SóProvas


ID
971536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue o item seguinte.


A conclusão do inquérito policial é precedida de relatório final, no qual é descrito todo o procedimento adotado no curso da investigação para esclarecer a autoria e a materialidade. A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 10, § 1o  CPP. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    C/C

     Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Eu marquei o item como errado pelo seguinte trecho:

    "não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los".

    Pois é possível que o MP possa determinar o retorno da investigação à autoridade policial, conforme o próprio art. 16 do CPP:

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Não sei se alguém mais fez a mesma análise. Fico no aguardo dos comentários.
  • Tiago, usei a mesma interpretação. Porém, creio que o próprio art.16 responde a questão.
    O "X" da questão está no fato do retorno do IP ser condicionado à necessidade de realização de "novas diligências", sendo considerado novas diligências ações realizadas com a intenção de esclarecer algo, provar um ponto. Podem ser realizadas na fase do inquérito policial, ou na fase judicial.
    Um pedido de busca e apreensão, a reprodução simulada de um crime, uma perícia médica, grafotécnica, etc, são exemplos de diligências...
    Portanto a ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não interferem na descoberta da autoria e materialidade, razão maior da existência do IP.
  • Errada

    Art. 10.

    § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    A determinação para que seja feito o relatório não caracteriza o retorno do inquérito. A vedação do art. 16 determina que Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Fonte: http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-escrivao-policia-federal-direito-processual/

  • Tive o mesmo entendimento que o Tiago, coloquei a resposta, como sendo ERRADA, pois, como reza o artigo 16 do CPP, o MP poderá sim, requerer novas diligências para concretização do inquérito.


  • ARDILOSOOOO!!!

    Errei, afinal para empurar o processo com a barriga, na maioria das vezes, o MP pede pra retornar e fazer relatório e indiciar.

  • Tiago, fui no mesmo raciocínio que o seu e na prova errei essa questão. Entretanto, como demonstrado logo abaixo, está CERTA, de acordo com Nucci:

    "Por outro lado, a falta do relatório constitui mera irregularidade, não tendo o promotor ou o juiz o poder de obrigar a autoridade policial a concretizá-lo. Trata-se de falta funcional, passível de correção disciplinar.".

    Veja que a questão é praticamente um Ctrl + C, Ctrl + V do Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2012, Editora RT, pág. 177)

    Acho que o CESPE não vai anular e ainda é capaz de colocar esse trecho como justificativa.

    Abraços
  • Questão um pouco tortuosa, meio que acompanhei os colegas e marquei como errado.
    A minha principal dúvida foi quanto ao indiciamento e não ao relatório final, pois como é no indiciamento que se dá ciência ao investigado de que contra ele se apura crime subtendi que ali estava uma nulidade que repercutiria na persecução.

    Todavia, observo que tal argumento não tem força pela própria natureza inquisitiva do inquérito policial, além do que os vícios que eventualmente maculem referido procedimento não "envenenam" a persecução criminal (excesso em casos de que a denúncia se dá em decorrência somente dos indícios que advieram do vício, v.g., flagrante forjado).

    Segue a jurisprudencia abaixo:


    HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPERTINÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese, a justa causa para a ação penal restou devidamente caracterizada, e a denúncia não apresenta qualquer vício formal. A peça acusatória narrou, de forma clara e precisa, o fato típico imputado ao paciente, de forma a permitir o amplo exercício do direito de defesa. A denúncia, portanto, foi oferecida nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, não podendo ser acoimada de inepta. 2. "Havendo prova da materialidade de fato descrito como crime em tese e indícios de autoria, o não indiciamento do Paciente no inquérito policial, não obsta seja ele denunciado e tampouco enseja o trancamento da ação penal, por justa causa, uma vez que no âmbito do habeas corpus não comporta a valoração da prova". Precedente. (...) (Processo nº 2013.00.2.007899-3 (672835), 3ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Humberto Adjuto Ulhôa. unânime, DJe 29.04.2013).
  • Galera, a questão esta CERTA, contudo posso garantir que na prática, o MP devolve o IP caso a autoridade policial não acrescente o relatório final policial. Sou escrivão de polícia e é comum receber IPs devolvidos por questões diversas a novas diligências.
  • Gente, eu encontrei um pouco mais sobre isso na doutrina.

    De acordo com Guilherme de Souza Nucci:
    "... A falta do relatório costitui mera irreguralidade, não tendo o promotor ou o juiz o poder de obrigar a autoridade policial a concreizá-lo. Trata-se de de falta funcional, passível de correção disciplinar..."
    Nesse caso, prossegue-se como ofício comunicativo à Corregedoria da Pilícia, para as providêncas cabíveis. Processualmente, não deve ter maiores reflexos.
  • acertei a questão pelo simples raciocínio: a ausência do  relatorio final, é um VICIO no IP, que constiui uma mera irregularidade funcional. Portanto se é VICIO não resultará prejuízos para uma  futura persecução penal.
    Coincidência ou não, acerteia questão!
  • deveria ter sido anulada.

    Mesmo a ausência de Relatório sendo considerada uma irregularidade formal e desconsiderada pelo MP e pelo Juiz, o Relatório é obrigação imposta ao Delegado (art. 10, §1º, CPP). Assim, no exercício do controle externo da atividade policial, cabe ao MP fiscalizar o correto desempenho das funções pelo Delegado de Polícia, podendo determinar o retorno dos autos para a elaboração do Relatório.
    Agora, afirmar que os autos não poderão retornar à Polícia para correção é muita "petulância". 

    Bons estudos!!!
  • Justificativa do CESPE:

    "Certo. Com base na legislação de regência, doutrina de referência nacional e/ou na jurisprudência consolidada, a assertiva apresentada como certa deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: A compreensão decorre da interpretação doutrinária e jurisprudencial aos dispositivos processuais que tratam da conclusão do inquérito policial. Em particular, o contido no art. 10 e seu parágrafo 1º dispõem o seguinte:

    “Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se Executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    §1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.”

    A doutrina nacional de referência tem a seguinte lição:

    “[...] Por outro lado a falta do relatório constitui mera irregularidade, não tendo o promotor ou o juiz o poder de obrigar a autoridade policial de obrigar a autoridade policial a concretizá-lo. Trata-se de falta funcional, passível de correção disciplinar. É natural que, determinado a lei que o relatório seja feito, a autoridade policial deve prezar a sua função, concretizando-o, o que não impede , em absoluto, ainda que o faça de modo muito resumido ou confuso, o prosseguimento do feito. Aliás, é o mais adequado, pois o relatório não tem nenhuma utilidade probatória na instrução do processo, destinando-se ao esclarecimento do promotor acerca do que foi feito pelo estado-investigação.[...]”.

    Por derradeiro, não se poderá confundir a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, com a confecção do relatório da sobredita investigação."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Não concordo com o gabarito, pois a lei não faz esta vedação expressa de o juiz ou MP não poder mandar retornar o IP à delegacia para corrigir erros. Na prática isso acontece muito.

    Ocorre que Nucci faz uma interpretação a contrário senso dos art. 10, §1º e 16 do CPP:
    Art. 10, § 1o  CPP. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

     Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
     
    Ou seja, se o inquérito só será devolvido à autoridade policial se for para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, então não poderá devolve-lo para meras correções formais.
    E como o delegado estava obrigado por lei (art. 10, § 1º) a redigir o relatório, sobra pra ele sanção disciplinar.
  • Moçada via de dúvida....
    A melhor coisa a fazer é deixá-la em BRANCO...
  • Se tivesse feito essa prova eu deixaria em BRANCO.. dúvida no CESPE é melhor pular pra não contar pra trás.
    + falando da questão ela diz que o MP NÃO PODE determinar o retorno.. e como já foi dito PODE, mas isso não contradiz a questão, pois PODE, desde que pra requeirar coisinhas indispensáveis ao oferecimento da denúncia. A falta do relatório não o é.. então ele não pode fazer o tal, então na parte do pode ou não pode creio que a questão esta correta.
    Errei a questão viu galera.. e conto o porque; ao ler o final dela ela diz "..já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar."

    Como foi dito pelo Nucci e o pessoal citou a irregularidade funcional é PASSÍVEL, PÁSSIVEL, PASSIVÉL, PASSÍÍVEL de punição.. interprete a parte da afirmação que fala ".. a ser apurada na esfera disciplinar." como uma certeza de pegar quem fez a melda.. e não com uma possibilidade que passa o PASSÍVEL.

    Ao meu ver o A SER APURADA ensina a idéia de CERTEZA na punição, o PASSÍVEL DE SER APURADA passa a possibilidade.. marquei errada e errei.
    Alguém pode me ajudar? Fora o chapollin?
  • Tudo bem!!!  So nao entendo CESPE, desde quando DOUTRINA se tornou Nocoes de Processo Penal, conforme edital???
  • O relatório é uma peça de caráter descritivo, onde a autoridade policial limita-se a declinar as providências realizadas, resumos dos depoimentos, indicação de testemunhas e etc. Se o relatório faz parte do inquérito policial e esse é um procedimento dispensável, é evidente que a ausência dele não acarreta prejuízo para a persecução penal. Até mesmo porque todas as informações contidas no relatório estão descritas nos autos do inrquérito. Portanto, trata-se de mera irregularidade.
  • o MP e o Juiz pode remetar o IP, desde que seja para novas diligencias e nao para obrigar o delegado a realizar relatorio.

  • Essa mesma questão tinha sido cobrada dois meses antes no concurso de Delegado da Policia Civil do Estado da Bahia. 

  • Em relação ao relatório gostaria de acrescentar um comentário feito pelo Professor Renato Brasileiro em aula.

    O relatório trata-se de peça com conteúdo eminentemente descritivo com uma síntese das diligências realizadas na fase investigatória. A AUTORIDADE NÃO DEVE FAZER JUÍZO DE VALOR. Porém, NO CASO DA LEI DE DROGAS O DELEGADO DEVE EMITIR SEU JUÍZO DE VALOR. (art. 52, inc. I, 11343/06). O relatório é dispensável para dar início ao processo.

  • Os vícios do IP não contaminam a Ação...

  • Lembrando também, pessoal, que a jurisprudência considera que o prévio indiciamento formal dos investigados não é imprescindível para posterior oferecimento de denúncia.

  • O IP chega concluso ao Delegado para relatório, destarte, não me parece correto afirmar que "A conclusão do inquérito policial é precedida de relatório final..."

  • O item está correto. Nos termos do art. 16, os autos do IP somente poderão retornar à autoridade policial no caso de ser necessária a realização de alguma outra diligência. Vejamos.

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    O relatório do IP não é uma diligência, mas uma simples peça descritiva na qual são elencados os atos praticados no bojo do IP. Sua ausência constitui mera irregularidade.  

  • FIM DO INQUÉRITO POLICIAL

    Concluídas as investigações, a autoridade policial deverá fazer um relatório detalhado de tudo o que foi apurado no inquérito, indicando, se necessário, as testemunhas que não foram ouvidas e as diligências não realizadas.

    Além disso, a autoridade policial não deve emitir opiniões ou qualquer juízo de valor sobre os fatos narrados, os indiciados, ou qualquer outro aspecto relativo ao inquérito o à sua conclusão.

    Por fim, a falta do relatório constitui mera irregularidade, não tendo o promotor ou o juiz o poder de obrigar a autoridade policial a concretizá-lo. Trata-se de falta funcional, passível de correção disciplinar.
  • Sobre a Cesp só digo uma coisa.......banca, sem vergonha .

  • Se fosse prova para magistratura ou ministério público a questão teria como gabarito: ERRADO.

    Como a prova é para escrivão da polícia federal a melhor opção é o gabarito como: CORRETO.

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    TJ-PR - Correição Parcial ou Reclamação Correicional RC 9599364 PR 959936-4 (Acórdão) (TJ-PR)

    Data de publicação: 26/02/2013

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , INC. IV , C.C. ART. 29 , AMBOS DO CP E ART. 1º , INC. I , DA LEI Nº 8.072 /90). SUSCITAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.ARGUMENTAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELATÓRIO POLICIAL CONCLUSIVO DO INQUÉRITO. IRRELEVÂNCIA. DENÚNCIA QUE PRESCINDE DE INQUÉRITO POLICIAL, PODENDO O ÓRGÃO ACUSATÓRIO OFERECÊ-LA DESDE QUE HAJA ELEMENTOS SUFICIENTES A AUTORIZAR O SEU RECEBIMENTO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO TÊM O CONDÃO DE ANULAR O PROCESSO CRIMINAL. 1.A ausência de relatório conclusivo da investigação policial gera, no máximo, mera irregularidade que não impede o oferecimento da peça acusatória, especialmente se o Parquet tem elementos suficientes para embasar seu recebimento.

  • É questão de interpretar, pois a questão trata que não pode voltar para fazer o relatório,não para novas diligências. 

    Esse é o ponto chave. 

  • EU TAMBÉM ESTAVA COM DÚVIDA, MAS AGORA DEU PRA ENTENDER VALEU!!!!!!!!!!!!!

  • A falta do relatório final do IP, constitui mera irregularidade, não tendo o promotor ou juiz o poder de obrigar a autoridade policial a concretizá-lo. Não resulta em prejuízos para a persecução penal.

  • O relatório funciona como um "resumo" de todo o IP, servindo para auxiliar ao juiz a compreendê-lo de maneira mais rápida. Não sendo obrigatório sua elaboração pela autoridade policial visto que não trará prejuízo para a persecução penal.

  • Na prática, o que mais se sucede são autos indo e vindo delegado-promotor.. esse óbice colocado ao juiz e ao promotor, este titular da ação, está em desacordo.

  • O I. P. é dispensável para propositura da Açã penal

  • Que falta de atenção!
    Acabei confundindo Preceder (antes, acompanhado de...) com Prescindir (dispensar).

  • vícios no IP não contamina a ação penal....

    STF> eventuais vícios concernentes ao IP não têm condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório...

    Os vícios, se descobertos, devem ser combatidos com remédios constitucionais ( Habeas corpus e Mandado de segurança).

  • CERTO

    "A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal [não conseguindo relatar o inquérito dentro do prazo legal, a autoridade policial pode solicitar ao juiz prorrogação do prazo para prosseguir nas investigações], não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los [uma vez relatado o inquérito policial, o MP não pode requerer a sua devolução à autoridade policial senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia] , já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.

  • Livro de Nucci
    61. Relatório final: a autoridade policial deve, ao encerrar as investigações, relatar tudo o que foi feito na presidência do inquérito, de modo a apurar – ou não – a materialidade e a autoria da infração penal. Tal providência é sinônimo de transparência na atividade do Estado-investigação, comprobatória de que o princípio da obrigatoriedade da ação penal foi respeitado, esgotando-se tudo o que seria possível para colher provas destinadas ao Estado-acusação. Ainda assim, pode o representante do Ministério Público não se conformar, solicitando ao juiz o retorno dos autos à delegacia, para a continuidade das investigações, devendo, nesse caso, indicar expressamente o que deseja. Se a autoridade policial declarou encerrados os seus trabalhos, relatando o inquérito, não é cabível que os autos retornem para o prosseguimento, sem que seja apontado o caminho desejado. Por outro lado, a falta do relatório constitui mera irregularidade, não tendo o promotor ou o juiz o poder de obrigar a autoridade policial a concretizá-lo. Trata-se de falta funcional, passível de correção disciplinar. É natural que, determinando a lei que o relatório seja feito, a autoridade policial deve prezar a sua função, concretizando-o, o que não impede, em absoluto, se o fizer de modo resumido e inadequado, o prosseguimento do feito. Aliás, é o mais adequado, pois não tem nenhuma utilidade probatória para a instrução do processo, destinando-se o relatório ao esclarecimento do promotor acerca do que foi feito pelo Estado-investigação. Cremos inadequado determinar o retorno dos autos do inquérito à polícia judiciária somente porque o delegado declarou encerrada a investigação sem empreender o relatório minucioso a respeito do caso. Prossegue-se, com ofício comunicativo à Corregedoria da Polícia, para as providências cabíveis. Processualmente, não deve ter maiores reflexos.

  • A ausência do relatório final, é um VICIO no IP, que constitui uma irregularidade funcional. Portanto se é VICIO não resultará prejuízos para uma  futura persecução penal.

  • O  relatório do IP não é uma diligência, mas uma simples peça descritiva na qual são elencados os atos praticados no bojo do IP. Sua ausência constitui mera irregularidade. 


    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    O relatório não deve conter juízo de valor quanto à culpabilidade, sendo peça eminentemente descritiva.


    GAB CERTO

  • Se o IP é discricionário imagina o relatório final! 



  • CORRETO!

    A questão fala da recusa no cumprimento das diligências, além de a devolução para novas diligências serem possíveis somente com novas provas, a recusa não gera crime de desobediência e sim administrativo-Disciplinar, teor do RHC 6511/SP:

    PROCESSUAL PENAL. "HABEAS-CORPUS". REQUISIÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA FUNCIONAL. ATIPICIDADE PENAL. - EMBORA NÃO ESTEJA A AUTORIDADE POLICIAL SOB SUBORDINAÇÃO FUNCIONAL AO JUIZ OU AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TEM ELA O DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR AS DILIGENCIAS REQUISITADAS POR ESTAS AUTORIDADES, NOS TERMOS DO ART.
    13,II, DOCPP. - A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIENCIA, REPERCUTINDO APENAS NO AMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. - RECURSO ORDINARIO PROVIDO.

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/523677/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-6511-sp-1997-0035681-7

  • Art. 10, § 1o  CPP. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    C/C

     Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.


    O MP NÃO PODERÁ REQUERER A DEVOLUÇÃO DO IP À AUTORIDADE POLICIAL, MAS APENAS NO CASO DE NOVAS DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, nesse caso poderá devolver.

  • O cespe você tem que pensar simples e ao mesmo tempo inteligente.

    Fazendo alusão ao comentário de uma colega, " eventuais vícios concernentes ao IP não têm condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. Os vícios, se descobertos, devem ser combatidos com remédios constitucionais ( Habeas corpus e Mandado de segurança).

    És a questão, os vícios do ip são resolvidos pela própria esfera administrativa, nesse caso, pelo advogado geral ou MP, pois este têm três competências: requisitar novas diligências, requisitar a instauração do ip e acompanhar as investigações policiais, sendo este último de cunho duvidoso, pois deixa entender que o MP irá intervir em qualquer irregularidade no ip. E se for isso, então porque a questão colocou que o MP não deve interferir?
  • O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia NÃO podendo o juiz determinar.

  • A princípio errei a questão e não entendi o porquê do gabarito considerá-la correta. Após uma análise minuciosa, percebi que a questão foi muito bem elaborada, pois aborda diversos temas referentes ao inquérito policial, relacionando-os. Ao afirmar que o inquérito é encerrado pelo relatório final, o examinador fez uso do preceito contido no art. 10, par. primeiro, CPP ("A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente"). Ao relatar que a ausência desta peça, bem como do indiciamento formal, é irrelevante para a posterior propositura de ação penal, referiu-se o examinador à dispensabilidade do inquérito policial. Quando afirma que juiz ou membro do MP não pode mandar devolver os autos à autoridade policial para realizar a confecção do relatório ou o indiciamento, a banca delimita a ingerência destas autoridades quanto à carta indiciária, sendo que a autoridade policial só está adstrita ao pedido de juiz quando da requisição de abertura de inquérito (e desde que este pedido não seja manifestamente ilegal), e ao pedido do membro do MP quando da requisição de abertura de inquérito (também quando não manifestamente ilegal) e do pedido de realização de novas diligências, quando estas forem imprescindíveis à formação da opinio delicti. Tanto o relatório quanto o indiciamento são atos administrativos, não consubstanciando diligências, o que não permite ao membro do MP requisitar sua confecção. Por fim, também amparado no art. 10, par. primeiro, CPP, o examinador referiu-se à existência de infração disciplinar quando ausentes relatório ou indiciamento, tendo em vista que tal dispositivo legal impõe que deverá ser confeccionado relatório final e, tendo em vista o caráter conclusivo deste, deverá a autoridade policial, mediante uma análise técnico-jurídica, posicionar-se a respeito do indiciamento ou não do investigado.

  • A ausência de relatório conclusivo do IP gera no máximo irregularidade funcional o que não impede o oferecimento da denúncia, se o titular da ação penal possuir elementos suficientes para embasar seu inicio. 

  • Correta. Segundo o Código de processo penal!

     

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas
    diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Na questão diz que não há relatório final, que constitui mera irregularidade funcional, ou seja é prescindivel ( pode faltar ).

  • CORRETO.

    A assertiva traz a conjunção de dois artigos do CPP:

    1 parte da questão - A conclusão do inquérito policial é precedida de relatório final, no qual é descrito todo o procedimento adotado no curso da investigação para esclarecer a autoria e a materialidade.(Art. 10, § 1o  CPP. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.)

    2 parte da questão -  A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar. (Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia).

  • Essa questão é confusa! 

    No trecho do texto onde diz ( já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.) Quem que comete a irregularidade funcional? o Juiz e o M.P em determinar a autoridade para retornar as investigações ou do Delegado de não obedecer a ordem do Juz e M.P.?

    Obrigado

  • GABARITO: CERTO

     

    É importante lembrar que o inquérito policial é procedimento administrativo dissociado da ação penal que poderá vir depois dele; assim, irregularidades cometidas no inquérito, em regra, não geram vícios à ação penal, pois são indiferentes para a próxima fase da persecução penal – tais situações devem ser resolvidas internamente ao órgão policial.

     

    Prof. Rodrigo Sengik - Alfacon

  • Otima questão

  • Não tinha aceitado o gabarito até ler o comentário de Benedito Pessoa, que foi esclarecedor.
  • Dúvida imensa nessa questão:

    1) A ausência desse relatório - OK, realmente a afirmativa está correta quanto ao relatório

     

    2) e de indiciamento formal do investigado - Aí acreditava que estaria errado, justamente porque o indiciamento no IP não é ato obrigatório e portanto sua ausência NÃO constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar

     

    Conclusão: Acredito estar errada por misturar o indiciamento com o relatório, mais alguém???

  • Vá direto ao comentário do Benedito Junior!!

  •  Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

     

     

    Além disso o indiciamento é ato de mera formalização realizado pelo Estado por meio do delegado apontando-se o principal suspeito do crime. Cobra Doutrina sim a Cespe ,cuidado.

  • LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

    Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

     

    § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    INDICIAMENTO:

    É a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do delito penal, sempre que houver razoáveis indícios de sua autoria. É a declaração do, até então, mero susperito como sendo o provável autor do fato infringente da norma penal.

    ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 10.  § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

                   § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

                   § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

     Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

     Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

     

    Concluídas as investigações, a autoridade policial deve fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no inquérito policial (CPP, art.10,  § 1º), sem, contudo, expeder opiniões, julgamentos ou qualquer juízo de valor, devendo, ainda, indicar as testeminhas que não foram ouvidas (art. 10,  § 2º), bem como as diligências não realizadas. Deverá, ainda, a autoridade justificar, em despacho fundamentado, as razões que levaram à classificação legal do fato, mencionando, concretamente, as circunstâncias, sem prejuízo de posterior alteração pelo Ministério Público, o qual não estará, evidentemente, adstrito a essa classificação. Encerrado o inquérito e feito o relatório, os autos serão remetidos ao juiz competente, acompanhados dos intrumentos do crime dos objetos que interessarem à prova (CPP, art. 11), oficiando a autoridade, ao Instituto de Identificação e Estatística, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos e os dados relativos á infração do indiciado (CPP, art. 23). Do juízo, os autos devem ser remetidos ao órgão do Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis.

     

    OBS.: PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE

    A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.

     

  • O relatório, assim como o Inquérito, é dispensável, NÃO é obrigatória a utilização para ter início à ação penal.

  • CORRETO

     

    Pensem, se até o Inquérito policial é disponível, imagine o relatório. Como dito na questão, o delegado pode responder administrativamente.

  • Justificativa do CESPE:

    "Certo. Com base na legislação de regência, doutrina de referência nacional e/ou na jurisprudência consolidada, a assertiva apresentada como certa deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: A compreensão decorre da interpretação doutrinária e jurisprudencial aos dispositivos processuais que tratam da conclusão do inquérito policial. Em particular, o contido no art. 10 e seu parágrafo 1º dispõem o seguinte: 

    “Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se Executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    §1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.” 

    A doutrina nacional de referência tem a seguinte lição:

    “[...] Por outro lado a falta do relatório constitui mera irregularidade, não tendo o promotor ou o juiz o poder de obrigar a autoridade policial de obrigar a autoridade policial a concretizá-lo. Trata-se de falta funcional, passível de correção disciplinar. É natural que, determinado a lei que o relatório seja feito, a autoridade policial deve prezar a sua função, concretizando-o, o que não impede , em absoluto, ainda que o faça de modo muito resumido ou confuso, o prosseguimento do feito. Aliás, é o mais adequado, pois o relatório não tem nenhuma utilidade probatória na instrução do processo, destinando-se ao esclarecimento do promotor acerca do que foi feito pelo estado-investigação.[...]”.

    Por derradeiro, não se poderá confundir a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, com a confecção do relatório da sobredita investigação."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • O Munir demonstrou o erro da questão em duas linhas enquanto a doutora comentarista levou quase seis minutos falando potoca.

    Entender o Direito não significa entender de concurso público, o QC deveria rever o quadro de professores.

  • O inquérito é prescindível e indisponível. Apesar desta indisponibilidade, o relatório não desqualifica os autos apensados no inquérito, sendo mero aditivo metodológico.

  • CERTO

    Art. 10, § 1o  CPP. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
    C/C
     Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    comentário do Munir prestes.

    Obrigado amigo.
     

  • Entenda uma coisa: IP e nada são quase a mesma coisa para efeitos de persecutio penal. O que vai valer mesmo é o produzido na ação penal, aquele bate papo gostoso filmado e entre acusado e juiz. Ali que não pode haver falhas sob pena de condenar um inocente e absolver um culpado.
  • Art. 16 do CPP:  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.


    De olho nessa última afirmação, pois há caso em que o MP e o Juiz podem requisitar novas diligências com natureza de ordem.

  • A conclusão do inquérito policial é precedida de relatório final, no qual é descrito todo o procedimento adotado no curso da investigação para esclarecer a autoria e a materialidade. A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar. C


    Art. 10, § 1o CPP. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.


     Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • O item está correto. Nos termos do art. 16, os autos do IP somente poderão retornar à autoridade policial no caso de ser necessária a realização de alguma outra diligência. Vejamos:

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    O relatório do IP não é uma diligências, mas uma simples peça descritiva na qual são elencados os atos praticados no bojo do IP. Sua ausência constitui mera irregularidade.

    Este é o entendimento doutrinário e jurisprudencial.

    Renan Araujo

  • A ausência do relatório final enseja apenas mera irregularidade.

  • se o inquérito é dispensável qualquer das suas partes também será.

  • Gab. C.

    O relatório e o indiciamento não podem ser exigidos pelo MP ou Juiz, já que são fatos dispensáveis na persecução penal, sendo apenas mera irregularidade funcional a falta de entrega pela autoridade policial. 

  • Minha dúvida era apenas se o juiz ou MP poderiam determinar que o delegado procedesse ao relatório final e ao indiciamento. Mas vi que eles não podem fazer isso. Portanto, alternativa totalmente correta.
  • Em 15/01/2020, às 00:41:05, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 07/01/2019, às 11:57:20, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 01/07/2018, às 18:03:01, você respondeu a opção E.Errada!

    um dia acerto! Não minta para si! assuma seus erros e comemore seus acertos.

  • "O art. 10, § 1º, do CPP, limitou-se a estabelecer que “a autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente”.

    Já o art. 10, § 2º, do CPP, prevê que “no relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas”."

    "O Código, em verdade, apenas faz alusão, de modo bastante genérico, à necessidade de uma exposição circunstanciada pela autoridade policial do objeto da investigação antes da remessa dos autos ao poder judiciário"

    https://www.conjur.com.br/2019-jul-02/academia-policia-nao-existe-inquerito-juizo-valor

  • Apenas uma observação;

    A Lei 11.343 indica que o relatório deve conter sumariamente:

    "as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente"

  • Relatório é descritivo - ato com o objetivo de pormenorizar os fatos e elementos colhidos, não sendo obrigatório.

    Porém, não deixa de ser um dever funcional, ainda sim, o juiz não poderá mandar voltar o IP para realização deste, para isso poderá sim vir a ser responsabilizado, já que constitui irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.

  • Você errou! Em 12/06/20 às 11:36, você respondeu a opção E.

    Você errou! Em 13/05/20 às 09:20, você respondeu a opção E.

    Errei duas vezes e nunca mais vou errar, pois além de está no meu caderno de erros também procurei uma forma de simplificar o erro dessa questão:

    Simplificando a questão:

    A autor. policial não fez o relatório final nem o indiciamento do investigado, por esse motivo nem o juiz nem o MP podem determinar o retorno da investigação para fazer o relatório final e o indiciamento.

    Resolução:

    CERTO

    O art. 16 do CPP não fala sobre a fazer relatório final ou indiciamento.

     Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Observação:

    Ainda tá faltando a base pra dizer que o Juiz não pode, dái conforme os comentários anteriores, podemos ver q o CESPE teve como base uma doutrina especifica.

    "Por outro lado, a falta do relatório constitui mera irregularidade, não tendo o promotor ou o juiz o poder de obrigar a autoridade policial a concretizá-lo. Trata-se de falta funcional, passível de correção disciplinar.".

    Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2012, Editora RT, pág. 177)

  • Não é o que ocorre na prática. Estagiei na Promotoria de Investigação Penal de uma Comarca do RJ que prefiro não mencionar onde a promotora ordenava fazer baixas para as delegacias com os dizeres "Voltem relatados para o oferecimento de denúncia" e a delegacia nunca reclamou ao art. 16 do CPP para não fazê-lo.

  •  Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Você errou!

  • Pensava eu que, o juiz era um semideus.

  • MP/JUIZ só podem devolver o inquérito se for para diligências INDISPENSÁVEIS ao oferecimento da denuncia...se for mera formalidade não pode. art.16 do cpp

     Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Acerca do inquérito policial, é correto afirmar que:

    A conclusão do inquérito policial é precedida de relatório final, no qual é descrito todo o procedimento adotado no curso da investigação para esclarecer a autoria e a materialidade. A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.

  • RESUMÃO DA PROFESSORA NA EXPLICAÇÃO:

    Sendo o IP dispesável, seu relatório não é obrigatório, a sua ausência não resulta em prejuízos para a persecução penal. Ocorre que, por ser um dever o Delegado, o que pode acontecer é mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.

  • Independentemente das explicações já apresentadas bastava fazer o seguinte raciocínio: A PC como um todo, em especial as autoridades policiais não tem qualquer hierarquia seja com o MP ou magistrados, não podemos confundir o controle externo feito pelo MP com subordinação e/ou hierarquia.

    Dessa forma, incabível pensar que algum membro do MP ou Juiz teria poder de requisitar a elaboração de relatório final no IP, muito menos um indiciamento.

  • O indiciamento me pegou, mas lendo nas entrelinhas, nota-se que trata da dispensabilidade do IP. Se não houve IP, não haverá indiciamento. rsrs

  • prevaricação
  • Conforme previsto no CPP, a autoridade policial deve fazer um minucioso relatório, ao final do IP. O MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências!

    Art. 10, § 1 o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia .

    Além disso, vale salientar, que a falta de relatório da autoridade policial ao término do inquérito policial não constitui motivo de nulidade da ação penal. Esse é o entendimento dos Tribunais e da doutrina majoritária!

    Ademais, é pacífico o entendimento que o ato de indiciamento é privativo do delegado de polícia (autoridade policial), não podendo, o juiz ou o membro do MP requisitá -lo ao delegado de polícia.

    Fonte: Projeto Caveira.

  • Conforme previsto no CPP, a autoridade policial deve fazer um minucioso relatório, ao final do IP. O MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências!

    Art. 10, § 1 o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia .

    Além disso, vale salientar, que a falta de relatório da autoridade policial ao término do inquérito policial não constitui motivo de nulidade da ação penal. Esse é o entendimento dos Tribunais e da doutrina majoritária!

  • Gabarito. Certo

    Aqui nos deparamos com duas características do I.P. pois ele é escrito ,ou seja, precisa ser documentado, e ele também é dispensável ,ou seja, não é obrigatório para abertura de processo criminal. Portanto é dever funcional sim do delegado entregar o I.P. devidamente documentado porem o mesmo poderá ser aberto sem esse relatório caso possuam-se provas concretas sobre o crime.

    Espero ter ajudado.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 1°  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    § 2°  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

    § 3°  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Abraço!!!

  • Não podem requisitar a devolução ao delegado para terminar o relatório, mas, somente, para apurar novas diligências.

  • Questão redondinha

  • GABARITO CERTO.

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Em 06/02/21 às 13:23, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 28/01/21 às 14:15, você respondeu a opção E.

    Você errou!

  • "...já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar."

    Aqui no QC acertei a questão.. mas fiquei com uma pulga atrás da orelha com essa parte.. Se fosse lá, naquele bendito dia D. ficaria em branco.

  • Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligênciasimprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    creditos @futuroapf

  • Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    A falta do relatório constitui mera irregularidade, não tendo o promotor ou o juiz o poder de obrigar a autoridade policial de obrigar a autoridade policial a concretizá-lo.

    Certo

  • Questão aula, Tatua no braço e leva pra prova...

  • Que questão importante!!!

  • Questão aula! daquela que arrepia

    PMAL 2021 VIBRANDO MANIFESTADO

  • questão aula!

    PCAL2021

  • O item está correto.

    Nos termos do art. 16, os autos do IP somente poderão retornar à autoridade policial no caso de ser necessária a realização de alguma outra diligência.

    Vejamos:

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    O relatório do IP não é uma diligência, mas uma simples peça descritiva na qual são elencados os atos praticados no bojo do IP. Sua ausência constitui mera irregularidade.

    Este é o entendimento doutrinário e jurisprudencial.

  • Acompanhe comigô

  • "Não podendo o Juiz ou membro do MP determinar o retorno da investigação" ERREI NISSO, pois o MP não pode, após o relatório, solicitar novas diligências? só essa parte me confundiu.

  • Tudo é dispensável no inquérito

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