SóProvas


ID
975808
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal, assinale a alternativa correta.


Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940  

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

     

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

  • Gabarito: letra A


    CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
    (art. 157, § 2º, II): a razão do tratamento legal mais rigoroso repousa no maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios, bem como no maior grau de intimidação infligido à vítima, facilitando a prática do delito. Trata-se de crime acidentalmente coletivo: pode ser cometido por uma só pessoa, mas a pluralidade de agentes acarreta na exasperação da pena. A causa de aumento da pena é aplicável ainda que um dos envolvidos seja inimputável ou desconhecido. Neste último caso, é suficiente à acusação provar a responsabilidade de duas ou mais pessoas pelo crime, nada obstante somente um deles tenha sido identificado.




    Fonte: CP Comentado - Cléber Masson
  • a)       O concurso de agentes é causa de aumento de pena no crime de roubo. (CORRETO)
     
            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a           pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
     
            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
     
           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
     
     
    b)      Alei penal não considera crime o furto de coisa comum. (ERRADO)
     
    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    c)       O furto cometido com abuso de confiança tem a mesma pena do furto simples (ERRADO)
     
    Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
     
    d)      No crime de extorsão, a indevida vantagem pretendida pelo agente não é econômica. (ERRADO)
     
    Extorsão
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
     
    e)       Alei penal prevê o crime de dano culposo. (ERRADO)
     
              NÃO PREVÊ
  • Comentário letra E:
    O CP não prevê crime de dano culposo, conforme artigo abaixo:

     Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

            III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  •  Qualificadora no furto e majorante de 1/3 até a metade no roubo e extorsão.

  • O que não se tem é o furto de uso. Pegadinha maliciosa que muitos caem 

  • A lei penal considera crime de roubo de coisa comum, haja vista a presença de violência!

    O furto de coisa comum, por sua vez, quando empregada contra condômino, coerdeiro e sócio, somente terá sua ação intentada através de representação.

    Lembrando que não se pune furto de coisa comum quando esta for fungível e de valor não superior ao valor da cota a que o agente tem direito.

  • a luta continua

  • rotammmmm

  • rocaaaaaam!!!!!

  • CONCURSO DE AGENTES:

    Furto= Qualificadora

    Roubo= Aumento de pena

  • O concurso de agentes é causa de aumento de pena no crime de roubo.

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

    No crime de roubo temos apenas 2 qualificadoras sendo elas se resulta lesão corporal grave ou morte.

       § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  

  • A lei penal não considera crime o furto de coisa comum.

    Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    A lei penal não considera crime o furto de uso(fato atípico)

    O furto de uso é crime somente no código penal militar.

  • O furto cometido com abuso de confiança tem a mesma pena do furto simples.

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

          Furto privilegiado

     § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  •  Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.   

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Não existe crime de dano na modalidade culposa.

  • Furto-tudo qualificadora,com exceção da majorante do repouso noturno.

    Roubo-tudo majorante,com exceção do roubo qualificado se resulta lesão corporal grave ou morte

  • Sobre a letra B)

     § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • PPMG 2022

  • Único crime contra o patrimônio que admite culpa é a RECEPTAÇÃO