SóProvas


ID
967753
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre composição, funcionamento, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, a partir da EC 45/04, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Por que a letra "E" esta errada, esta de acordo com o artigo 111, Parágrafo segundo, inciso II da CF DE 1988...
  • karlacvo2003@yahoo.com.br,


    respondendo ao seu questionamento:

    e) O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, relativamente aos órgãos de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões não têm efeito vinculante.


    CF:
    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante



    Bons Estudos !!!
  • E a letra "d", por que está errada??
  • C) Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20/03/2013) que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.
    O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum.
  • SOBRE A ALTERNATIVA CORRETA, "A", SEGUE TRECHO DE ARTIGO QUE ABORDA O TEMA:

    Na sistemática originária o constituinte atribuía aos Tribunais do Trabalho o poder de criar direitos (estabelecer normas e condições) para determinada categoria profissional ou parcela desta além dos estabelecidos pela legislação aos demais trabalhadores. O constituinte derivado-reformador retirou esse poder da Justiça do Trabalhoreencaminhando-o aos interessados. Verdadeiramente apenas as próprias partes, doravante, serão detentoras do Poder Normativo (a JT só terá poder normativo na hipótese do § 3o do art. 114 que será comentado mais adiante), podendo delegar esse poder aos Tribunais Trabalhistas em compromisso arbitral. Esse poder de criar normas e condições foi devolvido às partes, sendo que estas mesmas partes, diante de um impasse nas negociações, poderão recorrer a um árbitro para decidir o conflito, delegando a esse árbitro, em comum acordo, o poder normativo que detêm. Caso optem pela arbitragem, como meio heterocompositivo de solução de controvérsias, as partes escolherão entre a arbitragem privada ou a arbitragem pública.

    Caso as partes em conflito optem pela arbitragem privada, os poderes decisórios e limites a tais poderes nascerão da vontade das partes e constarão do compromisso arbitral (ajuste bilateral que, em vista de conflito presente, atribui poderes ao árbitro e estabelece as demais condições para a arbitragem).

    Caso optem pela arbitragem pública, em comum acordo, poderão ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, nos termos do § 2º do art. 114 reformado pela Emenda 45/04, conforme observado por Marcos Neves FAVA para quem “a alteração em comento mostra-se substancial e revolucionária, na medida em que afasta – depois de seis décadas de aplicação do modelo acolhido pela Constituição Federal de 1988 – o Estado como meio obrigatório de solução dos conflitos coletivos, para que funcione como uma espécie de arbitragem pública, eleita por ambos os envolvidos no litígio
    15. No mesmo sentido Ives Gandra MARTINS FILHO considera que a Reforma do Judiciário transformou "o dissídio coletivo em verdadeiro exercício de juízo arbitral, dada a necessidade de comum acordo para a submissão do conflito ao Judiciário Laboral".

    Direito coletivo e sindical na Reforma do Judiciário, 
    Wilson Ramos Filho (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI11983,81042-Direito+coletivo+e+sindical+na+Reforma+do+Judiciario)
  • eu não achei a justificativa da alternativa D, se alguém souber e puder me deixar um recado.

  • Segue a fundamentação da Banca, em resposta aos recursos interpostos. Confesso que ainda assim não entendi. Se alguém puder explicar...


    QUESTÃO 32 - RECURSO: 01 – Relator: Desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho. RECURSO: 03 - Relatora: Desembargadora Odete de Almeida Alves. RECURSO: 05 - Relatora: Advogada Emília de Fátima da Silva Farinha Pereira. RECURSO: 12 - Relatora: Desembargadora Odete de Almeida Alves RECURSO: 13 - Relatora: Desembargadora Odete de Almeida Alves.

    FUNDAMENTOS: Não procedem as alegações desses candidatos em face da necessidade de mútuo acordo para a submissão do conflito ao Judiciário Laboral, ainda que esse acordo venha sendo entendido de forma tácita ou exija provas contundentes para sua rejeição. A propósito, ver art. 114, § 2º, da CF/88 e Manual de Direito e Processo do Trabalho, Ives Gandra, Saraiva, 2010, 19ª ed., pg. 92/93. Ademais, o MPT possui exclusividade para instaurar dissídio para defesa do interesse público em serviços essenciais, em caso de greve (art. 114, § 3º, da CF/88), sendo que o art. 857 da CLT trata de legitimidade geral.

    Quanto ao apelo dos candidatos 03, 12 e 13, a Relatora acrescenta: Pedem a anulação. Alega o primeiro que a alternativa “A” apresentada como correta, está incorreta, haja vista que o dissídio de greve também pode ser instaurado por entes coletivos, desde que haja o mútuo consentimento. O último, nesse mesmo rumo, alega que a apresentação do dissídio não é exclusividade do Ministério Público. A respeito dessa questão, data venia, penso que revela uma opinião doutrinária: “O dissídio coletivo transformou-se em autêntico exercício do juízo arbitral e o Ministério Público assumiu o dominus litis no dissídio de greve, 

    para defesa do interesse público ou serviços essenciais”. Contudo, as afirmações das demais questões estão claramente equivocadas. Logo, não é de ser provido o recurso. Ademais, dizer que o Ministério Público do Trabalho assumiu o dominus litis não significa concluir que outros não possam instaurá-lo (a discutir na comissão).

    Nego provimento. Decisão: RESOLVE A COMISSÃO DE CONCURSO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NOS PARECERES DA COMISSÃO EXAMINADORA E DOS RELATORES.

  • Tendo por pressupostos (i) que a competência da Justiça do Trabalho restou alterada pela Emenda Constitucional n. 45 e que, em conseqüência disso, devem ser utilizados os princípios instrumentais de interpretação próprios do Direito Constitucional; (ii) que devem ser evitados mecanismos de resistência às mudanças; (iii) que devem ser evitados também exageros nas análises de tais mudanças; e, (iv) que o constituinte derivado efetivamente pretendeu, no campo das relações individuais de trabalho, ampliar e redimensionar a competência da Justiça do Trabalho e que, no campo das relações coletivas de trabalho, limitou e restringiu o exercício do Poder Normativo da Justiça Especializada, serão analisados tão-somente quatro aspectos mais controversos decorrentes da Emenda Constitucional n.° 45/2004, a saber: a) mudança paradigmática: necessidade de “comum acordo” para movimentação da jurisdição; b) limitações ao Poder Normativo restringido; c) competência da JT para julgar as ações relacionadas à greve; e d) competência da JT para julgar conflitos intersindicais.

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI11983,81042-Direito+coletivo+e+sindical+na+Reforma+do+Judiciario

  •  Na nova Ordem Constitucional a única possibilidade de ajuizamento unilateral de dissídio coletivo é aquela estampada no § 3o do art. 114, em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) considerar que (i) a atividade for essencial, nos termos da lei; e, conjuntamente, (ii) houver possibilidade de lesão ao interesse público, hipótese em que, como ensina Ives Gandra MARTINS FILHO10, o MPT foi transformado em dominus litis exclusivo do dissídio coletivo de natureza jurídica que objetiva a declaração de abusividade da greve. Apenas nesta hipótese de estarem presentes, ao mesmo tempo, ambos os requisitos o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, sem a necessidade de “comum acordo” entre as partes que participaram da negociação frustrada. Esclarecendo: salvo nos casos em que o MPT detém com exclusividade a prerrogativa de ajuizar dissídios coletivos, não serão mais admitidos dissídios coletivos unilaterais (por parte tanto das empresas, quanto dos sindicatos obreiros) objetivando a mera declaração de abusividade ou não-abusividade de greve, o que deve contribuir como estímulo ao processo de negociação direta entre as partes.

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI11983,81042-Direito+coletivo+e+sindical+na+Reforma+do+Judiciario

  • A única modificação implementada no trâmite dos dissídios coletivos de natureza econômica pela fixação da exigência do requisito do “comum acordo”, foi ter tornado prejudicada a possibilidade de extensão das decisões neles proferidas aos integrantes da categoria profissional, se os empregadores respectivos não tiverem sido parte no processo. É bem de se ver, pois, que não foram recepcionados pela EC n° 45/2004 os arts. 869 e 870 da CLT.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7925

  • Alguém pode explicar o que o examinador quis dizer na letra B? Obrigado.

  • Comentário d:

    No julgamento do Dissídio Coletivo os desembargadores geralmente alteram as cláusulas normativas propostas, decotando-as, modificando-as ou implementando-as, dando inclusive nova redação ao texto proposto para estender as decisões a outros empregados da categoria (arts. 862, 868 e 869 da CLT). Por isso, entendo estar correta a letra D.

  • Diz a alternativa "D":


    d) Conforme a doutrina dominante, a exigência de comum acordo das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo NÃO prejudica a extensão e a revisão das decisões pelos Tribunais do Trabalho.


    Ocorre, que há sim necessidade da concordância das partes para a extensão da decisão do dissídio, conforme os arts. 869 e 870 que a colega Flávia afirmou como não recepcionados:

    "Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados; c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.""Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão."
    Pelo menos foi por isto que descartei essa alternativa.

    *Aliás, sobre a não recepção destes artigos, não achei julgados do TST ou de TRTs...

  • Complementando a colega Michele:

    OJ 2, SDC,TST: "ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO A PARTES NÃO SUBSCREVENTES. INVIABILIDADE.  (inserida em 27.03.1998) É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT."

    Ou seja, o próprio TST entende que essas normas da CLT são constitucionais.

    O professor Élisson Miessa assim cmenta esta OJ: "Cumpre destacar que os arts. 868 e 871 da CLT foram inseridos no sistema na época em que os sindicatos representavam apenas os associados, o que gerava utilidade na extensão da decisão. Nos dias atuais, os sindicatos representam os integrantes da categoria, associados ou não, em razão de seu efeito erga omnes. Perde, pois, o interesse prático a aludida extensão".

  • Colega Zenobio,

    Antes da EC 45/04 a competência era limitada às ações entre “trabalhadores e empregadores” e, “na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, e com a EC 45/04, passou a referir-se, diretamente, à expressão “relação de trabalho”, englobando, segundo Maurício Goldinho Delgado “a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.)”.


    Ou seja, antes da EC 45/04 a competência era definida de forma mais subjetiva (trabalhadores e empregadores), e agora tem uma previsão bem mais objetiva (relações de trabalho).

  • Quanto a letra "b" a dúvida paira sobre a caracterização da relação de trabalho. Para a doutrina a relação de trabalho pode ser objetiva, que diz respeito ao objeto do contrato ou subjetiva que diz respeito a relação das partes empregado X empregador. ou mista. A questão aborda se o art. 114 da CF seria objetiva quanto ao polo passivo e subjetiva quanto ao ativo, ou seja só trabalhador poderia ingressar. Não há esta restrição. A CF deixa claro a competência será para as relações de trabalho.

  • Quanto a alternativa "a", sem mistérios e devaneios. Tá na CF:

    A) O dissídio coletivo transformou-se em autêntico exercício de juízo arbitral e o Ministério Público do Trabalho assumiu o dominus litis do dissídio de greve, para defesa do interesse público em serviços essenciais.

    Art. 114 (...)  § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

  • Questaozinhq esquisita

  • GABA: A

  • QUANTO À LETRA D:

    d)Conforme a doutrina dominante, a exigência de comum acordo das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo não prejudica a extensão e a revisão das decisões pelos Tribunais do Trabalho.

    A exigência de comum acordo PREJUDICA a extensão e revisão das decisões, uma vez que, conforme artigo 114,§2º, há a exigência de mútuo acordo de ambos os entes sindicais para que seja proposto o DC de natureza econômica. Diante de tal exigência, houve, pela EC 45, uma limitação do poder normativo da JT, uma vez que a JT transformou-se numa espécie de juízo arbitral.

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    As expressões são do Min. Ives Gandra Martins Filho.

    ☐ "Quanto à Justiça do Trabalho, as inovações da EC nº 45/2004 foram as seguintes: (...) Redução do poder normativo (CF, art. 114, §§ 2º e 3º) – transformando o dissídio coletivo em verdadeiro exercício de juízo arbitral, dada a necessidade de mútuo acordo para a submissão do conflito ao Judiciário Laboral, a par de prestigiar o Ministério Público, transformando-o em dominus litis do dissídio de greve, para defesa do interesse público em greve nos serviços essenciais, o que resguarda a defesa da sociedade em situações de impasse entre patrões e empregados" (Ives Gandra Martins Filho, Manual Esquemático, 2018, IV.6).

    CRFB. Art. 114. § 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3.º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    D : FALSO

    "A validade da extensão dos efeitos da sentença normativa a todos os empregados da mesma categoria profissional, segundo o art. 870 da CLT, depende de concordância dos sindicatos que figurarem nos polos ativo e passivo da lide coletiva ou, se o dissídio coletivo decorrer de acordo coletivo frustrado, de pelo menos três quartos dos empregadores e três quartos dos empregados. Essa norma, a nosso ver, está em harmonia com a nova redação dada pela EC nº 45/2004 ao art. 114, § 2º, da CF. (...) Segundo o art. 874 da CLT, o dissídio coletivo revisional poderá ser promovido por iniciativa do Tribunal prolator, do MPT, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores no cumprimento da decisão. Parece-nos, porém, que nem o Presidente do Tribunal nem o MPT têm legitimação para a propositura do dissídio coletivo revisional, pois sendo este uma espécie de dissídio de natureza econômica, somente as partes interessadas, de comum acordo, poderão fazê-lo, por força do § 2º do art. 114 da CF, como nova redação dada pela EC n. 45/2004, sendo certo que não se trata de DC de Greve, o que obstaculiza a legitimação ministerial" (Bezerra Leite, Curso, 2019, XXVI.3.10 e XXVI.3.11).

    E : FALSO

    CRFB. Art. 111-A. § 2.º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.