Letra A - errada
CC. Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha
obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval
parcial.
Art.
898. O aval deve ser dado no verso ou
no anverso do próprio título.
§ 1o
Para a validade do aval, dado no
anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2o
Considera-se não escrito o aval cancelado.
Letra B - Errada
CC. Art. 904. A
transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
Letra C - Errada
CC. Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire
ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do
negócio jurídico que lhe deu origem.
Letra D - Errada
CC. Art. 915. O
devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o
portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao
seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de
capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito
necessário ao exercício da ação.
Letra E - Certa
CC. Art. 902. Não é
o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título,
e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do
pagamento.
§ 1o No vencimento,
não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2o No caso de
pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação
em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.