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Teoria do conglebamento ou incindibilidade: intérprete deverá buscar a regra mais favorável em seu conjunto, ou seja, não poderá fragmentar as normas e escolher o que for melhor de cada uma delas.
Teoria ou Princípio Atomista ou da Acumulação: Estabelece que o operador jurídico ao aplicar a norma mais favorável poderá utilizar preceitos mais favoráveis de uma e de outra norma, acumulando-se preceitos favoráveis ao empregado criando assim, regras jurídicas próprias.
3ª Teoria Intermediária ou Teoria Moderada: caracteriza-se pela impossibilidade de fragmentar as cláusulas das normas jurídicas em conflito. Nesta, os institutos serão selecionados e após uma análise, aplicar-se-á o melhor de cada norma.
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M. GODINHO:
Acumulação versus Conglobamento – a hierarquia do direito comum é rígida e por isso mais clara e objetiva, enquanto que o critério trabalhista na prática às vezes se mostra de conturbada aplicação, buscando facilitar sua aplicação surgiram as teorias da acumulação e do conglobamento, ambas buscam informar critérios do que seria a “norma mais favorável ao trabalhador”. Pela teoria da acumulação (ou atomista) no conflito entre duas normas seria possível aplicar parcela de cada uma delas naquilo que fosse mais benéfico ao trabalhador – consubstancia-se na soma de vantagens normativas extraídas de diferentes diplomas consagrando enorme saldo favorável ao trabalhador, tal corrente agride a ideia do direito como sistema lógico e harmônico. Pela teoria do conglobamento (ou incindibilidade)a escolha da norma deve tomar ela como um todo e não de forma cindida, respeita-se assim a unidade normativa. Por tal razão a teoria do conglobamento foi adotada no DT, o art. 3º, II da lei 7.064 (trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para o exterior) expressamente ordena a aplicação da norma mais favorável (estrangeira ou brasileira) “em seu conjunto” (e não separado).
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Completando os comentários dos colegas:
Princípio da norma mais favorável
Havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria, deve ser aplicada, no caso concrreto, independente de posição hierárquica, a mais benéfica ao trabalhador.
ART. 620 - CLT
As condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo.
Quando duas normas apresentarem uma parte mais favorável e outra menos favorável ao trabalhador, aplica-se a:
I) - Teoria da Acumulação - pega-se a parte favorável de cada uma e forma um terceiro instituto.
II) - Teoria do Conglobamento - verifica-se entre as duas a que seja mais favorável e aplica.
Atenção para não confundir ACUMULAÇÃO com CONGLOBAMENTO, como a questão tentou fazer.
Bons estudos!
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Forma de avaliação da norma mais favorável – 3 correntes:
1 – Teoria do conglobamento (bloco)– inscindibilidade – se eu tenho 2 normas juridicas aplicáveis A e B. A norma A tem uma sério de preceitos trabalhistas e a B tb, qual devo utilizar? O exame deve ser feito em bloco, não podendo dividir as normas para mistura-las.
2. Teoria da acumulação (atomística)– pega um pedacinho de cada uma. Teoria de menor aceitação pq acaba criando uma nova norma.
3. Teoria do conglobamento por institutos(orgânico ou mitigado) Octavio Bueno Magano – Misto das duas. Não deve ser tão radical de usar uma inteira ou ficar pinçando de uma e de outra. Poderia pegar um instituto de uma norma, desde que pegasse por completo. Ex: ambas tratam de férias, utilizo féria EM BLOCO aquilo que trata de férias. Nem a lei inteira (acumulacão) nem aspectos singulares (acumulação).
A defesa da Teoria do Conglobamento mitigadovem da lei 7.064 de 1982 art 3o -. A lei estrangeira pode ser aplicada, mas, independentemente disso, o trabalhador tb tem o direito de ter aplicada a legislação brasileira quando mais favorável naquilo que não for incompatível no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Baseado nesta lei, Magano diz que o conglobamanto por institutos é contemplado pela legislação brasileira.
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Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
"... ministro Augusto César Leite de Carvalho, esclareceu que o artigo 620 da CLT não foi revogado por outra lei nem foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, estando, portanto, em vigor. Além disso, salientou que não há como referendar a tese de que o artigo 620 não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988, em razão de incompatibilidade com o artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI.
Segundo o relator, "é inconteste que a aplicação das normas no direito do trabalho continua regida pelo princípio constitucional da norma mais benéfica ao empregado, consagrada no caput do artigo 7º da Constituição". Assim, o artigo 620 da CLT em nada conflita com a Constituição. "Ao contrário, converge com a regra estabelecida pelo legislador constituinte", explicou o relator.
TST Processo: RR - 201000-66.2007.5.18.0006
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Questão de Alto nível que buscava do candidato o conhecimento acerca da aplicação Mitigada da Teoria do Conglobamento na Lei 7.604/82 que dispõe sobre a situação de trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, em seu Art. 3º, II. "A aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria"
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a norma mais favorável é estabelecida a partir de cada titulo (titulo
remuneração/titulo jornada, mais favorável
para aquele empregado. Está prevista na Lei 7064/82 e 11.962/09,
o brasileiro contratado no Brasil para prestar serviço no Exterior tem direito
a que seja aplicada a norma do país mais favorável e titulo, observada a teoria
do conglobamento mista/eclética.
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Qual o erro da assertiva E?
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Igor, na letra E ele fala sobre a teoria do conglobamento e dá a definição da teoria do conglobamento mitigado ou intermediária. As definições de ambas já foram escritas pelos colegas. :)
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Li em um artigo que no caso apresentado pela letra A foi aplicada a teoria do conglobamento mitigado. Isso procede?
Se assim for correto, a letra A não pode ser o gabarito,pois somente fala em conglobamento.
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Para a análise da validade dos ACTs e CCTs que se encontram em vigor simultaneamente, a doutrina aventou a aplicação de algumas teorias: da acumulação (pela qual são somadas as cláusulas mais benéficas ao trabalhador de ambos os instrumentos) e conglobamento (pela qual analisa-se qual o instrumento coletivo mais benéfico de uma maneira geral, analisando todas as normas), sendo que esta última foi a adotada pela jurisprudência brasileira, inclusive tendo sido positivada na lei 7.064/82 (artigo 3o., III, destacando-se que há que entenda que no referido dispositivo foi adotada a teoria do conglobamento orgânico ou mitigado, pelo qual se aplicariam as normas mais benéficas de acordo com o instituto, ou seja, cotejando-se ambas as normas e aplicando aquele instituto mais benéfico ao trabalhador, independente da quantidade de normas inseridas). Assim, RESPOSTA: A.
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Lucy Castro, essa também foi a minha "implicância" com a questão, acho que realmente deveriam ter colocado "conglobamento mitigado" ou "teoria intermediária".
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Primeiramente, gostaria de deixar claro que a reforma trabalhista ocorreu apenas para corrigir esta questão.
a) A Lei 7.064/1982, que dispôs sobre a situação de trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, socorreu-se da Teoria do Conglobamento no contraponto entre a lei territorial externa e a lei brasileira originária. [Deveria ter falado Teoria do Conglobamento MITIGADO, conforme art. 3º, II da Lei 7.064/82, que fala (...)quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas EM RELAÇÃO A CADA MATÉRIA.]
b) Para se decidir qual das normas coletivas é a mais benéfica deve ser adotada a teoria da acumulação segundo a qual, havendo duas normas coletivas, aplica-se a que for mais favorável ao trabalhador em seu conjunto e não cláusula por cláusula.[A teoria da acumulação é aquele que o interprete usa todas as cláusulas a seu favor e despreza os dispositivos desfavoráveis. Assim, não aplica em conjunto, mas em partes se paradas]
c) No Brasil, sob o ponto de vista de sua aplicação, a convenção coletiva tem eficácia limitada, aplicável unicamente aos convenentes e, portanto, aos associados do sindicato.[Conforme art. 611, CCT é acordor de sindicado representando a categoria profissional vs econômica, assim, já da pra entender que eles representam a categoria não os sindicalizados. Deste modo, sendo parte da categoria tem direito]
d) As regras do acordo coletivo do trabalho, por serem especiais, sempre prevalecem sobre as estipuladas em Convenção Coletiva, que têm caráter geral.[Misericórida, nem a banca sabia, mas estavam certos. Com a nova redaçao o art. 620 teve a supressão da parte "quando mais favorável" agora é regra ACC prevalece sobre CCT]
e) A teoria do conglobamento propõe, como procedimento de seleção, análise e classificação das normas cotejadas, o fracionamento do conteúdo dos textos normativos, retirando-se os preceitos e institutos singulares de cada um que se destaquem por seu sentido mais favorável ao trabalhador.[Teoria do conglobamento defende a aplicação de apenas uma fonte, em sua totalidade, assim o interprete analisa no conjunto.]
Erradas: "B", "C" e "D"
Correta:"D"
Correta(banca): "A"