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ALT. A
Dados Gerais
Processo: | HC 218812 SP 2011/0222115-5 |
Relator(a): | MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR |
Julgamento: | 23/02/2012 |
Órgão Julgador: | T6 - SEXTA TURMA |
Publicação: | DJe 21/03/2012 |
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DOCP.ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃODE AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA.
1. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, daCF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade peranteautoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes,sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 doCP). Precedente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetidoà repercussão geral (RE n. 640.139/DF).
2. Ordem denegada.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Data de publicação: 06/12/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP . ORDEM DENEGADA. 1. No crime de uso de documento falso a prova pericial pode ser dispensada, quando o acervo probatório mostrar-se suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria e firmar o convencimento do magistrado. 2. A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, data a sua natureza de delito formal. 3. Ordem denegada.
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Alguém me explica porquê a alternativa B está errada?
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Creio que a alternativa B esteja errada porque para caracterizar o crime de falsidade ideológica é preciso sim que o documento seja verdadeiro, isto porque a falsidade recai apenas sobre o conteúdo do documento e não sobre a forma, sob pena de virar falsidade documental.
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Nadine Neves, a letra "b" não fala em "falsidade ideológica", mas sim em "falsa identidade". Presta atenção pra não errar na prova doutora. Leitura apressada não! =)
Luis Gustavo Moura é o seguinte: a alternativa "b" diz, 'Para a configuração do delito de falsa identidade, não se exige que o agente se utilize de documento verdadeiro e de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade.'
Acredito que o erro esteja na parte grifada por mim, salvo melhor juízo. Vejamos o porquê:
Passar-se por alguém pode ser enquadrado no crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal. O aludido dispositivo legal caracteriza como crime o ato de “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. Nesse caso, a falsidade não é documental, material ou mesmo ideológica. Trata-se de falsidade pessoal, consistindo em ludibriar outra pessoa acerca da própria identidade ou da identidade de terceiro.
A falsidade pessoal, todavia, não se limita apenas ao nome. Pode ser enquadrado no citado crime quem mente sobre outra característica, como idade, profissão,e stado civil, sexo, filiação e até mesmo condição social. Em outras palavras, um indivíduo, ainda que declare ser quem realmente é mas informe falsamente sua profissão, estado civil ou qualquer característica pessoal comete o crime de falsa identidade, o que, ressalta-se, nada tem a ver com falsidade ideológica.
A identidade é compreendida como um conjunto de todas as características próprias de uma pessoa. Nome, idade, estado, profissão, qualidade, sexo, impressões digitais etc. constituem um indivíduo e englobam seu todo. Por isso existe o entendimento de que configura o crime não só quem usa nome falso, mas quem atribui falsamente a si ou a terceiro qualquer característica que não tenha de fato. Por exemplo, dizer-se advogado quando não se exerce de fato a carreira.
A falsidade ideológica, então, não diz respeito à identidade ou às características de um indivíduo, mas à dados inverídicos inseridos em um documento formal, ou seja, quanto ao conteúdo. Já a falsidade de identidade relaciona-se a declaração inverdadeira sobre a pessoa de alguém, seja acerca de seu nome ou qualquer outra característica. A falsidade ideológica se configura com a ocorrência de dano a terceiro, enquanto que a falsidade de identidade configura-se independente de dano, o que, se ocorrer, constituirá mero exaurimento do crime.
Ademais, o crime de falsa identidade é crime subsidiário, conforme podemos observar no art. 307 da Lei Substantiva Penal.
Espero ter ajudado. Abraços.
fonte: http://www.nossosdireitos.com/falsidade-ideologica-e-falsidade-de-identidade/
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COMENTÁRIO- LETRA B
HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇAO DO DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICAPARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL. CRIME QUE PRESSUPÕE A UTILIZAÇAO DE DOCUMENTO VERDADEIRO. IMPOSSIBILIDADE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO EVIDENCIADO.
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Acertei a questão porque tinha lido uma jurisprudência recente sobre o assunto. No entanto, minha dúvida com relação ao item "d" continua. Alguém para me iluminar?
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LETRA D ERRADA:
Data de publicação: 01/02/2008
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIMEINSTANTÂNEO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Comprovado nos autos o uso de falso diploma do curso de medicina com o objetivo de obter a inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina do Pará, é de manter-se o decreto condenatório pelo uso de documentofalso (art. 304 - CP ), crime instantâneo, que independe do proveito almejado pelo agente. 2. Tendo sido demonstrado sobremaneira a falsidade do diploma utilizado para a prática delituosa, em face da informação da Universidade no sentido de que o réu não estudou medicina naquele estabelecimento de ensino, desnecessária se mostra a realização de perícia. 3. Apelação a que se nega provimento.
Paz Profunda,
Welhinjton Cavalcante
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b) 1. O delito previsto no artigo 308 do Código Penal exige, para a suaconfiguração, que o agente se utilize de documento verdadeiro, detitularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a suaverdadeira identidade. 2. Na hipótese, o paciente utilizou-se de passaporte alheio, neleinserindo a sua fotografia, circunstância que evidencia a falsidadedo documento e impede a desclassificação pretendida
(STJ , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/02/2012, T5 - QUINTA TURMA)
c) Não achei..
d) HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. No crime de uso de documento falso a prova pericial pode ser dispensada, quando o acervo probatório mostrar-se suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria e firmar o convencimento do magistrado. 2. A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, data a sua natureza de delito formal. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 112895 MG 2008/0173348-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2010)
e) Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal). A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50.
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Desde quando o delito de falsa identidade exige a utilização de documento? O art. 307 do CP (falsa identidade) - ao menos - não exige. Brincadeira. Se o examinador queria tratar do art. 308 do CP, poderia fazê-lo de outras formas. É oportuno lembrar que o art. 308 do CP sequer possui rubrica, por isso que a doutrina convencionou chamá-lo de "uso de documento de identidade alheia". Alternativa extremamente mal elaborada.
OBS: olhando o comentário da colega, percebe-se que a CESPE, mais uma vez, simplesmente colou um texto de um julgado qualquer, suprimindo e substituindo algumas partes (sumiu com a referência ao art. 308 do CP e, no lugar, colocou a expressão "crime de falsa identidade"). Que raiva dessa banca nojenta.
E mais, nem por eliminação dava para acertar, tendo em vista haver turmas no STJ que, divergindo do STF, refutam a tese lançada na alternativa "a". CESPE, pior banca do Brasil. E tem gente que fala: boa banca, ela faz você pensar!! Como que ela faz você pensar, se a banca simplesmente recorta e cola jurisprudência não consolidada e entendimentos doutrinários divergentes. Piada.
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Realmente não encontrei erro na alternativa "B", poi veja:
A falsa identidade não deve ser confundida com a falsificação e uso de documento de identidade, pois na falsa identidade não há uso de documento falso ou verdadeiro, atribui-se à pessoa uma característica falsa, como, por exemplo, ser filho de um artista famoso, sem a apresentação de qualquer documento, ou seja, o agente convence a pessoa por meio de palavras ou circunstâncias que a induzem em erro.
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Letra A correta:
"típica a conduta doacusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsaidentidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Issoporque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa,visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses dedisciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome sejautilizado no falso". STJ. 3ª Seção. REsp1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recursorepetitivo).
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Carlos Pereira....
Nesse crime, não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico etc.
Para a caracterização do crime, é necessário que o agente vise obter alguma vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem. Como por ex. fazer uma prova na faculdade para outra pessoa.
Espero ter ajudado quanto ao erro da alternativa B
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Letra C:
Essa foi a decisão que encontrei mais recente:
TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20070110172190 DF 0000063-64.2007.8.07.0016 (TJ-DF) Data de publicação: 23/08/2013
3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE SUBJETIVA, NEM EM ERRO DE TIPO, UMA VEZ COMPROVADO QUE O RÉU UTILIZOU DOCUMENTO QUE EFETIVAMENTE SABIA SER FALSO. 4. O CRIME DEUSO DE DOCUMENTO FALSO É INSTANTÂNEO E FORMAL, CONSUMANDO-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DE QUALQUER PROVEITO OU DA OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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Colegas,
segue um copia e cola dos comentários dos demais colegas apenas para facilitar encontrar a resposta para a questão que ficou com dúvida ou errou!
letra A - O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, daCF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade peranteautoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes,sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 doCP). Precedente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetidoà repercussão geral (RE n. 640.139/DF).
letra B - 1. O delito previsto no artigo 308 do Código Penal exige, para a sua configuração, que o agente se utilize de documento verdadeiro, de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade.
letra C - 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE SUBJETIVA, NEM EM ERRO DE TIPO, UMA VEZ COMPROVADO QUE O RÉU UTILIZOU DOCUMENTO QUE EFETIVAMENTE SABIA SER FALSO. 4. O CRIME DEUSO DE DOCUMENTO FALSO É INSTANTÂNEOE FORMAL, CONSUMANDO-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DE QUALQUER PROVEITO OU DA OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Letra D - 1. No crime de uso de documento falso a prova pericial pode ser dispensada, quando o acervo probatório mostrar-se suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria e firmar o convencimento do magistrado. 2. A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentoscomprovadamente falsos, data a sua natureza de delito formal. 3. Ordem denegada.
letra E - Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância.A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal). A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50.
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Caros colegas da labuta,
Com relação a alternativa "A"
O que vocês me dizem deste julgado?
STJ, HC 148.479/MG, DJ 05.04.2010
Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a atribuição de
falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constitui
exercício do direito de autodefesa.
No caso, ao ser abordado por policiais, o paciente apresentou
documento falso, buscando ocultar a condição de foragido e evitar
sua recaptura.
Ordem parcialmente concedida para, afastando a condenação
referente ao crime de uso de documento falso reduzir a pena recaída
sobre o paciente de 8 (oito) anos para 5 (cinco) anos.
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A)correta, não incide princípio da autodefesa no uso de documento falso.
B)errada o "exige" invalidou a assertiva, quem cede o documento também responde pelo crime, e há previsão da falsa identidade(menor) que é atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, que pode ser oral ou por escrito. ,
C)errada,não é crime material e sim formal, se consuma no momento do uso, dano ou vantagem é mero exaurimento, o simples por não configura crime.
D)errada,não é necessária prova pericial para comprovação de materialidade de uso de documento falso.
E)errada, não se admite
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LETRA A) CORRETA
Kleyton, esse é um julgado de 2010 ,que NÃO corrobora com os atuais posicionamentos dos nossos Tribunais Superiores. Vejamos:
"O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.)
(...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. (...) (STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011)
Trata-se também da posição do STJ:
"É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).
Por fim, sugiro a leitura, está bem esclarecedor: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-principio-da-autodefesa-nao-autoriza.html
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Súmula nova!!!!!
Letra A
Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa
bons estudos
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Homer Simpson ali embaixo falou tudo... Não é a primeira questão de direito penal do CESPE que eu vejo a banca recortar uma parte aleatória de um julgado qualquer e jogar na alternativa.
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a) correto. Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
b) falso.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
O delito do art. 308 não possui terminologia própria. Portanto, entende-se que o Código o reconhece como crime de falsa identidade.
O art. 307 não se exige que o agente se utilize de documento verdadeiro e de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade, pois ele pode cometer o delito de forma também oral, ao dizer e permanecer na mentira se atribuindo outra pessoa que não ele.
O delito do art. 308 exige que seja utilizado passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia legítimo, caso contrário estaria configurado delito de outra espécie, como, por exemplo, uso de documento falso.
c) falso. Crime formal.
d) falso. Se não demandar conhecimentos técnicos especializados dispensa-se o exame pericial.
e) não admite o princípio da insignificância.
robertoborba.blogspot.com.br
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Olha, mais como uma questão de raciocínio lógico, a alternativa B tbm estaria certa, já que afirma que NÃO se exige a apresentação de um documento de terceiro para a configuração do delito de "Falsa Identidade", o que está correto, tendo em vista o art. 307.
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Filipe vc está equivocado ao dizer q a letra "b" está certa.. pois para configurar Falsa Identidade subentende-se do art 307 q o documento necessita dos perfeitoss trâmites legais e conteúdo sem vício... ou seja somente em casos de emprestar ou tomar emprestado documento de outrem para uso
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Gabriel Calixto, para configuração do Art. 307, nem documento precisa ter. Uma pessoa pode simplesmente falar que é outra pessoa de seu círculo social para evitar que se descubram seus antecedentes, por exemplo. Alternativa B está totalmente cagada, não tem o que discutir, deveria ser considerada correta. Examinador quer dar uma de espertão e nem sabe o que está fazendo.
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Entendi foi nada dessa "B", pelo que eu saiba o artigo 307, falsa identidade, independe da apresentação de documento...
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Gabarito: Letra A
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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A - CORRETO - SÚMULA 522 STJ: A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA.
B - ERRADO - NO CRIME DE FALSA IDENTIDADE O AGENTE NÃO FAZ USO DE DOCUMENTO FÍSICO. A CONDUTA CONFIGURA NO ATO DE DIZER, ORALMENTE, POR ESCRITO OU MEDIANTE GESTOS.
C - ERRADO - CRIME FORMAL NÃO EXIGE RESULTADO, OU SEJA, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO OU PREJUÍZO.
D - ERRADO - "HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. NO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO A PROVA PERICIAL PODE SER DISPENSADA, QUANDO O ACERVO PROBATÓRIO MOSTRAR-SE SUFICIENTE PARA REVELAR A EXISTÊNCIA DO CRIME E SUA AUTORIA E FIRMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 2. A AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL NÃO AFASTA O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS, DATA A SUA NATUREZA DE DELITO FORMAL." (STJ HC 112.895/MG - STF HC108.463/MG-27/08/2013)
E - ERRADO - NEM QUE SEJA 0,10 CENTAVOS. TANTO É ASSIM QUE O SIMPLES ATO PREPARATÓRIO JÁ É CONSIDERADO CRIME, NO CASO, CRIME DE PETRECHOS.
VAMOS RESPONDER ESSA QUESTÃO COM QUESTÃO:
Q834925 ''Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.'' Gabarito CERTO. OU SEJA, NÃO SÓ NO CRIME DE MOEDA FALSA, COMO EM TODOS OS DELITOS DO TÍTULO X DO CP!
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GABARITO ''A''
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Olá, colegas concurseiros!
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