SóProvas


ID
971584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue o  seguinte  item, de acordo com as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF).



Considere que a Polícia Federal tenha recebido denúncia anônima a respeito de suposta prática delituosa inserida em seu âmbito de investigação. Nessa situação,o órgão não poderá investigar, visto que a CF veda expressamente o anonimato e a consequente deflagração da persecução penal com fundamento na referida denúncia anônima.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!!!!

    BASTA FAZER UMA VPI -  V ERIFICAÇÃO  DE PRO CEDÊNCIA DE INFORMAÇÕES. 

    PROCESSO PENAL. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DE INFORMAÇÕES (VPI). INQUÉRITO POLICIAL.

    1. É possível a instauração de inquérito policial deflagrado por denúncia anônima, desde que a persecução criminal se faça com cautela e descrição, a fim de que não prejudique pessoa inocente.

    2. A delatio criminis anônima, apesar de sua precariedade, deve ser objeto de investigação policial, em face da possibilidade de serem apurados elementos suficientes ao oferecimento de denúncia.

  • Só completando.
    A vedação ao anonimato, determinado pela CF, não se refere à proibição do anonimato para denúncia de prática delituosa, mas se refere à proibição do anonimato durante a prática da liberdade de manifestação do pensamento (liberdade de expressão, religiosa, de informação ...), para que seja possível o direito de resposta.
  • Caso contrário, pra que serviria o dique-denúncia??
  • Segundo  o  STF,  não  é  possível  a  utilização  da  denúncia  anônima como  ato  formal  de  instauração  do  procedimento  investigatório,
    quando  isoladamente  consideradas,  já  que  as  peças  futuras  não poderiam,  em  regra,  ser  incorporadas  formalmente  ao  processo.
    E ai, Essa questão seria uma exceção???
    Ajude-me, por favor. kk
  • Aprendi com a Professora Deusdedy que:
    -- Não se pode instaurar inquérito policial com base em denúncia anônima, mas nada impede que INVESTIGAÇÕES (como diz a questão) sejam iniciadas com base em denúncia anônima!!!
  • Lincon, é o seguinte:

    De acordo com jurisprudência do STF, denuncia anônima apócrifa (sem assinatura) não poderá instaurar processos administrativos  ou judiciais, exceto para investigações criminais.

    Grande abraço!
  • Justificativa do Cespe:

    "Errado. O gabarito está correto. A CF veda no art. 5º, IV o anonimato, ao assegurar a liberdade de manifestação do pensamento. Porém, não estabelece qualquer vedação acerca da deflagração de persecução penal com fundamento em denúncia anônima. Aliás, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que “nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada ‘denúncia anônima’, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados”. (HC 105484). O termo "deflagração da persecução penal”, como se vê, é utilizado pelo próprio Supremo Tribunal Federal. A doutrina também destaca a possibilidade de investigação, conforme literatura especializada.

    A questão afirma que a Polícia não poderá investigar, por isso a questão está incorreta, e não o contrário, conforme afirmado em alguns recursos. A CF não veda a deflagração da persecução penal na hipótese, razão pela qual não procede a alegação de alguns recursos no sentido de que a questão estaria certa já que a alternativa invoca a Constituição Federal e esta veda o anonimato. Olvida-se o candidato, contudo, que a CF não veda a deflagração da persecução penal na hipótese cogitada, daí não haver qualquer equívoco na questão e no gabarito. "

    Fonte:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/dpf_12_escrivao/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
     
  • Com base em somente A denúncia anônima não se pode instaurar um inquérito policial ou uma interceptação telefônica mas nada impede que autoridade policial investigue a suposta denúncia anônima.

  • Enfim, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a determinar a instauração de inquérito policial, desde que contenham elementos informativos idôneos suficientes para tal medida, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado (HC 44.649/SP, 5ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJ de 08/10/2007).

    Delação Anônima - Investigação Penal - Ministério Público - Autonomia Investigatória (Transcrições)

    HC - 97197

    INFORMATIVO Nº 565

  • Já no STJ

    O procedimento investigativo tem início com a notitia criminis, que é a maneira como a autoridade policial toma conhecimento de um fato aparentemente criminoso. Quando a autoridade recebe uma denúncia de terceiros, fala-se em delatio criminis. 
    Na delatio criminis, qualquer pessoa do povo pode denunciar, mesmo que não esteja envolvida com a situação. Caso a denúncia seja anônima, estaremos diante de uma delatio criminis inqualificada. 
    Ao receber a denúncia anônima, a autoridade policial terá que se convencer, primeiro, da veracidade dos fatos narrados e isso é feito por meio das investigações preliminares que deverão ser realizadas antes da abertura do inquérito. Convencida de que há indícios de infração penal, a autoridade deverá, então, dar seguimento ao procedimento formal. 

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110620

  • A justificativa da CESPE tem sentido quando informa que a questão trata o que diz a CF que NÃO veda início de investigação por denúncia anônima. Tudo bem, mas a CESPE peca quando afirma que a jurisprudência do STF e doutrina aceita firmemente. Há uma série de condições que devem ser respeitadas. 
    Informativo 565 STF: As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado"

  • per·se·cu·ção = perseguição 




  • Denúncia anônima é forma legítima de "Notitia Criminis"de cognição direta ou imediata, sendo que, neste caso, é exigido investigação prévia de veracidade.

  • A delação apócrifa ou "anônima" é uma das variantes da chamada "Notitia Criminis". Ela ocorre quando o interlocutor não se identifica ou mesmo envia à autoridade policial um documento sem assinatura (apócrifo).

  • O gabarito da questão é ERRADO, em virtude de dizer o enunciado que a polícia não poderá INVESTIGAR.
    Ora, não pode a polícia abrir imediatamente inquérito apenas com base em denúncia anônima e muito menos o MP denunciar um suposto delito com base nisso. Porém, poderá a polícia investigar SIM e, com base no resultado da investigação e das provas obtidas, aí sim abrir inquérito.
    Espero ter contribuído!

  • Item Errado.

    Não pode instaurar IP baseado somente em denúncia anônima.Deve verificar/investigar a denúncia anônima.
  • Antes de se instaurar o IP é necessário realizar a VPI (Verificação Preliminar de Informação). 

  • Perceba a sutileza que deixa a assertiva errada. A polícia não poderá instaurar IP, no caso de haver, exclusivamente, denuncia anônima. Contudo, é possível, inclusive necessário, que se proceda à investigação, a fim de que se constatem as informações contidas na denúncia apócrifa (anônima) para que, então, se proceda à instauração do IP.

     

     

     

    Foco, força e fé!!!!

  • Ai o ''Disque Denúncia'' perde a validade kkkkk 

  • ELA PODERÁ EFETUAR INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

     

    A Polícia Federal poderá, sim, efetuar investigações preliminares com vistas a atestar a veracidade da denúncia anônima. O que não pode ser feito, a partir da denúncia anônima, é a instauração de inquérito.

     

    Profª  Nádia Carolina - Estratégia Concursos

  • A questão exige conhecimento relacionado às consequências constitucionais relacionadas à vedação do anonimato. Tendo em vista o caso hipotético narrado a jurisprudência do STF, temos que, conforme o entendimento consolidado pela Suprema Corte, a delatio criminis apócrifa (denúncia anônima ou inqualificada), não pode, sozinha , servir de base para a  instauração de inquérito policial, considerando-se a vedação constitucional ao anonimato e a ausência de elementos idôneos sobre a existência da infração penal. Contudo, para o Supremo, com base na denúncia apócrifa a autoridade policial poderá iniciar a investigação, realizando diligências preliminares, com o propósito de verificar a veracidade das informações obtidas anonimamente. A partir dos indícios obtidos, será possível, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. Vide HC 95244/PE.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • ERRADO

    Simples...

    A CF veda o anonimato na livre manifestação do pensamento como forma de possibilitar o direito de resposta.

    A denúncia anônima é admitida à instauração de inquérito policial, desde que contenha elementos informativos idôneos suficientes para tal medida, observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. (STF)

    E vamos em frente que atrás vem gente...

  • Isso é uma questão de Direito Constitucional ou de Direito Processual Penal?

     

    A CF não fala nada expressamente a respeito da proibição do anonimato na persecução penal que eu saiba, alguém discorda?

     

    Acho que a CESPE viajou nessa daí

  • Instaurar inquérito não pode, contudo a questão não diz respeito à instauração de inquérito, mas sim investigar, investigar ela deve por meio de VPI (verificação de procedência de informações).
  • Lion Thundercats:

    Permita-me um argumento...

    O erro da questão não se encontra nesse trecho: "CF veda expressamente o anonimato e a consequente deflagração da persecução penal com fundamento na referida denúncia anônima". Mas sim na seguinte passagem: "o órgão NÃO poderá investigar".

    E com os argumentos da nossa colega kríssia correia, chega-se a resposta : "Instaurar inquérito não pode, contudo a questão não diz respeito à instauração de inquérito, mas sim investigar, investigar ela deve por meio de VPI (verificação de procedência de informações)."

    Espero ter ajudado

    Bons estudos!!

  • DENÚNCIA ANÔNIMA


    - Investigar pode

    - Instaurar inquérito não

  • Errado. Realmente não se pode iniciar uma investigação com base unicamente em uma denúncia anonima. Contudo, caso haja uma verificação preliminar e se constate a infração, é possível dar seguimento a investigação.

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  • ERRADA .

    A Polícia Federal poderá , sim, efetuar INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES com vistas a atestar a veracidade da denúncia anônima. O que NÃO PODE ser feito, a partir da denuncia anônima, é a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO .

    fonte;estratégia concursos..\ (•◡•) /

  • Errado.

    Denúncia anônima é diferente de anonimato. Quando há uma D.A, a polícia faz primeiramente uma investigação preliminar, p verificar a veracidade.

  • DENUNCIA ANONIMA X ANONIMATO REFERENTE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

    DENUNCIA ANONIMA:

    "O STF decidiu, vencido o ministro Marco Aurélio, que a investigação poderia existir no caso concreto, já que a denúncia anônima não teria servido de base exclusiva ou determinante para a investigação. E o STJ também julga nessa linha, como no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 23.709, no Habeas Corpus 53.703 ou no Habeas Corpus 106.040."

    FONTE:

  • INVESTIGAR PODE, so não pode instaurar o INQUÉRITO PURAMENTE COM BASE NA DENÚNCIA ANONIMA.

  • ERRADO.

    Não pode investigar com fulcro EXCLUSIVAMENTE em denúncia anônima. Mas, caso faça verificação preliminar das informações, é cabível a investigação sim.

    Ah, consoante o STJ, é possível a instauração de PAD com base exclusivamente em denúncia anônima. Lembrando que o posicionamento desse tribunal vai de encontro à Lei 8.112/90.

  • Na denúncia anônima, o que nao pode é instaurar inquérito com base apenas nela. Porém a autoridade policial ou membro do MP pode dar início as investigações para apurar a veracidade ou não do fato delatado.
  • A delatio criminis apócrifa (denúncia anônima ou inqualificada) não pode dar sozinha início a ip, mas pode fazer com que autoridade policial inicie investigações para confirmar a veracidade das informações obtidas anônimamente.

    se faltou algo ou se errei em algo me corrijam.

  • Podendo ser feita oralmente ou escrita. Caso a Autoridade verifique a procedência da ocorrência, mandará instaurar inquérito para apurar oficialmente o fato.

  • A notitia criminis pode ser ocorrer de forma anônima, mas o inquérito deve acontecer após uma triagem dessa informação. Ex: Uma denúncia anônima informa sobre uma "boca de fumo" em um bairro. Após a investigação preliminar os agentes apresentam o relatório de investigação ao Delegado e ele instaura o IP.

  • Errado.

    Denúncia anônima, embora não possa servir unicamente como instrumento de deflagração criminal, pode servir de norte para a investigação, desde que conglobada com outros meios de prova.

  • A justificativa da banca usa uma posicionamento do STF que utiliza uma parte " nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada ‘denúncia anônima", porém retira a outra parte "desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados”. (HC 105484).

    Assim ,para mim, a questão estaria correta, sem deixar dúvidas da seguinte forma:

    Considere que a Polícia Federal tenha recebido denúncia anônima a respeito de suposta prática delituosa inserida em seu âmbito de investigação. Nessa situação, o órgão poderá investigar, desde que tenha verificado a procedência das informações, visto que a CF veda expressamente o anonimato e a consequente deflagração da persecução penal com fundamento na referida denúncia anônima.

  • É consenso na doutrina que não se pode instaurar um inquérito policial com base unicamente em uma Delatio criminis apócrifa (denúncia anônima ou inqualificada). A Constituição Federal veda o anonimato de forma ampla:

    Art. 5º (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

    Diante disso, o anonimato é um tema multidisciplinar, que se insere no bojo constitucional, mas com reflexos importantes também no direito processual penal. Em virtude do mandamento previsto na CF/88, o STF já decidiu que, ao receber uma denúncia anônima, a autoridade policial não pode deixar de averiguar a situação. Nesse  caso,  deve-se  realizar  uma verificação  de procedência da informação e, em caso afirmativo para a ocorrência de alguma infração penal, instaura-se o respectivo procedimento investigatório.

    Assertiva incorreta.

  • Denúncia anônima = Primeiramente faz a VPI (VERIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES)

  • A questão usa só uma parte da decisão do STF " nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada ‘denúncia anônima", porém retira a outra parte "desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados”. (HC 105484).

    MEIO CERTO PRA CESPE É CERTO!

    @CAFEJURIDICOBR

  • nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada ‘denúncia anônima

  • Investigar segundo uma denúncia anônima é plenamente possível.

    O que não pode é instaurar um inquérito com base no anonimato

  • GAB:E

    DENÚNCIA ANÔNIMA (Notitia criminis INQUALIFICADA)

    Para o STF, a denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas, a partir dela, pode a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.

    ATENÇÃO: Segundo o STJ, a existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. (STJ , Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020)

     

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