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Gabarito: Letra B
Segundo o Código de Processo Penal, não se exige capacidade postulatória para propor HC.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
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De fato, questão letra de Lei como citado pelo colega acima. No entanto, não de coaduna com a jurisprudência da Suprema Corte.
No título no Código Civil de 2002 o título "Das pessoas" se divide em pessoa jurídica e pessoa física.
b) O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo MP.
De acordo com a jurisprudência do STF, não cabe HC em favor de pessoa jurídica, pois esta não pode sofrer coação quanto a liberdade. Vale dizer, que a pessoa jurídica pode ser impetrante, mas não pode ser favorecida. Explico-me, pessoa jurídica não pode impetrar HC em seu favor. Portanto, de certa forma, de acordo com a doutrina torna a questão Errada.
Sei que forcei um pouco a barra, mas fica, pelo menos, a título de informação.
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Questão totalmente Nula, pois não se coaduna com jurisprudência do STF.
É cabível impetração de HC a fim de buscar a nulidade no processo.
1ª Turma, HC 101542 (04/05/2010): O habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante nulidade processual seja na sentença condenatória, seja no acórdão que a tenha confirmado.
1ª Turma, HC 96774 (16/12/2008): Não pode a mesma autoridade desempenhar a função de juiz relator no julgamento da apelação criminal e do habeas corpus nos quais figurou, como apelante e paciente, respectivamente, a mesma parte, sob pena de nulidade.
2ª Turma, HC 93942 (06/05/2008): O habeas corpus constitui remédio hábil para arguição e pronúncia de nulidade do processo, ainda que já tenha transitado em julgado a sentença penal condenatória.
2ª Turma, HC 91650 (01/04/2008): A coisa julgada material que recobre sentença condenatória por delito de quadrilha ou bando não obsta, por si só, a que se reconheça, em habeas corpus, a atipicidade da conduta e conseqüente nulidade da condenação, se um dos quatros supostos membros foi definitivamente absolvido noutro processo.
1ª Turma, HC 89222 (04/09/2007): A passagem do tempo não prejudica o habeas corpus quando voltado ao reconhecimento de nulidade absoluta e presente o direito de ir e vir.
Há diversos julgados.
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Bem letra de lei.. artigos do CPP:
a) Não cabe habeas corpus para discutir a ocorrência de nulidade processual. (ERRADO – 648, VI)
b) O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo MP. (CORRETO)
c) Recebida a petição de habeas corpus, se o paciente estiver preso, o juiz é obrigado a determinar a apresentação do preso em dia e hora que designar. (656)
d) Mesmo no caso de o juiz ou de o tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, o pedido do habeas corpus deverá ser julgado. (659)
e) No tribunal, a decisão será tomada por maioria de votos e, havendo empate, deverá prevalecer o voto do relator. (664, P. Ú.)
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Letra B. Art. 654 do CPP. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
Itens errados:
A) CPP - Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
C) CPP - Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
D) CPP - Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
E) Art. 664, Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
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Complementando o comentário do Marcelo Toledo,
no STJ, com base na teoria da dupla imputação, quando impetrado HC contra as pessoas físicas responsáveis pela PJ acusada de crimes ambientais.
Nas palavras da própria Corte: tem-se admitido a pessoa jurídica como paciente, apenas nos casos de crimes ambientais, quando as pessoas físicas também se apresentam nesta qualidade, no mesmo pedido, por estarem a sofrer coação ilegal à sua liberdade de ir e vir (RHC 24933/RJ).
De acordo com o STJ, se o HC é impetrado em favor dos réus pessoas física e jurídica, não haveria sentido não conhecer da impetração apenas quanto à pessoa jurídica uma vez que, se a pessoa física for excluída, não subsistirá também o processo para a pessoa jurídica (HC 147541 / RS).
Fonte: Site "Dizer o Direito"
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Bom Dia pessoal,
Sobre a letra A
Ainda no que diz
respeito a nulidade/Habeas Corpus, além do inciso VI do artigo 648,
tem-se como reforço o artigo 652, o qual se reporta a nulidade e o
Habeas Corpus. Art.652 CPP: "Se o habeas Corpus for concedido em virtude de NULIDADE do processo, este será renovado.
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é sabido que em Habeas Corpus não cabe dilação probatória.
Como já exposto por outros colegas o teor do Art.648, VI - que dispõe ser cabível HC quando o processo for MANIFESTAMENTE nulo.
Entendo a letra A como correta tb, pois nela é dito que não é cabível HC para DISCUTIR nulidade processual.
Agradeço caso algum colega possa ajudar nessa dúvida.
Avante!
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Qualquer pessoa pode impetrar um HC em seu favor ou em favor de outra pessoa. Inclusive o MP PODE impetrar o HC em favor de alguém.
GAB:B
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Cuidado em relação à assertiva A:
Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal. A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal. STF. 1ª Turma. RHC 124041/GO, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 30/8/2016 (Info 837).
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/info-837-stf1.pdf
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Com base nas normas previstas no CPP para o habeas corpus, é correto afirmar que: O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo MP.
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CPP:
a) Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
b) Art. 654.
c) Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
d) Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
e) Art. 664, Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário (se o presidente tiver tomado parte na votação), prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.