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Leitura simples dos artigos da Lei 9099:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
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Fiquei surpreso com a resposta. Discordo e embaso: imposta transação penal por pena pecuniária (multa), em caso de descumprimento, o único caminho é proceder a execução fiscal da multa, conforme mudança de entendimento baseada na L 9268/96 que mudou o art. 51, CP, vedando a conversão da pena de multa em PPL. Existem vários precedentes nesse no STJ e conforme doutrina de Renato Brasileiro (LFG).
Com relação à transação penal que impõe PRD, aí sim a resposta seria essa (descumprimento gera prosseguimento do processo, conforme STJ e STF).
Para constar, a transação penal (Art. 76) independe de ressarcimento dos danos. Contudo, a suspensão condicional do processo (Art. 89) impõe a reparação do dano (regra), salvo impossibilidade de fazê-lo (exceção).
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Em que parte da lei fala que, se o beneficiado pela proposta não cumprir a pena imposta pelo juiz, haverá o prosseguimento da ação penal?
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Repito a pergunta do colega: Em que parte da lei fala que, se o beneficiado pela proposta não cumprir a pena imposta pelo juiz, haverá o prosseguimento da ação penal?
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Em resposta à dúvida dos últimos 2 comentários. O prosseguimento da ação estária no §7º do art. 89 da lei 9.099/1995?
"Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo seguirá em seus ulteriores termos".
Ai vc vai no no art. 75 e paragrafo único da mesma lei. (que eu acredito que seja a continuidade do processo, mediante o oferecimento da representação caso não haja composição do danos civis ou PRD).
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Art. 89. § 4º do CPP - A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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Essa é uma questão que se resolve com o conhecimento da jurisprudência. Peguei esse comentário de outra questão aqui do QC:
Do descumprimento da pena restritiva de direitos, 3 correntes:
1ª corrente: pena restritiva deve ser convertida em pena privativa de liberdade (duramente criticada)
2ª corrente: (vinha sendo sustentada pelo STJ) A decisão condenatória imprópria devia ser executada no juízo cível competente, não sendo possível a reabertura do processo criminal (seria executado como obrigação de fazer).
3ª corrente: (Vem sendo adotada pelo STF) Os autos serão remetidos ao titular da ação penal para que possa oferecer a peça acusatória, instaurando-se o processo penal (volta ao status “quo”) –RE- 602.072 - repercussão geral. O STJ, diante da decisão do STF, passou a adotar esta, HC 188.959.
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Veja-se, portanto, que este entendimento sobre o prosseguimento da Ação Penal, de que trata o item D, é inteiramente jurisprudencial, tendo sido criado pelo STF e seguido pelo STJ.
Não há nada na lei que trate sobre isso!
Espero ter contribuído!
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- "TRANSAÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONVERSÃO - PENA PRIVATIVA DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE - DESCABIMENTO. A transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da liberdade discrepa da garantia constitucional do devido processo legal. Impõe-se, uma vez descumprido o termo de transação, a declaração de insubsistência deste último, retornando-se ao estado anterior, dando-se oportunidade ao Ministério Público de vir a requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal, ofertando denúncia." (STF, HC 79572-GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 29/02/2000, DJ 22.02.2002, p. 34)
"HABEAS CORPUS. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO: DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGAL.
Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (Precedentes)." (STF - HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel. EROS GRAU)
FONTE: http://jus.com.br/artigos/13337/consequencias-do-descumprimento-da-obrigacao-ambiental-previa-a-transacao-penal#ixzz3G39kFlOn
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O item "a" está errado porque ainda não transitado em julgado a sentença penal condenatória por crime doloso, entretanto, a assertiva mal redigida me confundiu, pois me pareceu que ele era reincidente em crime doloso e, ainda por cima, tinha mais outra sentença recorrida.
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SÚMULA VINCULANTE 35-STF:
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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Tô vendo cabelo em ovo, eu acho.....
Lei: § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da
infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que
não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir
novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Assertiva d): Caso a transação proposta pelo MP seja admitida pelo juízo e aceita
pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena, que poderá ser
restritiva de direitos ou multa; caso a pena, homologada pelo juízo,
seja descumprida por Jonas, haverá o prosseguimento da ação penal.
", que poderá ser
restritiva de direitos ou multa;". Deixei a vírgula de propósito!!! PARA MIM O JUIZ TERIA ALTERNATIVA, POSTO QUE HÁ UM "OU" BEEEEEEEEMMMMMMM GRANDE ALI. Na lei está "o Juiz aplicará a", SEM QUALQUER ALTERNATIVA, até pq está homologando transação ofertada pelo MP.
Tô vendo cabelo em ovo, TENHO CERTEZA.....
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Item D
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESACATO. OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ACEITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES.
OCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. No âmbito desta Corte, havia se consolidado o entendimento segundo o qual a sentença homologatória da transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material, o que a tornaria definitiva, razão pela qual não seria possível a posterior instauração ou prosseguimento de ação penal quando o(a) acusado(a) descumpria o acordo homologado judicialmente.
2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, por ocasião da análise do RE 602.072/RS (DJe de 26/2/2010), tendo o Pleno daquela Corte decidido que é possível a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal homologada judicialmente, o que ocasionou também a alteração do entendimento dessa Corte de Justiça. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 217.659/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 03/09/2012)
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LEI 9.099/95
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: [ALTERNATIVA A - ERRADA] [ALTERNATIVA B - ERRADA] [ALTERNATIVA E - ERRADA]
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Art. 89. (...)
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
SÚMULA VINCULANTE
35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. [ALTERNATIVA D - CERTO]
GABARITO - D
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Sobre a letra B: A admissibilidade da transação fica condicionada à reparação dos danos causados pelo delito, caracterizando a decisão homologatória título executivo perante o juízo cível.
§1º: Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
§3º: A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Justificando: a reparação dos danos causados não é uma causa de admissibilidade, mas sim uma obrigação que o acusado deve cumprir APÓS a aceitação da proposta. Sendo assim, depois de aceita a proposta, o acusado não cumprir essa obrigação, ele PERDERÁ a suspensão.
Se eu estiver errada, por favor, falem comigo.
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Aos que marcaram alternativa "B", vale lembrar que a REPARAÇÃO DO DANOS se dá para a suspensão do processo, e não para a transação penal. Por isso a assertiva está errada.
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GABARITO: D
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Questão totalmente errada devido ao crime:
Jonas, servidor público municipal, falsificou.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Nesse caso cabe o JECRIM para transação penal.
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INCORRETA letra A) A proposta de transação deve ser rejeitada pelo juízo caso Jonas tenha sido anteriormente condenado por crime doloso e sentenciado a pena restritiva de direitos, estando o processo ainda em curso em instância superior.
-> Não cabe transação se houver condenação a pena privativa de liberdade (e não restritiva de direitos) e por sentença definitiva (sem recurso pendente) --- L. 9.099/95, art. 76, §2º, inc. I
INCORRETA letra B) A admissibilidade da transação fica condicionada à reparação dos danos causados pelo delito, caracterizando a decisão homologatória título executivo perante o juízo cível.
-> A admissibilidade da transação NÃO ESTÁ condicionada à reparação dos danos causados pelo delito --- Ver L. 9.099/95, art. 76, §2º, incs. I, II, III
INCORRETA letra C) Aceita e homologada a transação, poderá o juiz converter a pena em privativa de liberdade, nos termos previstos em lei de regência, caso haja descumprimento das condições estabelecidas.
-> Súmula Vinculante 35 --- A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
CORRETA letra D) Caso a transação proposta pelo MP seja admitida pelo juízo e aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena, que poderá ser restritiva de direitos ou multa; caso a pena, homologada pelo juízo, seja descumprida por Jonas, haverá o prosseguimento da ação penal.
-> Súmula Vinculante 35 (acima transcrita)
INCORRETA letra E) O juízo deve rejeitar a proposta de transação caso Jonas tenha sido anteriormente condenado por crime culposo e tenha sido aplicado o sursis, com sentença condenatória pendente de julgamento.
-> Não cabe transação somente se houver sentença definitiva (sem recurso pendente) --- L. 9.099/95, art. 76, §2º, inc. I
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Súmula Vinculante 35:
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da lei 9099/95 Não faz coisa julgada material e descumpridas suas cláusulas , retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia ou requisição de inquérito policial.
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Como prosseguir ação penal sendo que ela nem se iniciou? Não marquei a "D" por isso, voltar a situação anterior não é prosseguir ação penal.