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Lei 8.666
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
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letra b:
Licitação fracassada: todas as propostas apresentadas foram desclassificadas, ou todos os proponentes foram inabilitados
Licitação deserta: quando não acodem interessados ao certame, hipótese que enseja a contratação direta, com dispensa de licitação, a teor do disposto no artigo 24, V da Lei 8.666/93.
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Por que a letra e esta errada?
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- e) errada Art.22. São modalidades de licitação: §5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados,ou para a alienação de bens imóveis prevista no art.19 , a quem oferecer o maior lance,igual ou superior ao valor da avaliação.
foco,força e fé!!!
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Eu não consegui entender por que a letra "b" está incorreta, pois no livro do Vincente Paulo, ele divide o tópico da seguinte maneira:
Obrigatoriedade de Licitação e Exceções: - Inexigibilidade;
- Dispensa de licitação.
Dentro de Dispensa de licitação está: Licitação Dispensável (inclui licitação DESERTA e a licitação fracassada pode ser um caso de dispensável) e Dispensada.
A letra b afirma "Admite-se a dispensa nas hipóteses de licitação fracassada."
Eu acredito que a letra B esteja também correta.
Alguém pode ajudar.
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Luis,
Segundo Fernanda Marinela se todas as empresas forem DESCLASSIFICADAS, faz a diligência do art. 8 § 3º (Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis). Se mesmo com a diligência todos permanecerem desclassificados, nessa hipótese de licitação fracassada (é aquela em que todos são desclasssificados) pode haver a contratação direta com dispensa de licitação.
Portanto, também concordo que a letra B também está correta. Alguém, por favor, pode esclarecer melhor.
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Déborah Bicalho o erro na alternativa "E" é "imóveis inservíveis para a Administração". Caso o item estivesse:
"Leilão é a modalidade de licitação destinada à venda de bens móveis inservíveis para a Administração."
Aí sim, estaria correta.
Usa-se Leilão para venda de bens imóveis cuja aquisicão haja derivado de procedimento judicial ou dação de pagamento. Somente.
Espero ter ajudado.
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Bom, a letra b está incorreta, pois a licitação fracassada não encontra-se nas hipóteses previstas no art. 17 da lei 8666, o rol é taxativo, ou seja, a licitação fracassada não é dispensada. Porém, pode ser dispensável, é uma faculdade da administração, prevista no art. 48, parag 3 da lei 8666.
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Samia, o enunciado da questão é claro "Adimiti-se dispensa".
Dispensa não é sinônimo de licitação dispensáda ou dispensável, na verdade, a dispensa engloba os dois conceitos (dispensada e dispensável)
Portanto, admite-se dispensa?
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Eu entendo que Licitação Dispensada, mesmo que o administrador queira fazer a Licitação, ele não pode, pois a própria lei diz que é dispensada, por outro lado, dispensável é ato discricionário do agente, ele pode ou não fazer, portanto são conceitos diferentes.
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LETRA E: ERRADA
LEILÃO– é a modalidade de licitação por meio da qual a administração vende bens móveis inservíveis; produtos legalmente apreendidos e penhorados; aliena bens imóveis adquiridos em procedimento judicial ou através de dação em pagamento.
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Sobre a letra b:
"A licitação fracassada, em regra, não é hipótese de licitação dispensável. Nas situações em que se observa esse tipo de licitação, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Há uma situação na qual a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável: quando todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelo órgãos oficiais competentes. Nessas situações, se for dado pela Administração o prazo de oito dias úteis para os licitantes reformularem os preços e as novas propostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, resultará hipótese de licitação dispensável.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo"
Fonte: http://alexandreadministrativo.blogspot.com.br/2012/03/diferenca-entre-licitacao-deserta-e.html
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Pessoal,
Quando a licitação for FRACASSADA significa que não houve ninguém habilitado, nesse caso não há que se falar em DISPENSA pois deverá haver repetição do processo licitatório.
Já no caso de licitação DESERTA significa que não houve ninguém interessado, nesse caso sim haverá a DISPENSA.
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(AULA DA MARINELA QUE ME FEZ CONCLUIR QUE A LICITAÇÃO FRACASSADA - POR DESCLASSIFICAÇÃO -SERIA HIPÓTESE DE DISPENSA SEGUIDA DE COMENTÁRIOS ELUCIDATIVOS)
licitação fracassada:
Doutrina majoritária: LICITAÇÃO FRACASSADA é aquela em que todos os licitantes são DESCLASSIFICADOS (na fase de
julgamento).
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Doutrina
minoritária: Licitação fracassada é aquela em que todos os licitantes são inabilitados ou desclassificados.
Se todos os licitantes são INABILITADOS: realiza-se
uma nova licitação! (não cabe contratação direta, pois não é causa de
dispensa!)
Se todos os licitantes são DESCLASSIFICADOS: realiza-se
uma nova licitação ou realiza-se contratação direta. - AULA MARINELA
atenção: MARINELA FALA EM CONTRATAÇÃO DIRETA, MAS PELO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA ASSERTIVA B NÃO É DISPENSA, DAÍ SEGUE EXPLICAÇÃO ENCONTRADA NA INTERNET DE SITE QUE FAZ REMIÇÃO AO PRÓPRIO LFG:
Veja-se:
se houve licitação fracassada, deve-se entender que todas as propostas
apresentadas foram desclassificadas, ou todos os proponentes foram inabilitados
(a licitação fracassada não se confunde com a licitação deserta, quando não
acodem interessados ao certame, hipótese que enseja a contratação direta, com
dispensa de licitação, a teor do disposto no artigo 24, V da
Lei 8.666/93).
Na
hipótese, não se trata de dispensa, mas sim, de tentativa de solucionar a
questão por meio do disposto no artigo 48, § 3º,
da Lei 8.666/93, que assim
dispõe: "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as
propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o
prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras
propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de
convite, a redução deste prazo para três dias úteis".
Nessa mesma esteira, o entendimento da
professora Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito administrativo. 14. ed. São
Paulo: Altas, 2002, p. 313.): "A
licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem
interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da
desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação não é possível.".
PELO QUE SE PODE OBSERVAR O TEMA ENVOLVE ENTENDIMENTOS DISTINTOS, FICAR ATENTO À QUESTÃO PARA VER QUAL ASSERTIVA É MAIS ADEQUADA- SEMPRE DE OLHO NA QUESTÃO "MAIS CERTA"!
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LETRA C !!!
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Resumo de um material do Estratégia (Profesorres Erick Alves e Herbert Almeida):
Licitação fracassada: todos os licitantes presentes no certame são inabilitados (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas.
Nesses casos, a Administração pode fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis na modalidade convite) para a apresentação de novas propostas.
Persistindo a situação quanto às propostas de preço, será admitida a adjudicação direta, por valor não superior ao cotado. Ou seja, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável.
Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilitação dos licitantes.
A letra B está incorreta porque somente na hipótese de licitação fracassada por conta de desclassificação na fase de classificação é que o procedimento licitatório será dispensável.
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Quanto as licitações, tendo por base a Lei 8.666/1993:
a) INCORRETA. Nenhum princípio é absoluto, nas licitações é assim também. A isonomia é regra, mas há exceções, quando há, por exemplo, preferência aos bens e serviços produzidos no Brasil, quando houver empate, em igualdade de condições.
b) INCORRETA. Na licitação fracassada todos os candidatos são inabilitados ou desclassificados . Neste caso, tenta-se resolver o problema aplicando-se o disposto no art. 48, §3º da referida lei: "quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias.
c) CORRETA. a revogação da licitação só pode ocorrer na hipótese por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta e deverá anular por ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros, conforme art. 49 da Lei.
d) INCORRETA. A inexibilidade da licitação ocorre quando houver inviabilidade de competição, conforme art. 25. Quando nenhum dos interessados apresenta a documentação exigida na proposta é hipótese de licitação fracassada, caso em que deverá ser aplicado o disposto no art. 48, §3º.
e) INCORRETA. O leilão é modalidade de licitação na qual a Administração Pública vende bem móveis inservíveis ao Estado ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis adquiridos em procedimento judicial ou através de dação em pagamento, conforme art. 22, §5º.
Gabarito do professor: letra C.
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A A isonomia é um princípio absoluto que não admite exceções em relação às licitações. ERRADA! Vejam que a própria lei prevê exceções ao pp. da isonomia como critérios diferenciados de desempate para empresas brasileiras. O mesmo ocorre para a aquisição de bens e serviços de informática e automação.
B Admite-se a dispensa nas hipóteses de licitação fracassada. ERRADA! Pegadinha. É dispensável a licitação DESERTA (sem interessados). Já a licitação fracassada, via de regra, gera novo procedimento licitatório.
C A Administração pode revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, mas deve obrigatoriamente anulá - la por ilegalidade. CORRETA! Princípio da auto-tutela.
D Tem - se uma hipótese de inexigibilidade de licitação quando nenhum dos interessados tenha apresentado a documentação exigida na proposta. ERRADA! Se todos os interessados forem inabilitados, a Administração pode abrir um prazo de 8 dias úteis para que os interessados adequem sua documentação.
E Leilão é a modalidade de licitação destinada à venda de bens móveis ou imóveis inservíveis para a Administração. ERRADA! O leilão serve para bens móveis inservíveis. Os imóveis só nos casos de dação em pagamento ou decisão judicial.
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CUIDADO com termo dispensa:
DESERTA é dispensável!!!
Art.24 V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
e ...
Licitação "Dispensada": não há discricionariedade, a lei simplesmente afirma que nesses casos a licitação não será realizada.
Licitação "Dispensável": a lei permite que não se realize a licitação. Há discricionariedade.
Licitação Inexigível: Art. 25 lei 8666. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (não há como se realizar uma licitação nesse caso).
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Art. 23, VII:
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
Essa é uma hipótese de licitação frustrada em que se permite a dispensa de licitação. Logo, não está errado dizer que "Admite-se a dispensa nas hipóteses de licitação fracassada.". Aliás, o só fato de poder ser aberto novo prazo para sanar as irregularidades também não faz com que a alternativa esteja errada.
Por outro lado, a Administração não precisa NECESSARIAMENTE anular uma licitação por ilegalidade. A depender do vício é possível sua convalidação.
Logo, discordo do gabarito