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ID
967174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da execução das sentenças criminais e da suspensão condicional do processo no âmbito dos juizados especiais estaduais.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 89Lei 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  •   Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

    Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

    Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

            Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

  • Esta questão deveria ser anulada. 

    A alternativa A é problemática. Por mais que a Lei 9099/1995 permita a conversão da multa em pena privativa de liberdade, o CP, em em seu art. 51, com a redação dada pela Lei 9268/1996, não a admite. Entende a doutrina que, neste caso, deve haver uma interpretação sistemática. 

    Talvez, e quero acreditar nisso, o examinador considerou a alternativa A incorreta, por entender que a pena de multa também não possa ser convertida em restritivas de direito. O que, de fato, está em consonância com o pensamento doutrinário. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Caros colegas,

    A letra 'a' está errada porque o examinador misturou os dispositivos do CP e da Lei 9099/1995. Lembrar que esta lei é de 1995 e a Lei 9268, que alterou o caput do art. 51 do CP e determinou que a multa não paga se tornasse dívida de valor, é de 1996.


    abçs

  • Apenas  para dar uma pequena contribuição, a alternativa "C" está errada, no art. 49 do CP, diz o seguinte:

    "A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.Sera, no mínimo de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa." 

  • Apenas  para dar uma pequena contribuição, a alternativa "C" está errada, no art. 49 do CP, diz o seguinte:

    "A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.Sera, no mínimo de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa." 

  • Segundo o STJ, sursis processual é direito subjetivo do réu. O juiz não poderá e sim deverá.

    A questão deveria ter sido anulada.

  • Atenção doutores ! 

     

    Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liber­ dade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

    "Impossibilidade de conversão de multa não paga em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos

    Caso não seja efetuado o pagamento da multa, prevê o art. 85 da Lei no 9.099/95 que será feita a conversão em pena privativa de liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei. Não obstante o teor desse dispositivo, entende-se que o art. 85 da Lei 9.099/95, na parte em que possibilita a conversão da pena de multa em privativa de liberdade, teria sido revogado tacitamente pela Lei no 9.268 de 1° de abril de 1996, que modificou a redação do art. 51 do CP, determinando que a pena de multa não paga seja considerada dívida de valor. Por sua vez, a conversão da pena de multa em restritiva de direitos não apresenta qualquer disciplina legal e, por isso, não pode ser efetivada, em face da ausência de critério legal para tanto, pois o art. 85 da Lei 9.099/95 dispõe que a conversão será feita nos termos previstos em lei.

    Desse modo, uma vez não efetuado o pagamento da multa na transação penal, deverá a Procuradoria Fiscal proceder à execução da pena de multa, nos termos da nova redação do art. 51 do Código Penal. Nessa esteira, aliás, decidiu-se no VII Encontro nacional de Coordenado­ res de Juizados Especiais que "a multa decorrente de sentença deve ser executada pela Fazenda Nacional" (Enunciado no 15). "

    Renato Brasileiro 

  • Acredito que a questão possui mais de uma alternativa correta.

    Com a modificação do art. 51, CP, determinada pela Lei 9.268/96, não mais subsiste a possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade, achando-se revogada, portanto, a determinação do art. 85. A multa não paga, portanto, deverá ser inscrita como dívida ativa da Fazenda Pública. Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Coleção Leis Especiais para Concursos - Ed. Juspodivm. p. 179.

    STF, Súmula 693: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Questão passível de anulação.7

    É direito subjetivo do réu. o Juiz DEVERÁ, e não PODERÁ como está na questão.

  • Alguns Colegas estão afimando ''Hoje'' erroneamente que a Suspensão Condicional do Processo é direito subjetivo do acusado. Hoje, isso não é uma afirmativa correta, vejamos:

     

     A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    Além disso, o Juiz toma suas decisões baseadas no Livre Convecimento Motivado, ora, se ele pensa não ser cabível a suspensão do processo e mesmo assim o Promotor de Justiça propor essa medida, caberá ao Juiz enviar os autos ao Procurado Geral de Justiça conforme art. 28 do CPP.

    Acórdãos

    HC 417876/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 27/11/2017
    APn 000871/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017
    AgRg no AREsp 1141600/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 20/10/2017
    HC 388586/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017
    AgRg no HC 404028/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017
    AgRg no RHC 074464/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 02/02/2017, DJe

  • Erros da letra C e letra E

    Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

           Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

  • PODERÁ??????????????????????????

    OUTRA QUESTÃO CESPE:

    Tendo o Ministério Público reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito. CERTO

    Alguém tem a justificativa da banca?

  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 21.445 - BA (2007/0133027-9)

     

      EMENTA

    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA MINISTERIAL. INDEFERIMENTO JUDICIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO. OCORRÊNCIA. 

      1. Tendo o Ministério Público reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito.  

    2. Recurso a que se dá provimento para determinar a suspensão condicional do processo aos recorrentes, com base nas condições fixadas pelo Parquet. 

  • Paulinha MVA você está equivocada na sua indignação, pois é poderá ,mesmo, o verbo nuclear! Apenas copiou e colou a letra da lei.

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

  • transação penal - não há necessidade de aceitação

    suspensão - há necessidade de aceitação

  • A) Art. 85 - será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos.

    B) Art. 86 - deve ser processada perante o órgão competente.

    C) Art. 84 - pagamento feito na Secretaria do Juizado.

    D) Art. 89 , §1 (Gabarito)

    E) Art. 84 p.ú - consta para fins de requisição judicial.

    LEI 9099/95

  • Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado. Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

    Deve-se sustentar, em nossas provas, que o não pagamento da pena de multa jamais poderá implicar em conversão em PPL, isso porque a pena de multa é dívida de valor, não podendo implicar em prisão, notadamente porque o manejo da Execução Fiscal é o meio mais apropriado. - muito embora devemos sustentar nas provas tal teoria, o STJ já pacificou entendimento de que a pena de multa não perde o caráter de pena, e portanto, enquanto não for paga, não ha a extinção da punibilidade (devendo ser executada pelo MP e caso nao seja, a Fazenda poderá executar)

  • Lei 9099/95:

    a) Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

    b) Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

    c) e) Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

    Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

    d) Art. 89 , § 1º.