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a) Conforme decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo, considerando que o estado estrangeiro
não dispõe de imunidade de jurisdição perante o Poder Judiciário brasileiro, desde que o trabalho seja produzido e incorporado ao produto por um processo de alienação mercantil.
ERRADO – Segundo pacificado pelo STF e TST, em matéria trabalhista, há imunidade de jurisdição NA FASE DE CONHECIMENTO quanto aos ESTADOS.
b) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(ERRADO – excluem-se as relações estatutárias ou de caráter jurídico-administrativo – Adin 3684-0);
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve (CERTO, 114, II, CF);
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (CERTO, 114, III, CF);
IV - todos os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista ERRADO – não são todos, ressalvam-se os casos do art. 102, I, o, CF – STF, envolvendo Tribunais Superiores);
V - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (CERTO – 114, VI, CF);
VI - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (CERTO – 114, VII, CF).
c) De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar ações envolvendo trabalhador e titulares de cartórios não oficializados (extrajudiciais), sendo a atuação da Corregedoria dos Tribunais de Justiça meramente fiscalizatória e disciplinar (CERTO - STF).
d) Conforme a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra o cliente” (ERRADO – NÃO HÁ ESSA SÚMULA DO TST. Na verdade, contraria Súmula 363 do STJ).
e) No caso de jurisdição graciosa, é competente a Justiça do Trabalho para autorizar a expedição de alvará para saque do FGTS, dirimindo a controvérsia entre o trabalhador, titular da conta, e a Caixa Econômica Federal (ERRADA, não é de competência da JT resolver controvérsias entre trabalhador e CEF - ver Súmula 349 STJ)
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b) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - todos os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAR CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE TST versus TRT; V - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VI - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
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A alternativa A está ERRADA ao afirmar “considerando
que o estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição perante o Poder
Judiciário brasileiro.”
Assertiva contrária ao que decidiu o STF no RE - 578543:
O acórdão recorrido, deixando de lado todas
essas normas incorporadas ao nosso ordenamento jurídico e que exprimem
compromissos internacionais solenemente assumidos pelo Estado brasileiro,
afastou a imunidade jurisdicional da ONU/PNUD asseverando ter a Constituição
Federal estabelecido, em seu art. 114, a competência da Justiça do Trabalho
para julgar as demandas trabalhistas que envolvam os entes de direito público
externo. Esse entendimento contraria, em primeiro lugar, a interpretação que
esta Suprema Corte deu, por unanimidade, ao art. 114 da Constituição Federal,
por ocasião do julgamento da Apelação Cível 9.696, de que foi relator o
eminente Ministro Sydney Sanches. Como já exposto no presente voto, esta
Casa constatou, naquele julgado, que o dispositivo constitucional ora em
exame promoveu, tão-somente, uma redefinição de competência que, na ordem
constitucional pretérita, era atribuída a outro órgão do Poder Judiciário
brasileiro, a Justiça Federal comum. Conforme esclareceu, naquela ocasião,
o eminente Ministro Francisco Rezek, esse comando “não exclui a possibilidade
de que essa competência resulte acaso inexercitada”, não tendo,
assim, provocado qualquer alteração no campo da imunidade de jurisdição das
organizações internacionais. Além disso, a interpretação impugnada
do art. 114 da Carta Magna, dada pelo Tribunal Superior do Trabalho, incorre em
flagrante equívoco técnico, pois confunde os institutos processuais da
competência e da jurisdição. Enquanto esta se define como uma das mais
relevantes atribuições do Estado, qual seja, a aplicação do Direito, aquela se
constitui numa repartição da função jurisdicional entre os juízes e Tribunais
que formam o Poder Judiciário. Nesse sentido, assim discorreu, com precisão, o
professor Luiz Olavo Baptista sobre o posicionamento do art. 114 com relação a
esses conceitos, verbis:CONTINUA
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“A regra do art. 114 da Constituição é de competência judiciária. Ela
outorga à Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar dissídios
trabalhistas entre empregadores e empregados, ‘abrangidos os entes de direito público externo’, o
que compreende a competência ratione materiae, para resolver essas questões
assim como a ratione personae. Mas ela não é atributiva de jurisdição quando
esta não existe. A imunidade de jurisdição é disciplinada
por normas internacionais e nacionais, e produz o efeito de excluir
certas categorias de pessoas e bens à jurisdição de um ente soberano. Havendo imunidade, exclui-se a jurisdição
daquele ente, e naturalmente, da esfera de competência atribuída aos seus
diferentes órgãos judiciais. Desta forma, a citada norma da Constituição – que
é claramente de distribuição ou repartição de competência – possui apenas
alcance no raio de ação da jurisdição nacional. (...) A regra do art. 114 é, sem sombra de dúvida, de competência
judiciária, e resulta da divisão do poder jurisdicional do Estado
brasileiro. O que ela estabelece
é que, NOS CASOS DE IMUNIDADE
RELATIVA, ou seja, da NÃO aplicação da IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO E DE EXECUÇÃO
em relação a certos atos, bens e funcionários de outros Estados ou de
Organizações Internacionais, A JUSTIÇA DO TRABALHO É O
ÓRGÃO COMPETENTE. Isto porque, interpretando as regras gerais de
Direito Internacional Público, o Brasil, como outros países, relativizou a
extensão dessa imunidade. Mas,
para que a competência seja exercida, preliminarmente, deve-se constatar se há
jurisdição do Estado sobre a pessoa. Ora, a regra da imunidade de jurisdição, repetindo, foi reconhecida pelo costume
internacional.
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Só corrigindo a colega, uma vez que na letra A) há que se dizer que os Estados possuem imunidade de jurisdição para a execução e não para o processo de conhecimento. Assim, haverá processo de conhecimento, porém só poderá haver execução caso o Estado renuncie à sua imunidade.
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Com relação à letra "e", não concordo com o fundamento da S. 349 STJ, pois trata-se de execução fiscal de contribuições devidas por EMPREGADOR e não controvérsia entre trabalhador x CEF. Aliás, se a conta não for movimentada por 3 anos, o juiz poderá liberar os depósitos (art. 20, VIII, da Lei 8.036/90). Assim, entendo que a letra E está correta.
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Fiquei em dúvida entre as letras "B" e "C", porém, marquei a "B". Lendo melhor, seu erro está no seguinte:
IV - todos os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista; O advérbio todos tornou errado o item, haja vista a ressalva do inciso V do art. 114, da CF.
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E) No caso de jurisdição graciosa, é competente a Justiça do Trabalho para autorizar a expedição de alvará para saque do FGTS, dirimindo a controvérsia entre o trabalhador, titular da conta, e a Caixa Econômica Federal.
LETRA E: errada, o erro consiste em se referir à jurisdição graciosa, ou seja vonluntária, quando não há uma lide propriamente dita. No caso da questão, independentemente de qual seria a justiça competente, trata-se na verdade de jurisdição contenciosa, por isso está errada.
Por fim, o caso tratado na questão em que envolve TRABALHADOR pleiteando direito decorrente de uma relação de trabalho, a competência é sim da Justiça do Trabalho porque a matéria de fundo é de direito do trabalho. Diferentemente, no caso da súmula 349 do STJ que versa sobre combrança do EMPREGADOR pelo não recolhimento do FGTS, obrigação fiscal de recolhimento de contribuição, a competência é da Justiça Federal.
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Antes de abrir os comentários, já esperava o Izaias TRT com suas frases ineditas: FÁCIL, ou então RUMO AO TRT.
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Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.
Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.
Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).
Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.
A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:
1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;
2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.
Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).
Em resumo, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:
Pelos TRT'S:
--- > Vara x Vara (Varas do Trabalho da mesma região)
--- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região)
--- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);
Pelo TST:
--- > TRT x TRT
--- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);
Pelo STJ :
--- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);
Pelo STF:
--- > TST X Órgãos De Outro Ramo Do Judiciário.
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INFORMATIVOS 839 e 840 STF
Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso. STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839).
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas contra órgãos da Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natureza trabalhista. STF. Plenário. ARE 906491 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 (repercussão geral).
Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840)