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A regra é que as Leis Penais são irretroativas, ou seja, não retroagem. Contudo, no Direito Penal, quando uma lei posterior pune mais gravemente ou severamente um fato criminoso (lex gravior ou lex severior), revogando de forma expressa a lei anterior que o punia mais brandamente (lex mitior), prevalecerá a lei mais benéfica. Deste modo diz-se que a lei anterior é ultrativa, mas somente para os fatos ocorridos durante sua vigência. Do contrário, se a lei anterior for a mais gravosa, ela não será ultrativa, ao contrário, a lei posterior é que retroagirá.
Da mesma forma, as leis temporárias e as excepcionais são ultrativas, pois aplicam-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo após auto-revogadas.
Gabarito: Certo!
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CERTA
A regra geral, trazida pela CF, é a proibição da retroatividade in pejus (para prejudicar o agente), permitindo somente a retroatividade in melius (para beneficiá-lo). De acordo com o inciso XL do artigo 5o,a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.Extra-atividade é a possibilidade de a lei penal, depois de revogada, continuar a regular fatos ocorridos durante a vigência (ultra-atividade) ou retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor (retroatividade).
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Não concordo com o gabarito.
O termo "a exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra-atividade." é restritivo. Cadê a ultra-atividade da Lei temporária para atos praticados em sua vigência, mesmo que seja para prejudicar o réu?!
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Excelente comentário do colega jf ....
Discondo do gabarito pelo mesmo raciocinio com relação a ultratividade, que nem sempre é a lei mais benéfica, e sim a lei vigente no período.
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também errei a questão, mas tô aprendendo a fazer questões do cespe. Quando a questão diz: " a exceção é", ele não disse: "apenas é". O incompleto não é errado! adiante companheiros! ossssssss
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O raciocínio de jf é bom, mas além da hipótese de ultra-atividade na lei temporária, também há ultra-atividade quando ocorrer novatio legis in pejus. Nesse caso a lei penal nova, que agrava a situação do réu, não será aplicada a fatos que ocorreram antes de sua vigência, ocorrendo ultra-atividade da lei penal anterior, mais benéfica.
Portanto, além da lei temporária, que tem ultra-atividade após o término de sua vigência, a lei anterior mais benéfica (revogada) também é aplicada por ultra-atividade para os fatos cometidos durante sua vigência.
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É jf, compreendo sua fundamentação, mas temos raciocinar como o José Wagner. Até pq se marcarmos ERRADO, estamos dizendo q a extra- atividade NÃO é uma exceção à aplicação da lei penal no tempo (e sabemos q é sim), e não negando a existência da exceção a essa exceção (a lei temporária e/ou excepcional), q é o q vc tá defendendo. Espero ter sido claro!
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CORRETO.
PARECE QUE O EXAMINADOR USOU O LIVRO DO CAPEZ...
VEJAM...
Segundo CAPEZ, 2009, pg. 54:
"[...] A regra é a atividade da lei penal (aplicação apenas durante seu período de vigência), pois uma lei só pode ter eficácia enquanto existir. A exceção é a EXTRA-ATIVIDADE da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a RETROATIVIDADE e a ULTRA-ATIVIDADE."
bons estudos!!!
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Justificativa do CESPE:
"Certo. O fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações ocorridas durante seu período de vida, isto é, de vigência, denomina-se atividade. A atividade da lei é a regra e, sob a fundamentação na denominada "teoria da ação", tem inteira aplicação para a fixação do tempo do crime e da lei aplicável. Conforme literatura especializada: "é no momento da ação que o imperativo da norma pode atuar como motivo no processo psicológico da própria ação." Nos termos do art. 5º, XL, da CF, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, o que vale dizer que a lei mais benigna prevalecerá sempre em favor do agente, quer seja a anterior (ultra atividade) quer seja posterior (retroatividade). Nessas circunstâncias, ou seja, quando a lei regula situações fora de seu período de vigência, ocorre a chamada extra atividade, que é a exceção. Ao regular situações passadas, isto é, ocorridas antes do início de sua vigência, a extra atividade denomina-se retroatividade; quando se aplica mesmo após a cessação de sua vigência, a extra atividade será chamada de ultra atividade. O artigo 3º do Código Penal dispõe que "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência." O caráter excepcional da lei, editada em períodos anormais, de convulsão social ou de calamidade pública, justifica a solução adotada, entretanto, como tal lei é promulgada para vigorar por tempo predeterminado, seria totalmente ineficaz se não fosse ultra-ativa. Trata-se, portanto, de situação de extra atividade e, ainda quando mais severa, a lei temporária, por sua natureza, será sempre aplicável aos fatos cometidos durante a sua vigência, sem que isso se traduza em ofensa ao princípio da retroatividade da lei posterior mais benigna. Não há razão, pois, para pensar que a lei temporária ou excepcional, não esteja incluída na exceção denominada de extra atividade, porquanto, frise-se, tem natureza ultra-ativa. Feitas tais considerações, prevalece o gabarito oficial assinalado para o item."
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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Pensei o seguinte:
Não se aplica, ultrativamente, a lei penal mais benéfica a um crime praticado durante a vigência de outra lei mais severa que veio tratar daquele crime.
Em outras palavras, entendi que o item dizia que a nova lei penal mais severa (a novatio legis in pejus) poderia deixar de ser aplicada a determinado crime em razão de ter havido, no passado, lei mais benéfica (podendo esta ser aplicada ultrativamente), mesmo que aquele crime tenha sido cometido na vigência da nova lei mais gravosa.
Daí marquei E...
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concordo com o seu pensamento fellipe
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CERTO - A regra é aplicar a lei no seu período de vigência.
Porém se vem uma "novatio legis in pejus" posterior aos fatos, a lei vigente a época dos fatos é aplicada utilizado-se a ULTRA-ATIVIDADE
Mas se entre os fatos e a sentença houve uma "novatio legis in melius" (ou mesmo uma "abolitio criminis"), esta lei RETROAGIRÁ para ser aplicada aos fatos ocorridos antes de sua vigência, mesmo após sua revogação.
Para acrescentar, questão semelhante caiu na prova da PRF/2013:
66. A extra-atividade da lei penal constitui exceção à regra geral de aplicação da lei vigente à época dos fatos.
(Gabarito Definitivo ALTERADO: Correto)
Prova - Questão 66:
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPRF_13/arquivos/DPRF13_001_01.pdf
Gabarito - Questão 66:
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPRF_13/arquivos/Gab_definitivo_DPRF13_001_01.PDF
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EXTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL: CONCEITO: CAPACIDADE QUE A LEI PENAL TEM DE SE MOVIMENTAR NO TEMPO REGULANDO FATOS OCORRIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA, MESMO DEPOIS DE SER SIDO REVOGADA, OU DE RETROAGIR NO TEMPO, A FIM DE REGULAR SITUAÇÕES OCORRIDAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA, DESDE QUE BENÉFICAS AO AGENTE
.DIVIDINDO EM DUAS ESPÉCIES // CONCEITOS: ULTRA-ATIVIDADE: OCORRE QUANDO A LEI, MESMO DEPOIS DE REVOGADA, CONTINUA A REGULAR FATOS OCORRIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA. //RETROATIVIDADE: POSSIBILIDADE CONFERIDA À LEI PENAL DE RETROAGIR NO TEMPO, A FIM DE REGULAR OS FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À SUA ENTRADA EM VIGOR.
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O Conceito é eminentemente doutrinário e está correto. Não tem porquê criar chifre em cabeça de cavalo.
A extraatividade é exceção e ela se subdivide em retroatividade e ultra-atividade.
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O GRANDE problema da questão é a interpretração dúbia que a mesma dá. Mesmo tendo sido retirada (cntrl + c e cntrl + v) da doutrina de Fernando Capez, esta questão deveria ser reavaliada, principalmente diante da inconsistente justificativa que a própria banca traz (colacionada pela colega logo acima).
Ao discorrer que " (...) a exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica (...)", ela simplesmente informa de foma taxativa, que os casos de ultra-atividade (lei temporária e lei excepcional) trazem, assim como é o caso da retroatividade, obrigatoriamente a aplicação da lei mais benéfica.
Porém, em se tratando de ultra-ativdade, embora decorrido o período de duração ou cessadas as circunstancias que determinaram sua criação, estas (leis) serão aplicadas ao fato praticado durante sua vigência, independente de seus benefícios, ou seja, seriam aplicadas mesmo sendo mais maléficas aos seus agentes.
Portanto, a banca erra ao informar que ultra-atividade é caso de extra-atividade da lei penal mais benéfica, haja vista que é devidamente sabido que, a ultra-atividade é exceção à regra da atividade com a aplicação da lei durante seu período de vigência, seja esta mais benéfica ou maléfica ao seu agente.
Por esta razão, é que a questão deveria ser revista e, por trazer incoerência em seu texto, ao meu ver, deveria ser anulada.
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Cuidado com a confusão!!!!!
Vejam que extra-atividade é aplicação da lei penal (isso é, julgamento do delito) a crime cuja ação consumativa tenha ocorrido em momento fora da sua vigência. Assim:
- Se o crime ocorreu antes de iniciada a vigência da lei penal a ser aplicada, trata-se de retroatividade da lei penal.
- Se, por acaso, o crime ocorreu após cessada a vigência da lei penal a ser aplicada, então se trata de ultra-atividade da lei penal.
Percebam que não há nada de "aplicação da lei penal já revogada a crimes ocorridos qdo da sua vigência". Extra-atividade da lei penal em nada se relaciona ao "poder de a lei penal acompanhar no tempo os crimes praticados durante a sua vigência, para sempre regê-los, ainda que sua aplicação se dê apenas qdo já não mais em vigor".
Esse poder de a lei penal não mais em vigor ser aplicada (ou seja, ser utilizada no julgamento, pelo juiz) a um crime ocorrido sob sua vigência consubstancia a própria atividade da lei penal, e não sua extra-atividade.
Vejam: um crime é praticado em maio de 2013, quando em vigor a lei X. Em dezembro de 2013, a lei Y revoga a lei X. O crime vem a ser julgado em outubro de 2014 (qdo ovigente a lei Y). Qual lei será aplicada a este crime? A lei X, oras. E isso ocorrerá não em razão da extra-atividade da lei penal; ocorrerá em razão exatamente da atividade da lei penal. Ocorrerá exatamente porque, regra geral, aplica-se a um crime a lei penal vigente ao tempo de sua prática (qualquer que seja o tempo de seu julgamento; esteja tal lei em vigor ou não qdo de seu julgamento).
Essa é a regra geral. Qual a exceção?
- se a lei posterior (no caso, a lei Y), ou seja, a lei que entrou em vigor após a prática do crime for mais benéfica. Neste caso, a lei posterior (lei Y) é que será aplicada. E o será em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica - regra insculpida no p. único do art. 2o do CP. Neste caso, sim, ocorre a extra-atividade da lei penal (gênero); precisamente, ocorre sua espécie "retroatividade da lei penal".
Por fim, repise-se: momento de aplicação da norma NÃO SE CONFUNDE com momento da prática do delito. O que se aplica, em regra, é a lei vigente no momento da prática do delito (momento em que se dá a ação, especifique-se, sendo indiferente o momento em que ocorre o resultado - conforme art. 4o do CP). Este o princípio "tempus regit actum"; esta a regra geral.
- Uma lei penal ser APLICADA (= empregada em julgamento) qdo já não mais em vigor, mas a um crime que ocorreu durante a sua vigência, consubstancia a ATIVIDADE DA LEI PENAL, que é mesmo a regra geral.
- Uma lei penal ser APLICADA (= empregada em julgamento) qdo em vigor, mas a um crime que tenha ocorrido FORA DE SUA VIGÊNCIA (antes de iniciada sua vigência ou depois de cessada sua vigência) consubstancia a EXTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL, que é a exceção (e pode ser de 2 espécies: retroatividade, caso o crime a que se aplique a lei em questão tenha sido praticado antes de iniciada sua vigência; como será ultra-atividade, caso o crime a que se aplique a lei em questão venha a ser praticado qdo já encerrada a sua vigência).
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Tem colega dizendo que ULTRA-ATIVIDADE ocorre quando surge lei mais gravosa ao réu, a qual não deve retroagir. Está ERRADO. Isso é a regra geral, ou seja ATIVIDADE.
ULTRA-ATIVIDADE se refere as leis excepcionais e/ou temporárias, que vão reger fatos praticados durante sua vigência mesmo após sua revogação, seja a lei revogadora mais benéfica ou não. Portanto, ULTRA-ATIVIDADE que é espécie de EXTRA-ATIVIDADE não tem nada haver com "leis mais benéficas". Assim o item para estar Correto não deveria falar em "extra-atividade da lei mais benéfica".
Por isso concordo com os colegas que afirmar estar o item ERRADO.
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Como decorrência do princípio da legalidade,
aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização do fato
criminoso.
Excepcionalmente, no entanto, será admitida a
retroatividade da lei penal para alcançar os fatos passados, desde que benéfica
ao réu.
É possível que a lei penal se movimente no tempo.
Essa extra-atividade é gênero que tem 2 espécies:
*Ultra-atividade
*Retroatividade
Extra-atividade da lei penal
Ultra-atividade
Retroatividade
A lei revogada por
outra mais gravosa continua aplicando-se para os fatos cometidos na sua
vigência (+ benéfica).
A lei posterior
mais benéfica retroage para alcançar fatos anteriores quando ainda não
existia (+ benéfica).
-
A aplicação da lei penal rege-se pela
teoria da atividade, segundo a qual aplica-se a lei vigente à época da prática
do delito. A teoria da extra-atividade visa explicar as exceções à regra da
teoria da atividade (tempus regit actum). Com efeito, por via
de exceção, uma lei posterior pode retroagir para beneficiar o réu (novatio legis im mellius) (art. 2º do
Código Penal). A ultratividade, por sua vez, permite a manutenção dos efeitos
da lei contra quem as violou no período em que vigiam, ainda que esse período
já tenha transcorrido pela limitação temporal prevista no tipo penal.
Levando-se em conta que o código adota a teoria da atividade, pela qual aplica-se
a lei vigente à época do ação ou da omissão, a ultratividade da lei só terá
relevância nas hipóteses das leis temporárias ou excepcionais, nos termos do
art. 3º do Código Penal, pois aí, a lei mais gravosa mantém seus efeitos, mesmo
que não tenha mais eficácia.
Resposta:
Certo
-
Questão nojenta que o cespe não anulou - mas deveria!
A coisa é simples:
"mais benéfica" é característica exclusiva do instituto da RETROATIVIDADE.
A questão ta falando que a retroatividade e a ULTRA-ATIVIDADE são ESPÉCIES de extra-atividade de lei MAIS BENÉFICA.
O ERRO É CLARO!
A questão estaria perfeita caso o termo "mais benéfica" fosse suprimido!
Até os comentários que concluem por "CERTA" a questão, corroboram pra concluir, na verdade, pela INcorreção da mesma!
ABSURDO!
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Errado. O afirmativa fala apenas em extra-atividade de lei mais benéfica. É também exceção a extra-atividade da lei penal (benéfica ou maléfica ao réu, não importa) temporária.
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Gilson Oliveira, bem observado, eu nem me atentei para o fato. extra-atividade é gênero e não espécie.
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CORRETA
A aplicação da lei penal rege-se pela
teoria da atividade, segundo a qual aplica-se a lei vigente à época da prática
do delito. A teoria da extra-atividade visa explicar as exceções à regra da
teoria da atividade (tempus regit actum). Com efeito, por via
de exceção, uma lei posterior pode retroagir para beneficiar o réu (novatio legis im mellius) (art. 2º do
Código Penal). A ultratividade, por sua vez, permite a manutenção dos efeitos
da lei contra quem as violou no período em que vigiam, ainda que esse período
já tenha transcorrido pela limitação temporal prevista no tipo penal.
Levando-se em conta que o código adota a teoria da atividade, pela qual aplica-se
a lei vigente à época do ação ou da omissão, a ultratividade da lei só terá
relevância nas hipóteses das leis temporárias ou excepcionais, nos termos do
art. 3º do Código Penal, pois aí, a lei mais gravosa mantém seus efeitos, mesmo
que não tenha mais eficácia.
Resposta:
Certo
-
Resposta: Certo
O fenômeno pelo qual uma lei se aplica a fatos ocorridos durante sua vigência denomina-se atividade. Agora, quando uma lei for aplicada fora do seu período de vigência, ter-se-á a extra-atividade.
A extra-atividade divide-se em retroatividade, isto é, a aplicação da lei a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, e utra-atividade, que significa a aplicação de uma lei depois de sua revogação.
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Simples!! Quem estuda não acerta a questão. Pois sabemos que a ultratividade não é necessariamente mais benéfico ao autor. Logo, não podemos afirmar que a extratividade é aplicação da lei mais benéfica ao réu. Questão ridícula!
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Podemos considerar que quanto ao tema a doutrina possui dois posicionamentos. Vejamos: a primeira corrente, defendida por Zaffaroni, afirma que a ultra-atividade e retroatividade serão sempre utilizadas em benefício do réu. Sendo assim, vejamos: uma lei excepcional ou temporária que determine, por período de tempo estabelecido, detenção de 3 meses a 6 meses por desrespeito ao toque de recolher, seja substituída por por outra lei de mesmo conteúdo, agora, mais gravosa prevendo detenção de 6 meses a 1 ano pelo mesmo fato, esta não retroagirá conforme Art. 5º, XL, CF/88, assim, a ultra-atividade mais benéfica da lei anterior será aplicada. Temos que entender os institutos da seguinte forma:Ultra-ativa - é sempre a lei do período excepcional ou temporal, seja maléfica ou benéfica, a lei atual não volta para nada.
Retroativa - Só retorna para beneficiar, artigo 5º, XL, CF/88.A segunda corrente, amparada por Frederico Marques, entende que é possível a ultra-atividade maléfica no nosso ordenamento jurídico.
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Lenise Silva, concordo em grau, gênero e número com você. Afirmar que a ultratividade das leis sempre é mais benéfica é palhaçada!
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Luis felipe, não é absurdo. ASA questão está correta. A ultratividade da lei mais maléfica se dá quando a lei era do tempo do fato - ESSA ESTÁ CONTIDA NA REGRA GERAL. A EXCEÇÃO É A ULTRATIVIDADE E RETROATIVIDADE BENÉFICA (ESPÉCIES DE EXTRA-ATIVIDADE).
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Óstenes, é absurdo sim, pois a lei maléfica reger relações jurídicas após sua vigência representa ultratividade maléfica, o que a questão não previu. (caso de lei temporária)
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Concordo em grau, número e gênero com "JF".
Quando a questão menciona "e a exceção é", reduziu a incidência da extra-atividade à hipótese logo a seguir narrada, que foi a aplicação da lei penal mais benéfica.
A questão estaria correta se tivesse mencionado algo do tipo: "e uma das exceções é...". A partir do momento em que colocou o artigo definido "a", importou restrição do alcance da extra-atividade, por isso que está incorreta.
Para mim, a justificativa apresentada pelo CESPE não procede.
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Certa a questão.
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JURO QUE NÃO CONSIGO ENTENDER ESSA QUESTÃO! :(
Ultra-atividade NÃO TEM RELAÇÃO com lei mais benéfica, e sim, com a regulação dos fatos ocorridos em sua vigência.
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como fica a aplicação de lei temporária maléfica já não vigente?
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Quer dizer que a ultratividade da lei penal temporária e excepcional é mais benéfica ao réu, CESPE? Só no seu mundinho...
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Não vamos errar por preciosismo...
É bem verdade que pode acontecer a ultra atividade de lei mais gravosa, por exemplo nos casos de leis autorrevogáveis que serão aplicáveis aos fatos ocorridos na sua vigência mesmo que lei posterior mais benéfica surja.
A questão não está afirmando que só ocorre a ultra atividade de lei mais benéfica! A questão só afirmou que dentre as espécies de extra-atividade da lei mais benéfica temos duas espécies (retroatividade e ultra-atividade).
Não há erro nisso, uma vez que, repetindo, existe ultra-atividade de lei mais benéfica e tb de lei mais gravosa.
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Qual o Artigo do código penal que fala isso?
Ainda vou entender. lex gravior ou lex severior . retroatividade e ultra-atividade ..ulta-violeta...ultraman..
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É Joaquim, o famoso erro por preciosismo. Até que ponto pensar muito é válido
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comentário copiado do Willion para eu poder gravar esse assunto.
O fenômeno pelo qual uma lei se aplica a fatos ocorridos durante sua vigência denomina-se atividade. Agora, quando uma lei for aplicada fora do seu período de vigência, ter-se-á a extra-atividade.
A extra-atividade divide-se em retroatividade, isto é, a aplicação da lei a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, e utra-atividade, que significa a aplicação de uma lei depois de sua revogação.
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RETROATIVIDADE: LEI ANTERIOR MAIS GRAVOSA--------LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
ULTRATIVIDADE: LEI ANTERIOR MAIS BENÉFICA----------LEI POSTERIOR MAIS GRAVOSA
GABARITO: CERTO.
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A extra-atividade da lei penal constitui exceção a regra geral da aplicação da lei vigente à época dos fatos. Em direito penal, predomina a aplicação da lei vigente no momento da prática do fato punível, isto é, tempus regict actum. A regra é, portanto, a aplicação da lei vigente á época da conduta delitiva. A exceção seria a extra-atividade, ou seja, aplicação de uma lei penal a fatos ocorridos fora de sua vigência.
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Ultratividade quando uma lei mesmo revogada é mais benéfica e continua em vigor para os delitos cometidos ANTES da nova lei
Retroatividade é quando uma lei menos agravante entra em vigor, está RETROAGI para ser aplicada aos casos passados
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A extra-atividade pode se desdobrar no tempo para frente ou para trás, dando origem, respectivamente à ultra-atividade ou à retroatividade.
Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência;
Retroatividade – possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.
Certo.
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Por favor me ajudem, a Lei Temporária e Excepcional também são exceções ou não?
" ...a exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra-atividade."
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REGRA=IRRETROATIVIDADE
EXCEÇÃO= EXTRA-ATIVIDADE QUE COMPREENDE A RETROATIVIDADE E ULTRA-ATIVIDADE
GABARITO CERTO
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Qual a relação restrita de ULTRA-ATIVIDADE com lei mais benéfica? Leis temporárias ou excepcionais, não vigentes, porém ultra-ativas para atingir determinados fatos delituosos durante sua vigência serão aplicadas sejam para beneficiar ou prejudicar o réu.
segue o jogo...
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Rafael H, a questão se limita a dizer quais os efeitos da Lei penal benéfica. Ela retroagirá para beneficiar o réu e, quando houver fato cometido durante sua vigência, ainda que revogada por lei posterior que tipifique a mesma conduta como crime mais grave, a lei revogada mais benéfica continuará servindo como base para a conduta típica, daí a ultra-atividade da lei mais benéfica.
Entendo os pontos da Lei temporária ou excepcional, mas a questão ser refere somente à Lei mais benéfica.
Abs.
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Alcey,
A questão inicia-se sem deixar qualquer dúvida:
No que diz respeito ao tema lei penal no tempo...
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Caramba. Qstão esdrúxula.
A ultra-atividade refere-se à lei temporária e excepcional. Como é possível serem benéficas?
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A aplicação da lei penal rege-se pela teoria da atividade, segundo a qual aplica-se a lei vigente à época da prática do delito. A teoria da extra-atividade visa explicar as exceções à regra da teoria da atividade (tempus regit actum). Com efeito, por via de exceção, uma lei posterior pode retroagir para beneficiar o réu (novatio legis im mellius) (art. 2º do Código Penal). A ultratividade, por sua vez, permite a manutenção dos efeitos da lei contra quem as violou no período em que vigiam, ainda que esse período já tenha transcorrido pela limitação temporal prevista no tipo penal. Levando-se em conta que o código adota a teoria da atividade, pela qual aplica-se a lei vigente à época do ação ou da omissão, a ultratividade da lei só terá relevância nas hipóteses das leis temporárias ou excepcionais, nos termos do art. 3º do Código Penal, pois aí, a lei mais gravosa mantém seus efeitos, mesmo que não tenha mais eficácia.
Resposta: Certo
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Vocês estão procurando pelo em casca de ovo. A lei penal pode perfeitamente ser ultrativa para beneficiar o réu, não obstante existam as leis temporárias e excepcionais, que, mesmo mais gravosas, aplicam-se aos fatos ocorridos durante sua vigência tendo essa cessada.
Ultratividade consiste na ação de aplicar uma lei (ou dispositivo de lei) que já foi revogada em casos que ocorreram durante o período em que esta estava vigente.
Caso um delito seja cometido antes da revogação de determinada lei, o mesmo será regido e tratado com base nas normas estabelecidas pela lei revogada, e não pela atual.
Neste caso, a lei revogada age em caráter ultrativo, pois continua a valer mesmo após a sua anulação, mas apenas para os crimes que foram cometidos durante o período em que estava em vigência.
De acordo com os princípios do Direito Penal, as regras penais mais benéficas para o acusado devem ser aplicadas quando possível. Isso significa que, a lei só é ultrativa se for mais benéfica ao acusado do que a legislação atual.
Por exemplo, uma lei de 1990 estipula uma pena de 2 anos de prisão para o acusado, sendo que em 2000 esta lei é revogada e em substituição a pena é agravada para 4 anos de reclusão para o condenado.
O acusado está em julgamento em 2002, respondendo por um crime cometido em 1998. De acordo com o princípio do tempus regit actum, o Direito Penal prevê que o réu deve ser julgado com base na legislação de 1990, que estava em vigor na época em que praticou o crime.
Mas, caso a lei de 1990 tenha consequências mais graves para o acusado do que a legislação de 2000, será aplicada esta última, mesmo para os crimes cometidos antes da sua aprovação. Neste caso, diz-se que a lei age de modo retroativo.
Retroatividade e Ultratividade
Como dito, a ultratividade da lei consiste na sua aplicação mesmo após a revogação da mesma, apenas para os casos que ocorreram no período da validade da lei.
A retroatividade consiste no uso da lei para casos ocorridos antes do surgimento da mesma.
No Direito, uma lei só pode ser retroativa se esta for mais benéfica ao acusado do que a legislação anterior. Caso contrário, a lei revogada pode ter caráter de ultratividade, enquanto que a atual é considerada irretroativa, ou seja, não pode retroagir e afetar casos ocorridos antes da sua aplicação.
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se ve como cespe é foda...uma quesão simples eles enchem de coisa...
resumidamente o que eles perguntaram foi
A LEI PENAL NO TEMPO/ESPAÇO PODE ULTRA-AGIR OU RETROAGIR PARA BENEFICIAR O RÉU EM QUALQUER SITUAÇÃO ?
CERTO ERRADO
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Pelo que se pode ver, a lei penal aplicável ao fato é, em regra, a lei vigente ao seu tempo (tempus regit actum). Contudo, esta lei poderá ser afastada caso a lei posterior revogue o crime (abolitio criminis), ou seja, mais benéfica ao agente (lex mitior ou novatio legis in mellius). Existe ainda a possibilidade de aplicação daquela lei que nao existia à época do fato e que fora revogada à época da sentença, entretanto será aplicada por ser intermediária e mais benéfica.
Em sintese, a lei penal pode ser dotada de extra-atividade. Extra-atividade é gênero do qual são espécies a retroatividade e a ultratividade.
Retroatividade: Lei revogadora/Abolitio Criminis/Lei descriminalizadora. Aplica-se a fatos praticados antes da sua entrada em vigor
Ultratividade: Lei revogada por nova lei prejudicial/novatio legis in pejus/lex gravior. A norma revogada continuará produzindo efeitos aos fatos praticados durante a sua vigência, tendo em vista a impossibilidade de retroatividade da lei nova.
RESUMINDO: Como decorrência do princípio da legalidade, aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso – tempus regit actum. Trata-se de um desdobramento lógico do princípio da legalidade. Excepcionalmente, no entanto, será permitida a retroatividade da lei penal para alcançar os fatos passados, desde que benéfica ao réu. É possível que a lei penal se movimente no tempo: extra-atividade da lei penal.
QUESTÃO CORRETA
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Com todo respeito às opiniões contrárias, aqueles que consideram a questão "óbvia" deveriam estudar mais tanto Direito Penal quanto português. Questão ERRADA. Só a CESPE, do alto de sua soberba, não reconhece o próprio equívoco. Aliás, como sempre...
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Os colegas que acharam "óbvio" talvez eu quem deva estudar mais um pouco, porque para mim vejo erro, vez que Extra atividade da lei penal não é apenas para BENEFICIAR O RÉU, pode ser para prejudicá-lo, e a questão restringe para BENEFICIAR apenas, então acho bem questionável a questão.
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Não sei onde vocês leram escrito o vocábulo "apenas" (para beneficiar) nesta questão
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Dudu ericeira, é uma questão de português. Quando a questão diz "a exceção", é um pronome determinado, dizendo que é a única exceção.
Se estivesse "uma exceção", aí sim a questão estaria válida. Com esta redação, a questão é insustentável.
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Pra mim lei temporária entra aqui como exceção da exceção.
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Regra: Irretroatividade
Extratividade:
Lei ordinária mais benéfica -> retroage
Lei temporária mais benéfica -> aplica-se a ultra-atividade aos casos já julgados (não retroage)
Força foco e fé.
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Certo.
Questão perigosa que requer bastante atenção.
#PMAL2018 estou chegando !!
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Gabarito Certo
Texto de lei....
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Lei Penal no Tempo
O crime é praticado
No momento da ação
NÃO é no seu resultado
Preste muita atenção
Falo da atividade
A teoria vigente
Mas há extra-atividade
Que tem mais de uma vertente
Uma: a retroatividade
Que "leva" a lei ao passado
Há esta mobilidade
Se favorece o acusado
Outra: a ultratividade
Segue em frente "inabalável"
E só perde a aplicabilidade
Se surge lei mais favorável
Elaine Junot
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Regra: Teoria da atividade.
Exceção: Extra-atividade (se desmembra: retroatividade e ultra-atividade).
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È o tipico comentário que você apenas fala.... Resposta é certa e o conceito é a própria questão, obrigado.
Menos mimimi e mais direcionamento!
Boa sorte a todos.
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Certo
A lei penal, em regra, somente produz efeitos durante sua vigência. Contudo, em determinados casos, a lei penal poderá retroagir, ou seja, ser aplicada a fatos praticados antes de sua entrada em vigor, bem como poderá ser ultra−ativa, ou seja, continuar regendo os fatos praticados durante sua vigência, mesmo após sua revogação.
Ambas as hipóteses excepcionais (retroatividade e ultra−atividade) são espécies do gênero extra− atividade.
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Essa questão é um mix de Direito Penal + Português + com pitadas de Lógica!
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No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra-atividade.
Extra-atividade da lei penal mais benéfica é uma exceção, contudo, a lei temporária também é exceção, ou não?
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Certo.
A regra é que o tempo rege o ato. A exceção é a extra-atividade, que é um gênero de duas espécies: retroatividade e ultra-atividade.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Podem copiar essa no caderno!
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REGRA=IRRETROATIVIDADE
EXCEÇÃO= EXTRA-ATIVIDADE QUE COMPREENDE A RETROATIVIDADE(da lei mais benéfica) E ULTRA-ATIVIDADE (pode ser a lei mais malefica)
OBS:Errei a questao por entender que o enuciado afirmou que a tanto a retroatividade como a ultratividade era apenas para leis mais benéficas.
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Fernando Capez ensina que “um fato praticado sob a vigência de uma lei temporária ou excepcional continuará sendo por ela regulado, mesmo após sua autorrevogação e ainda que prejudique o agente” (doutrina majoritária);
Rogério Greco afirma: No momento em que o constituinte de 88 consagrou o princípio da irretroatividade da lei prejudicial ao agente sem fazer qualquer ressalva, só se poderia concluir que as leis penais temporárias e excepcionais não possuem ultra-atividade em desfavor do réu. O legislador não pode abrir exceção em matéria que o constituinte erigiu como garantia individual (doutrina minoritária).
É a única explicação para tentar entender a mente desequilibrada do avaliador: CESPE seguiu a corrente doutrinária minoritária.
Adaptado de:
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Fernando Capez ensina que “um fato praticado sob a vigência de uma lei temporária ou excepcional continuará sendo por ela regulado, mesmo após sua autorrevogação e ainda que prejudique o agente” (doutrina majoritária);
Rogério Greco afirma: No momento em que o constituinte de 88 consagrou o princípio da irretroatividade da lei prejudicial ao agente sem fazer qualquer ressalva, só se poderia concluir que as leis penais temporárias e excepcionais não possuem ultra-atividade em desfavor do réu. O legislador não pode abrir exceção em matéria que o constituinte erigiu como garantia individual (doutrina minoritária).
É a única explicação para tentar entender a mente desequilibrada do avaliador: CESPE seguiu a corrente doutrinária minoritária.
Adaptado de: https://mlsousa.jusbrasil.com.br/artigos/123406054/lei-temporaria-e-o-principio-da-retroatividade-da-lei-penal-benefica
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a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência/ a exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica ao réu
As bancas cobram mais a exceção que a regra fiquem espertos .
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A aplicação da lei penal rege-se pela teoria da atividade, segundo a qual aplica-se a lei vigente à época da prática do delito. A teoria da extra-atividade visa explicar as exceções à regra da teoria da atividade (tempus regit actum). Com efeito, por via de exceção, uma lei posterior pode retroagir para beneficiar o réu (novatio legis im mellius) (art. 2º do Código Penal). A ultratividade, por sua vez, permite a manutenção dos efeitos da lei contra quem as violou no período em que vigiam, ainda que esse período já tenha transcorrido pela limitação temporal prevista no tipo penal. Levando-se em conta que o código adota a teoria da atividade, pela qual aplica-se a lei vigente à época do ação ou da omissão, a ultratividade da lei só terá relevância nas hipóteses das leis temporárias ou excepcionais, nos termos do art. 3º do Código Penal, pois aí, a lei mais gravosa mantém seus efeitos, mesmo que não tenha mais eficácia.
CERTO
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CR7 ATIVO
a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência/ a exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica ao réu
As bancas cobram mais a exceção que a regra fiquem espertos .
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GAb C
Exatamente isso.
Lei Penal no tempo - a regra é: lei penal vigente no tempo da realização da conduta criminosa (tempus regit actum)
Exceções: Só em benefício do réu é que ela pode se movimentar no tempo.
*Retroatividade : capacidade que a lei penal tem de ser aplicada a fatos praticados antes da sua vigência.
Ultra-atividade: É a possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos.
Rogério Sanches.
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Um macete legal para acertar as questões relacionadas à Lei Penal no Tempo é que SEMPRE será aplicada a LEI MAIS BENÉFICA ao agente. Ou seja, se a lei mais benéfica vier depois do cometimento do crime, ocorrerá a RETROATIVIDADE de lei mais benéfica. Entretanto, se a lei mais severa vier depois do cometimento do delito, aplicará a lei mais benéfica vigente na data do fato, ou seja, ocorrerá a ULTRATIVIDADE da lei mais benéfica.
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ultratividade- sumula 711 para crimes continuados e permanentes.
retroatividade, em caso de abolitio criminis
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Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a
execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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Gabarito C
É exatamente isso, letra por letra. A regra é que o tempo rege o ato. A exceção é a extra-atividade, que é um gênero de duas espécies: retroatividade e ultra-atividade.
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Art. 3 LEI PENAL NO TEMPO
REGRA: TEORIA DA ATIVIDADE: A aplicação da lei penal rege-se pela teoria da atividade (aplica-se a lei vigente à época da do ação ou da omissão do delito).
EXCEÇÃO: A teoria da extra-atividade:
a) RETROATIVIDADE (art. 2º do CP) uma lei posterior (lei nova) PODE RETROAGIR para beneficiar o réu (novatio legis im mellius);
b) ULTRATIVIDADE:
· a lei mais gravosa mantém seus efeitos, mesmo que não tenha mais eficácia, quando tratar das leis temporárias ou excepcionais
· permite a manutenção dos efeitos da lei contra quem as violou no período em que vigiam (ainda que esse período já tenha transcorrido pela limitação temporal prevista no tipo penal)
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Resolução:
O enunciado da questão nos traz as hipóteses envolvendo a ultra atividade da lei penal excepcional ou temporária, conforme o artigo 3º do CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Gabarito: CERTO.
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Questão ERRADA.
No texto da questão, a única exceção apontada seria a extra atividade da lei benéfica.
Entretanto, lei temporária ou excepcional também são aplicadas após o período de sua vigência, mesmo que não sejam benéficas ao réu.
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A regra é que o tempo rege o ato, a aplicação das leis conforme vigência, apresentando a extratividade como forma benéfica, a questão não abre parênteses para subjetividade... sabemos que existe a lei temporária, porém não deve ser analisada no item
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Aí a galera erra por ficar procurando defeito na questão....
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Regra geral: é aplicado a lei apenas durante o seu período de vigência;
Exceção: a extra-atividade da lei penal mais benéfica.
Abrange duas espécies:
a) retroatividade: aplica a lei mais benéfica a fatos ocorridos ANTES da sua entrada em vigor;
b) ultra-atividade: aplica a lei mais benéfica mesmo ela já estando revoga.
OBS: As leis excepcionais e temporárias são dotadas de ultratividade, pois mesmo após sua autorrevogação, as pessoas que praticaram crimes na sua vigência poderão, ainda assim, serem punidas, sendo essas leis favoráveis ou não.
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Extrata-atividade -> Retroatividade e Ultra-atividade.
Ultra-atividade -> Lei Temporária e Lei Excepcional.
Bazinga!!!!!
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LEI PENAL NO TEMPO
regra: principio da atividade (fatos praticados durante sua vigência)
exceção: extra-atividade (gênero) da lei penal benéfica. Possui duas espécies:
EXTRA-ATIVIDADE é gênero que comporta duas espécies:
Retroatividade: lei nova mais benéfica retroage aos fatos antes da entrada em vigor;
Ultra-atividade: lei mais benéfica, quando revoada, continua a reger os fatos durante vigência Aplicação da lei VELHA / ANTIGA mais benéfica..
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GABARITO CERTO.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
DICA!
--- >Abolitio criminis: os efeitos penais são cessados.
> Os efeitos extrapenais são mantidos [efeitos cíveis].
DICA!
---- > EXTRA-ATIVIDADE da lei penal: retroatividade ou da ultra-atividade.
> Retroatividade: A lei nova retroage para fatos que aconteceram antes de sua vigência.
> Ultratividade: A lei anterior (mais benéfica) continua em vigor para fatos que ocorreram durante sua vigência.
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Retroatividade: lei nova retroage para fatos que aconteceram antes de sua vigência;
Ultratividade: lei anterior (mais benéfica) continua em vigor para fatos que ocorreram durante sua vigência.
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Questão aula
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ULTRATIVIDADE: BENEFICIADO PELA VELHA LEI.
RETROATIVIDADE: BENEFICIADO PELA NOVA LEI.
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Na sua essência a LEI PENAL é ATIVA, visto que é produzida para reger os fatos que forem cometidos após a sua entrada em vigor, ou seja, fatos futuros.
>>> No entanto, como toda regra comporta uma exceção, esta se dá ao fato dessa mesma lei também ser EXTRA-ATIVA.
> A manifestação da EXTRA-ATIVIDADE da lei penal só poderá ocorrer em caráter BENÉFICO ao réu.
>>> Essa exceção se divide em: RETROATIVIDADE e ULTRA-ATIVIDADE.
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Certo.
A regra é que o tempo rege o ato. A exceção é a extratividade, que é um gênero de duas espécies: retroatividade e ultratividade.
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a ultratividade da lei só terá relevância nas hipóteses das leis temporárias ou excepcionais, nos termos do art. 3º do Código Penal, pois aí, a lei mais gravosa mantém seus efeitos, mesmo que não tenha mais eficácia.
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Teoria da Atividade: Lei Penal que ocorre no momento da ação.
Mas, em excessão, o Direito Penal permite a:
Extra-atividade: Lei Penal aplicada fora do seu período de vigência que divide-se em: Retroatividade e Ultra-atividade.
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Talvez ajude o pessoal que errou a questão: de fato, se a prova fosse de interpretação de texto, quando se diz "a exceção é (...), o artigo definido "a" restringiria as exceções ao que foi dito na afirmativa.
Todavia, é sabido que o CESPE adota esse tipo de afirmação como verdadeira, desconsiderando as exceções. Também fiquei em dúvida, mas conhecer a banca ajuda nessas situações.
Abraços e bons estudos.
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(PRF 2013) A extra-atividade da lei penal constitui exceção à regra geral de aplicação da lei vigente à época dos fatos. (C)
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Resolução:
O enunciado da questão nos traz as hipóteses envolvendo a ultra atividade da lei penal excepcional ou temporária, conforme o artigo 3º do CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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QUESTÃO LINDA DEMAIS,CHEGA DA GOSTO DE LER KKKK
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QUESTÃO LINDA DEMAIS,CHEGA DA GOSTO DE LER KKKK
PMAL 2021
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De fato, a lei penal só produz efeitos durante seu
período de vigência.
Porém, segundo Rogério Sanches, a lei penal pode ser
retroativa, quando será aplicada a fatos anteriores à
sua vigência, ou ser ultra-ativa, quando continua
regendo os fatos praticados durante sua vigência,
mesmo após sua revogação.
Tanto a retroatividade quanto a ultra-atividade são
espécies do gênero extra-atividade.
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- Em regra, aplica-se a lei vigente à época dos fatos.
- Exceção é a extra-atividade, que é gênero, do qual são espécies, a ultra-atividade e a retroatividade.
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Até hoje ainda me enrolo com esse assunto
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Em síntese: Extratividade é gênero e ultratividade (para frente) e retroatividade (para trás) espécie.
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"No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra-atividade."
A questão em si é clara. No Código Penal, o tempo rege o ato e, portanto, a lei a ser aplicada é aquela ao tempo do ato. Assim é também no caso da lei excepcional ou temporária, em que não se aplica a retroatividade benigna. No caso da questão, ele fala das exceções à regra de aplicação da lei durante o seu período de vigência, que é a retroatividade (aplicação a fatos anteriores) e ultra-atividade (aplicação
a fatos posteriores)
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seria mais HONESTO se os professores que aqui comentam dissessem que o gabarito é tosco e apenas ensinassem a errar para acertar.
tentar justificar o injustificável é, além de DESONESTO, um cuspe na cara de quem estuda.
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A extratividade se divide em:
1- retroatividade: aplicação aos fatos anteriores
2- ultratividade: aplicação aos fatos posteriores
Exemplo: X cometeu crime, e lei posterior entrou em vigor com pena MENOS gravosa, com pena mais branda: RETROATIVIDADE em benefício do réu (pois a lei posterior vai voltar aos fatos anteriores)
Exemplo: Y cometeu crime, e lei posterior entrou em vigor com pena MAIS gravosa: ULTRATIVIDADE (o réu será julgado com a lei anterior mesmo q ela tenha sido revogada) pois a lei posterior é mais gravosa e prejudicial ao réu
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E as leis temporárias e excepcionais????
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em 2013 o legislador DA BANCA só usava o capez... Enfim, A ultra-atividade também pode aplicar pena mais gravosa, pois foi cometido em lei temporal, ou seja, que estava vigente apenas para uma determinada época. Segue!!! Pra cima!
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Pra mim a ultra-atividade "independe" da lei ser mais benéfica. Não concordo.
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as leis temporárias e excepcionais são casos específicos dentro da ultra-atividade. Não da pra dizer que questão da CESPE ta errada só pq está incompleta..
É uma assertiva genérica, mas fazer o que kkkkk tem questões da CESPE muito mais difíceis de engolir.
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Discordo do gabarito!
Essa questão só poderia está correta se fosse desconsiderada a lei temporária (Embora reconheça que a banca tenho utilizado a citação de referência amplamente reconhecida, conforme citado pelos colegas neste espaço de comentários, o que inviabilizaria uma anulação).
Acontece que a ultravidade na lei temporária é uma exceção da exceção à retroatividade da lei mais benéfica. Ou seja, a afirmação está correta, porém não está completa.
Veja que a assertiva afirma que "A regra é a aplicação da lei durante o seu período de vigência; A EXCEÇÃO É".
Ao apontar que traria a exceção, a questão deveria descrever todos os casos, inclusive o da exceção à retroatividade da lei mais benéfica que é externada com a aplicação da lei temporária, mesmo após a revogação, podendo, inclusive, prejudicar o réu.
Embora a exceção esteja vinculada ao conceito de retroatividade da lei mais benéfica, ambas se constituem mutuamente em excessão da lei penal no tempo.
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Olá, colegas concurseiros!
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