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CERTO
A teoria da actio libera in causa é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade.
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...em razão de estar voluntariamente sob a influência de álcool...
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CERTO
Dados Gerais
Processo: | APR 20060110221554 DF |
Relator(a): | JOÃO EGMONT |
Julgamento: | 12/06/2008 |
Órgão Julgador: | 1ª Turma Criminal |
Publicação: | DJU 09/07/2008 Pág. : 89 |
Ementa
PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO. EMBRIAGUEZ. ACTIO LIBERA IN CAUSA. INIMPUTABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPOTANÂNEA VERSUS REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL.
1. O REGRAMENTO DO NOSSO ESTATUTO REPRESSIVO PÁTRIO, QUANTO À IMPUTABILIDADE, ADOTA, EM SEU ART. 28, II, A TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA, SEGUNDO A QUAL, CONSIDERA-SE IMPUTÁVEL QUEM SE PÕE EM ESTADO DE INCONSCIÊNCIA OU DE INCAPACIDADE DE AUTOCONTROLE, SEJA DOLOSA OU CULPOSAMENTE, E NESSA SITUAÇÃO COMETE O CRIME. 1.1 PRECEDENTE DA TURMA. 1.1.1 "SOMENTE A EMBRIAGUEZ FORTUITA OU PROVENIENTE DE FORÇA MAIOR (EMBRIAGUEZ ACIDENTAL) EXCLUI A IMPUTABILIDADE. NÃO HÁ COMO SE AFIRMAR QUE UMA PESSOA, AO ATIRAR NA DIREÇÃO DE OUTRA, NÃO TENHA AO MENOS ASSUMIDO O RISCO DE OCASIONAR O RESULTADO MORTE, FATO QUE MATERIALIZA O DOLO EVENTUAL. SE A EMBRIAGUEZ NÃO FOI ACIDENTAL, MAS VOLUNTÁRIA, APLICA-SE A TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA, NA QUAL O AGENTE, EMBRIAGANDO-SE, SABE DA POSSIBILIDADE DE PRATICAR O DELITO E ASSUME TAL RISCO, EIS QUE LIVRE PARA DECIDIR." (IN REVISÃO CRIMINAL 20040020012595RVC DF, RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO BITTENCOURT, DJ 16/08/2005 PÁG: 1399).
2. COMPULSANDO OS AUTOS VERIFICA-SE QUE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA O MM JUIZ A QUO, CONSIDEROU COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE OS MAUS ANTECEDENTES E A PERSONALIDADE VOLTADA PARA A SEARA CRIMINOSA, NO ENTANTO, O AUMENTO DA PENA-BASE EM 01 (UM) ANO NÃO CONDIZ COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
3. PRESENTE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE, EMBORA PARCIAL, DEVE SER CONSIDERADA PENA REDUÇÃO DA PENA. 3.1 ENTRETANTO, TAMBÉM SE MANIFESTA A AGRAVANTE REINCIDÊNCIA, VEZ QUE HÁ UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E, DIANTE DA PREPONDERÂNCIA DESTA SOBRE A ATENUANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL E DA REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DA CASA E DO EGRÉGIO STJ, A PENA DEVE SER MAJORADA. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
FONTE:http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2545680/apelacao-criminal-apr-20060110221554-df
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Embriaguez ao volante, CULPA CONSCIENTE.
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A teoria em questão diz que o agente se embriaga voluntariamente, Como Forma de encorajamento, para praticar determinado crime. A questão tem que apresentar esse detalhe.
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Manual de Direito Penal Parte Geral - Rogério Sanches (2012)
Teoria Geral do Crime - Pg. 173
"A embriaguez completa não acidental (voluntária) é espécie de estado de inconsciência, porém punível em decorrência da TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA..."
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A doutrina esclarece que a única forma lógica e condizente com os princípios que orientam o direito penal a justificar a punição daquele que pratica o crime em estado de absoluta inconsciência em razão do estado de embriaguez preordenada, atraindo a aplicação da teoria da actio libera in causa, é considerar o próprio ato de se colocar no estado de ininputabilidade como início da execução. Isso se dá pela análise dos arts. 4º que assevera que o tempo do crime é o da ação ou omissão e art. 14, I, que aduz que o crime consuma-se quando nele se reunem todos os elementos da definição legal do delito.
Ademais, nos termos do art. 61, II, alínea L, a embriaguez preordenada é cicunstância agravante genérica.
Abç e bons estudos.
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Justificativa do CESPE:
"Certo. A embriaguez completa somente exclui a imputabilidade e, por consequência, a culpabilidade quando proveniente de caso fortuito ou força maior. A embriaguez não acidental jamais exclui a imputabilidade do agente, isso porque ele, no momento em que ingeria a substância era livre para decidir se devia ou não devia o fazer. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se de um ato de livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância quando tinha a possibilidade de não o fazer. A ação foi livre na causa (actio libera in causa), devendo o agente ser responsabilizado penalmente, como se são estivesse. À vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão.."
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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Dá pra matar a questão pela letra da lei fria, art. 28, inc. II.
"Não excluem a imputabilidade penal:
II- a embriagues, voluntária ou culposa, pelo alcool ou substância de efeitos análogos." A questão deu pista ao mencionar "em razão de estar voluntariamente..."
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1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias"
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Alguém sabe algum exemplo de um caso de embriaguez involuntária?!
Pesquisei mas não encontrei forma alguma... A não ser a hipótese do cara cair dentro de um tonel gigantesco de vinho e se afogar, causando total embriaguez...
Acredito que todos os casos serão de forma voluntária...
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Eduardo,
Existe uma questão que foi aplicada a um tempo atrás sobre uma pessoa extremamente religiosa que nunca havia tomado uma gota de álcool na sua vida e que sem saber dos efeitos em seu corpo teria tomado um copo de bebida durante sua festa de despedida de solteiro. Nessa ocasião ele ficou totalmente embriagado e cometeu crime. Nesse caso foi considerado embriaguez involuntária.
Não encontrei a questão propriamente dita, mas o caso é basicamente esse contexto.
Outra questão que trata desse assunto é a seguinte:
"Considere a seguinte situação hipotética. Em uma festividade de calouros de determinada faculdade, João foi obrigado por vários veteranos, mediante coação física, a ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, ficando completamente embriagado, uma vez que não tinha costume de tomar bebida com álcool. Nesse estado, João praticou lesões corporais e atentado violento ao pudor contra uma colega que também estava na festa. Nessa situação, trata-se de embriaguez acidental decorrente de força maior, devendo ser excluída a imputabilidade de João, que fica isento de pena pelos delitos que praticou." (CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público)
=> Questão correta.
Bons estudos!!
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Para relembrar as modalidades de embriaguez, conforme Cleber Masson, no Direito Penal Esquematizado, estas podem ser:
a) Não acidental
a.1) Voluntária (completa ou incompleta não exclui a imputabilidade);
a.2) Culposa (completa ou incompleta não exclui a imputabilidade).
b) Acidental (proveniente de caso fortuito ou força maior)
b.1) Completa (exclui a culpabilidade, conforme artigo 28, II, §1º do CP);
b.2) Incompleta (não excluia a culpabilidade, porém é causa de redução de pena - artigo 28, II, §2º CP).
c) Patológica - nesse caso, por se tratar de uma doença, o agente poderá ser qualificado como semi-imputável ou até mesmo como inimputável, conforme o resultado do laudo pericial.
d) Preordenada - Não exclui a imputablidade e ainda agrava a pena (artigo 61, II, 'l', CP).
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CERTO!!
O que é esta teoria da Actio Libera in Causa??
Essa teoria justifica a punição so sujeito que, ao tempo da conduta, encontrava-se em estado de inconsciência. Mas a análise do dolo e da culpa recaem no momento em que se embriagou, com o propósito de produzir resultado lesivo, ou, ainda que sem essa intenção, tendo previsto a possibilidade de sua ocorrência, quando podia ou devia prever.
Essa teoria foi desenvolvida para a embriaguez preordenada (ou dolosa), nela se encaixando perfeitamente. Posteriormente, sua aplicabilidade se estendeu à embriaguez voluntária e à embriaguez culposa, bem como aos demais estados de inconsciência.
Assim, surge a crítica de que o Código Penal teria adotado a responsabilidade penal objetiva, tendo adotado uma ficção jurídica para construir a figura do crime praticado, por motivos de política criminal[3].
Existem, porém, posições doutrinárias diversas, sustentando a não caracterização da responsabilidade penal objetiva no tocante à incidência dessa teoria na embriaguez voluntária e na embriaguez culposa.
Nelson Hungria defende essa teoria, afirmando que a ameaça penal constitui mais um motivo inibitório para prevenir a embriaguez e seus eventuais efeitos maléficos. Ademais, entende que a embriaguez sempre revela a verdadeira personalidade do agente, que se faz justa a aplicação, uma vez que o objetivo da teoria da culpabilidade é tornar responsável o indivíduo pelos atos que são expressão de sua personalidade.
Cumpre destacar que, na embriaguez acidental ou fortuita, não se aplica a teoria da actio libera in causa, porque o indivíduo não tinha a opção de ingerir o álcool ou substância de efeitos análogos.
Espero ter contribuído!!
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pus como errada esta questao por achar que pelo fato de alguem se embriagar de proposito, e para cometer um crime, a pena deveria ser aumentada, e nao pena normal como a questao descrevia.
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TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA
Denomina-se "actio libera in causa" a ação de quem usa deliberadamente um meio para colocar-se em estado de incapacidade física ou mental, parcial ou plena, no momento da ocorrência do fato criminoso. É também a ação de quem, apesar de não ter a intenção de praticar o delito, podia prever que tal meio o levaria a cometê-lo. A teoria da "actio libera in causa" foi adotada na Exposição de Motivos original do CP, de modo que se considera imputável quem se põe em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, seja dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime.
Ao adotar tal orientação, o Código Penal adotou a doutrina da responsabilidade objetiva, pela qual deve o agente responder pelo crime. Portanto, essa teoria leva em conta os aspectos meramente objetivos do delito, sem considerar o lado subjetivo deste. Considera-se a responsabilidade penal objetiva quando o agente é considerado culpado apenas por ter causado o resultado.
Como já vimos, frente ao princípio constitucional do estado de inocência e à teoria finalista adotada pelo Código Penal, é inadmissível a responsabilidade penal objetiva, salvo nos casos da "actio libera in causa". Assim, no que diz respeito à embriaguez, invoca-se esta teoria para justificar a penalização do indivíduo que ao tempo da conduta encontrava-se
em estado de inconsciência. O dolo ou culpa é analisado no momento da embriaguez e não no instante da ação ou omissão.
A teoria da actio libera in causa não só é aplicável para justificar a punição no caso de embriaguez, mas também nos demais estados de inconsciência.
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A embriaguez só afasta a
imputabilidade do agente quando for fortuita ou em razão de força maior. Quando
for não acidental, o agente é plenamente imputável, conquanto ao tempo da
conduta não seja capaz de compreender seu caráter ilícito e não tenha
capacidade de se determinar de acordo como esse entendimento. Aplica-se nos
casos de embriaguez voluntária o critério da actio libera in causa, ou seja, considerando-se
que agente quis se embriagar, ele deve
ser culpado por qualquer conduta delitiva que praticar nesse estado. Assim, nos
termos do inciso II do art. 28 do Código Penal dispõe: "Não excluem a imputabilidade penal: (...) II
- a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos
análogos§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa,
proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento. (...)”
Resposta: Certo
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Bebeu porque quis. Vai ter que responder do mesmo jeito!
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Considere que Bartolomeu, penalmente capaz e mentalmente são, tenha praticado ato típico e antijurídico, em estado de absoluta inconsciência, em razão de estar voluntariamente sob a influência de álcool. Nessa situação, Bartolomeu será apenado normalmente, por força da teoria da actio libera in causa.
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Lembrando que se fosse embriaguez VOLUNTÁRIA e PREORDENADA estaria agravado o crime.
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Teoria Actio Libera in Causa transfere a análise da imputabilidade para o momento anterior a que o individuo se coloca em estado de inimputabilidade, sendo apenado normalmente me virtude da embriaguez ser volutaria
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totalmente chapado e bebeu porque quis, vai responder por tudo filho.
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Embriaguez
Voluntária
Intencional (O sujeito quer se embriagar, mas não quer cometer crimes) [Há responsabilidade]
Preordenada (O sujeito quer se embriagar, para cometer crimes) [Há responsabilidade agrava a pena]
Involuntária
Culposa (O sujeito se embriaga por falta de cuidados, e comete crimes)[Há responsabilidade]
Proveniente de caso fortuito ou força maior(O sujeito se embriaga contra sua vontade, provocado por circunstâncias externas)[ Não há responsabilidade, isenta de pena]
Comentários:A teoria da actio libera in causa, é a teoria adotada para punir condutas delitivas no caso de cometimento de crimes quando o sujeito ativo era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Pois caso não fossemos respaldados por esta teoria, os infratores poderiam livremente embriagar-se e cometer delitos sem que houvesse uma conduta punitiva.
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actio libera in causa: AÇÃO LIVRE NA CAUSA.
GABARITO: CERTO
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Para quem está iniciando os estudos, vou grifrar as principais palavras e ao lado delas colocar entre parênteses outras que tornaria a questão errada.
Questão : Considere que Bartolomeu, penalmente capaz (incapaz) e mentalmente são, tenha praticado ato típico e antijurídico, em estado de absoluta inconsciência, em razão de estar voluntariamente (involuntariamente) sob a influência de álcool. Nessa situação, Bartolomeu será apenado normalmente, por força da teoria da actio libera in causa.
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GABARITO: CERTO
O item está correto. A embriaguez VOLUNTÁRIA, ainda que completa, não exclui a culpabilidade. Isto porque o agente era livre para decidir se iria ou não ingerir a bebida alcoólica, ou seja, ele possuía livre arbítrio para decidir se iria se colocar em estado de embriaguez. Esse estado de livre arbítrio na origem do problema (a embriaguez) é o que se denominou actio libera in causa (Em tradução livre: Ação livre na causa), que significa que a culpabilidade não pode ser afastada se o agente tinha liberdade para decidir na origem do problema (colocar-se ou não em estado de embriaguez).
Pode se dizer que esta teoria fora adotada pelo nosso CP, no art. 28, II:
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
GABARITO: CERTO
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porra!
tem até q gravar os nomes em latim
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actio libera in causa = ação livre na causa.
Embriagou-se porque quis!
Gabarito: correto.
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Errei pensando que "APENADO" era sinônimo de ser isento de pena :(
Lembro de uma questão que também já errei, porque confundi o significado do termo imputável pelo inimputável.
Então, cuidado sempre é pouco na hora da leitura. Uma letra pode mudar o significado completo da palavra.
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Na questão Bartolomeu embreagou- se para cometer o crime, agiu de forma voluntária.
Se tivesse sido embreaguez involuntária ou acidental seria passivel de exclusão da culpabilidade, porém não foi o caso.
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Embriaguez voluntária (art. 28, inciso II) não se confunde com embriaguez preordenada (art. 61, inciso II, alínea "l").
Na primeira a pena é normal, mas na segunda, quando o autor se embriaga para praticar o crime, será uma circunstância que agrava a pena.
A questão trata da embriaguez voluntária e não da preordenada, é importante ficar atento quanto a esta distinção.
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Embriaguez, voluntária = actio libera in causa.
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Gabarito: CORRETO
- Resumo de Embriaguez acidental e completa (Art. 28, inciso II, CP)
a) Embriaguez Acidental
- Caso fortuito – imprevisível
- Força maior – coação
b) Embriaguez Não acidental
- Voluntária – intencional
- Culposa – para imprudência
- Preordenada – se embriaga para praticar o crime
==> A embriaguez acidental:
Se Completa (priva o entendimento)
- exclui imputabilidade
- exclui culpabilidade
- isenta de pena
==> Se Incompleta (reduz o entendimento) - é causa de diminuição de pena (Art. 28/CP)
ATENÇÃO!!!
O Critério é biopsicológico (terá de haver perícia)
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A Embriaguez não Acidental será:
- Voluntária culposa – não isenta e nem reduz a pena
- Preordenada – agravante (Art. 61/CP)
--> Teoria “actio libera in causa” – quem se coloca voluntária ou culposamente em situação de embriaguez, responde pelo que praticar nesse estado.
--> Embriaguez patológica – embora não seja disciplinada pelo CP, é equiparada pela doutrina à doença mental (Art. 26/CP)
Fonte: Anotações Curso Damásio para Polícia Federal
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RESUMINHO SOBRE EMBRIAGUEZ PARA NÃO ERRAR MAIS NENHUMA QUESTÃO DO ASSUNTO
CULPOSA- Aplica a pena normal
VOLUNTÁRIA- Aplica a pena normal
INCOMPLETA + CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - Atenua a pena
COMPLETA + CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - isenta a pena
PRÉ-ORDENADA - agravante
Bons estudos moçada!
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A embriaguez voluntária ou culposa não exclui culpabilidade penal, mas a embriaguez completa acidental afasta a culpabilidade: “A embriaguez completa provocada por caso fortuito é causa de inimputabilidade do agente.” "Art. 28, §2º, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”.
RESPONSABILIDADE POR EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – ACTIO LIBERA IN CAUSA: "Por actio libera in causa entende-se a situação em que o sujeito se coloca voluntariamente em situação de inimputabilidade ou incapacidade de agir, de tal modo que, posteriormente, ao cometer um comportamento criminoso, padecerá da capacidade de entender a ilicitude do ato ou de se autocontrolar." (André Estefam e Victor Gonçalves 2013, p.422).
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Para o caso aplica-se a teoria da actio libera in causa (bebeu por que quis), não excluindo a culpabilidade nestes casos, de embriaguez VOLUNTÁRIA, CULPOSA e PREORDENADA. Essa última recebe ainda uma AGRAVANTE GENÉRICA, ao covarde que bebe antes de cometero crime para criar coragem.
Nos casos acima, o momento da imputabilidade (capacidade de entender o catáter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entedimento, no momento da prática da conduta) será quando o agente decidiu ficar embriagado (antes da embriaguez).
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Eu sinceramente não entendi a questão..me ajudem se o lesado em razão de estar voluntariamente sob a influência de álcool. Nessa situação, Bartolomeu será apenado normalmente, por força da teoria da actio libera in causa.
me expliquem porque já que a embriaguez voluntária não reduz a pena e a questão foi dada como certa já que a embriaguez voluntária não exclui a pena, eu acertei mais não entedi.
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CERTO
A teoria da actio libera in causa é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade.
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- Ai seria fácil demais kkkk o cara planeja matar alguém, só que antes ele toma uma pinga braba para ter a pena diferenciada kkk
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Não acreditei que ele seria punido, marquei errado. No Brasil, não seria.
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TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA:
Essa teoria surgiu na Itália e foi criada para solucionar os crimes cometidos em estado de embriaguez preordenada. No momento do crime o sujeito esta inconsciente. A teoria antecipa o momento da análise da imputabilidade. A imputabilidade não será analisada no momento em que o crime foi praticado. Nesse momento ele estava inconsciente. É antecipada para o momento anterior àquele em que o agente livremente se colocou no estado de embriaguez. Para a embriaguez preordenada essa teoria é perfeita, pois no momento anterior já existia o dolo - o fundamento é a causalidade mediata. Antes de começar a beber já havia o dolo de cometer crime. O art. 28, II CP acolheu essa teoria também para a embriaguez voluntária e culposa. No momento anterior, antes de beber, já existia o dolo? Não. Por esse motivo, a doutrina critica a aplicação desta teoria à esta hipótese, alegando que é um resquício da responsabilidade penal objetiva.
Não desista! Tudo isso vai passar e nós iremos vencer....
Avante!
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Considere que Bartolomeu, penalmente capaz e mentalmente são, tenha praticado ato típico e antijurídico, em estado de absoluta inconsciência, em razão de estar voluntariamente sob a influência de álcool. Nessa situação, Bartolomeu será apenado normalmente, por força da teoria da actio libera in causa.
- Embriagues por Caso Fortuito ou Coação FÍSICA Irresistível, irá excluir a culpabilidade;
ü TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA (ação livre na sua causa):
- Não é situação de excludente da Culpabilidade:
- O agente de forma consciente e espontânea, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo previsível o cometimento de um crime.
CTB: Dirigir após ingerir álcool é crime abstrato, incorre em perigo de dano.
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o fato de estar bêbado não minimiza nada..
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CERTO
A teoria da actio libera in causa é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade.