-
ERRADO
Art. 268 CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
A referida assistência somente é possível na ação penal de iniciativa pública incondicionada, em que o seu titular é o Ministério Público, e na condicionada à representação. Como a lei não se referiu à ação penal privada, não é cabível a assistência visto que nesta o fendido figura como parte necessária, não podendo dar assistência a si mesmo.
FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4447
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
Além do já comentado pelo amigo acima...
Não cabe assistente de acusação no inquérito policial, já que o mesmo é fase pré-processual e como não existe (ainda) acusação, não há de se falar em assistente!
-
QUESTÃO ERRADA.
O assistente pode intervir APENAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA, seja incondicionada ou condicionada, pois na AÇÃO PENAL PRIVADA o ofendido ou seu representante legal ATUAM COMO PARTE.
A figura do assistente é admitida no processo somente:
- Após o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; e
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
Outras questões, para reforçar o estudo:
Q311444 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DF Prova:
Analista Judiciário - Área Judiciária
O assistente de acusação poderá intervir na ação penal pública em
qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da sentença. CORRETA.
Q361652 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: PGE-BA Prova:
Procurador do Estado
Em relação à assistência no processo penal, julgue os itens subsecutivos.
A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
CORRETA.
Q311602 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DF Prova:
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Nos crimes de ação penal pública, não poderá o ofendido intervir no
processo na qualidade de assistente, já que a titularidade da ação é do
MP.ERRADA.
-
Só para colaborar, pois já vi algumas vezes o CESPE cobrar:
- Necessidade de prévia oitiva do MP para admissão do assistente, vejamos:
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
- A irrecorribilidade do despacho do juiz, que admitir ou negar a figura do assistente:
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Bons estudos.
-
O Assistente de acusação não pode habilitar-se na fase do I.P.
O assistente pode intervir APENAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA, seja incondicionada ou condicionada, pois na AÇÃO PENAL PRIVADA o ofendido ou seu representante legal ATUAM COMO PARTE.
A figura do assistente é admitida no processo somente:
- Após o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; e
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
-
Errado
O assistente somente poderá intervir na ação penal pública , pois na privada ele atua como parte !!
Após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado é admitida a figura do assistente.
-
Gente, vamos nos apegar ao texto da lei, pois o código diz que será permitido a assistência a acusação enquanto não transitar em julgado a sentença, ou seja, a lei é omissa sobre a assistência durante o inquérito!
-
Errado
Não existe assistente de acusação na faze do IP.
-
Em inquérito policial não há assitência :)
-
Não há assistencia no IP e nem da Execução da Pena.
E somente em Ação Penal Pública.
-
-
Não há acusação no inquérito policial muito menos assistência.
-
o inquérito é sigiloso não havendo assistência!!
-
Não existe acusação no IP
-
“Observação importante: a prévia habilitação ou admissão judicial do assistente é condição para que ele possa praticar atos no processo. A despeito desta regra, um ato existe que pode ser praticado sem habilitação anterior: trata-se da interposição de recurso nos casos previstos em lei. É que, especificamente em relação a essa hipótese, ao tratar da apelação da sentença pelo assistente, o art. 598 do CPP (regra que se aplica, igualmente, à apelação da impronúncia e ao recurso em sentido estrito da extinção da punibilidade nos termos do art. 584, § 1.º, do CPP) contempla a possibilidade de estar ou não o assistente habilitado para recorrer. Evidentemente, não havendo a admissão prévia, a questão relativa à sua legitimidade será apreciada pelo juízo a quo ao examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso por ele interposto.
A admissão do assistente é cabível em qualquer momento da ação penal pública, conforme se infere do art. 268 (contemplando a assistência “em todos os termos da ação pública”) e do art. 269 (dispondo que o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença), ambos do Código de Processo Penal. Descabida, portanto, a atuação do assistente na ️Fase anterior ao recebimento da denúncia e no curso da execução criminal. E mais: nos casos a serem submetidos ao Tribunal do Júri, o assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar (art. 430 co CPP).”
Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro.
-
não existe assistente em IP, não existe assistente em sede de ação penal PRIVADA
-
Gabarito: ERRADO
O item está errado. Vejamos os arts. 268 e 269 do CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Assim, vemos que o assistente de acusação só é admitido durante o processo, jamais fora dele, de maneira que não é admitido no inquérito policial (fase pré-processual) nem na execução penal (fase pósprocessual). Também não se admite na ação penal privada, por dois motivos: Primeiro porque o art. 268 é claro ao afirmar que só se admite na ação penal pública; Segundo porque na ação penal privada o ofendido já é o autor da ação, de forma que não poderia ser assistente dele mesmo.
(Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)
-
ERRADO.
A atuação do assistente pode ocorrer entre a propositura da ação e o trânsito em julgado.
-
Apenas na ação penal pública.
-
Não é admitido na ação privada e nem no IP
-
Artigos não caem no TJ-SP 2018!
-
Desde a Ação Penal e não IP e somente em ação pública.
-
GABARITO: ERRADO
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - RESUMO:
*Quem é?
O autor da ação penal pública é o Ministério Público, contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.
* Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública
*Só é admitido durante o processo (NÃO é admitido no inquérito ou na execução da pena)
*Pode requerer a prisão preventiva do acusado
*O corréu não pode ser assistente de acusação
*Legitimidade recursal do assistente será sempre subsidiária
-
Outra questão que fala exatamente disso:
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PEFOCE Prova: Todos os Cargos (+ provas)
Julgue os próximos itens, relativos a institutos do processo penal brasileiro.
O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação durante o inquérito policial, na execução penal nem em crime de ação privada.
CERTO
-
Parabéns Paulo Parente! Excelente explicação.
-
-> Na ação privada não cabe Assistente porque o ofendido já é o tirular da ação.
-> O assistente só pode entrar a partir do recebimento da denuncia, ou seja, quando se inicia a ação penal.
#Foconamissão
-
Quem é que se habilita para acusação desde o inquérito policial?? O IP é apenas um procedimento administrativo.
-
Como a própria redação do Art. 268 CPP diz: ele será assistente do Ministério Público, e não do Delegado.
-
Gab E
De um colega do QC
Resuminho de assistente de acusação
1 - Somente em Ação Penal Pública tanto Incondicionada quanto Condicionada a representação, esquece Privada;
2 - Nunca poderá ser o corréu;
3 - Auxilia o MP na ação penal até o trânsito em julgado, esquece assistente em inquérito policial e execução penal;
4 - o assistente pede permissão ao juiz que se indeferir caberá um mandado de segurança;
5 - Assistente pode:
- propor meios de prova;
- requerer perguntas as testemunhas;
- aditar os articulados;
- requerer a prisão preventiva
6 - Assistente pode apelar:
- da sentença de mérito;
- da sentença que julga extinta punibilidade;
7 - o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
8 - O assistente da acusação PODE (tem direito de) recorrer para aumentar a pena imposta ao réu, DESDE QUE o MP não o tenha feito.
-
Excelentes comentários aqui! Gabarito errado. Errei pela segunda vez mas dessa vez compreendi.
Resumindo: o assistente atua comigo auxiliar de acusação do MP na ação penal pública e não privada, pq nessa o ofendido é o autor da ação portanto não pode ser assistente dele mesmo. No inquérito não há assistente pq é inquistivo e não há ampla defesa ou contraditório. Dessa forma, não há de se falar em assistente de acusação. Além disso, é assistente do MP e não do delegado.
-
O assistente de acusação NÃO é admitido na fase inquisitiva, tampouco na fase executiva!!! Lembre disso, a CESPE costuma cobrar DEMAIS! ASSISTENTE SÓ É ADMITIDO NA FASE PROCESSUAL E TÃO SOMENTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
-
A QUESTÃO ESTÁ MUITO ERRADA !
-
A questão está desatualizada em razão do Pacote Anti-crime tendo em vista que cabe ao juiz das garantias deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia (art. 3º-B, XVI, CPP)
-
ERRADO
Assistente de acusação (só na ação penal pública) - própria vítima, representante legal ou CADI;
*Nas ações penais privadas não tem assistente de acusação, o titular já é o ofendido e desse modo é parte principal;
*Pode ser admitido o assistente de acusação a partir do início do processo, ou seja, com o recebimento da denúncia (doutrina majoritária).
-
O Inquérito Policial é Inquisitivo, ou seja, não cabe contraditório nem ampla defesa.
#vamosemfrente
-
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31
> Apenas na ação penal pública (deve haver ação penal em curso, por isso não é cabível no inquérito policial nem na fase de execução)
> Admitido até o trânsito em julgado
> A admissão do assistente é condicionada à manifestação do MP (art. 272)
> Do despacho que o admitir ou não, não cabe recurso (cabe MS)
> O assistente pode interpor apelação e recurso em sentido estrito (contra a decisão que extingue a punibilidade)
Súmula 448: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo para o MP.
STJ: O assistente de acusação pode recorrer da sentença condenatória para agravar a pena do réu.
Gabarito: Errado
-
Errado
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
-
somente nos crimes de ação penal publica, sendo vedada nos crimes de ação privada!!!
-
GAB: Errado.
Primeiro porque só é permitido a atuação de assistente em ação penal pública.
Segundo porque o assistente somente é admitido na fase processual, não de inquérito.
É, pessoal..Tá difícil, mas vamos simbora porque a vitória só chega para aqueles que persistem.
Avantee!
-
Nos crimes de ação penal privada o assistente vulgo ofendido é o TITULAR da ação e não mais o assistente
-
A intervenção do ofendido é admitida na ação penal pública ou privada, podendo ele (ofendido) habilitar-se como assistente de acusação desde o inquérito policial e, se for o caso, acompanhar a execução da pena.
O assistente pode intervir apenas na AP pública, pois na AP privada o ofendido ou o seu representante atuam como parte.
A figura do assistente é admitida no processo:
1 - Após o recebimento da denúncia;
2 - Antes do trânsito em julgado.
*Q311444:
O assistente de acusação poderá intervir na ação penal pública em qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da sentença.
Gab: Certo
*Q361652:
A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
Gab: Certo
*Q311602:
Nos crimes de ação penal pública, não poderá o ofendido intervir no processo na qualidade de assistente, já que a titularidade da ação é do MP.
Gab: Errado
-
Na ação penal privada ele é o próprio TITULAR da ação.