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I - CORRETO, em razão do disposto no CPC. Com o advento da Lei n° 11.232/2005, conceitua-se sentença como o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC.
II - CORRETO, Quando se tratar de sentença terminativa, HAVERÁ extinção do processo SEM resolução do mérito, PODENDO o juiz decidir de forma concisa, dispensando ou resumindo, por exemplo, o relatório e a motivação.
III - CORRETO, pois as sentenças definitivas ou de mérito (art. 269 do CPC) são aquelas em há resolução do mérito, com a solução da lide, isto é, o juiz decide imperativamente na qualidade de representante do Estado, formando-se nesse caso a coisa julgada material após o trânsito em julgado da ação, o que impossibilita o ajuizamento de nova demanda, conforme determina o princípio da unicidade da relação processual.
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Mas o item II fala que a sentença terminativa PODE extinguir o processo. A dúvida é que PODE ou que EXTINGUIRÁ necessariamente o processo? se ela não extinguir o processo, qual é a diferença entre a sentença terminativa e uma decisão interlocutória???
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Esse item I, ao meu ver, está incorreto, pois o a sentença, segundo o CPC, é ato do juiz que implica numa das hipoteses previstas ou no art. 267 ou 269, e não em hipótese prevista no CPC, como colocado no item.
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I - Correta: Por mais que a assertiva não especifique quais as situações (artigos) que configuram a prolação de sentença, não deixa de ser verdade que estejam previstas no CPC (arts. 267 e 269);
II - Entendo que a assertiva esteja incorreta, pois as sentenças terminativas extinguirão o processo e, portanto, o juiz DEVERÁ extinguir o mesmo;
III - Correto.
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Eu acredito que os itens II e III podem estar corretos, pq a questão envolveu a teoria das decisões parciais, ou seja, aquelas que, sendo terminativas ou definitivas, podem ou não extinguir o processo, a depender do objeto colocado à apreciação.
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II - Sentença terminativa é o provimento judicial que sem apreciar o mérito, pode extinguir o processo.
Exemplo dado por Didier: indeferimento parcial da PI; incompetência (absoluta e relativa) não gera extinção do processo, ou seja, quando o juiz a reconhece, deve remeter os autos ao juízo competente. Decisão terminativa.
Imagine, no entanto, que a petição inicial seja indeferida por completo; nesse caso a sentença terminativa põe fim ao processo.
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III - Sentença definitiva é o provimento judicial que aprecia e resolve o mérito do pedido, podendo implicar a extinção ou não do processo.
Certo. Da mesma forma, pode ser que a petição inicial tenha vários capítulos e o juiz decidiu de forma definitiva apenas em relação a um deles, sem extinguir o processo.
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Didier explica:Profere decisão parcial com o conteúdo dos artigos 267 ou 268, mas sem extinguir o processo, pois diz respeito a apenas uma parcela do objeto litigioso. Ex.: transação parcial.
Nesse caso, o processo tem uma vida simplificada. Apresenta dois pedidos; não extingue, resolve apenas parte do processo (decisão parcial).
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Por não extinguir, discute-se a natureza de tais decisões. Correntes:
1ª) Decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.
2ª) Sentenças parciais, da qual cabe apelação.
3ª) Sentença apelável por instrumento.
Segundo Fredie o certo é que existem as decisões parciais e, sendo de mérito, são definitivas e submetem-se à coisa julgada material, ou seja, cabe até rescisória, embora parcial.
Não há mais discussão sobre a possibilidade de decisões parciais dentro do processo. A briga é se ela denomina-se de “sentença parcial” (Daniel Mitidiero e Teresa Wambier) ou de “decisão interlocutória” (Corrente majoritária).
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Existem decisões que, embora parcial, é definitiva. Ex.: Prescrição.
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Uma sentença, seja de mérito ou apenas terminativa, não mais implica, necessariamente, em extinção do processo. Veja-se um trecho do artigo “Apelação por instrumento: Remédio ou retrocesso na nova definição de sentenças? Qual será o recurso cabível?”:
“A lei 11.235/2005 provocou substancial alteração na disciplina legal da sentença. De fato, nos termos do que prescreve o novo art. 162, § 1º, do CPC, sentença é o ato que se amolde em uma das hipóteses do art. 267 ou 269 do Código. Diante disso, tem-se que, nas situações do art. 267, “extingue-se o processo, sem resolução de mérito”, ao passo que, naquelas do art. 269, haverá “resolução de mérito”, ainda que possa não conduzir à extinção do processo. Comparando-se os dois artigos, pode-se chegar à conclusão de que o Código passa admitir sentenças dadas no curso do processo (sem encerrar o procedimento)”. (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 527)
(http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8044”
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Pessoal, vejam:
Seção I
Da Extinção do Processo
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Vejam que no caso de o Juiz acolher ou rejeitar o pedido, no julgamento do mérito, não há previsão no código da consequente extinção do processo.
Porém, não explicita a CPC o que ocorre com o processo nessa hipótese.
Se alguém souber, que se manifeste.
Abraços
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NCPC:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.