SóProvas


ID
967534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao processo penal e à legislação pertinente, julgue o item que se segue.

A intervenção do ofendido é admitida na ação penal pública ou privada, podendo ele habilitar-se como assistente de acusação desde o inquérito policial e, se for o caso, acompanhar a execução da pena.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

      Art. 268 CPP.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
        
        Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
     
    A referida assistência somente é possível na ação penal de iniciativa pública incondicionada, em que o seu titular é o Ministério Público, e na condicionada à representação. Como a lei não se referiu à ação penal privada, não é cabível a assistência visto que nesta o fendido figura como parte necessária, não podendo dar assistência a si mesmo.

    FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4447
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • Além do já comentado pelo amigo acima...

    Não cabe assistente de acusação no inquérito policial, já que o mesmo é fase pré-processual e como não existe (ainda) acusação, não há de se falar em assistente!
  • QUESTÃO ERRADA.

    O assistente pode intervir APENAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA, seja incondicionada ou condicionada, pois na AÇÃO PENAL PRIVADA o ofendido ou seu representante legal ATUAM COMO PARTE.

    A figura do assistente é admitida no processo somente:

    - Após o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; e

    - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.


    Outras questões, para reforçar o estudo: 


    Q311444 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DF Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    O assistente de acusação poderá intervir na ação penal pública em qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da sentença. 

    CORRETA.


    Q361652 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: PGE-BA Prova: Procurador do Estado

    Em relação à assistência no processo penal, julgue os itens subsecutivos.

    A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.

    CORRETA.


    Q311602 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DF Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Nos crimes de ação penal pública, não poderá o ofendido intervir no processo na qualidade de assistente, já que a titularidade da ação é do MP.

    ERRADA.





  • Só para colaborar, pois já vi algumas vezes o CESPE cobrar:

    - Necessidade de prévia oitiva do MP para admissão do assistente, vejamos:
     Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
    - A irrecorribilidade do despacho do juiz, que admitir ou negar a figura do assistente:
    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
    Bons estudos.
  • O Assistente de acusação não pode habilitar-se na fase do I.P.

    O assistente pode intervir APENAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA, seja incondicionada ou condicionada, pois na AÇÃO PENAL PRIVADA o ofendido ou seu representante legal ATUAM COMO PARTE.

    A figura do assistente é admitida no processo somente:

    Após o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; e

    ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

  • Errado 

     O assistente somente poderá intervir na ação penal pública , pois na privada ele atua como parte !!
    Após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado é admitida a figura do assistente.

  • Gente, vamos nos apegar ao texto da lei, pois o código diz que será permitido a assistência a acusação enquanto não transitar em julgado a sentença, ou seja,  a lei é omissa sobre a assistência durante o inquérito!

  • Errado

    Não existe assistente de acusação na faze do IP.

  • Em inquérito policial não há assitência :)

  • Não há assistencia no IP e nem da Execução da Pena.

     E somente em Ação Penal Pública.

     

  • Não há acusação no inquérito policial muito menos assistência. 

  • o inquérito é sigiloso não havendo assistência!!

  • Não existe acusação no IP

  • “Observação importante: a prévia habilitação ou admissão judicial do assistente é condição para que ele possa praticar atos no processo. A despeito desta regra, um ato existe que pode ser praticado sem habilitação anterior: trata-se da interposição de recurso nos casos previstos em lei. É que, especificamente em relação a essa hipótese, ao tratar da apelação da sentença pelo assistente, o art. 598 do CPP (regra que se aplica, igualmente, à apelação da impronúncia e ao recurso em sentido estrito da extinção da punibilidade nos termos do art. 584, § 1.º, do CPP) contempla a possibilidade de estar ou não o assistente habilitado para recorrer. Evidentemente, não havendo a admissão prévia, a questão relativa à sua legitimidade será apreciada pelo juízo a quo ao examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso por ele interposto.
    A admissão do assistente é cabível em qualquer momento da ação penal pública, conforme se infere do art. 268 (contemplando a assistência “em todos os termos da ação pública”) e do art. 269 (dispondo que o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença), ambos do Código de Processo Penal. Descabida, portanto, a atuação do assistente na ️Fase  anterior ao recebimento da denúncia e no curso da execução criminal. E mais: nos casos a serem submetidos ao Tribunal do Júri, o assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar (art. 430 co CPP).”

    Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. 

  • não existe assistente em IP, não existe assistente em sede de ação penal PRIVADA

     

  • Gabarito: ERRADO

    O item está errado. Vejamos os arts. 268 e 269 do CPP:

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Assim, vemos que o assistente de acusação só é admitido durante o processo, jamais fora dele, de maneira que não é admitido no inquérito policial (fase pré-processual) nem na execução penal (fase pósprocessual). Também não se admite na ação penal privada, por dois motivos: Primeiro porque o art. 268 é claro ao afirmar que só se admite na ação penal pública; Segundo porque na ação penal privada o ofendido já é o autor da ação, de forma que não poderia ser assistente dele mesmo.


    (Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • ERRADO.

    A atuação do assistente pode ocorrer entre a propositura da ação e o trânsito em julgado.

  • Apenas na ação penal pública.

  • Não é admitido na ação privada e nem no IP

  • Artigos não caem no TJ-SP 2018!
  • Desde a Ação Penal e não IP e somente em ação pública. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - RESUMO:

     

    *Quem é?

    O autor da ação penal pública  é o Ministério Público, contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.

     

    * Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública

     

    *Só é admitido durante o processo (NÃO é admitido no inquérito ou na execução da pena)

     

    *Pode requerer a prisão preventiva do acusado

     

    *O corréu não pode ser assistente de acusação

     

    *Legitimidade recursal do assistente será sempre subsidiária

  • Outra questão que fala exatamente disso: 

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PEFOCE Prova: Todos os Cargos (+ provas) 

     

    Julgue os próximos itens, relativos a institutos do processo penal brasileiro.



    O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação durante o inquérito policial, na execução penal nem em crime de ação privada.

     

    CERTO

  • Parabéns Paulo Parente! Excelente explicação.

  • -> Na ação privada não cabe Assistente porque o ofendido já é o tirular da ação.

    -> O assistente só pode entrar a partir do recebimento da denuncia, ou seja, quando se inicia a ação penal.

    #Foconamissão

  • Quem é que se habilita para acusação desde o inquérito policial?? O IP é apenas um procedimento administrativo.

  • Como a própria redação do Art. 268 CPP diz: ele será assistente do Ministério Público, e não do Delegado.

  • Gab E

    De um colega do QC

    Resuminho de assistente de acusação

     1 - Somente em Ação Penal Pública tanto Incondicionada quanto Condicionada a representaçãoesquece Privada;

    2 - Nunca poderá ser o corréu;

     3 - Auxilia o MP na ação penal até o trânsito em julgado, esquece assistente em inquérito policial e execução penal;

    4 - o assistente pede permissão ao juiz que se indeferir caberá um mandado de segurança;

     5 - Assistente pode:

         - propor meios de prova;

       - requerer perguntas as testemunhas;

         - aditar os articulados;

         - requerer a prisão preventiva

     6 - Assistente pode apelar: 

         - da sentença de mérito;

         - da sentença que julga extinta punibilidade;

     

    7 - o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    8 - O assistente da acusação PODE (tem direito de) recorrer para aumentar a pena imposta ao réu, DESDE QUE o MP não o tenha feito.

  • Excelentes comentários aqui! Gabarito errado. Errei pela segunda vez mas dessa vez compreendi.

    Resumindo: o assistente atua comigo auxiliar de acusação do MP na ação penal pública e não privada, pq nessa o ofendido é o autor da ação portanto não pode ser assistente dele mesmo. No inquérito não há assistente pq é inquistivo e não há ampla defesa ou contraditório. Dessa forma, não há de se falar em assistente de acusação. Além disso, é assistente do MP e não do delegado.

  • O assistente de acusação NÃO é admitido na fase inquisitiva, tampouco na fase executiva!!! Lembre disso, a CESPE costuma cobrar DEMAIS! ASSISTENTE SÓ É ADMITIDO NA FASE PROCESSUAL E TÃO SOMENTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.

  • A QUESTÃO ESTÁ MUITO ERRADA !

  • A questão está desatualizada em razão do Pacote Anti-crime tendo em vista que cabe ao juiz das garantias deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia (art. 3º-B, XVI, CPP)

  • ERRADO

    Assistente de acusação (só na ação penal pública) - própria vítima, representante legal ou CADI;

    *Nas ações penais privadas não tem assistente de acusação, o titular já é o ofendido e desse modo é parte principal;

    *Pode ser admitido o assistente de acusação a partir do início do processo, ou seja, com o recebimento da denúncia (doutrina majoritária).

  • O Inquérito Policial é Inquisitivo, ou seja, não cabe contraditório nem ampla defesa.

    #vamosemfrente

  • Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31

    > Apenas na ação penal pública (deve haver ação penal em curso, por isso não é cabível no inquérito policial nem na fase de execução)

    > Admitido até o trânsito em julgado

    > A admissão do assistente é condicionada à manifestação do MP (art. 272)

    > Do despacho que o admitir ou não, não cabe recurso (cabe MS)

    > O assistente pode interpor apelação e recurso em sentido estrito (contra a decisão que extingue a punibilidade)

    Súmula 448: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo para o MP.

    STJ: O assistente de acusação pode recorrer da sentença condenatória para agravar a pena do réu.

    Gabarito: Errado

  • Errado

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).

  • somente nos crimes de ação penal publica, sendo vedada nos crimes de ação privada!!!

  • GAB: Errado.

    Primeiro porque só é permitido a atuação de assistente em ação penal pública.

    Segundo porque o assistente somente é admitido na fase processual, não de inquérito.

    É, pessoal..Tá difícil, mas vamos simbora porque a vitória só chega para aqueles que persistem.

    Avantee!

  • Nos crimes de ação penal privada o assistente vulgo ofendido é o TITULAR da ação e não mais o assistente

  • A intervenção do ofendido é admitida na ação penal pública ou privada, podendo ele (ofendido) habilitar-se como assistente de acusação desde o inquérito policial e, se for o caso, acompanhar a execução da pena.

    O assistente pode intervir apenas na AP pública, pois na AP privada o ofendido ou o seu representante atuam como parte.

    A figura do assistente é admitida no processo:

    1 - Após o recebimento da denúncia;

    2 - Antes do trânsito em julgado.

    *Q311444:

    O assistente de acusação poderá intervir na ação penal pública em qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da sentença. 

    Gab: Certo

    *Q361652:

    A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.

    Gab: Certo

    *Q311602:

    Nos crimes de ação penal pública, não poderá o ofendido intervir no processo na qualidade de assistente, já que a titularidade da ação é do MP.

    Gab: Errado

  • Na ação penal privada ele é o próprio TITULAR da ação.