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ALT. E
Art. 74 Lei 9.099/95. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
bons estudos
a luta continua
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Complementando...
A) Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
B) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
C) Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
D) Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
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No que tange ao item B os colegas apenas transcreveram a redação do dispositivo legal que trata do tema, no entanto, o dispositivo em comento não é nada conclusivo.
Dizer que a competência "será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal", nada diz.
Com efeito, há três teorias possíveis para a fixação da competência para a escolha do juiz natural, quais sejam, (a) teoria da atividade, (b) teoria do resultado (adotada pelo CPP - vide art. 70) e (c) teoria da ubiquidade (adotada pelo CP - vide art. 6º).
O dispositivo da Lei 9.099/95 não consagra, de forma clara, qualquer das possições acima descritas.
Em igual sentido é a posição de Guilherme de Souza Nucci: (...) A Lei 9.099/95 proporcionou, no art. 63, uma redação evidentemente ambígua, deixando de fazer, como seria curial observar, qualquer referência à ação ou omissão e ao resultado da infração penal. Preferiu utilizar o termo vaga praticada para relacioná-lo à infração penal, ou seja, não disse nada. Qual é o lugar da prática (execução, cometimento) do crime? Ora, tanto pode ser o local da ação ou omissão como pode ser o do resultado. (NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Vol. II, São Paulo: RT, 2013, p. 436).
E arremata o mesmo penalista:
Em suma, o que houve na Lei 9.099/95 foi uma dubiedade impossível de ser solucionada com posições radicalmente opostas, optando-se, a bel prazer, pela teoria da atividade (lugar da ação ou da omissão) ou pela teoria do resultado (lugar da consumação). Assim sendo, cremos não haver outra solução senão adotar a teoria mista: a infração penal deve ser apurada no lugar onde se deu a ação ou omissão, bem como no local onde ocorreu - ou deveria ocorrer - o resultado. - sem grifos no original. ( NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Vol. II, São Paulo: RT, 2013, p. 436)
Destarte, a alternativa "b" também poderia ser considerada correta, por óbvio, se adotada a posição supracitada.
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Atentem-se quanto a letra "C"
Enunciado nº 110 (novo) - No Juizado Especial Criminal é cabível a
citação com hora certa. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís, 27 a 29 de
maio de 2009).
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Caro colega, o enunciado 110 do FONAJE fora substituído pelo 141.
E no que se refere a citação por edital nos juizados especiais criminais, prevalece o que prescreve o art. 61 em seu parágrafo único, que assim dispõe: "não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei",
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Colega, houve um equívoco. O enunciado 110 que fora substituído pelo 140 é cível.
O enunciado em questão é criminal.
Bons estudos!
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Obrigada Colega!
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A)
ERRADA: a Lei nº 9.099, em seu art. 89, §1º, I
traz exigência legislativa expressa da reparação do dano, como condição da
manutenção da suspensão condicional do processo. Já a transação penal (art. 76)
não traz expressamente a reparação do danos, nem como condição, nem como
requisito.
B) CORRETA:
É vedada a aplicação da suspensão condicional do processo depois de encerrada a instrução, uma vez que o escopo dessa
suspensão é evitar a instrução do feito e o desperdício da atividade judicante,
sendo admitida sua aplicação, contudo, em momento posterior, caso a infração
penal inicialmente imputada seja desclassificada, na fase de sentença, e o
órgão de acusação seja ouvido. ATENÇÃO!!
ENUNCIADO 114 FONAJE – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da
instrução processual
C)
ERRADA: Citação no âmbito do Juizados Criminais
será pessoal (art. 66). Já a intimação, A intimação far-se-á por
correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa
jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que
será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 67).
D)
ERRADA: Art. 68. Do ato de intimação do autor do
fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu
comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta,
ser-lhe-á designado defensor público. O art. 89, §1º prevê a presença e
aceitação do defensor do acusado, acerca da proposta de suspensão do processo.
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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
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Art. 63, da Lei 9.099/95:
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Pelo jeito o CESPE adotou a lei seca para gabaritar a letra B e, portanto, errada a assertiva.
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LETRA E CORRETA
LEI 9099
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Em 08/06/2018, às 15:24:32, você respondeu a opção E.Certa! (...e não erre mais essa BOSTA !!)
Em 07/05/2018, às 15:27:16, você respondeu a opção B.Errada!
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LEI 9.099/95
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. [ALTERNATIVA B - ERRADA]
Art. 66. (...)
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. [ALTERNATIVA D - ERRADA]
Art. 74. (...)
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. [ALTERNATIVA E - CORRETA]
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. [ALTERNATIVA A - ERRADA]
GABARITO - E
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Lembrando que a regra do cpp é que, para os crimes plurilocais, a competência deve ser determinada pelo lugar do resultado, porém a lei 9099 é uma das exceções em que a competência será determinada pelo local onde a infração penal foi praticada, portanto teoria da atividade!
Portanto o erro da letra B está em colocar a teoria da ubiquidade quando na verdade é adotada a teoria da atividade na lei 9099, excepcionalmente!
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GAB. E
LEI 9099
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Lei 9099/95:
a) Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
b) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
c) Art. 66, Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
OBS:
CPP, art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa (...).
d) Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
e) Art. 74.