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ALT. A
Art. 67 CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Entre outras causas, faz coisa julgada material, impedindo a propositura de ação civil "ex delicto": Absolvição do réu por negativa de autoria ou inexistência do fato. Lembrando que no que tange às causas de exclusão de ilicitude, quando ocorrer legitima defesa com erro na execução, atingida pessoa diversa da pretendida, embora seja sumáriamente, via de regra, absolvido o réu, haverá responsabilização civil, garantido o direito de regresso; alem do caso de estado de necessidade agressivo, que é aquele em que é agredido bem daquele que não causou o risco atual, garantido o regresso contra o que causou o risco.
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*fato narrado não constitui crime: é possível que a conduta praticada não caracterize infração penal, mas subsista como ilícito civil, levando ao dever de indenizar (art. 186, CC);
*não haver prova da existência do fato: a deficiênica probatória levará a absolvição, afinal in dubio pro reo. Não obstante, é possivel que na esfera cível ocorra a devida demonstração do fato delituoso, admitindo-se a respectiva ação indenizatória;
*extinção da punibilidade
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
As hipóteses deextinção da punibilidade estão listadas no art. 107, CP
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
A declaração de qualquer delas é feita em decisão definitiva, apta a coisa julgada material. Todavia, o reconhecimento da impossibilidade de punir não afasta o dever de indenizar em razão das consequências da conduta praticada.
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e) O prazo decadencial para o início da ação penal pública condicionada, que pode ser iniciada com a representação do ofendido ou a requisição do ministro da Justiça, é de seis meses, contado a partir do conhecimento do autor do crime pelo ofendido ou seu representante.
Qual o erro da letra "E"?
Ok. Obrigado pela resposta.
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Erro da letra e: Não ha prazo decadencial para a requisição do ministro da justiça pois a lei nao dispõe a respeito.
Fonte: Leonardo Barreto pg 176
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Tbm caí na pegadinha do item E!
Segundo Nestor Távora não há prazo decadencial para a interposição de ação penal pública por requisição do Ministro da Justiça. Neste caso, o ministro pode requisitar a qualquer tempo, desde que não tenha havido a prescrição do crime.
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Na realidade não há prazo decadêncial para o início da ação penal pública condicionada, mas tão somente para que o ofendido represente o autor, depois o MP analisará se oferece ou não a Ação!
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O erro da letra "E" é a confusão que ela faz. Na verdade, a decadência atinge o direito de queixa ou representação do ofendido, ou seja, depois q o ofendido representa, por exemplo, o MP vai ter o prazo dele para iniciar a ação...
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu
representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o
exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o
autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o
oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou
representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
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A alternativa (a) está correta. A
sentença penal absolutória não impede, necessariamente, a indenização civil.
Dentre as causas de absolvição, não produzem coisa julgada no cível,
possibilitando ação de conhecimento para apurar a culpa: a) absolvição por não
estar provada a existência do fato (art. 386, II); por não constituir o fato
infração penal (art. 386, III e art. 67, III); por não haver prova de que o réu
concorreu para a infração penal (art. 386, V); por excludentes de culpabilidade
e, em regra, de ilicitude (art. 386, VI); por não existir prova suficiente para
a condenação (art. 386, VII); despacho de arquivamento do
inquérito ou das peças de informação (art. 67, I); decisão que julgar extinta a
punibilidade (art. 67, II). Por outro lado, há hipóteses que produzem coisa
julgada no cível: a) declarar o juiz que está provada a inexistência do fato
(art. 386, I); considerar o juiz estar provado que o réu não concorreu para a
infração penal (art. 386, IV). (cf.
Guilherme de Souza Nucci. Código de processo penal. 12. ed. rev., atual
e ampl. São Paulo : RT, 2014. p. 196-197).
A alternativa (b) está errada. Não existe a
obrigatoriedade de comprovação do crime, nem de proposição da ação penal, para
ajuizamento de ação civil.
A alternativa (c) está errada. O inquérito policial é
dispensável para o oferecimento denúncia ou queixa, bastando que haja elementos
idôneos para embasar a acusação.
A alternativa (d) está errada. O perdão é cabível
apenas em se tratando de ação penal privada, que se opera mediante queixa (e
não denúncia). O perdão é bilateral, precisando ser aceito para produzir
efeitos. Sua consequência é a extinção da punibilidade do agente (arts. 105 e 107,
V, CP e 51, CPP).
A alternativa (e) está errada. O Ministro da Justiça
pode encaminhar a requisição ao Ministério Público a qualquer tempo, enquanto
não extinta a punibilidade do agente.
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b) Não sendo proposta a ação penal para responsabilizar o agente por
determinado crime, a vítima estará impedida de ingressar com ação civil
no intuito de reparar os danos causados por esse crime, visto que, nesse caso,
o crime não terá sido judicialmente comprovado. ERRADA. A ação civil ex
delicto pode ser ajuizada tendo como título executivo a sentença penal condenatória OU ser ajuizada como mera
ação cível de conhecimento, independentemente da esfera criminal.
Assim, a vítima tem duas opções:
1) Ajuizar uma ação na Vara Cível,
independentemente da ação criminal que corre paralelamente.
2) Esperar o julgamento do processo
criminal para utilizar a sentença condenatória como título executivo no
Juízo Cível, de forma a "pular" a fase do processo de conhecimento,
partindo direto para a execução.
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
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a)
A conclusão, pelo juízo criminal, de que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou a declaração da não existência de provas suficientes para a condenação do réu, assim como a proclamação da extinção da punibilidade, não obstam a propositura da ação civil ex delicto.
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Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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Requisição do Ministro da Justiça.....NÃO TEM PRAZO DECADÊNCIAL.
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NA HORA DE RESPONDER, ESSA INTENÇÃO DE NOS LEVAR AO ERRO, QUANTO AO PRAZO DECADENCIAL DO MINISTRO DA JUSTIÇA, QUASE ME FEZ ERRAR A QUESTÃO!
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O prazo decadencial (de 6 meses) à QUEIXA ou à REPRESENTAÇÃO, corre somente para o ofendido.
O prazo que corre contra a Requisição do Ministro da Justiça obedece somente quanto à prescrição do delito. A Requisição do Ministro da Justiça não se sujeita à decadência.
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LETRA A CORRETA
CPP
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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...
e)O prazo decadencial para o início da ação penal pública condicionada — que pode ser iniciada com a representação do ofendido ou a requisição do ministro da Justiça — é de seis meses, contado a partir do conhecimento do autor do crime pelo ofendido ou seu representante.
LETRA E – ERRADA – A requisição não se submete à decadência. Nesse sentido, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 181):
“Prazo da requisição
Ao contrário do que ocorre com a representação, inexiste fixação de prazo decadencial para o exercício da requisição pelo Ministro da Justiça, entendendo-se, pois, que isto pode ocorrer até a prescrição do crime praticado.” (Grifamos)
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...
LETRA A – CORRETA - Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 13 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 170):
“15. Sentença absolutória penal: não é garantia de impedimento à indenização civil. Estipula o art. 386 do Código de Processo Penal várias causas aptas a gerar absolvições. Algumas delas tornam, por certo, inviável qualquer ação civil ex delicto, enquanto outras, não. Não produzem coisa julgada no cível, possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP); b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude, estas últimas já vistas na nota 13 anterior (art. 386, VI, CPP); f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP); g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP).”
Em todas essas situações o juiz penal não fechou questão em torno de o fato existir ou não, nem afastou, por completo, a autoria em relação a determinada pessoa, assim como não considerou lícita a conduta. Apenas se limitou a dizer que não se provou a existência do fato – o que ainda pode ser feito no cível; disse que não é o fato infração penal – mas pode ser ilícito civil; declarou que não há provas do réu ter concorrido para a infração penal – o que se pode apresentar na esfera cível; disse haver insuficiência de provas para uma condenação, consagrando o princípio do in dubio pro reo – embora essas provas possam ser conseguidas e apresentadas no cível; absolveu por inexistir culpabilidade – o que não significa que o ato é lícito; arquivou inquérito ou peças de informação – podendo ser o fato um ilícito civil; julgou extinta a punibilidade – o que simplesmente afasta a pretensão punitiva do Estado, mas não o direito à indenização da vítima.
Fazem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP). Reabrir-se o debate dessas questões na esfera civil, possibilitando decisões contraditórias, é justamente o que quis a lei evitar (art. 935, CC, 2.ª parte).” (Grifamos)
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No que se refere à ação penal e à ação civil ex delicto , é correto afirmar que: A conclusão, pelo juízo criminal, de que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou a declaração da não existência de provas suficientes para a condenação do réu, assim como a proclamação da extinção da punibilidade, não obstam a propositura da ação civil ex delicto.
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Comentário do prof:
a) A sentença penal absolutória não impede, necessariamente, a indenização civil.
Dentre as causas de absolvição, não produzem coisa julgada no cível, possibilitando ação de conhecimento para apurar a culpa:
Absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II); por não constituir o fato infração penal (art. 386, III e art. 67, III); por não haver prova de que o réu concorreu para a infração penal (art. 386, V); por excludentes de culpabilidade e, em regra, de ilicitude (art. 386, VI); por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII); despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I); decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II).
Por outro lado, há hipóteses que produzem coisa julgada no cível:
Declarar o juiz que está provada a inexistência do fato (art. 386, I); considerar o juiz estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV).
(cf. Guilherme de Souza Nucci. Código de processo penal. 12. ed. rev., atual e ampl. São Paulo : RT, 2014. p. 196-197).
b) Não existe a obrigatoriedade de comprovação do crime, nem de proposição da ação penal, para ajuizamento de ação civil.
c) O inquérito policial é dispensável para o oferecimento denúncia ou queixa, bastando que haja elementos idôneos para embasar a acusação.
d) O perdão é cabível apenas em se tratando de ação penal privada, que se opera mediante queixa (e não denúncia). O perdão é bilateral, precisando ser aceito para produzir efeitos. Sua consequência é a extinção da punibilidade do agente (arts. 105 e 107, V, CP e 51, CPP).
e) O Ministro da Justiça pode encaminhar a requisição ao Ministério Público a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade do agente.
Gab: A
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E)
Não existe prazo decadencial pra representação do ministro da justiça na ação pub. Condicionada, já o prazo do ofendido é de 6 meses contado a partir do momento em que se souber quem é o autor do crime.