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                                A) errada - os estrangeiros não têm livre acesso aos cargos. Ex.cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, § 3º da CF). B) errada -  a súmula 207/TST foi cancelada. Dessa forma,para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, da Lei 7.064/82, com a alteração dada pela Lei 11.962/2009, passou a valer a previsão do artigo 3º,inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial”.  D) errada - Conselho do Mercado Comum Órgão superior e decisório do MERCOSUL,para assegurar o cumprimento dos objetivos do Bloco. -Integrado pelos Ministros de Relações Exteriores e da Economia de cada um dos Estados Partes (no Brasil é o Ministério da  Fazenda). Atenção: ministros da justiça dos Estados não integram o Conselho. - Toma as decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no Tratado de Assunção. - Responsáve lpela condução políticado processo de integração E) errada - A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho tem igualmente poderes para conferira qualidade de Membro da Organização, por maioria de dois terços do conjunto dos votos presentes, se a mesma maioria prevalecer entre os votos dos delegados governamentais. A admissão do novo Estado-Membro tornar-se-á efetiva quando ele houver comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização. 
 
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                                Galera, o colega Éderson  se equivocou. A LEI 7.064/82 não se aplica a estrangeiro que não foi contratado no Brasil! O que está errado na assertiva B é o fato de dizer que é vedada a estipulação da remuneração em moeda estrangeira. 
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                                LETRA “C”: DECRETO Nº 61.078, DE 26 DE JULHO DE 1967 (  promulga a Convenção de Viena sôbre Relações
Consulares) – ARTIGO 4º (Estabelecimento de uma repartição consular): 1. Uma repartição consular não pode ser estabelecida no
território do Estado receptor sem seu consentimento. 2. A sede da repartição consular, sua classe e a jurisdição
consular serão fixadas pelo Estado que envia e submetidas à aprovação do Estado
receptor. 3. O Estado que envia não poderá modificar posteriormente a
sede da repartição consular, sua classe ou sua jurisdição consular, sem o consentimento
do Estado receptor. 4. Também será NECESSÁRIO
O CONSENTIMENTO do Estado receptor se um consulado geral ou consulado desejar
abrir em VICE-CONSULADO ou uma AGÊNCIA consular NUMA LOCALIDADE DIFERENTE daquela
onde se situa a própria repartição consular. 5. Não se poderá abrir fora da sede da repartição consular
uma dependência que dela faça parte, sem haver obtido previamente o
consentimento expresso do Estado receptor. 
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                                LETRA D = MERCOSUL ERROS:  d) O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), criado em 1991 através do Tratado de Assunção, possui em sua estrutura orgânica um Conselho do Mercado Comum e um Grupo Mercado Comum, aos quais compete a administração e execução deste Tratado e dos Acordos específicos e decisões que se adotem no quadro jurídico que o mesmo estabelece durante o período de transição. O Conselho é o órgão superior do Mercado Comum, correspondendo-lhe a condução política do mesmo e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum, sendo integrado pelos Ministros de Economia ou pelos Ministros da Indústria e Comércio dos Estados Partes (E PELOS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES), que podem reunir-se quantas vezes estimem oportuno, e, pelo menos uma vez ao ano (PELO MENOS UMA VEZ POR SEMESTRE), o farão com a participação dos Presidentes dos Estados Partes.   BASE LEGAL = PROTOCOLO DE OURO PRETO  Do Conselho do Mercado Comum
 Artigo 3
 O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum.
 Artigo 4
 O Conselho do Mercado Comum será integrado pelos Ministros das Relações Exteriores e pelos Ministro da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes.
 Artigo 5
 A Presidência do Conselho do Mercado Comum será exercida por rotação dos Estados Partes, em ordem alfabética, pelo período de seis meses.
 Artigo 6
 O Conselho do Mercado Comum reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, devendo fazê-lo pelo menos uma vez por semestre com a participação dos Presidentes dos Estados Partes.
   
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                                Eu creio que o erro da assertiva B seja dizer que vigora o príncípio da territorialidade ou da lex executionis.  Esse princípio perdeu força com a Lei 7064 que tratou do princípio da aplicação da norma mais favorável.