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LETRA C. CORRETA.
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.
§ 1º - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
§ 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.
§ 3º - Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas, o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.
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Acho que a letra A está errada porque não incluiu a outra hipótese de sequestro judicial. Vejamos o que dispõe o artigo 100, 6º da CF:
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
Assim, passou a ser admitido o sequestro judicial, a requerimento do credor, não apenas na hipótese de preterimento do seu direito de preferência, como também no caso de não inclusão e alocação orçamentária no valor necessária à satisfação do crédito do exequente.
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Letra " B" vide artigo 100, parágrafo 8 da CF. ERRADA.
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Quanto ao erro da letra D,
A remição pode ocorrer a todo tempo, desde que antes da adjudicação ou da alienação do bem, sendo esta a ordem:
1) Remição da execução
2) adjudicação
3) arrematação
fonte; Élisson Miessa, Processo do Trabalho, JusPodvm
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Item “d”:
Incorreto. Art. 651 do CPC: Antes de adjudicados
ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando
ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e
honorários advocatícios.
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O erro da letra b,esta em 40 salario minimo,pois o limite e ate 60 salario minimo.
ações que podem tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF?
Ações até 60 salários mínimos. LEMBRE-SE:O valor da causa corresponde à quantia pretendida, ao valor do contrato em discussão ou à avaliação do bem/objeto da demanda;
Nulidade de Ato Administrativo;
Responsabilidade Civil do Estado;
Questões relativas a servidores públicos do Distrito Federal;
Acesso a Prontuário Médico, dentre outros.
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Possível erro da (A) é não ter previsto o RPV, ou seja, coloca o regime de precatórios como regra absoluta.
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1- Remição
2- Adjudicação
3- Arrematação
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C
CRFB. Art. 100. § 1.º (Débitos fazendários de natureza alimentícia são pagos com preferência)
Lei 10.259/2001. Art. 17. § 1.º c/c Art. 3.º (Limite de RPV é de 60 SM, e não 40 SM) / CRFB. Art. 100. § 2.º (Admite-se o fracionamento para débitos de natureza alimentícia de idosos, deficientes e portadores de doença grave)
CLT. Art. 888. § 1.º § 2.º § 4.º
CPC. Art. 826. Art. 902. (É possível remir a qualquer tempo, desde que antes de adjudicado ou alienado o bem; até a assinatura do auto de arrematação ou de adjudicação, pois)
CPC. Art. 877. § 1.º