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ID
974548
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As normas trabalhistas regulamentam o trabalho noturno e as horas extraordinárias.Segundo tais normas,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

            § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

            § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

            § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

            § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

            § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

  • Discordo na letra E. Os gerentes têm cargo de dedicação integral, 24 horas por dia se for preciso, sem direito a receber horas extras.
  • a) ERRADA - O Trabalho Noturno pode ser: URBANO: 22 HORAS ÁS 5 HORAS DO DIA SEGUINTE
                                  LAVOURA: 21 HORAS ÁS 5 HORAS DO DIA SEGUINTE
                                  PECUÁRIA: 20 HORAS ÁS 4 HORAS DO DIA SEGUINTE
                                  DO ADVOGADO: 20 HORAS ÁS 5 HORAS DO DIA SEGUINTE

    b) ERRADA - O acrescimo será de: 20% PARA TRABALHADORES URBANOS
                                                                     25% PARA TRABALHADORES DA LAVOURA, PECURÁRIA E ADVOGADOS

    c) CORRETA - A hora contará como 52,30s PARA TRABALHADORES URBANOS
                                                                      60 MINUTOS PARA LAVOURA, PECURÁRIA E ADVOGADOS

    d) ERRADA - HORA EXTRA É DE 50%, PELO MENOS, SOBRE A HORA NORMAL.

    e) ERRADA - Pois qualquer empregado, independentemente de cargo que ocupe, se for submetido a controle e jornada, receberá horas extras.
  • Letra A. o trabalho noturno urbano será considerado como aquele que é executado entre às vinte e três horas de um dia e às seis horas do dia seguinte.

    ERRADOCLT, Art. 73, § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as  22 horas  de um dia e às 5 horas do dia seguinte. 

    Letra B. o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    ERRADO. CLT, art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    Letra C.  a hora do trabalho noturno para o trabalhador urbano será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

    CERTA. Art. 73, § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    Letra D.  a remuneração da hora extraordinária ou suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

    ERRADO. CF/88, art. 7, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;

    Letra E. os gerentes que exercem cargos de gestão, bem como os diretores e chefes de departamento ou filial também estão sujeitos ao regime de duração do trabalho, recebendo pelo trabalho extraordinário superior a 10 horas por dia.

    ERRADO. Os gerentes que exercem cargos de gestão, os direitos e chefes de departamento ou filial estarão sujeitos ao regime de duração do trabalho DESDE QUE o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de  função, se houver, seja inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Veja o que diz a CLT:

    CLT, art. 62, II: NÃO são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [ Da Jornada de Trabalho] :

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo [ Da Jornada de Trabalho] será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
  • O artigo 73, parágrafo 1º, da CLT, embasa a resposta correta (letra C):

    A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
  • Quanto à letra E

    Os gerentes que exercem cargo de gestão nos moldes do art. 62, II da CLT (recebem para tanto gratificação de função) não tem direito às horas extraordinárias, nelas incluídas o intervalo intrajornada, e adicional noturno, pois estão excluídos da jornada de trabalho.

  • A questão em tela versa sobre jornada e horas extras (artigo 7°, XIII e XVI da CRFB e artigos 58 e seguintes da CLT ) e trabalho noturno (artigo 7°, IX da CRFB e artigos 73 e seguintes da CLT).

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 73, §2° da CLT, que estipula o horário noturno das 22h às 5h, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 73, caput da CLT, que estipula adicional de 20% para a hora noturna, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” retrata exatamente o disposto no artigo 73, §1° da CLT, razão pela qual correta.

    d) A alternativa “d” vai de encontro ao artigo 7°, XVI da CRFB, que estipula adicional mínimo de 50% sobre a hora extra, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 62, II da CLT, já que gerentes que exercem cargos de gestão, bem como os diretores e chefes de departamento ou filial não estão sujeitos ao regime de duração do trabalho, razão pela qual incorreta.


  • A questão em tela versa sobre jornada e horas extras (artigo 7°, XIII e XVI da CRFB e artigos 58 e seguintes da CLT ) e trabalho noturno (artigo 7°, IX da CRFB e artigos 73 e seguintes da CLT).

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 73, §2° da CLT, que estipula o horário noturno das 22h às 5h, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 73, caput da CLT, que estipula adicional de 20% para a hora noturna, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” retrata exatamente o disposto no artigo 73, §1° da CLT, razão pela qual correta.

    d) A alternativa “d” vai de encontro ao artigo 7°, XVI da CRFB, que estipula adicional mínimo de 50% sobre a hora extra, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 62, II da CLT, já que gerentes que exercem cargos de gestão, bem como os diretores e chefes de departamento ou filial não estão sujeitos ao regime de duração do trabalho, razão pela qual incorreta.

  • Resumo..

    Jornada noturna: 

    - horário das 22h às 5h (urbano)

    - das 20h às 4h (rural/pecuária)

    - das 21h às 5h (rural/agricultura)

    Adicional

    - 20% (urbano)

    - 25% (rural)

    Hora noturna reduzida (ficta)

    - 52'30" (urbano)

    - não, hora normal (rural)

    GAB LETRA C

  • Gente questão que cabe recurso com certeza absoluta ! 


    --> Quem respondeu as alternativas ''C e D'' acertaram!! E eu digo o porquê.


    --> LETRA C: ART. 73 § 1° (CLT): A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.


    --> LETRA D > Leiam o enunciado por favor, alguém conseguiu enxergar ali algo mencionando ''Constituição Federal de 88'' ? CF ? Carta Magna ? Carta Politica ? NÃO !! Pois até agora estou procurando e não vi nada !!! o enunciada fala segundo as ''NORMAS TRABALHISTAS'' !!!!!! e segundo a CLT o adicional é de 20% !! Já na CF o adicional é de 50% mesmo.


    -->ART. 59 § 1° (CLT): Do acordo ou contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, PELO MENOS 20% superior à da normal.


    -->ART. 7 XVI (CF) : remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.


    Bons estudos. 

  • Celso, observe a hierarquia das normas. CF > CLT  c:

  • Dixem de ser bobinhos. FCC é LEGALISTA ao extremo!!!!
    Ela foi clara quanto ao enunciado: "As normas trabalhistas regulamentam o trabalho noturno e as horas extraordinárias ..."

    Dancem conforme a música da banca!!! Bons estudos.

  • a) Errada. De 22 às 05h do dia seguinte. b) Errada. Adicional noturno 20%, trabalhador urbano. C) correta D) Errada. HE mínimo de 50%. E) Errada. Gerente só recebe HE se não perceber gratificação superior a 40% da sua remuneração.
  • Gabarito: C

    a) trabalho noturno urbano é considerado das 22 horas às 5 horas do dia seguinte;
    b) A CF informa que o trabalho noturno será maior que o diurno, e a CLT no seu art. 73 informa que terá o adicional de 20% para os trabalhadores urbanos.


    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.      (B)                 
    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.  (C - Gabarito)               
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.     (A)


    d) Hora extra será de no mínino 50%
    e) Art. 62 Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).                       

                      
     

  •  FFFFFFFFFFF

    Entretanto, aquele gerente que recebe menos que 140% ( com o CC) da sua antiga remuneração, sujeita-se ao regime.

    e)

    os gerentes que exercem cargos de gestão, bem como os diretores e chefes de departamento ou filial também estão sujeitos ao regime de duração do trabalho, recebendo pelo trabalho extraordinário superior a 10 horas por dia.

  • a) b) c) CLT, Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

     

    d) CF, Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

     

    e) CLT, Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.