SóProvas


ID
971500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos, formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal, julgue o  item  que se segue. 

Considere que Aldo, penalmente capaz, após ser fisicamente agredido por Jeremias, tenha comprado um revólver e, após municiá-lo, tenha ido ao local de trabalho de seu desafeto, sem, no entanto, o encontrar. Considere, ainda, que, sem desistir de seu intento, Aldo tenha se posicionado no caminho habitualmente utilizado por Jeremias, que, sem nada saber, tomou direção diversa. Flagrado pela polícia no momento em que esperava por Jeremias, Aldo entregou a arma que portava e narrou que pretendia atirar em seu desafeto. Nessa situação, Aldo responderá por tentativa imperfeita de homicídio, com pena reduzida de um a dois terços.

Alternativas
Comentários
  • Ola, pessoal, podem me ajudar com esta questão.... pelo o que ele vai responder?

  • iter criminis costuma ser divididos em duas fases: A fase interna e a fase externa.

    Fase interna[editar]

    Na fase interna dá-se a cogitação do crime.

    • Cogitação: refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado almejado, essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não se pune essa fase, pois não há como adentrar à cabeça do sujeito, salvo exceções que sejam explícitas em algum tipo, caracterizando pois um fato Atípico. Se escolhe os meios e a opção mais adequada, bem como a previsão do resultado. Tudo que vier a ir além da mente do sujeito será pois, externo.

    Fase externa[editar]

    A fase externa engloba os atos preparatórios, os atos de execução e a consumação do delito.

    • Atos preparatórios: atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva, como a aquisição da arma para a prática de homicídio. Da mesma forma que a cogitação também não são puníveis. Contudo, há uma exceção no código penal brasileiro, a formação de Quadrilha ou bando (Art. 288), cuja reunião (em tese um ato preparatório) é punido como crime consumado, este crime é punido pois se entende que a quadrilha é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de crime (furto, estelionato, sequestro, assassinato...), já é punida por ser quadrilha, o bem jurídico a ser tutelado aqui é o bem estar social. Há também um certo consenso na jurisprudência de que certos atos preparatórios devem ser punidos autonomamente como crime, por exemplo, as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas (Código Penal, Art. 291).
    • Atos de execução: são aqueles dirigidos diretamente à prática do crime. No Brasil o Código Penal em seu artigo 14, inciso II (o crime se diz tentado quando iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente), adotou a teoria objetiva ou formal para tentar diferenciar atos executórios de atos preparatórios. Assim, exige-se que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, adentrando no núcleo do tipo. É punivel como tentativa.
    • Consumação: É aquele no qual estão presentes os elementos essenciais que constituem o tipo penal.
  •    Caracteriza porte ilegal de arma de fogo, visto que não chegou à tentativa por vias de fato.

       Caso houvesse tentado, mesmo que de forma imperfeita e incruenta (apontado a arma e ela falhado por ex., seguido de flagrante da polícia) aí sim responderia por tentativa imperfeita de homicídio.
  • ERRADO

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Segundo Capez (2010, p. 166), a tentativa possui os seguintes elementos:
    - o início de execução;
    - a não consumação;
    - a intereferência de circunstâncias alheias à vontade do agente.

    O início de execução é analisado sob o aspecto de diversos critérios, dentre eles:
    a) Critério lógico-formal: parte de um enfoque objetivo. O ato executivo é aquele que realiza uma parte da ação típica, havendo começo de execução sempre que houvesse a correspondência formal dos atos executados com a realização parcial do correspondente tipo delitivo.
    b) Critério subjetivo: examina o aspecto subjetivo do autor; analisa o momento interno do autor;
    c) Critério compositivo ou misto: compõe os critéiros lógico-formal e subjetivo.

    O Código Penal adota o critério lógico-formal, devido ao nosso sistema jurídico ter como princípio basilar o princípio reserva legal.

  • Errada. A tentativa imperfeita o agente NÃO consegue desempenhar TODOS os atos executórios pretendidos por circunstâncias alheias à sua vontade. Na questão em comento o agente nem sequer iniciou os atos executórios.
  • Complementando os comentarios acima e de certo modo simplificando " o agente só responderá pelos atos ja praticados", e no presente caso não houve qualquer tentativa de homicidio.
  • Não se trata de crime impossível como o colega acima afirmou. transcrevo novamente o artigo que trata do crime impossível:

    Art.17.  CP

    Nao se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Ineficácia absoluta do meio - Ex. tentar matar alguém envenenado usando, sem saber, açúcar ao invés de veneno. O "meio" utilizado é absolutamente ineficás para produzir o resultado.

    Absoluta impropriedade do objeto - Ex. atirar contra o defunto.

    O caso exposto pela questão não se enquadra nessas hipóteses.

  • Acredito que Aldo responderá apenas pelo porte ilegal de arma de fogo. Não há falar em tentativa de homicidio.
  • Questão errada:

    "Nessa situação, Aldo responderá por tentativa imperfeita de homicídio, com pena reduzida de um a dois terços."

    Aldo não responderá por tentativa perfeita, nem tentativa imperfeita, nem tentativa nenhuma de homicídio, pois ele não praticou nenhum ato de execução pra realizar qualquer homicídio. Ele nem sequer tentou dar qualquer tiro algum em alguém.

    Agora, ele vai ficar impune?
    Não deveria, pois o fato de ele portar a arma já consuma outro crime. Mas isso não importa, pois a questão pergunta sobre homicídio. Homicídio é que não é. Por isso, questão errada.
  • Creio q não há se falar em tentativa de homicídio, pois analisando o iter criminis, a teoria objetiva-formal, adotada pelo nosso Código no que toca à execução, e considerando que a regra é pela impunibilidade da cogitação e da preparação, o agente não iniciou a execução do homícidio, tendo se limitado aos atos preparatórios, logo não práticou crime algum.
  • O legislador adotou a Teoria Objetiva Temperada para punir a tentativa, assim os atos preparatórios não podem ser penalizados.

    Se utilizassemos a  teoria subjetiva é iriamos punir Aldo, pois para essa Teoria o que resulta na punição é apenas a vontade do agente em comete o delito.
    Ainda para essa teoria, o agente deverá ser punido da mesma forma na tentativa quanto na consumação.

    Na teoria Objetiva ou realística o agente será punido quando estiver praticando o verbo do tipo, de grosso modo iremos falar que só será cabivel a tentativa quando ele estiver matando, roubando.... Aqui o agente será punido de uma forma para a tentativa e de outra para a consumação.

    Falamos em teoria objetiva temperada pois existem delitos em que a consumação e a tentativa serão punidos da mesma forma, esses delitos são os deitos de atentados ou empreendimentos.


  • Justificativa do CESPE:

    "Errado. Embora inequívocos e reveladores da intenção de matar, percebe-se que os atos desenvolvidos pelo agente JOÃO foram meramente preparatórios, não tendo sido produzido nenhum ato idôneo para a consumação do delito. Para a caracterização da tentativa, de acordo com o critério lógico-formal adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, a atividade executiva é típica e, portanto, o princípio da execução tem de ser compreendido como início de uma atividade típica. Para que haja a tentativa é necessário que haja correspondência formal dos atos executados com a realização parcial do correspondente tipo penal, o que, no caso vertente, não ocorreu. Ressalvadas as hipóteses de punição de atos preparatórios como infrações autônomas, estes, assim como a cogitação, não são puníveis. À vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão."
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Interessante notar que o agente não responderá por tentativa de homicídio porque o Código Penal adotou a TEORIA OBJETIVO-FORMAL, que, em resumo, exige a realização do verbo descrito no tipo. 

    Agora, se fosse adotada a TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL, que entende como início da execução o momento em que o agente coloca em prática o plano concreto, imediatamente anterior ao início da execução, a resposta correta seria tentativa. 


    Bazinga!

  • iter criminis ou o caminho que é percorrido até que o crime se consume pode ser dividido em uma fase interna e outra fase externa. A fase interna se subdivide em cogitação, deliberação e resolução, que ocorrem no âmbito da mente do agente. Já a fase externa, que se apresenta por meio de atos, constitui-se da manifestação, da preparação e da execução. Segundo dispõe o inciso II do art. 14 do Código Penal: “Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”. Nesses termos, os atos preparatórios ainda que inequivocamente reveladores da intenção do agente, no caso, o posicionamento do agente no caminho normalmente utilizado pelo seu desafeto, não são puníveis nem a título de tentativa. Nosso código, que adotou critério lógico-formal, apenas pune a título de tentativa quando o agente tiver praticado os atos executórios do delito, mas não atingiu  o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade. A fim de se aferir se os atos executórios foram iniciados deve-se levar em conta se os atos praticados pelo agente eram aptos a provocar, caso não fossem interrompidos, o resultado pretendido pelo agenteAssim, no caso, não há sequer que se falar em tentativa imperfeita, na qual o agente é impedido de realizar todos os atos executórios que visava perfazer com o intuito de atingir o resultado por ele inicialmente visado. 


  • Só responde pelo porte.


  • Ele foi descoberto ainda na cogitação e não na execução.Por isso responde apenas pelo porte ilegal de arma de fogo.

  • Não se pune a PREPARAÇÃO do crime, salvo se ela por si só já for o crime. Ex.: quadrilha.

    Ah! Não se pune a COGITAÇÃO.

    Errada

  • Aldo não chegou nem na fase de execução do crime, quando ele poderia ser punido.

    Será punido então pelo porte de arma, na fase de preparação do crime.

  • Somente por porte ilegal de arma, planejar não é crime.

  • É O SIMPLES QUE DÁ CERTO!

    SER DIRETO E OBJETIVO É FUNDAMENTAL PARA A APROVAÇÃO, LOGO, MUITOS TEXTOS DE LEIS, NÃO PRODUZEM A EFICAZ DE UM RESUMO OU UMA EXPLICAÇÃO ADEQUADA. 

    MUITO CTRL C + CTRL V.

    Resp. Aldo responderá por PORTE ILEGAL DE ARMA. (PONTO)

  • Ele não pode responder por tentativa de homicídio se ele nem ao menos iniciou os atos executórios. Simples assim!
    Gab: errado.
    Responderia, no máximo, por um porte ilegal de arma.
    Espero ter contribuído!

  • Não há tentativa se não foi iniciada a execução.


    A arma que ele portava não é inicio da execução de nada, é crime autônomo, qual seja porte ilegal de arma.



  • Ele cogitou, preparou e não foi possível entrar na execução, por isso, responderá pelo porte (crime autônomo).


    Acredite em Deus, que vencerá nessa caminhada!

  • QUESTÃO ERRADA.

    Aldo responderia apenas pelo porte de arma, caso não tivesse autorização para a aquisição desta.


    Acrescentando:

    TENTATIVA PERFEITA(ou Acabada) /CRIME FALHO: o AGENTE CONSEGUE PRATICAR TODOS OS ATOS DE EXECUÇÃO (esgotamento da potencialidade lesiva), MAS NÃO OCORRE A CONSUMAÇÃO por circunstâncias alheias à sua vontade.

    TENTATIVA IMPERFEITA(ou Inacabada): o AGENTE NÃO CONSEGUE PRATICAR TODOS OS ATOS DE EXECUÇÃO À SUA DISPOSIÇÃO por circunstâncias alheias à sua vontade.


  • A tentativa só começa a ocorrer após o INÍCIO DA EXECUÇÃO. Na questão, o agente nem chegou a começar a execução.


    Bons estudos.

  • Responderá apenas por porte ilegal de arma de fogo, portanto, resposta: errada.


  • No iter criminis (caminho do crime), Aldo COGITOU  matar seu desafeto, PREPAROU comprando a arma e tentando encontrá-lo, mas não entrou na fase EXECUTÓRIA nem na fase de CONSUMAÇÃO.


    Não há o que se falar em tentativa, pois Aldo não entrou na fase de execução.

    Em regra a fase de cogitação e preparação não são puníveis. Obs.: Fala-se em porte de arma (crime autônomo) punido na fase de preparação, mas a questão não fala nada a respeito.
  • ERRADO. Veja bem, só podemos falar em tentativa após a execução do crime. Como o autor na questão nem ao menos começou a praticar a conduta, não pode responder por homicídio tentado.


  • iter criminis (caminho do crime)
    - cogitação
    - preparação
    - execução
    - consumação

    Até a preparação não se configura crime, salvo os crimes autônomos, quando a preparação já se configura crime. O caso concreto narrado é típico desta situação, irá responder por porte ilegal de arma de fogo.

  • iter criminis ou o caminho que é percorrido até que o crime se consume pode ser dividido em uma fase interna e outra fase externa. A fase interna se subdivide em cogitação, deliberação e resolução, que ocorrem no âmbito da mente do agente. Já a fase externa, que se apresenta por meio de atos, constitui-se da manifestação, da preparação e da execução. Segundo dispõe o inciso II do art. 14 do Código Penal: “Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”. Nesses termos, os atos preparatórios ainda que inequivocamente reveladores da intenção do agente, no caso, o posicionamento do agente no caminho normalmente utilizado pelo seu desafeto, não são puníveis nem a título de tentativa. Nosso código, que adotou critério lógico-formal, apenas pune a título de tentativa quando o agente tiver praticado os atos executórios do delito, mas não atingiu  o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade. A fim de se aferir se os atos executórios foram iniciados deve-se levar em conta se os atos praticados pelo agente eram aptos a provocar, caso não fossem interrompidos, o resultado pretendido pelo agente.  Assim, no caso, não há sequer que se falar em tentativa imperfeita, na qual o agente é impedido de realizar todos os atos executórios que visava perfazer com o intuito de atingir o resultado por ele inicialmente visado.

    Comentário do professor, para quem nao tem acesso. Prof. Gilson Campos 

    Alternativa E

  • QUANTO AO INTERCRIMINIS PERCORRIDO:

    TENTATIVA IMPERFEITA:

    O agente é impedido de prosseguir, deixando de praticar os atos executórios

    ex: sujeito tem três balas, mas só usa uma porque alguém chega

    TENTATIVA PERFEITA

    O agente apesar de praticar todos os atos executórios a sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Ex: sujeito tem seis balas pra matar, atira as seis e sujeito não morre

     

  • direito penal não puni atos de cogitação, salvo quando praticar crime autonomo.

     

  • O Código Penal Brasileiro de 1940, perfilhando posição objetiva (citério objetivo-formal, posição adotada pela doutrina majoritária), exige, para a concretização do jus puniendi estatal, ao menos o início da execução do tipo, o que deixa de fora atos meramente preparatórios. Obter o veneno, escolher o lugar, vigiar a vítima, traçar o plano com os comparsas, nenhuma dessas condutas é punível: ainda que o agente seja impedido de prosseguir por motivos estranhos à sua vontade, quando estava firmemente decidido a continuar, não há que se falar em tentativa.

    A exceção vem do fato de que, por vezes, o legislador, em um movimento de antecipação da tutela penal, passa a prever, já como elementos constitutivos de tipo legal de crime, condutas que configuram, pela sua essência e dentro do plano criminoso, meros atos preparatórios.

    Exemplos: art. 288 do CP (associação criminosa), art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).

  • Errado 

    Aldo esta apenas preparando o crime, dessa forma ele não pode ser punido pelo homicídio, pois ele não chegou as vias de fato. Porém ele poderá ser punido pelo crime de porte ilegal de arma, caso esta em situação irregular.

  • Só para relembrar

    tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.

    tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.

  • No caso da questão ocorre a fase INTERNA do '' ITER CRIMINIS'' (fases do crime), no ato de COGITAÇÃO, do qual não se enseja punição ao agente. 

    Logo abaixo as Fases do ITER CRIMINIS:

    1ª - FASE INTERNA:

    A - Cogitação: 
    refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado almejado, essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não se pune essa fase, pois não há como adentrar à cabeça do sujeito, salvo exceções que sejam explícitas em algum tipo, caracterizando pois um fato Atípico. Se escolhe os meios e a opção mais adequada, bem como a previsão do resultado. Tudo que vier a ir além da mente do sujeito será pois, externo - NÃO SE PUNE A COGITAÇÃO.

    2ª - FASE EXTERNA:

    B - Atos preparatórios: 
    Atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva, como a aquisição da arma para a prática de homicídio. Da mesma forma que a cogitação também não são puníveis. Contudo, há uma exceção no código penal brasileiro, a formação de associação criminosa (Art. 288), cuja reunião (em tese um ato preparatório) é punido como crime consumado. Entende-se que a associação criminosa é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de crime (furto, estelionato, sequestro, assassinato, etc.). É crime autônomo. O bem jurídico a ser tutelado é o bem estar social. Há também um certo consenso na jurisprudência de que certos atos preparatórios devem ser punidos autonomamente como crime, por exemplo, as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas (Código Penal, Art. 291). AGLUNS ATOS SÃO PUNIVEIS.

    C - Atos Executórios ou Atos de Execução:
    Atos de execução são aqueles dirigidos diretamente à prática do crime. No Brasil o Código Penal em seu artigo 14, inciso II (o crime se diz tentado quando iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente), adotou a teoria objetiva ou formal para tentar diferenciar atos executórios de atos preparatórios. Assim, exige-se que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, adentrando no núcleo do tipo. É PUNIVEL COMO TENTATIVA.

    D - Consumação:
     
    É aquele no qual estão presentes os elementos essenciais que constituem o tipo penal.É PUNIVEL COM A SANÇÃO DE ACORDO COM O TIPO PENAL DO DELITO

  • iter criminis, o ato de cogitar,preparar ate mesmo comprar uma arma não é considerado por si só ( crime )

  • Nosso código, que adotou critério lógico-formal, apenas pune a título de tentativa quando o agente tiver praticado os atos executórios do delito, mas não atingiu  o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade.

  • RESPONDERÁ PELO CRIME AUTONOMO DE PORTE DE ARMA DE FOGO(CASO NÃO TENHA AUTORIZAÇÃO PARA PORTÁ-LA)

  • CRIME TENTADO:

     "quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”.

     

    ALDO NEM CHEGOU A INICIAR A EXECUÇÃO, DEVE ALDO RESPONDER PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

  • Um pouco mais do mesmo..

    ESPÉCIES DE TENTATIVA:

    Perfeita (=Crime Falho): O agente se utiliza de TODOS os meios executórios disponíveis, todavia, mesmo assim, não atinge a consumação. Ex.: "A" atira em "B" para matá-lo, esgotando o cartucho, mas "B" não morre.

    Imperfeita (=Tentativa Propriamente Dita): O agente INICIA a execução, mas não se exaurem os meios disponíveis. Ex.: "A" começa a atirar em "B" e, sendo interrompido por um PM, não esgota o cartucho.

    O cara tem que pelo menos iniciar os atos de execução, pelo menos apontar a arma já basta. 

     

  • Nesse caso, apenas estava diante de atos executórios. Contudo, não se pune atos executórios!

  • Aldo responderá apenás por porte ilegal de arma, pois ainda estava nós atos preparatórios do crime escolhendo o lugar onde jeremias passaria, porem foi preso pela polícia antes de iniciar a execução do crime.

  • Romualdo, não se pune atos preparatórios, via de regra, ( no caso da compra de uma arma, é punivel)  atos executórios se pune sim.

  • ERRADO 

    ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO PUNIDOS , EM REGRA .

  • ERRADO 


    EM REGRA , NÃO SE PUNE O CRIME, SE ELE NÃO CHEGA AO MENOS A SER TENTADO

  • ERRADO 

    OS ATOS PREPARATÓRIOS , EM REGRA , NÃO CONFIGURAM O CRIME PLANEJADO

  • O CRIME TENTADO SÓ SERÁ PUNIDO APÓS ENTRAR NA ESFERA DA EXECUÇÃO.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • iter criminis 

    o agente se encontra na preparação não entrou na fase da execução, então não se fala em crime tentado. O agente responderá pelo crime autonomo porte ilegal de arma de fogo.

  • Cogitar? PODE!

    Preparar? PODE!

    Executar? Aí nao pode!

  • No caso em questão, o ITER CRIMINIS ainda estava em ATOS PREPARATÓRIOS, nesse caso o agente só responde pelos atos que praticou SE configurarem crime/delito. Nesse caso o Porte de Armas.

  • PODRÁ RESPONDER POR CRIME AUTÔNOMO!

     

    Lembrando que a "COGITAÇÃO e PREPARAÇÃO" não são classificados como crime!

  • Vai  responder por porte ilegal de arma de fogo!

  • Quem conhece o conceito de crime tentado não erra uma questão dessa. Só é configurado crime tentado quando o agente inicia a execução!!!

    GABARITO: ERRADO

  • lembrem-se das fases do crime: cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento.

  • O agente não iniciou a execução.

  • ERRADO

    O agente COGITOU > PREPAROU , mas não entrou na fase de execução. O direito penal, não pune as fases internas, salvo, se na preparação há crime autônomo (que foi o caso, do agente ter o porte ilegal de armas). 

  • ERRADO.

     

    COGITAÇÃO E PREPARAÇÃO EM REGRA NÃO É CRIME, SALVO SE FOR CRIMES AUTÔNOMOS COMO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

     

    AVANTE!!!

  • ERRADO

     

    Não chegou na fase de execução no iter criminis, caso ele não tenha porte de arma responderá por crime autônomo na fase de preparação ( porte ilegal de arma de fogo)

  • Iter criminis - Fases do crime:

    I.      Cogitação: intenção de praticar – fase interna – impunível;

    II.     Preparação: atos necessários para iniciar a execução do crime; são em regra impuníveis, salvo se forem crimes autônomos (ex. porte ilegal de arma) ou com expressa previsão legal (ex. terrorismo);

    III.   Execução: primeiros atos hábeis a consumar o crime; - PUNIÇÃO!!

    IV.   Consumação: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, CP).

    No caso, Aldo não iniciou a fase de execução.

     

  • Quando terminam os atos preparatórios e se iniciam os atos executórios? Existem quatro teorias que buscam responder esta questão. São elas:

    a) Teoria da hostilidade ao bem jurídico: são considerados executórios aqueles capazes de criar uma situação concreta de perigo.

    b) Teoria objetivo-formal: só serão executórios os atos que efetivamente executem o núcleo do tipo.

    c) Teoria objetivo-material: serão executórios os atos que pratiquem o núcleo do tipo, bem como os imediatamente anteriores.

    d) Teoria objetivo-individual: serão considerados atos executórios aqueles que, segundo o plano do agente, ocorrem imediatamente antes da execução típica (realizar o núcleo do tipo). É a teoria majoritária, adotada inclusive pelo STJ.

  • Não houver sequer o início da execução do delito, sendo assim não podemos falar em tentativa.

     

    Gab. ERRADO

  • NÃO HOUVE TENTATIVA, SÓ A IDEIA E ATOS PREPARATÓRIOS, PORÉM ELE SERÁ PELO PORTE ILEGAL DE ARMA

  • não há de se falar em tentativa de homicídio, uma vez que sequer foi tentado o ato.

  •   CP- Art. 14 - II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

     

    Cogitação            Preparação                          Execução                                       Consumação                               Receb.da Denúncia

             |-------------------|-----------------------------|-----------Tentativa------------|---------------------------------------------|

     

     

    1) Tentativa perfeita (“tentativa acabada” ou “crime falho”): O agente, mesmo esgotando os atos executórios de que dispunha, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

     

    Exemplo: descarrego a arma na vítima, mas ela é salva pelos médicos.


    OBS: A tentativa perfeita somente é compatível em crimes materiais. Isso porque nos crimes formais e de mera conduta, o esgotamento dos atos executórios (pressuposto da tentativa perfeita) significa a consumação do crime.


    2) Tentativa imperfeita (“tentativa inacabada”): O agente é impedido de esgotar os atos executórios à sua disposição.

     

    Exemplo: dou só um tiro e me desarmam.


    OBS: Há quem defenda que a tentativa perfeita deveria ser punida mais severamente que a imperfeita. O STF, no entanto, entende que essa circunstância não é relevante para a dosimetria da pena. Para o Supremo, a pena vai ser mais grave conforme mais próximo da consumação se mostrou a execução.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Acredito que seria pelo porte ilegal de arma de fogo, só isso, não precisa de um rodeio todo. Bons estudos.
  • Aldo não responde por nada oras, nem iniciada foi a execução, se ela tivesse sido iniciada pelo agente, ai sim se consubstanciaria em tentativa.

  • Ninguém sabe nem qual era o Animus de Aldo.

  • Caso de análise da fase do iter criminis que, na questão, pode ser enquadrado na preparação; Aldo pode responder por posse ilegal, mas de maneira alguma pela tentativa de homicídio, pois não houve execução alguma (disparo com o animus de executar Jeremias)

    Iter criminis - Fases do crime:

    I. Cogitação: intenção de praticar – fase interna – impunível;

    II. Preparação: atos necessários para iniciar a execução do crime; são em regra impuníveis, salvo se forem crimes autônomos (ex. porte ilegal de arma) ou com expressa previsão legal (ex. terrorismo);

    III. Execução: primeiros atos hábeis a consumar o crime; Punição!

    IV. Consumação: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, CP).

     

    ­ Passagem dos atos preparatórios para os atos executórios:

    A. Teoria objetivo-formal (art. 14, II, CP): quando o agente praticar o verbo nuclear do tipo – é a que prevalece!;

    B. Teoria objetivo-individual: quando é colocado em prática o plano, ainda que imediatamente anterior à prática do verbo nuclear do tipo.

  • Em relação ao porte de arma: Não foi dito nada se o porte(para ele) é ilegal. Pode ser, por exemplo, um policial.

     

  • GAB: E

    Ato preparatório não se pune (exceto de constituir por si só crime autônomo).

     

    Iter criminis

    Cogitação: nunca será punível

    Preparação: não será punível (exceto se constituir crime por si só)

    Execução: punivel

    Consumação: punível

     

    Obs: Pessoal, não há o que se falar em porte ilegal de arma pois a questão não narrou nada sobre isso (não extrapolem o que a questão dá pois pode prejudicar na resposta).

    Bons estudos guerreiros, avante!

  • GABARITO: ERRADO 

    Responderá apenas pelo porte ilegal de arma de fogo, tendo em vista que os atos preparatórios em regra não é punível.  Se Aldo tivesse efetuado disparos (atos executórios) e sido impedido de continuar pelos policiais, aí sim teria ocorrido a TENTATIVA IMPERFEITA. 

  • Não se punem estados de consciência, por força do princípio da alteridade. Será preso apenas pelo porte ilegal.

  • Errado, pois o agente estava nos atos de preparação, logo, a preparação é impunível, salvo em crimes autonomos (no caso porte de arma de fogo).

  • Salvo raríssimas exceções, os atos preparatórios não caracterizam crime.

  • COM AS INFORMAÇÕES QUE A QUESTÃO TRAZ, NEM POR PORTE ILEGAL ELE RESPONDERÁ, EM NENHUM MOMENTO O TEXTO DIZ QUE A ARMA É ILEGAL OU QUE ELE NÃO TEM PORTE. MUITA GENTE COLOCANDO INFORMAÇÃO DA CABEÇA !!

  • ERRADO

    Como regra, os atos preparatórios, por si só, não são puníveis. Contudo, se o ato preparatório constitui crime autônomo, há responsabilização criminal.

    Portanto, o “iter criminis” percorrido é fundamental para definir a fração que deve ser aplicada em relação ao crime tentado, pois, quanto mais perto da consumação, menor será a fração de diminuição pela tentativa

    O exaurimento ocorre quando, posteriormente à consumação, pratica-se uma nova lesão ao mesmo bem jurídico ou a um bem jurídico diverso, o que será um resultado impunível (pois mero exaurimento do respectivo crime) ou poderá constituir um novo crime ou uma qualificadora, se houver previsão legal.

    Fonte: MEJÍA, Humberto. Análisis del iter criminis. Revista Facultad de Derecho y Ciencias Políticas, Colômbia, v. 40, p. 21-30, 1966.

    BOns estudos.

  • ERRADA

    PONTOS IMPORTANTES:

    *FASE de COGITAÇÃO e PREPARAÇÃO (NÃO HÁ CRIME);

    *RESPONDERÁ por PORTE ILEGAL de ARMA de FOGO.

    bons estudos

  • Gab. E

    Não entrou na fase de execução já era! Exceto nos crimes de moeda falsa.

  • Atos preparatórios não são puníveis, exceto se essa atitude configure um crime também. Por exemplo nesse caso ele poderia responder pelo porte de armas, (caso ele não tenha autorização para sair na rua caminhando com ela pensando bobagens)

  • ERRADA. O Aldo, portanto, não pratica a tentativa de homicídio pois foi impedido de agir antes mesmo de iniciar a execução.

  • Em que pese a alternativa estar realmente ERRADA, vale lembrar que apesar de não ter praticado o crime de homicídio, nem mesmo de forma tentada, praticou o crime de porte ilegal de arma da fogo (crime autônomo - crime obstáculo).

  • No momento da Preparação, o Aldo cometeu um crime independente (Porte de Arma). Por isso, não é considerado Tentativa. 

  • Errado, pois Aldo não entrou no ato de execução e, por conseguinte, não responderá por tentativa.

    Aldo pode responder por porte ilegal de arma de fogo, por exemplo.

    __________________________________________________________________________________

    iter criminis (caminho do crime)

    -> cogitação

    -> preparação

    -> execução

    -> consumação

  • CERTO

    Tentativa perfeita: ação acabada porém falha

    Tentativa imperfeita: ação inacabada

  • Jeremias é um homem de sorte

  • Aldo não será penalizado pelo crime de homicídio haja vista, este não entrou na fase de execução. No entanto, Aldo cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo (crime independente).

  • Não teve ato executório? Não teve tentativa.

  • apenas pune a título de tentativa quando o agente tiver praticado os atos executórios do delito, mas não atingiu o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade. 

  • se não entrar na esfera dos atos executórios não haverá tentativa..

  • Considerando o inter criminis, Aldo estava na fase dos atos preparatórios (fase externa), que em regra não é punido (poderia ser punido por não ter porte de arma, por exemplo), porém, não pode ser punido pela tentativa, pois não chegou a fase de execução.

  • Responde pelo Estatuto do Desarmamento por porte ilegal de arma de fogo.

  • No Brasil, no que tange ao Crime Tentando, adota-se a Teoria Objetiva, ou seja, o que foi praticado pelo agente, e não a Teoria Subjetiva, que seria a intenção do agente.

  • ERRADO

    Ele estava no ato preparatório, não chegou a fase de execução

  • iter criminis ou o caminho que é percorrido até que o crime se consume pode ser dividido em uma fase interna e outra fase externa. A fase interna se subdivide em cogitação, deliberação e resolução, que ocorrem no âmbito da mente do agente. Já a fase externa, que se apresenta por meio de atos, constitui-se da manifestação, da preparação e da execução. Segundo dispõe o inciso II do art. 14 do Código Penal: “Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”. Nesses termos, os atos preparatórios ainda que inequivocamente reveladores da intenção do agente, no caso, o posicionamento do agente no caminho normalmente utilizado pelo seu desafeto, não são puníveis nem a título de tentativa. Nosso código, que adotou critério lógico-formal, apenas pune a título de tentativa quando o agente tiver praticado os atos executórios do delito, mas não atingiu o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade. A fim de se aferir se os atos executórios foram iniciados deve-se levar em conta se os atos praticados pelo agente eram aptos a provocar, caso não fossem interrompidos, o resultado pretendido pelo agente.  Assim, no caso, não há sequer que se falar em tentativa imperfeita, na qual o agente é impedido de realizar todos os atos executórios que visava perfazer com o intuito de atingir o resultado por ele inicialmente visado. 

    ERRADO

  • Jamil não responderá por tentativa de homicídio.

     Usando a teoria do Iter Criminis e destacando suas fases podemos notar que Jamil estava apenas nos atos preparatórios da execução do crime e por isso não houve tentativa, já que o ato executório não havia sido iniciado.

    “Art.14, CP - II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”

    Para haver tentativa é necessário o início da execução.

    Jamil, na verdade cometeu o crime de Porte ilegal de arma, Lei 10.826/2003. 

  • Pode-se dizer que ele vai ser indiciado pelo porte de arma em crime de perigo objetivo?

  • A perversão não é um delito previsto no CP, motivo pelo qual esse ato preparatório não será alegado pela acusação. Dessa forma ele responderá apenas pelo fato que foi consumado: porte ilegal de arma de fogo.

  • ERRADO! O QUE HOUVE AÍ FOI UM PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO....

  • GABARITO: ERRADO

    A fim de complementarmos os estudos, é de suma importância sabermos as espécies de tentativa quanto ao iter criminis:

    1) Tentativa Imperfeita (ou inacabada): O agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios à sua disposição. Neste caso, o sujeito ativo não logra executar todos os atos que pretendia; a execução é interrompida antes de ser esgotada.

    2) Tentativa Perfeita (ou acabada ou crime falho ou crime frustrado): O agente, apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesta hipótese, a execução se esgota, tendo o sujeito feito tudo o que pretendia fazer, mas por motivos vários, o resultado não se verificou.

    FONTES:

    Revisaço - Carreiras Policiais (JusPODVIM).

  • ERRADO ! pois nem chegou a atirar.

    QUESTÃO MUITO BOA.

  • Não há crime, muito menos qualquer tipo de pena, para Cogitação de delito. Logo, não há que se falar em "Tentativa Imperfeita de Homicídio".

    _________________________________________________________________________________________

    Gabarito: Errado.

    _____________________________________________

    Bons Estudos!

  • Não, pois não chegou praticar atos executorios

  • Ele nem iniciou os atos executórios.

  • Responderá apenas pelo porte de arma, na fase de preparação do crime.

  • Errado, pois Aldo não entrou no ato de execução e, por conseguinte, não responderá por tentativa.

    Aldo pode responder por porte ilegal de arma de fogo, por exemplo.

    __________________________________________________________________________________

    iter criminis (caminho do crime)

    -> cogitação

    -> preparação

    -> execução

    -> consumação

  • Para não perder muito tempo lendo...

     RESPOSTA: "Só se fala em TENTATIVA quando o agente inicia a fase de Execução. Na fase de ATOS PREPARATÓRIOS Não se fala em tentativa."

  • Quando li "tentativa imperfeito de homicído" achei completamente estranho e marquei errada!

  • Vamos lá,

    Gab.: E

    Aldo não encontrou na fase de execução, logo não se fala em tentativa de homicídio.

    TENTATIVA SÓ QUANDO ENTRA NA FASE DE EXECUÇÃO.

  • (...)Aldo não foi flagrado pela polícia na fase de execução, logo não se fala em tentativa de homicídio. (...)

    TENTATIVA SÓ QUANDO ENTRA NA FASE DE EXECUÇÃO.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Quando possível construa outras situações ou perguntas com a questão

    (...)Jeremias, que, sem nada saber, tomou direção diversa.(...)

    Não cabe Crime impossível visto que segundo o Art. 17, CP: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. (só o laudo da pericia pra dizer) Não da pra saber se na hipótese sitada aconteceu.

    ·        Ineficácia absoluta do meio: O meio empregado ou o instrumento utilizado para a execução do crime o levara a consumação.

    ·        Impropriedade absoluta do objeto material: Matar quem já está morto.

    ·        Adota-se a teoria objetivo temperada: Se o meio ou o objeto for relativo, então haverá punição da tentativa.

    ·        A vedação do flagrante preparado: O STF criou uma modalidade jurisprudencial de crime impossível por analogia in bonam partem, “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.” (Súm.145/STF)

    (...) comprado um revólver e, após municiá-lo, tenha ido ao local de trabalho de seu desafeto, (...)

    Não da pra saber se na hipótese acontece ART. 14 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ou ART. 16 POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.

  • Cogitar Não é crime

    #proxperaaaa

  • GABARITO ERRADO

    Iter Criminis (Fases do crime): Cogitação; Preparação; Execução e Consumação.

    Aldo não adentrou nos atos executórios, e a fase preparação, em regra, não é punível, salvo quando por si só já constitui delito autônomo.

    CP: Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

  • TENTATIVA PERFEITA e TENTATIVA IMPERFEITA

    BIZU

    na IMPErfeita, alguém o IMPEde.... evitando, que se alcance o resultado por vontade alheia a do agente

    na Perfeita.. ele exaure todas as suas possibilidades, mas não atinge o resultado mesmo assim.

  • Para se falar em tentativa, é necessário que o agente tenha iniciado a

    Para se falar em tentativa, é necessário que o agente tenha iniciado a execução, conforme podemos extrair do texto do art. 14, II do CP

  • (...) tenha comprado um revólver e, após municiá-lo, tenha ido ao local de trabalho de seu desafeto, sem, no entanto, o encontrar. Considere, ainda, que, sem desistir de seu intento, Aldo tenha se posicionado no caminho habitualmente utilizado por Jeremias, que, sem nada saber, tomou direção diversa. (...)

    (Agradeço aos colegas pelas informações comentadas)

    #Iter Criminis (Fases do crime): Cogitação; Preparação; Execução e Consumação.

    Preparação

    Aldo não adentrou nos atos executórios, e a fase preparação, em regra, não é punível, salvo quando por si só já constitui delito autônomo.

    CP: Art. 14 :

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    #TENTATIVA PERFEITA e TENTATIVA IMPERFEITA

    • IMPErfeita, alguém o IMPEde.... evitando, que se alcance o resultado por vontade alheia a do agente
    • Perfeita.. ele exaure todas as suas possibilidades, mas não atinge o resultado mesmo assim.

    #A depender da forma que Aldo adquiriu o armamento e suas característica, ele ira responder pela Lei que rege o Estatuto do Desarmamento. POSSE PORTE ETC

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    O crime tentado só começa a ser punido a partir do momento em que são realizados os atos de EXECUÇÃO (3ª fase do "caminho do crime").

    No iter criminis temos 4 fases:

    1- Cogitação - fase interna (está na cabeça do agente, não há punição)

    2- Preparação - fase externa (esta fase é excepcionalmente punida, é o caso do crime de quadrilha ou bando - art. 288, CP - em que os agentes ainda não realizaram o crime, mas estão reunidos para tanto)

    3- Execução - fase externa (aqui já pune o agente, se a execução foi interrompida, aí precisamos analisar qual foi o motivo dessa interrupção: p. ex. tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz), porque nesta situação teremos uma consequência jurídica, qual seja, redução de pena, responder pelo resultado menos grave, isso obviamente vai depender de cada situação.

    4- Consumação - fase externa (nesse momento, não há dúvida acerca da punição do agente, a menos que haja uma excludente de tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou alguma escusa absolutória. Mas, de qualquer forma houve a consumação do delito)

  • > NÃO iniciou os atos executórios, então não será tentativa.

    > irá responder por porte ilegal de arma de fogo

  • Errado.

    Não vai responder por nada.

    Em regra, no direito penal brasileiro, um comportamento é considerado típico quando lesiona ou põe em risco um bem jurídico penalmente tutelado.

    Repito: em regra! Há exceções.

  • Não houve tentativa abandonada (desistir voluntariamente/arrependimento eficaz), ele sempre quis matar seu desafeto e confessou isso.

    Assim a tentativa será perfeita(não aconteceu por circunstância alheia a vontade do agente).

  • Errado, pois Aldo não entrou no ato de execução e, por conseguinte, não responderá por tentativa.

    Aldo pode responder por porte ilegal de arma de fogo, por exemplo.

    __________________________________________________________________________________

    iter criminis (caminho do crime)

    -> cogitação

    -> preparação

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