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ALT. A
Art. 367 CPP. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
bons estudos
a luta continua
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b) ERRADO. A citação por hora certa no processo penal segue o disposto no CPC, art. 227 e ss., por força do CPP, art. 362.
c) ERRADO. Não existe intimação por hora certa no processo penal.
d) ERRADO. CPP, art. 370, § 3.º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.º ("A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado).
e) ERRADO. O servidor público está sujeito às regras erais de citação pessoal (CPP, art. 358 - A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. CPP, art. 359 - O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição).
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Só corrigindo um pequeno equívoco do colega Gabriel em afirmar que no CPP não existe citação por hora certa, porque na verdade existe sim, e será feita da mesma forma que acontece no CPC. Abaixo fundamentação legal.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Valeu!!
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Pessoal,
O que não existe no Processo Penal é a citação feita pelos Correios (AR)
Abraços..
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Complementando.
E) Somente a citação do militar será feita por intermédio do chefe do respectivo serviço. Por outro lado, a citação do funcionário público, seguirá a regra, pessoal, mas com uma importante especificidade, quando o funcionário público comparecer em juízo como acusado, serão notificados ele e seu chefe da repartição.
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a) correta. Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
b) incorreta. Para deixar didático o tema: quando o réu não é encontrado a citação será por edital. Agora, quando o réu está se ocultando a citação será por hora certa. vide Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital,com o prazo de 15 (quinze) dias.
c) incorreta. Para tornar didática: citação por hora certa --> o processo segue; citação por edital --> processo é suspenso. vide Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
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d) incorreta. obs. quando há órgão de publicação dos atos judiciais --> citação por meio do órgão, sendo imprescindível a indicação do nome do acusado, sob pena de nulidade; quando não há órgão de publicação dos atos judiciais --> citação feita pelo escrivão pessoalmente (por mandado ou por AR ou outro meio idôneo)
art. 370, § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
e) a citação do militar é por meio do chefe do respectivo serviço, mas o do funcionário publico se dá por meio do mandado. O que o artigo dispõe é uma peculiaridade enquanto o funcionário é acusado. Neste caso será ele notificado, juntamente com seu chefe.
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição
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So ratificando o posicionamento do colega Gabriel: de fato, no CPP não há previsão de INTIMAÇÃO por hora certa de atos processuais, havendo apenas a previsão de citação por hora certa. O colega Gabriel não se equívocou ao afirmar que não há intimação por hora certa no processo penal.
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Colegas, a intimação por hora certa é aceita por alguns doutrinadores, como o mestre Renato Brasileiro de Lima, em seu livro "Curso de Processo Penal", Ed. Impetus, 2013.
No Título 9 - Comunicação dos Atos Processuais, ele aborda o assunto da seguinte maneira:
"Por fim, convém destacar que também é possível a intimação por hora certa no processo penal. É bem verdade que a reforma processual de 2008 só previu expressamente a citação por hora certa, hoje regulamentada pelo Art. 362/CPP. Ocorre que, ao tratar das intimações no Capítulo II do Título X ("Das citações e intimações"(, o Art. 370, caput, co CPP, dispõe que, nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no capítulo anterior. Ora, considerando que o capítulo anterior a que se refere esse dispositivo passou a prever a citação por hora certa, é de se concluir que também passa a ser possível a realização da intimação por hora certa."
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RESPOSTA: a)
De acordo com o art. 366, caput, do Código de Processo Penal, se o réu, citado por edital, não comparecer (não apresentar resposta escrita) e não constituir defensor, ficarão suspensos o curso do processo e o prazo prescricional. Esta regra aplica-se qualquer que seja o crime apurado e o seu respectivo procedimento.
Ao decretar referida suspensão, o juiz deverá, concomitantemente, apreciar:
- Se é o caso de decretação da prisão preventiva do acusado, ou;
- se existe a necessidade de produção antecipada das provas, caso sejam consideradas urgentes.
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Apesar do comentário feito por Augusto: " Pessoal, O que não existe no Processo Penal é a citação feita pelos Correios (AR). Abraços.." estar correto, alerto que existe no processo penal intimação feita pelos correios (AR), na hipótese descrita no art. 370 §2°, do CPP, vejamos:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e
demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for
aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do
querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade
dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos
judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou
via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996).
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"A citação por hora certa foi introduzida no âmbito do processo penal pela Lei 11.719/08, com a seguinte redação:
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227a 229da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Logo, os requisitos exigidos no processo penal são os mesmos do processo civil . O oficial de justiça procederá a citação por hora certa se por três vezes procurar o acusado e suspeitar de que se oculta, intimará qualquer pessoa da família ou vizinho que no próximo dia voltará. Voltando, não encontrando novamente o acusado o dará por citado, deixando a contrafé com a pessoa da família ou vizinho. Após, por meio de carta dará ciência ao citando do ocorrido.
Observa-se, no entanto, que a única diferença existente na citação por hora certa no processo civil e no processo penal é que, ao réu citado com hora que não comparece no processo penal será nomeado defensor dativo, o que não ocorre no processo civil.
Art. 362, Parágrafo único, CPP: Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo".
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2550427/quais-os-requisitos-da-citacao-por-hora-certa-no-processo-penal-aurea-maria-ferraz-de-sousa
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Destaca-se que o Funcionário público será citado pessoalmente; e em caso de ser interrogado em juízo, seu chefe será avisado, para que seja providenciado a substituição na atividade laborativa do servidor, pelo fato da continuidade do serviço público.
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a) CORRETA - Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
b) ERRADA - Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. c) ERRADA - Art 362 - Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.d) ERRADA - Art. 370 - (...)
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o
e) ERRADA - Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
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CPP:
a) Art. 367.
b) Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.
c) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Citação por edital: processo suspenso
Citação por hora certa: processo continua
d) Art. 370, § 1º. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2°. Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
OBS: não prescinde = necessita
e) Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.