SóProvas


ID
97366
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
  • letra d - erradaA sucessão, no Direito do Trabalho, como no Direito comum, supõe uma substituição de sujeitos de uma relação jurídica e que, não sendo a empresa ou o estabelecimento, sujeitos de direito, não há como falar em sucessão de empresas, mas de empregadores. Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis; a) que um estabelecimento com unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular; b) que a prestação de serviço pelos empregados não sofra solução de continuidade.
  • LETRA C - ERRADA - NEM TODA LESÃO AOS DIREITOS TRABALHISTAS PELA PJ ENCEJARÁ A DESCONSIDERAÇÃO DA PJ DA EMPRESA.Na desconsideração da personalidade jurídica à luz do Direito do Trabalho, por se privilegiar o empregado, existe uma maior amplitude da incidência da desconsideração, já que se procura evitar situações de possíveis abusos, como uma sociedade com capital inexpressivo contratar empregados sem ter condições de pagá-los. Contudo, não se coaduna com os princípios gerais do Direito, tendo em vista que somente algumas condutas levam à desconsideração da personalidade jurídica. Deve-se avocar uma análise casuística, com o fim de verificar se houve abuso no uso da personalidade jurídica e seus responsáveis. Verificando-se a ocorrência desse abuso, é lícito ao juiz aplicar tal medida também na esfera trabalhista, pois os créditos trabalhistas não podem ficar sem satisfação em razão de prática de ilícito por algum sócio. Ressalte-se, contudo, que os sócios isentos de posturas ilícitas ou abusivas não podem ser prejudicados pela desconsideração.Alguns requisitos são indispensáveis à utilização da teoria, como:a)constituição regular da pessoa jurídica - não sendo inscrito o ato constitutivo no registro próprio, na forma do artigo 1145 do NCC, não há personalidade, não se podendo falar em desconsideração [06];b)abuso ou fraude através da utilização da pessoa jurídica, causando prejuízo a terceiros;c)impossibilidade de se atingir o patrimônio do sócio de maneira diversa - em havendo norma declarando a solidariedade ou subsidiariedade, ou em se tratando dos institutos da fraude a execução ou atos ultra vires, não há por que se desconsiderar a personalidade jurídica.Portanto, a desconsideração deve ser aplicada com cautela, mediante provas inequívocas de fraude e/ou abuso de direito, e apenas excepcionalmente, sob pena de se deixar de incentivar a livre iniciativa e negar de plano o privilégio da autonomia patrimonial, principal atrativo da pessoa jurídica.
  • A disposição da CLT de que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de seus preceitos se coaduna com o princípio do Direito do Trabalho da razoabilidade.

    Errado, pois essa disposição está relacionada não ao princípio da razoabilidade, mas ao princípio da Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
  • Alternativa correta: letra A
    O princípio protetor consiste em tentar corrigir desigualdades, criando uma superioridade jurídica em favor do empregado, diante da sua condição de hipossuficiente. Por este motivo, podemos considerar que o art. 10 da CLT (que cita que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados) está em harmonia com o princípio da proteção.

    As demais alternativas foram tratadas pelos colegas abaixo.

  • Letra B - Incorreta.

    AS alterações subjetivas do contrato de trabalho verificam-se na ocorrência de sucessão de empresas ou alteração na estrutura jurídica da empresa. Isso não representa mudanças nas condições de trabalho, consoante dispõe o art. 448, CLT:

    "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".

     

  • O Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos também chamado de Princípio da Indisponibilidade de Direitos ou Princípio da Inderrogabilidade foi consagrado pelo art 9º da CLT ao dispor que:

            "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

    Tal princípio torna os direitos dos trabalhadores irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis, conferindo importante mecanismo de proteção ao obreiro em face da pressão exercida pelo empregador, o qual, muitas vezes, utilizando-se de mecanismos de coação, induz, obriga o trabalhador a dispor contra a vontade.
  • Caso contrário os empregadores se utilizariam de tal meio para fraudar os direitos, o que é proibido pelo art.9º da CLT
  • ALTERNATIVA E - ERRADA


    Esta assertiva evidencia o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma, e não o da razoabilidade, como diz o seu texto. Vejamos:


    Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode-se observar a incidência do princípio da primazia da realidade em seuartigo 442, que diz: "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego" (grifo nosso). Vê-se nessa norma uma forte ligação com o princípio, uma vez que o Estatuto Consolidado não encara diferentemente o contrato celebrado tacitamente (presumidamente diante dos fatos) daquele outro documentado ou registrado.


    O referido princípio no Direito do Trabalho também tem destaque noart. 9º da CLT, o qual preceitua: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."(grifo nosso), bem como noart. 461, que diz: "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade." Desses depreende-se, respectivamente, que a verdade real se opera de pleno direito a partir da constatação de falsidade nas formas e que não importa a denominação dada aos cargos, mas a função exercida de fato.


    Bons estudos, galera!