SóProvas


ID
967504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, considerando os dispositivos constitucionais e o processo penal.

A presunção de inocência da pessoa presa em flagrante delito, ainda que pela prática de crime inafiançável e hediondo, é razão, em regra, para que ela permaneça em liberdade.

Alternativas
Comentários
  • “Ainda que o art. 2º da “hedionda” Lei 8072/90 preveja que os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória, em nenhum dispositivo está expresso que a prisão em flagrante é uma nova modalidade de prisão cautelar ou que será automaticamente convertida em prisão preventiva, dispensando-se o juiz de motivar esse decreto. Para manutenção da prisão é imprescindível recorrer ao instituto da prisão preventiva fundamentando a existência de seus requisitos.
     
    Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal
    HC N. 75.722-RS
    RELATOR : MIN. NELSON JOBIM EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE DO ILÍCITO - REVOGAÇÃO.
    A demonstração da gravidade do ilícito não é suficiente para a decretação da prisão preventiva. Necessária a concorrência de um dos requisitos do art. 312, com a devida fundamentação. Se a gravidade do fato, no caso crime hediondo, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, que se pode dizer de uma prisão em flagrante que sequer foi convertida em preventiva? Obviamente o juiz deve enfrentar a questão e justificar a necessidade do encarceramento com base no art. 312 do CPP, fundamentando sua decisão. O que é inadmissível é a manutenção da prisão exclusivamente com base no flagrante ou ainda, entender que existe uma conversão automática ou que a prisão preventiva obrigatória foi ressuscitada. Nunca é demais recordar que o tempo do Estado prepotente e autoritário passou e vivemos sob a égide de uma constituição democrática.”
     
    Fonte: http://www.juspodivm.com.br/jp/i/f/%7BD481CF49-7650-42A4-A863-3E2A3CF163B1%7D_023.pdf
  • Questão interessantíssima!

    Nós abre os olhos para o fato de que as várias formas de prisão (em flagrante, preventiva, temporária, por decisão irrecorrível) não são momentos necessáriamente concatenados durante a persecução penal (inquerito + processo). Em todos eles devendo haver a motivação do juiz e a observação dos princípios da presunção de inocência, contraditório, ampla defesa,...

    Apenas para acrescentar, eis os requisitos para justificar a preventiva:


    CPP - Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
  •  A questão trata do princípio da presunçao de inocência, art.5, LVII da CFRB.

    "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

    Aliado ao dispositivo contitucional do art.5, LXVI da CFRB e art. 321 do CPP.

    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    Gabarito: CERTO

  • Princípio da precariedade: � A prisão processual é sempre precária em razão do princípio da presunção de inocência, que não admite a antecipação do cumprimento de pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, pois tal antecipação representaria uma inversão de valores.
  • O princípio da presunção de inocência é um instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988. Refere-se a uma garantia processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Esta situação, em tese, evita a aplicação errônea das sanções punitivas previstas no ordenamento jurídico. Ainda garante ao acusado um julgamento de forma justa em respeito à dignidade da pessoa humana.
  • Se é hediondo e inafiançável como a pessoa ficará em liberdade?

  • Liberdade é a regra; prisão a exceção.

  • João Paulo, entenda que, em nosso ordenamento jurídico, existe também a liberdade provisória sem fiança, visto que se o acusado não preencher os requisitos para a decretação da prisão preventiva/temporária este deverá ser posto em liberdade, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares.

  • A questão traz como certa a afirmação de que a presunção de inocência da pessoa presa em flagrante delito é a razão para que permaneça em liberdade. Será mesmo? E quanto à ausência dos requisitos que impõem a preventiva? Não seriam tais requisitos autorizadores de constrição da liberdade aos presumidamente inocentes? Em nosso sistema processual, ser presumidamente inocente não se mostra ser razão para a manutenção da liberdade, mas simplesmente razão de gozo do devido processo legal (contraditório e ampla defesa). Não pesar contra si nenhum dos pressupostos autorizadores da medida cautelar prisional é o que, em verdade, se apresenta como razão da permanência da liberdade. Afirma-se que a liberdade é a regra (e isso se vincula à ideia de presunção de inocência), mas a incansável busca dos órgãos de persecução penal pela constatação dos requisitos da preventiva (os quais deveriam compor a exceção) acaba por realizar essa inversão lógica na qual a ausência da exceção transforma-se no motivo (razão) da regra (liberdade).

  • CF 88 

    Art. 5º 

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Então o flagrante delito é motivo para que a pessoa permaneça presa.

  • Entendimento doutrinário e jurisprudencial: A liberdade é regra, prisão exceção.

  • Questão bagunçada em, será que alguém poderia explicar melhor a questão do agente ser autuado em "flagrante delito" e não permanecer preso? como pode ela ser inocente, se foi presa em flagrante? não deveria permanecer presa?

  • CERTO


    Regra: Presunção da inocência = Liberdade Provisória.


    Exceção: Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a Prisão Preventiva poderá ser decretada. Visando a garantia da Ordem Pública, Econômica, por conveniência de instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. (Art.312)

  • "Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

    I - relaxar a prisão ilegal; ou 

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. 

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Logo, na prisão em flagrante, temos como regra LIBERDADE por:

    1. Relaxamento da prisão ilegal;

    2. Quando as medidas cautelares diversas da prisão forem adequadas ou suficientes; ou

    3. Concedida liberdade provisória, com ou sem fiança.

    EXCEÇÃO, Prisão Preventiva: Quando presentes os requisitos constantes do art. 312 CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

  • Questão, no mínimo, mal elaborada. Como pode alguém ser PRESO EM FLAGRANTE DELITO, e vejam bem, pela prática de crime INAFIANÇÁVEL e HEDIONDO e mesmo assim ser beneficiado com a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Ora, para o cara ser PRESO EM FLAGRANTE DELITO deve-se haver INDÍCIOS DE AUTORIA e MATERIALIDADE do crime. Daí o cara é pego torturando alguém, por exemplo, e mesmo assim não pode ser mantido preso até que seja provado por A + B que foi ele mesmo que praticou o crime? Questãozinha muito mal elaborada. A banca tentou fazer uma pegadinha e se complicou toda na minha opinião.

  • CARA TBM MARQUEI  (E) , MAS O QUE A BANCA TRATA É O SEGUINTE, A PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO DEIXA NINGUÉM PRESO SE NÃO CONVERTER EM PREVENTIVA , TANTO É QUE TEM SUMULA FALANDO QUE A GRAVIDADE DO CRIME EM ABSTRATO NÃO É SUFICIENTE PRA FUNDAMENTAR UMA PREVENTIVA.

  • Vou REPETIR o que o colega Wanderley escreveu:

    Questão, no mínimo, mal elaborada. Como pode alguém ser PRESO EM FLAGRANTE DELITO, e vejam bem, pela prática de crime INAFIANÇÁVEL e HEDIONDO e mesmo assim ser beneficiado com a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Ora, para o cara ser PRESO EM FLAGRANTE DELITO deve-se haver INDÍCIOS DE AUTORIA e MATERIALIDADE do crime. Daí o cara é pego torturando alguém, por exemplo, e mesmo assim não pode ser mantido preso até que seja provado por A + B que foi ele mesmo que praticou o crime? Questãozinha muito mal elaborada. A banca tentou fazer uma pegadinha e se complicou toda na minha opinião.


    Dá desgosto de fazer essas questões da CESPE. 


  • Eu concordo com o Marcos, até porque o fato de um crime se inafiançável não significa que a pessoa não possa ser posta em liberdade (art. 5º, inciso LXVI, dispõe: “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (grifei)).
     O que temos que lembrar é que, com a Lei 12.403, a prisão cautelar é o último dos recursos.

  • Questão nojenta !!! Tanto a prisão preventiva quanto a temporária servem para os crimes hediondos, ainda que a pessoa não seja pega em flagrante delito....

  • Sem adentrar no mérito da questão, simplificadamente: A prisão em flagrante, por si só, não autoriza a permanência da prisão do agente. Ela pode ser: a) relaxada se ilegal; b) posto em liberdade com ou sem fiança (cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão).

    No caso de crime hediondo, não se permite apenas que seja arbitrada fiança sendo possível ocorrer da prisão ter sido ilegal (ex.: verificar se o preso está em real situação de flagrância ou se as formalidades constitucionais e legais foram observadas).

    Ainda: se o juiz julgar necessário a continuidade da prisão em flagrante deverá, fundamentadamente, convertê-la em prisão preventiva (sendo necessário a presença dos requisitos do art. 312 e não forem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão). Com a lei 12403/11, a prisão em flagrante deixa de ser motivo para que alguém permaneça preso.


  • Ovo de galinha preta !

  • CESPE, a cada dia que passa te odeio mais por este tipo de questão...

  • Não é mais novidade pra ninguem que estuda pra Cp... prisão é exceção, a regra é a liberdade.

  • achei a questão facil, a CESPE exige um pouco de interpretação. Marquei certo pq pensei no princípio da presunção da inocência como a regra e sendo a prisão como exceção. 

  • O STF consagrou o entendimento de que o princípio da presunção da inocência se estende até a sentença transitar em julgado, e antes desse marco, a prisão é exceção, que só se justifica naquelas situações expressamente consagradas em lei.

  • Segundo o STF o status de inocência prevalece até o trânsito em julgado da sentença final, ainda que pendente recurso especial e/ou .extraordinário.

  • Questão que quem estuda muito erra, e quem estuda pouco acerta. Explico, quem está com o CPP e legislação extravagante na ponta do cérebro, sabe que preenche todos os requisitos da PP (garantia da ordem pública) + superior a 04 anos, não admite fiança, logo pensa, isso não é razão para alguém ficar em liberdade nem aqui e nem na China. Se fosse "em tese" ainda poderíamos discutir, mas em regra? Só se for na regra da justiça do CESPE.

  • Ainda tem "a prática". Se fosse a "acusação da prática".

  • Correta. Em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), a regra é que a pessoa permaneça em liberdade durante o curso do processo. A prisão é excepcional, devendo ser fundamentada e ocorrer apenas nas hipóteses legais (ex.: quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP).




  • Esta questão vou adicionar ao meu caderno intitulado "questões miserentas". Pois, eu não consegui interpretar o que o elaborador queria saber...

  • Questão mal formulada ao meu ver, no enunciado diz 'pela pratica'', e não pelo acusação, e ainda, se ocorreu a prisão em flagrante, não se explica que tipo, é sinal de que há indícios de autoria sim, e não a presunção de inocência.

  • Gente, percebam: "segundo o STF, o status de inocência perdura até o trânsito em julgado da sentença (REGRA). Antes deste marco, o cárcere só é possível se for estritamente necessário, ou seja, se estiverem presentes os requisitos de uma prisão cautelar.

  • Adriano Porto, concordo com vc, o principio da presunção da inocência diz que ninguém será considerado culpara antes do transido em julgado de sentença penal condenatória, mas não diz que em razão desse principio o imputado deve fica em liberdade. assim sendo, o cara foi preso em fragrante por hediondo e por tanto deve ficar preso, agora durante as investigações o juiz pode relachar a prisão sem fiança. 

  • A meu ver, a questão quis confundir ao incluir o crime hediondo como óbice para que a pessoa presa em flagrante seja posta em liberdade com base na presunção constitucional de sua inocência.

    Isso porque a Lei dos Crimes Hediondos prevê no primeiro parágrafo do seu artigo 2º: "A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado".

    Acontece que, além de o STF ter decidido pela inconstitucionalidade desse dispositivo, possibilitando, portanto, que o autor de crime hediondo inicie o cumprimento de sua pena em liberdade, a prática desse crime, por si só, não afasta a obrigatoriedade dos requisitos que fundamentam a decretação da prisão preventiva ou temporária.

    Por isso a questão está certa ao afirmar que, EM REGRA, ele poderá permanecer em liberdade após a prisão em flagrante, caso o juiz relaxe a prisão irregular ou decida pela liberdade provisória.


  • não tem pegadinha. a prisão antes do transito em julgado é sempre cautelar, e estando o acusado em prisão preventiva, devem ser preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP, desta forma, neste caso em especial tem que haver necessariamente indícios suficiente de autoria (fumus boni iuris), combinado com o periculum im mora (qualquer deles).

    No caso em questão o texto já informa que há presunção de inocência, logo não há indicios suficientes de autoria, apesar de haver sim a confirmação da pratica do crime, desta forma não há motivos suficientes para a decretação da prisão preventiva

  • RESPOSTA: CERTA


    Art. 5º, LVII, CF: Princípio constitucional da presunção de inocência.

    A prisão é excepcional, devendo ser fundamentada e ocorrer apenas nas hipóteses legais.


    Combinado com art. 312 do CPP.


    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • Como bem resumem o venerável mestre Luiz Flávio Gomes e Ivan Marques: “... a prisão não é apenas a ultima ratio. Ela é a extrema ratio da ultima ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas de liberdade. (art. 319 CPP); dentre elas, vem por último a prisão, por expressa previsão legal” (Prisão e Medidas Cautelares: comentários à lei 12.403, de 4 de maios de 2011/ Alice Biachini... [et.al.]; coordenação Luiz Flavio Gomes, Ivan Marques. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p 16).

  • Deixando a parte técnica de lado, na minha opinião isso é uma grande vergonha, uma forma de proteger vagabundo. Acertei a questão.

  • Certo!

    Art. 5. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • Certo
    Não há nenhum dispositivo legal sequer no qual esteja expresso que a prisão em flagrante é uma nova modalidade de prisão cautelar (como induz a questão) ou que será automaticamente convertida em prisão preventiva, dispensando-se o juiz de motivar esse decreto. Para manutenção da prisão é imprescindível recorrer ao instituto da prisão preventiva fundamentando a existência de seus requisitos.

  • O que mata a questão é a expressão "em regra", realmente, a liberdade é a regra e a prisão é exceção, ou seja, a prisão acontece apenas quando existirem fundamentos para isso, tendo em vista a presunção de inocência.

  • GABARITO: CERTO

    Discordo, no entanto, da resposta oficial dada pela banca e ratifico as palavras do colega Adriano Gregório.
    O simples fato de o agente ter a seu favor a presunção de inocência (ou de não-culpabilidade), independente do delito praticado, não constitui premissa obrigatória para sua manutenção em liberdade, pois deve-se avaliar se não estão presentes in casu os requisitos e pressupostos autorizadores da segregação cautelar antecipada, ou seja, da prisão preventiva.
    Vendo por este quadrante, considero que a banca errou feio no gabarito da questão, pois "esqueceu" desse importante aspecto.
  • Inatacável a questão. A afirmação é muito simples. A liberdade é regra com base no princípio do estado de inocência. Mas em caso de estarem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva ou temporária, que são hipóteses excepcionais que admitem a restrição da liberdade antes de uma decisão condenatória com trânsito em julgado, permite-se a prisão.

  • Galera, direto ao ponto:

    A presunção de inocência da pessoa presa em flagrante delito, ainda que pela prática de crime inafiançável e hediondo, é razão, em regra, para que ela permaneça em liberdade.



    Vou simplificar...


    1.  A prisão cautelar somente se aplica se presente os requisitos do art. 312 do CPP; independentemente de ser inafiançável e/ou hediondo;


    2.  A prisão em flagrante é uma espécie de prisão cautelar (prisão processual);


    3.  Para o STF a prisão processual não pode ser vista com uma execução provisória da pena; ou seja, ainda que tenha sido presa em flagrante, terá direito de responder em liberdade até o transito em julgado de sentença condenatória;


    4.  (se ausentes os requisitos da preventiva, é claro!)



    Portanto, CORRETA a assertiva!!!


    Avante!!!!

  • Questão perfeitamente correta. Contudo, gostaria de externar aqui com os companheiros, como advogado que sou, que a prática é diferente. Os Tribunais, inclusive os Superiores, quando o crime é hediondo, vem aceitando a prisão preventiva como regra.

    Sendo que muitas vezes, até o trânsito em julgado.

  • Boa tarde,

    Perfeito os comentários sobre as questões, mas um pequeno detalhe que falta no site em minha opinião seria exemplos para uma memorização melhor.


  • HIPÓTESES QUE ADMITEM PRISÃO PREVENTIVA

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • STF= presunção de inocência, perdura a trânsito em julgado da condenação. Antes desse marco, o cárcere só é cabível se houver estrita necessidade, ou seja, se estiverem presentes os REQUISITOS  de uma PRISÃO CAUTELAR.

  • E esse é o nosso lixo de Brasil, ter uma assertiva dessa como certa! A regra é a liberdade do bandido! #vergonha

  • A QUESTÃO TENTA CONFUNDIR O CANDIDATO, AO LEVA-LO A ENTENDER QUE EXISTE A PRISÃO PREVENTIVA, QUE É EXCEÇÃO, MAS ELE COLOCOU A PALAVRA "EM REGRA" O QUE TORNOU O ITEM CERTO 

  • Não entendi!!!  A pessoa é pega com a boca na butija e é presumido inocente até que se comprove a sua culpabilidade. Até comprovar que o cara é o culpado ele já fugiu...kkk 

  • CERTO 


    Atentem-se ao termo : " em regra"  
    Ele , por si só , mostra que - EM REGRA - a presunção de inocência é válida ; não sendo um escudo para a não prisão. 
    Cespe é detalhe , tem que ficar atento.

  • Comentário do professor do QC:
    Correta. Em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), a regra é que a pessoa permaneça em liberdade durante o curso do processo. A prisão é excepcional, devendo ser fundamentada e ocorrer apenas nas hipóteses legais (ex.: quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP).

  • Art. 5. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    STF: O Principio da presunção de inocência se estende até a sentença condenatória transitada em julgado:
    RESUMINDO: É CONSIDERADO CULPADO DEPOIS DE JULGADO, ANTES DISSO INOCENTE.
  • Gabarito: CERTO

     

    Vejam bem, a questão fala em REGRA, e realmente a regra é que ngm será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatoria.

    Acho que para acertar questões em concursos devemos ser mais objetivos! 

     

  • Questão tenta induzir o candidato a considerar a reprovabilidade da conduta do agente como causa da Prisão Preventiva. mas são os fatores do 312 CPP que a autoriza.

  • CUIDADO  MASTER! Recentemente,  no  julgamento  do  HC  126.292  o STF  decidiu  que  o  cumprimento  da  pena  pode  se  iniciar  com  a  mera 
    condenação  em  segunda  instância  por  um  órgão  colegiado  (TJ, TRF,  etc.).  Isso  significa  que  o  STF  relativizou  o  princípio  da presunção  de  inocência,  admitindo  que  a  “culpa”  (para  fins  de cumprimento  da  pena)  já  estaria  formada  nesse  momento  (embora  a CF/88  seja  expressa  em  sentido  contrário).  Isso  significa  que, possivelmente,  teremos  (num  futuro  breve)  alteração  na  jurisprudência consolidada  do  STF  e  do  STJ,  de  forma  que  ações  penais  em  curso passem  a  poder  ser  consideradas  como  maus  antecedentes,  desde  que haja, pelo menos, condenação em segunda instância por órgão colegiado (mesmo  sem  trânsito  em  julgado),  além  de  outros  reflexos  que  tal relativização  provoca  (HC  126292/SP,  rel.  Min.  Teori  Zavascki, 17.2.2016)

    Fonte: Renan Araujo, Estratégia 2016.

  • Lembrando que a regra é a liberdade, a exeção será a prisão.

    Todos são inocentes até que se prove o contrário.

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: Em homenagem ao princípio constitucional da Presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) é o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, pois, segundo este princípio, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do trânsito em julgado se sentença penal condenatória. Nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Assim, enquanto não houver uma sentença criminal condenatória irrecorrível, o acusado não pode ser considerado culpado e, portanto, não pode sofrer as consequências da condenação. Desse princípio decorre que o ônus (obrigação) da prova cabe ao acusador (MP ou ofendido, conforme o caso). O réu é, desde o começo, inocente, até que o acusador prove sua culpa. Em razão dele existe, ainda, o princípio do in dubio pro reo ou favor rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentença), havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, deverá o Juiz decidir em favor deste, pois sua culpa não foi cabalmente comprovada. CUIDADO: Existem hipóteses em que o Juiz não decidirá de acordo com princípio do in dubio pro reo, mas pelo princípio do in dubio pro societate. Por exemplo, nas decisões de recebimento de denúncia ou queixa e na decisão de pronúncia, no processo de competência do Júri, o Juiz decide contrariamente ao réu (recebe a denúncia ou queixa no primeiro caso, e pronuncia o réu no segundo) com base apenas em indícios de autoria e prova da materialidade. Ou seja, nesses casos, mesmo o Juiz tendo dúvidas quanto à culpabilidade do réu, deverá decidir contrariamente a ele, e em favor da sociedade, pois destas decisões não há consequências para o réu, permitindo-se, apenas, que seja iniciado o processo ou a fase processual, na qual serão produzidas as provas necessárias à elucidação dos fatos.

    A prisão é excepcional, devendo ser fundamentada e ocorrer apenas nas hipóteses legais (ex.: quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP – prisão preventiva).

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: Em homenagem ao princípio constitucional da Presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) é o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, pois, segundo este princípio, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do trânsito em julgado se sentença penal condenatória. Nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Assim, enquanto não houver uma sentença criminal condenatória irrecorrível, o acusado não pode ser considerado culpado e, portanto, não pode sofrer as consequências da condenação. Desse princípio decorre que o ônus (obrigação) da prova cabe ao acusador (MP ou ofendido, conforme o caso). O réu é, desde o começo, inocente, até que o acusador prove sua culpa. Em razão dele existe, ainda, o princípio do in dubio pro reo ou favor rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentença), havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, deverá o Juiz decidir em favor deste, pois sua culpa não foi cabalmente comprovada. CUIDADO: Existem hipóteses em que o Juiz não decidirá de acordo com princípio do in dubio pro reo, mas pelo princípio do in dubio pro societate. Por exemplo, nas decisões de recebimento de denúncia ou queixa e na decisão de pronúncia, no processo de competência do Júri, o Juiz decide contrariamente ao réu (recebe a denúncia ou queixa no primeiro caso, e pronuncia o réu no segundo) com base apenas em indícios de autoria e prova da materialidade. Ou seja, nesses casos, mesmo o Juiz tendo dúvidas quanto à culpabilidade do réu, deverá decidir contrariamente a ele, e em favor da sociedade, pois destas decisões não há consequências para o réu, permitindo-se, apenas, que seja iniciado o processo ou a fase processual, na qual serão produzidas as provas necessárias à elucidação dos fatos.

    A prisão é excepcional, devendo ser fundamentada e ocorrer apenas nas hipóteses legais (ex.: quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP – prisão preventiva).

  • É sim viu... baseia um habeas corpus na presunção de inocência pra ver o ferro que levará! As razões para responder em liberdade - que é sim a regra-  se basearão na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, conveniência da instrução, E NÃO SIMPLESMENTE NA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA!

  • A presunção de inocência é sim razão para que qualquer preso em flagrante responda a eventual processo em liberdade, porém, não é razão suficiente. Afinal, se embora presumidamente inocente, estiverem presentes as hipóteses do art. 312 do CPP, haverá motivo para a decretação da prisão preventiva.

     

  • CERTA,

    e a vagabundagem agradece...

  • Correto!

    É só pensar que a presunção de inocência (não culpabilidade) vai até o trânsito em julgado da sentença condenatória irrecorrível podendo, portanto, concluir que tudo que vem antes dessa é legal para o réu recorrer em liberdade.

  • Aqui não é espaço para opinião, ideia e posição política! 

     

    Enfim, a primeira parte  do comentário da Cris está perfeito!

  • É tudo uma conspiração contra a alma mais honesta que esse país já teve... Olha os comentários que temos que engolir...

  •  primeira parte  do comentário da Cris está perfeito! ²

  • Comentário da Cris (Sobre o ex presidente Lula, que não me representa) é totalmente desnecessário, só sendo muito incapaz intelectualmente, para votar nele em 2018, por favor.

     

    Sigam o instagram @procuradormunicipal, lá eu posto meu dia de labuta nos estudos para a pgm, ainda na faculdade.

  • o importante da questão é ter em mente duas coisas:

    1- A PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

    2- QUALQUER QUE SEJA O CRIME, HEDIONDO OU NÃO, A ACUSAÇÃO NÃO ELIDE A PRESNUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Regra: LIBERDADE

    Exceção: PRISÃO CAUTELAR

    Princípio da presunção de inocência , previsto no art. 5º, LVII da CF/88:

     

    Art. 5º da CF (...)
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
  • Presunção de inocência =  com ela o acusado pode responder o processo em liberdade...

  • Correto. Pelo princípio da presunção de inocência (ou Princípio da Prisão Domiciliar Compulsória do Cidadão de Bem) a liberade é regra, a prisão, execeção. 

    Só pra constar, Princípio da Prisão Domiciliar Compulsória do Cidadão de Bem não existe.

     

  • Correto. Por incrivel que possa parecer para alguns, mesmo em flagrante delito, o camarada será considerado inocente até a sentença penal condenatória transitado em julgado. Podendo ser concedido a LP mesmo em crimes inafiançáveis.

    Força!

  • isso é uma piada kkkkk

  • A questão trata do princípio da presunçao de inocência, art.5, LVII da CFRB.

    "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

    Aliado ao dispositivo contitucional do art.5, LXVI da CFRB e art. 321 do CPP.

    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    Gabarito: CERTO
     

  • CF. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    STF: HABEAS CORPUS 132.615 SÃO PAULO

    A gravidade em abstrato do crime, qualquer que seja, não basta para justificar, só por si, a privação cautelar da liberdade individual de qualquer paciente.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC132615ministroCelsodeMello.pdf

     

    ESTADO DE INOCÊNCIA

    O princípio da presução da inocência desdobra-se em três aspectos:

    * no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova.

    * no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida.

    * no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual. 

     

    SÚMULA 9 STJ: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".

     

    CPP. art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

     

    O STF entendeu que o art. 283 do CPP.  não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade. Dessa forma, após a confirmação ou condenação em segunda instância, já será possível a expedição de mandado de prisão para dar início á execução da pena, mesmo antes do trânsito em julgado, relativizando o princípio do Estado de Inocência.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Típica questão que vc erra por ñ acreditar que a lei possa ser assim! Deus dai-me forças para entender essa merdahhhh

  • O desgraçado foi preso em flagrante por cometimento de crime inafiançável e hediondo e mesmo assim ''presume-se'' a inocência!
    Rá pá puta que pariu!

    #Brasil

  • * GABARITO: Certo.

    ---

    * FUNDAMENTO:

    JULGADO DO STF:
    "Apenas gravidade do crime não justifica prisão preventiva.
    A gravidade do crime, bem como a existência de fortes indícios de materialidade e de autoria, por si só, não afastam a necessidade de se fundamentar a prisão preventiva.
    Com base nesse entendimento, o ministro Dias Toffoli, da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus a um acusado de tráfico de drogas sintéticas, em Santos (SP), e ratificou decisão do juiz que lhe concedera liberdade provisória".

    ---
    - FONTE: "http://www.conjur.com.br/2013-nov-04/stf-reafirma-apenas-gravidade-crime-nao-justifica-prisao-preventiva".

    ---

    Bons estudos.

  • Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

    Se não pode considerá-lo culpado até o trânsito em julgado, em regra, pode sim a liberdade.

    Primeiro ele será preso com certeza, ai com um bom advogado, rapidinho ele vai ficar em liberdade. Todos nós temos vários exemplos disso né.

     

    A Cespe foi esperta e colocou o flagrante delito só pra gente cair que nem um ratinho que vai pegar o queixo na ratueira.

  • não importa o que esse cara fez, a regra é sempre que ele deve responder em liberdade!

     

     

  • Não coloque seus sentimentos na questão!

  • O princípio remonta o art. 9º. da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão proclamada em Paris em 26-8-1789 e que, por sua vez, deita raízes no movimento filosófico- humanitário chamado “Iluminismo”, ou Século das Luzes, que teve à frente, dentre outros, o Marques de Beccaria, Voltaire e Montesquieu, Rousseau. Foi um movimento de ruptura com a mentalidade da época, em que, além das acusações secretas e torturas, o acusado era tido com objeto do processo e não tinha nenhuma garantia. Dizia Bercaria que “a perda da liberdade sendo já uma pena, esta só deve preceder a condenação na estrita medida que a necessidade o exige” (Dos delitos e das penas, São Paulo, Atena Ed.,1954, p.106).

    Há mais de duzentos anos, ou, precisamente, no dia 26-8-1979, os franceses, inspirados naquele movimento, dispuseram da referida Declaração que: “Tout homme étant présumé innocent jusqu’à cequ’il ait été déclaré coupable; s’ il est jugé indispensable de I’ arrêter, toute rigueur qui ne serait nécessaire pour’s assurer de sá persone, doit être sévèrement reprimée par la loi” (Todo homem sendo presumidamente inocente até que seja declerado culpado, sefor indispensável prendê-lo, todo rigor que não seja necessário para assegurar sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei).

    Mais tarde, em 10-12-1948, a Assembléia das Nações Unidas, reunida em Paris, repetia essa mesma proclamação.

    Aí está o princípio: enquanto não definitivamente condenado, presume-se o réu inocente” (TOURINHO FILHO, 2009, p. 29-30).

    FONTE : http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11829

  • Aceitem uma coisa: A PRISÃO É A ÚLTIMA SOLUÇÃO! LIBERDADE É A REGRA

  • GAB: CERTO 

     

    A ULTIMA MEDIDA É A PRISÃO, mesmo hediondo.

     

    seguefluxo

  • A questão trata do princípio da presunçao de inocência, art.5, LVII da CFRB.

    "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

    Aliado ao dispositivo contitucional do art.5, LXVI da CFRB e art. 321 do CPP.

    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    Gabarito: CERTO
    _Ramalho

  • Em 09/10/18 às 16:11, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 11/12/15 às 20:57, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Por mais estranho que isso seja, mesmo que o policial o veja praticando o crime, efetuando o disparo fatal, o agente delinquente é presumidamente inocente. Alguns ministros do STF que o digam.

  • A liberdade sempre será a regra! SEMPRE!

  • Concordo com o Warderlei Fontoura... meio mal elaborada a questão!

  • pq deve-se apurar os fatos = pode ser uma legitima defesa por exemplo

  • pq deve-se apurar os fatos = pode ser uma legitima defesa, por exemplo, ou por efeito de embriaguez completa, dentre outras

  • A presunção de inocência da pessoa presa em flagrante delito, ainda que pela prática de crime inafiançável e hediondo, é razão, em regra ( cf/8) , para que ela permaneça em liberdade.

    comentário: o examinador quer apenas saber se você sabe a regra geral, se ela pode ser aplicada no caso em tela. Sim ela pode ser aplicadA

    Por que alguém preso em flagrante, pode ser posto em liberdade ?

    "Primeiro de tudo, é preciso apresentar uma das bases do sistema penal de países democráticos, incluso o Brasil, que é o Princípio da Presunção de Inocência, inserido na Constituição Federal¹. De acordo com esta norma, ninguém será considerado culpado até uma condenação definitiva através do processo penal.

    A prisão a pena mais grave para o cometimento de um crime, que só pode ser aplicado após uma sentença condenatória definitiva, esta mesma prisão, antes do termino do processo, deve ser tratada como exceção, ou seja, a privação da liberdade só pode ser aplicada antes da condenação quando estritamente necessária. Está é a regra em vigor no Brasil por força da nossa"

    https://delmirofarias.jusbrasil.com.br/artigos/320422822/por-que-alguem-preso-em-flagrante-pode-ser-colocado-em-liberdade

  • Certo.

    É exatamente isso. Embora essa situação, via de regra, cause revolta na sociedade, visto que as pessoas em geral não conhecem o princípio do processo penal, a liberdade provisória daqueles que são encontrados em flagrante acaba se fundamentando no princípio da presunção de inocência. O acusado, nessa situação, ainda não teve uma sentença condenatória transitada em julgado, e, como determina nossa CF, até que isso ocorra, ele deve ser considerado inocente – por mais absurdo que isso possa parecer.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Infelizmente é assim mesmo. Os policiais têm muito trabalho para prender em flagrante um grande traficante de cocaína; porém, por ser primário, ter residência fixa e outros requisitos, concede a liberdade provisória sem fiança.

  • "A presunção de inocência da pessoa presa em flagrante delito"

    Fala isso pro juiz. Ele vai entender!

  • Certo

    É exatamente isso. Embora essa situação, via de regra, cause revolta na sociedade, visto que as pessoas em geral não conhecem o princípio do processo penal, a liberdade provisória daqueles que são encontrados em flagrante acaba se fundamentando no princípio da presunção de inocência. O acusado, nessa situação, ainda não teve uma sentença condenatória transitada em julgado, e como determina nossa CF/1988, até que isso ocorra, deve ser considerado inocente, por mais absurdo que isso possa parecer.

  • principio da presuncao de inocencia ;ninguem sera considerado culpado ate o transito em julgado de sentenca condenatoria

  • De fato, só é admissível a prisão de uma pessoa (que não foi condenada) nas hipóteses previstas em lei. Se ainda não há o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há que se falar em cumprimento de pena, devido à aplicação do princípio da presunção de inocência.  
    Dessa forma, em regra, o indivíduo ficará em liberdade. 
    Art. 5º, LVII da CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; 

     

    Certo.

  • Só fiz esse comentário para sair dos "99" e arredondar para "100." KKKK

  • LEMBRANDO QUE CABE (LP)

  • que questão INCRÍVEL HAHAHA aquele "Em regra" ali mudou tudo

  • De fato, só é admissível a prisão de uma pessoa (que não foi condenada) nas hipóteses previstas em lei. Se ainda não há o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há que se falar em cumprimento de pena, devido à aplicação do princípio da presunção de inocência.

    Dessa forma, em regra, o indivíduo ficará em liberdade.

    Art. 5º, LVII da CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Gabarito: certo.

  • Essa questão tem meu respeito! kkk

  • Mostra tua força Brasil!

  • A regra é deixar o "bicho" solto.

  • Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da

    autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

    Não entendi

  • Errei mas não achei mal elaborada.

    O examinador diz "em regra" o que a torna correta.

    O indivíduo é preso, mas só terá preventiva decretada em casos excepcionais onde for justificada. Não sendo, é posto em liberdade pois é tido como inocente até sua condenação

  • Essa questão é um misto de misericórdia com glória. Depois de 3x, consegui interpretá-la.

  • Mais vale um culpado solto do que um inocente preso.
  • Bernardo Bustani

    11/11/2019

    COMENTÁRIOS: De fato, só é admissível a prisão de uma pessoa (que não foi condenada) nas hipóteses previstas em lei. Se ainda não há o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há que se falar em cumprimento de pena, devido à aplicação do princípio da presunção de inocência.

    Dessa forma, em regra, o indivíduo ficará em liberdade.

    Art. 5º, LVII da CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • Bobiei... Mas deveria dizer, mesmo que seja preso preventivamente por medidas cautelares, não quer dizer que ele já é acusado !

  • STF é uma vergonha aff

  • GABARITO: CERTO

    Mas eu fico pensando aqui... Uma pessoa é pega em flagrante cometendo uma tortura por exemplo (crime inafiançável) e mesmo assim tem o direito de ficar solta porque presume-se que ela é inocente? O.õ

  • Essa eu respondi aqui no Q, mas na hora da prova as pernas tremem!

  • Gabarito: Correto

    É aquela questão que vc gasta 30 minutos pra decidir e ainda fica com dúvida. kkk

    Mas sim, mesmo preso em flagrante o agente é presumido inocente, porque a culpa não está atrelado ao ato, e sim ao rito processual para se impor a culpa sobre o agente. Ou seja, só se pode considerara culpado alguém que passou por todo processo e recebeu todos os direitos e garantias para se defender. De maneira simples, é isso.

  • BR meus amigos!! estou aqui p/ responder questoes e acertar e não p/ concordar ou não com a lei...

    então gabarito certo.

  • A regra no Brasil é a liberdade, não é atoa que existe audiência de custódia, liberdade provissão, livramento condicional... Amigos, a questão está certa! Não discutam com a banca, concordando ou não com o gabarito...

  • Ninguém e considerado culpado, até o transito em julgado.....

    Afff......

  • GABARITO CERTO

    AQUELA QUESTÃO QUE A BANCA ESCOLHE A RESPOSTA...

  • te amodeio cespe

  • Faltou o lapso temporal. A questão dá a entender que o cara foi pego estuprando e matando uma criança e nem se quer ficou preso, apenas levaram pra delegacia e soltaram.

  • O STF consagrou o entendimento de que o princípio da presunção da inocência se estende até a sentença transitar em julgado, e antes desse marco, a prisão é exceção, que só se justifica naquelas situações expressamente consagradas em lei.

  • Na minha opnião foi mal elaborado o enunciado, visto que fala em REGRA. Já a jurisprudência fala que há possibilidade, então não e certo.

  • A REGRA É A LIBERDADE, NA PROVA É SÓ VC LEMBRAR QUE ESTA NO BRASIL

  • A regra é que a pessoa continue livre durante o curso do processo. A prisão é exceção, tendo que ser fundamentada e ocorrer apenas nas hipóteses legais.

  • GABARITO: CORRETO

    JUSTIFICATIVA

    No processo penal brasileiro a prisão é medida de extrema excepcionalidade. Desse modo, ainda que em hipóteses de flagrante de "suposto" crime hediondo ou inafiançável (digo suposto pois ainda não existe certeza jurídica antes da sentença transitar em julgado), a liberdade continua sendo a regra, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no bojo das garantias fundamentais expostas no artigo 5° da CF.

    Siga nosso instagram: @isaacmaynart

  • Na dúvida, lembre-se que você está no Brasil.

  • Art. 5º, LVII da CF. ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Lindo no papel, na prática, todos são culpados até prova em contrário.

  • Ótima justificativa, isaac souza.

  • Minha contribuição.

    Presunção de Inocência: A Presunção de inocência é o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, pois, segundo este princípio, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Que redação confusa!!

  • prisão é exceção

    liberdade é regra

  • A manutenção da prisão não estaria fundamentada no que dispõe o art. 5º, LXI, CF?

    "LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".

  • Regra: Não havendo transito em julgado da sentença condenatória penal, o cidadão é considerado inocente e deverá permanecer em liberdade. Presunção de inocência.

  • Lembre-se: as medidas de constrição de liberdade são EXCEPCIONAIS.

  • Considerando os dispositivos constitucionais e o processo penal, é correto afirmar que: A presunção de inocência da pessoa presa em flagrante delito, ainda que pela prática de crime inafiançável e hediondo, é razão, em regra, para que ela permaneça em liberdade.

  • uma coisa que eu aprendi desde o primeiro dia estudando direito: Beneficiou o réu, tá certo. com poucas exceções .

  • bom sugere-se a ALTERAÇÃO do gabarito para ERRADO, pois ninguem pode ser preso em flagrante delito, ainda que pela prática de crime inafiançável e hediondo e presumir inocência ai é demais.

    QUEM ESTA COMENDO BOLA A BANCA OU EU?

  • a restrição de liberdade é a exceção, sempre!

  • A pessoa pode ser presa em flagrante delito, tendo imagens de câmeras, testemunhas oculares, mesmo assim tem direito de ser presumido inocente, só afastando com trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Temos que nos abster da realidade e responder as questões de acordo com a lei e não com a vontade de fazer justiças com as próprias mãos do dia a dia.

  • O STF consagrou o entendimento de que o princípio da presunção da inocência se estende até a sentença transitar em julgado. Ou seja mesmo que eu cometa um crime em flagrante seja lá qual for eu ainda mereço à liberdade e não sou culpado até sentença trânsito julgado.

  • essa é aquela questao que quando vc erra vc sente ódio nao só da banca.. mas até do personagem que ela cria!!!

  • Princípio da presunção de inocência

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Princípio do devido processo legal

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    Observações:

    1) Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (CF/88).

    2) O examinador quis confundir o candidato, pois apesar do crime ser hediondo (inafiançável e insuscetível de graça e anistia) admite liberdade provisória. Nesse caso, sem fiança.

  • Certo. É exatamente isso. A liberdade provisória daqueles que são encontrados em flagrante acaba se fundamentando no princípio da presunção de inocência.

    Fonte: Gran

  • Eu errei a questão....mas, analisado....

    A questão foi clara! Não tem nada de errado... Ela disse: EM REGRA!

    "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

    Força, Foco e muita fé!

  • Questão ZUADA demais, slk!!!

  • O CPP no artigo 310, parágrafo 2 diz que: § 2º - Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    ou seja, na audiência de custódia não vai liberar o cara de jeito nenhum com esses pré-requisitos.

  • só lembrando que essa questão é de 2013, o pacote anti-crime veio agora pouco, tem que se ligar

  • Cançado de ver traficante de drogas responder em liberdade!!

    ERRADO

  • Creio que a pegadinha da questão, esta na palavra REGRA, que é a presunção da Inocência.

  • Cabe prisão preventiva em caso de crime hediondo, fragrante = conversão em preventiva.

  • A regra é soltar, toda questão beneficiando bandido botem como certa

  • Como alguém preso em flagrante delito pode permanecer em liberdade? Isso é uma contradição em termos. Até entendo possível, evidentemente, a concessão da liberdade provisória (acompanhada ou não de medidas cautelares diversas da prisão), porque a liberdade individual é a regra no processo penal.

    Entretanto, a questão foi muito mal formulada. No afã de cobrar a matéria e confundir os candidatos, a banca confundiu a si própria.

    Gabarito indicado: Errado.

  • A regra é realmente essa, no entanto, outras causas afastam a regra.

    Gabarito: CERTO

  • GABARITO: ERRADO

    Explico:

    Quando o agente é "preso" em flagrante delito, essa prisão será provisória ou cautelar e não punitiva.

    A liberdade da pessoa só é restringida com prisão - pena, após trânsito em julgado. Até esse momento ela será considerada inocente pelo princípio da presunção de inocência, independente do crime que cometeu.

    Ou seja, terá que passar pelo processo penal para então a sentença ser proferida.

    Bons estudos!

  • A presunção de inocência da pessoa presa em flagrante delito, ainda que pela prática de crime inafiançável e hediondo, é razão, em regra, para que ela permaneça em liberdade.

    ▬ A pergunta foi a seguinte: existe presunção da inocência MESMO diante da prisão em flagrante de cometimento de um crime hediondo e inafiançável ?

    Sim, a presunção da inocência só se esgota quando houver condenação e esta comprovar a culpa após o transitado e julgado da sentença penal condenatória. Outrossim, a prisão em flagrante tem natureza administrativa e não natureza penal condenatória. 

    Fontes formais imediatas diretas do embasamento da questão ↓ 

    A questão trata do princípio da presunção de inocência,

    art.5, LVII da CF."LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    "Aliado ao dispositivo constitucional 

    art.5, LXVI da CF - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    + CPP

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

  • A presunção de inocência da pessoa presa em flagrante delito, ainda que pela prática de crime inafiançável e hediondo, é razão, em regra, para que ela permaneça em liberdade.

    ▬ A pergunta foi a seguinte: existe presunção da inocência MESMO diante da prisão em flagrante de cometimento de um crime hediondo e inafiançável ?

    Sim, a presunção da inocência só se esgota quando houver condenação e esta comprovar a culpa após o transitado e julgado da sentença penal condenatória. Outrossim, a prisão em flagrante tem natureza administrativa e não natureza penal condenatória. 

    Enfim, o esgotamento da inocência só termina após ser condenado por "sentença penal condenatória"

    Fontes formais imediatas diretas do embasamento da questão ↓ 

    A questão trata do princípio da presunção de inocência,

    art.5, LVII da CF."LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    "Aliado ao dispositivo constitucional 

    art.5, LXVI da CF - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    + CPP

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

  • A liberdade do individuo sempre será a regra.

    Essas garantias estão previstas no Art. 5º da CF/88.

    Presunção de Inocência - Art. 5º, inciso LVII.

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Prisão - Art.5º, inciso LXVI.

    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    É fato que existem diversas exceções, mas para se enquadrar como exceção, deve-se preencher alguns requisitos.

    A prisão em flagrante deverá ser convertida em preventiva ou temporária, caso seja ilegal deverá ser imediatamente relaxada. Caso os requisitos para a impetração das prisões mencionadas estejam ausentes, deve-se conceder liberdade provisória.

    Art. 321 do CPP.

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    Direitos dos Presos

    Ninguém será preso senão em caso de:

    • Flagrante delito
    • Ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente

    Obs: em casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei são exceções a este inciso. 

    Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

    Direitos do preso:

    • Respeito à integridade física e moral;
    • Informado de seus direitos;
    • Ficar calado e não produzir provas contra si mesmo; 
    • Assistência da família e de advogado;
    • Identificação dos responsáveis por:
    • sua prisão;
    • por seu interrogatório policial;
    • Às presidiárias serão asseguradas:
    • condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

    A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente:

    • Juiz competente;
    • Família do preso;
    • Pessoa por ele indicada;

    O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, garantindo a tal dever, caráter de direito fundamental do cidadão.