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Item E errado, conforme lei 8.987/95, in verbis:Art. 37. Considera-se ENCAMPAÇÃO a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.Alé, de ser encampação e não incorporação, como diz o item, é mediante lei autorizativa, e não decreto, e com prévio pgto. de indenização. Ou seja, item contém 3 erros.
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a "e" está incorreta, pq se chama encampação (não incorporação); por lei autorizativa e com indenização!Lembrando:A Administração pode de forma unilateral rescindir o contrato administrativo (Rescisão administrativa)nos seguintes casos:- por razões de interesse público, com indenização dos prejuízos. Se o contrato for de concessão, chama-se ENCAMPAÇÃO.- por descumprimento de cláusula contratual, sem indenização. Se o contrato for de concessão, chama-se CADUCIDADE.
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d) § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
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Letra "A"
Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.
Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são efeitos ex nunc (a partir de agora).
Quer dizer que a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato, precisamente pelo fato de ser este válido perante o direito.
Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, a revogação é privativa desta última porque os seus fundamentos - oportunidade e conveniência - são vedados à apreciação do Poder Judiciário.
Como todo ato discricionário, a revogação deve ser feita nos limites em que a lei a permite, implícita ou explicitamente.
Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo - 2010 - p.249.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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Formas de Extinção da Concessão:
⦁ Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular de empresa individual
⦁ Encampação - é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
⦁ Caducidade - é a extinção do contrato de concessão pelo poder concedente, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário (inexecução total ou parcial). Nessa hipótese, o concessionário deve indenizar o Estado (art. 38, § 4º, da Lei 8.987/1995).
⦁ Advento do termo contratual
⦁ Rescisão - o contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada com esse fim
⦁ Anulação
[FÉ CARA]
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Diante de tantas questões envolvendo CADUCIDADE e ENCAMPAÇÃO na
Lei 8.987/1995, segue um pequeno "resumo" para fixação:
ENCAMPAÇÃO:
*RETOMADA DO SERVIÇO PÚBLICO
*INTERESSE PÚBLICO
*INDENIZAÇÃO PRÉVIA DO CONCESSIONÁRIO
*MEDIANTE LEI ESPECÍFICA
CADUCIDADE:
*INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO SERVIÇO
*DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO CONCESSIONÁRIO
BOA SORTE! =)