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ID
967678
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos efeitos do contrato de emprego e os poderes do empregador, assinale a resposta CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Em novembro de 2007, na sede do TST, foram aprovados 79 Enunciados resultantes da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, reunião das maiores autoridades em Direito do Trabalho do Brasil. Tal encontro foi organizado pela ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho). Inobstante não terem efeitos legais, mostram como pensam e devem julgar a maioria dos juízes trabalhistas alinhados à ANAMATRA, o que em breve tornar-se-á jurisprudência, quiçá Súmula do TST(Tribunal Superior do Trabalho).

    Um dos Enunciados aprovados foi o de nº 15, segundo o qual não pode ser realizada a revista íntima de empregados, devendo prevalecer a defesa dos direitos à intimidade e à dignidade do trabalhador, no confronto com o direito de propriedade e da livre iniciativa do empregador.

    Esse Enunciado, apesar de ter passado um tanto despercebido pela mídia brasileira, clarificou a controvérsia que ainda não havia sido enfrentada a fundo nem pela doutrina nem pelos Tribunais Brasileiros. Assentou-se o que já era expresso no art. 373-a, inciso VI, da CLT, que apesar de ser a única norma do ordenamento jurídico brasileiro que cuida do tema, serviu de base, juntamente com os direitos fundamentais à intimidade e à dignidade do trabalhador para fundamentar o entendimento da 1ª Jornada.

    Nesse sentido, veio expressamente proibir qualquer tipo de revista pessoal para ambos os sexos

    REVISTA ÍNTIMA - VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373-A, inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplica aos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da Constituição da República".

    Ainda nesse diapasão, entendem que a sujeição do empregado à revista íntima é um desdobramento do poder diretivo do empregador.

     
  • I - CORRETA : Poder fiscalizatório (ou de controle) – é o acompanhamento continuo da prestação do trabalho. Ex. horário, assiduidade. Na Itália, p.e, somente excepcionalmente é admitido a presença continua de guardas, câmera de vigilância, inspeção pessoal etc. No Brasil o Poder de controle não é tão contingenciado, mas os princípios constitucionais humanitários o limita (preâmbulo, dignidade, vedação à discriminação, ao tratamento degradante, inviolabilidade da intimidade e privacidade). O art. 373-A CLT por sua vez exige que a revista íntima seja realizada por pessoa do mesmo sexo. (M. GODINHO).

    II - FALSA. LEI N. 9.279 - Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa. (Regulamento) Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado


    III - DESCONHEÇO.


    IV -  FALSA. A penalidade não precisa estar prevista em lei. A advertência (admoestação) é a pena mais leve e pode ser escrita ou verbal, tal advertência decorre do costume trabalhista, não estando previsto na CLT, apesar de previsto em leis esparsas (ex. lei do trabalho portuário). O fato de não estar tipificada não torna a advertência ilegal – realmente, se a lei prevê modalidades mais severas, utiliza-se a advertência como primeiro instante do exercício do poder disciplinar em situações menos gravosas. Percebe-se que o critério taxativo é absoluto para a falta, mas relativo para a penalidade, o que permite inclusive às partes autonomamente alargarem as prerrogativas disciplinares do empregador, desde que mais favorável ao empregado (mais branda que suspensão e dispensa). (M.GODINHO).


    V - FALSA - A subordinação objetiva típica do contrato de trabalho não se confunde com a sujeição típica da servidão. Por isso é valida eventual direito de resistência (jus resistentiae) obreira a ordens ilícitas perpetradas pelo empregador no contexto trabalhista – o que inclusive evidencia o caráter dialético (e não meramente unilateral) do poder empregatício. A recusa ao cumprimento de ordem ilícita corresponde a exercício regular de um direito (art. 187 CC) e não gera falta trabalhista. Todavia, as possibilidades reais de resistência obreira são raras – podendo ser empregadas medidas liminares (461,§3º CPC). Art. 659 X CLT que permite medida liminar objetivando reintegração do dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado. (M. GODINHO)
  •      Apenas complementando o excelente comentário do colega acima.

         A alínea "C" encontra-se incorreta nos termos da súmula 443 do TST, a qual ao contrário do afirmado pela assertiva prevê a possibilidade de cabimento de reintegração do empregado no caso de dispensa discriminatória, a saber: 

    "

    Súmula nº 443 do TST

    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego."
  • Para complementar os comentários sobre a letra "A", devemos ter em mente que o termo "revista íntima", na relação trabalhista, caracteriza todo procedimento de exame minucioso feito pelo empregador sobre o corpo ou os bens pessoais do empregado.

    Tem que haver moderação na ocasião da revista do trabalhador.  O ministro do TST, Barros Levenhagen, afirmou em uma entrevista que “a revista deverá ser feita nos pertences do empregado, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual do vistoriador.” Todavia, reconhece o ministro, “às vezes as empresas extrapolam nos limites da revista íntima, o que dá margem às várias condenações de indenizações por danos morais proferidas pela Justiça do Trabalho”.

  • questao  b:O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa. Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.

  • Com relação à letra "d" cabe acrescentar que, nos termos do art. 474 da CLT, a suspensão disciplinar não poderá exceder a 30 dias, sob pena de rescisão injusta do contrato de trabalho.

  • Ainda sobre o item I, e pedindo licença para corrigir o comentário do colega Hugo, não é permitida a revista íntima, nem mesmo quando feita por mulheres. A leitura feita pelo colega do art. 373-A, VI me parece incorreta. Já resolvi questão de magistratura em que foi considerada incorreta afirmativa que dizia que a revista íntima, realizada com razoabilidade, era permitida. Sobre o tema, Henrique Correia (Direito do Trabalho, 2015, pg. 116):

    "Outra questão que poderá ser cobrada no concurso é a possibilidade de revistas íntimas e pessoais dos empregados. O(a) trabalhador(a) que lida com joias ou munição de armas poderá ser revistado? Há expressa previsão em lei vedando revistas íntimas nas mulheres, art. 373-A, VI, da CLT. Essa proibição à revista íntima tem sido estendida também aos empregados do sexo masculino, com fundamento no princípio da igualdade. As revistas pessoais, realizadas com razoabilidade, sem que envolvam nudez, têm sido admitidas, desde que a atividade exercida justifique esse controle."

    Portanto, não confundir revistas íntimas, proibidas, com revistas pessoais, admitidas com razoabilidade e em razão da atividade exercida pelo(a) empregado(a).

  • o item III da questão relacionada a discriminação está fundamentada na Lei 9029/95

    Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

  • Analisando as alternativas:

    O item "a" invoca o poder de direção do empregador, que se manifesta no poder de fiscalização e punição. Uma das formas de fiscalizar/controlar a atividade empresarial se reflete na revista dos empregados no ambiente laboral. É importante destacar que o TST e a doutrina que aborda o tema informam que a revista pessoal é possível, desde que (i) não haja outro meio eficiente de fiscalização (ex: uso de câmeras de segurança), (ii) a revista não seja íntima e (iii) a revista seja impessoal (ou seja, sobre todos os trabalhadores e não direcionada a algum específico). Há ainda quem defenda que homens e mulheres sejam fiscalizados por agentes do mesmo sexo, evitando-se constrangimentos. Caso os requisitos acima não sejam cumpridos, pode ocorrer eventual abalo à honra e intimidade do trabalhador a ensejar indenização por danos morais. Assim, analisando a alternativa colocada pelo examinador, encontra-se a mesma correta, observando o candidato que em eventual prova discursiva deverá acrescentar os demais requisitos, conforme acima explicado.

    O item "b" trata da aplicação da lei 9.279/96 (lei de propriedade intelectual/industrial). A alternativa encontra-se parcialmente correta, já que de acordo com o artigo 89, caput do referido diploma legal ("Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa"), mas equivocada em relação ao seu parágrafo único ("Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado").

    O item "c" está em desconformidade com a Súmula 443 do TST, pela qual "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Tal reintegração se dá em razão de interpretação da lei 9.029/95.

    O item "d" equivoca-se ao falar de tipicidade de todas as penalidades, eis que, por exemplo, a advertência não se encontra tipificada em lei, mas é plenamente aceita pela doutrina e jurisprudência, inclusive como forma gradativa de aplicação de penas até eventual justa causa (critério da gradação das penas). A tipicidade da conduta somente é necessária em caso de justa causa (ex: artigo 482 da CLT).

    O item "e" equivoca-se diretamente ao afirmar a impossibilidade de jus resistentiae do empregado ("direito de resistir"), que existe em caso de exercício abusivo do empregador (artigo 187 do CC c/c artigo 8o. da CLT) do jus variandi. ("direito de variar", referindo-se à forma com a qual exerce o poder diretivo da empresa, promovendo eventuais alterações e implantando métodos de trabalho).

    RESPOSTA: Alternativa A.