº 13.964-o famoso pacote Anti-Crime - de acordo com o artigo 311 do CPP o juiz não decreta a prisão preventiva de ofício, mas sim a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Sempre quando forem fazer questões, é indispensável a lei seca para possível consulta.
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É certo que não cabe preventiva quando o agente está acobertado por excludente de ilicitude.
CPP - Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas no Art. 23.
Todavia mesmo em situação de excludente de ilicitude, o agente poderá ser preso em FLAGRANTE, o que acontece é que o juiz poderá lhe conceder fiança, mediante TERMO DE COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO AOS ATOS.
CPP - § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes do Art. 23;, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
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CPP:
a) Art. 312, § 1º. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
b) Art. 313, § 1º. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
c) Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
d) Art. 310, § 1º.
e) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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