SóProvas


ID
967645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao que dispõe a Lei n.º 8.112/1990 e aos princípios que regem a administração pública, julgue o item subsecutivo.

Na composição de comissão de processo disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em unidade da Federação diversa daquela em que atua o servidor investigado.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Na composição de comissão de processo disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em unidade da Federação diversa daquela em que atua o servidor investigado
    . A Lei n. 8.112/1990 não faz restrição quanto à lotação dos membros de comissão instituída para apurar infrações funcionais. MS 14.827-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/10/2012.
    http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciobolzan/2012/12/03/inf-507stj-membros-de-comissao-de-processo-parlamentar-lotados-em-outra-unidade-da-federacao/


  • CERTO.

    LEI 8112

    Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
     
    § 3
    o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

  • Lembrando que no Pad sumário são dois servidores.
  • QUESTÃO CORRETA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ: Nada impede que, para a composição da comissão, sejam designados servidores lotados em unidades da Federação diversas daquela em que atua o servidor investigado, uma vez que a Lei 8.112/90 não faz restrição quanto à lotação dos membros da comissão.

  • Informativo n. 0507
    Período: 18 a 31 de outubro de 2012.

    Terceira Seção


    DIREITO ADMINISTRATIVO. MEMBROS DE COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. LOTAÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

    Na composição de comissão de processo disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em unidade da Federação diversa daquela em que atua o servidorinvestigado. A Lei n. 8.112/1990 não faz restrição quanto à lotação dos membros de comissão instituída para apurar infrações funcionais. MS 14.827-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/10/2012.


    Glória a DEUS !!!

  • Certa

    Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
    § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
    Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.


  • Lei 8.112/90, art. 143, § 3° A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. 

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • importante

     

  • Boa Questão.

  • GABARITO: CERTO

    Fundamentação: art. 143, parágrafo 3º

  • Certo

    Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

     

    § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração

  • Porquê caiu lei dos servidores federais para concurso para servidor da bahia?

  • É POSSSÍVEL OUTROS SERVIDORES DE ORGÃOS PARTICIPAR DO PAD.

  • § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • GABARITO: CERTO - DEVENDO O PRESIDENTE OCUPAR CARGO SUPERIOR OU DE MESMO NIVEL DO INDICIADO, OU QUE POSSUA GRAU DE ESCOLARIDADE IGUAL OU SUPERIOR.

  • Tudo para gastar o dinheiro do contribuinte... Exemplo: Sai do Sul e vai julgar no Amazonas!!! Pode? Claro que pode...

    Passagem aérea, hotel, Alimentação... Pode? Claro que pode...

  • GAB: CERTO.

    Resolvi essa questão com a seguinte visão, vislumbrei, um processo e uma testemunha do crime, logo a testemunha poderá testemunhar mesmo que more em outro estado;

  • Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

     

    § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.                   

  • Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Oh Larisse Viana onde vou tu estás e sempre me ajudando. Guria Porreta.

  • É TOTALMENTE POSSSÍVEL SERVIDOR DE OUTRO ÓRGÃO PARTICIPAR DO PROCESSO ADM DISCIPLINAR, INDEPENDENTEMENTE DA UNIDADE FEDERADA

  • CORRETO

    A Lei n. 8.112/1990 não faz alusão restritiva quanto à lotação dos membros de comissão instituída para apurar infrações funcionais.

    Bons estudos...

  • Comentário:

    O item está correto, em consonância com a jurisprudência do STJ (MS 14.827/DF).

    Gabarito: Certo

  • Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 

    § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.      

  • Minha contribuição.

    JURISPRUDÊNCIA DO STJ: Nada impede que, para a composição da comissão, sejam designados servidores lotados em unidades da Federação diversas daquela em que atua o servidor investigado, uma vez que a Lei 8.112/90 não faz restrição quanto à lotação dos membros da comissão.

    Abraço!!!

  • Gabarito: Certo

    Jurisprudência em Teses - Direito Administrativo - Edição n. 140: Processo Administrativo Disciplinar - III

    Na composição de comissão de processo administrativo disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em órgão diverso daquele em que atua o servidor investigado, não existindo óbice nas legislações que disciplinam a apuração das infrações funcionais (noticiado também no informativo 507 do STJ).

  • tanto é possível para preservar a impessoalidade !!

  • Conforme o art. 143, parágrafo 3° da Lei 8.112/90 permite que servidor de outra unidade da federação participe do PAD, fortalecendo, então, a imparcialidade no Processo Administrativo Disciplinar.

  • No que se refere ao que dispõe a Lei n.º 8.112/1990 e aos princípios que regem a administração pública, é correto afirmar que: Na composição de comissão de processo disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em unidade da Federação diversa daquela em que atua o servidor investigado.