Qnto à possibilidade do emancipado tirar CNH, vide o seguinte comentário:
Não existe essa possibilidade. E para se chegar a essa conclusão, basta uma análise sistemática da legislação.
Isso
porque o Código de Trânsito traz, como um dos requisitos para obtenção
da CNH, a imputabilidade penal, ou seja, a capacidade de a pessoa
responder criminalmente:
"Art. 140. A habilitação para conduzir
veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão
ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do
Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede
estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os
seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
(...)"
A
imputabilidade penal ocorre aos 18 anos de idade, sendo que a partir de
então a pessoa é capaz de responder pelos seus atos na esfera criminal,
a teor do que preceitua o Código Penal:
"Art. 27 - Os menores de
18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às
normas estabelecidas na legislação especial."
Se o menor de 18
anos é INIMPUTÁVEL, e o requisito para tirar CNH é justamente ser
IMPUTÁVEL, a conclusão óbvia a que chegamos é que o menor de 18 anos não
pode ter CNH.
Veja que o CTB requer a IMPUTABILIDADE PENAL, e o
menor, embora emancipado, não a possui. O que o menor emancipado possui é
CAPACIDADE CIVIL.
A emancipação não influi na INIMPUTABILIDADE
PENAL, não tornando o menor de 18 anos penalmente imputável. Resumindo:
mesmo emancipado, ele continua penalmente INIMPUTÁVEL.
E por se tratar de uma presunção legal absoluta de inimputabilidade, vai ter de esperar completar 18 anos para tirar a CNH.
Fonte: http://jus.com.br/forum/301861/menor-de-16-anos-emancipado-pode-entrar-com-acao-para-requerer-cnh/
Colega Gabriela Ferriera, antes de comentar pesquise sobre o assunto, os comentários devem ter o mínimo de credibilidade para auxiliar nos estudos dos demais colegas.
LETRA E -- ERRADA, JÁ QUE O LAPSO DE DOIS ANOS É PARA A SEPARAÇÃO DE FATO, E NÃO DA JUDICIAL
(E) Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem que dela se tenha notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar- lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador, havendo também a nomeação de curador quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. O cônjuge do ausente será o seu legítimo curador, desde que dele não esteja separado judicialmente há mais de 2 anos.
CC
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1 Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3 Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.